Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5003952-27.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que, ao dar parcial provimento ao recurso inominado, declarou a não incidência do imposto de renda apenas sobre as parcelas recebidas a título de folgas indenizadas e de cursos, mantendo a tributação da rubrica "feriado".

O acórdão recorrido registrou que, por força do §8º do acordo coletivo de trabalho, quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincide com um dos dez feriados nacionais ali listados a empresa paga adicional de 100% da remuneração normal, e concluiu que "não se trata de indenização, razão pela qual não merece o mesmo tratamento concedido às folgas indenizadas".

Sustenta a parte autora que a verba tem natureza indenizatória, por compensar descanso não usufruído, e aponta divergência com julgados da 1ª e da 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo e da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.

O Juízo Gestor das Turmas Recursais do Espírito Santo admitiu o incidente e delimitou a questão jurídica controvertida: saber se incide imposto de renda sobre a rubrica "feriado".

É o relatório.

VOTO

1. Do conhecimento

O art. 14 da Lei 10.259/2001 admite o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, cabendo à Turma Regional, na forma do §1º do mesmo artigo e do art. 5º, I, da Resolução TRF2-RSP-2019/00009, apreciar o dissenso entre Turmas da mesma Região.

Dos seis julgados indicados como paradigmas, a maior parte não serve à demonstração do dissídio quanto à rubrica em exame.

Os acórdãos proferidos nos processos 5046352-62.2023.4.02.5001/ES e 5047847-44.2023.4.02.5001/ES são da própria 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, prolatora do acórdão recorrido. Eventual contradição interna não se resolve por este incidente, que pressupõe divergência entre Turmas distintas. O segundo, aliás, sequer teve cópia juntada aos autos.

No processo 5047641-30.2023.4.02.5001/ES, da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, o voto consignou expressamente que a União, em suas razões recursais, impugnou apenas a isenção concedida quanto à hora de repouso e alimentação. Não houve, portanto, pronunciamento daquele colegiado sobre a rubrica "feriado".

No processo 5009843-17.2023.4.02.5104/RJ, da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, o dispositivo alcançou as rubricas "folgas indenizadas", "dobra", "dias de quarentena", "cursos", "folga quarentena stand by" e "dias extras a bordo", sem menção a feriado. Já no processo 5000731-85.2023.4.02.5116/RJ discutiram-se as verbas "indenização folga C-19", "isolamento social C-19", "quarentena hotel folga", "treinamento em folga", "indenização folga férias" e "treinamento a bordo", igualmente estranhas à questão aqui posta.

Subsiste um paradigma idôneo, o acórdão da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo 5013151-64.2023.4.02.5103/RJ, julgado em 11/06/2024. Naquele feito, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, reconheceu-se a não incidência do imposto de renda sobre a rubrica "feriados", identificada no contracheque como "FERIADO ACORDO COLETIVO (OFFSHORE)", com transcrição da mesma cláusula do §8º do acordo coletivo examinada no acórdão recorrido.

Em relação a este último processo, a similitude é integral. Trata-se da mesma rubrica, da mesma nomenclatura de contracheque e da mesma cláusula normativa, com soluções opostas sobre a natureza jurídica da parcela para fins do art. 43 do CTN. A questão é de direito material e não demanda reexame de prova, pois a controvérsia recai sobre a qualificação jurídica de verba cujo suporte fático é incontroverso.

Em consequência, conheço do pedido de uniformização.

2. Do mérito

O art. 43 do CTN define como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, estes entendidos como acréscimos patrimoniais. O §1º do mesmo dispositivo e o art. 3º, §4º, da Lei 7.713/88 retiram qualquer relevância do nome atribuído à parcela, devendo prevalecer a sua natureza jurídica.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão em pecúnia de descanso que o empregado deixou de gozar apenas recompõe o patrimônio, razão pela qual não é tributável, na forma das Súmulas 125 e 136 do STJ. Por outro lado, a contraprestação por trabalho efetivamente prestado, ainda que em condições mais gravosas ou por força de acordo coletivo, possui natureza remuneratória e sofre a incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula 463 do STJ e do Tema 167 daquela Corte, firmado no REsp 1.049.748/RN.

A tese fixada pela TNU no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, no sentido de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas", se insere na primeira hipótese. Seu pressuposto é a supressão do descanso a que o empregado teria direito.

Contudo, a rubrica "feriado" não se ajusta a esse pressuposto. A cláusula invocada pelo próprio autor tem redação clara:

§8º Quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com os 10 (dez) feriados nacionais, a saber: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta-feira da paixão, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro (finados), 15 de novembro e 25 de dezembro, será pago com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal.

O pagamento decorre de trabalho prestado dentro da escala normal do empregado, e não de dia acrescido a ela. O trabalhador embarcado não perde nenhum dia de folga por causa do feriado. O período de descanso, definido pelo regime de revezamento próprio da Lei 5.811/72, permanece íntegro e é gozado em terra ao término do embarque. O que ocorre é a majoração do valor do dia trabalhado em razão da data.

Essa majoração corresponde ao que o art. 9º da Lei 605/1949 denomina remuneração paga em dobro, devida nas atividades em que as exigências técnicas da empresa não permitem a suspensão do trabalho nos feriados. A lei qualifica a parcela como remuneração, não como indenização.

A afirmação de que a verba somente seria devida quando suprimida a folga do empregado não encontra apoio no acordo coletivo juntado aos autos. A cláusula dos feriados não faz nenhuma referência a folga, e sim ao regime normal de trabalho cumprido a bordo. 

No mesmo sentido dispõe o inciso I do §8º, que, ao tratar do Dia do Trabalhador Offshore, prevê para o trabalhador onshore o acúmulo do feriado em banco de horas com adicional de 50%. O banco de horas é instituto próprio da compensação de jornada, o que confirma o caráter remuneratório da parcela.

Também não socorre a parte autora a Súmula 125 do STJ. As férias não gozadas por necessidade do serviço são convertidas em dinheiro precisamente porque o descanso não foi usufruído nem virá a ser. No feriado trabalhado a bordo não há descanso a converter, mas dia de trabalho remunerado com acréscimo.

No regime especial da Lei 5.811/72, o descanso do empregado embarcado não se organiza por datas do calendário, mas pelo revezamento, razão pela qual o feriado não representa dia de repouso suprimido.

Registro, por fim, que a solução aqui proposta não conflita com a tese da TNU sobre folgas indenizadas, que segue aplicável às rubricas em que há efetiva supressão de descanso, tal como reconhecido na origem quanto às folgas indenizadas e aos cursos realizados em período de folga.

3. Da tese

Proponho a fixação da seguinte tese:

Incide imposto de renda sobre a rubrica "feriado" paga ao trabalhador offshore como adicional sobre a remuneração do dia trabalhado a bordo dentro da escala normal, em razão da coincidência com feriado nacional, por se tratar de verba de natureza remuneratória.

Pelo exposto, voto por CONHECER DO PEDIDO de uniformização regional e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese acima e mantendo o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002989721v15 e do código CRC 995e84d6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5003952-27.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR OFFSHORE. RUBRICA “FERIADO”. TRABALHO PRESTADO A BORDO EM FERIADO NACIONAL DENTRO DA ESCALA NORMAL. ADICIONAL DE 100%. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que, ao dar parcial provimento ao recurso inominado, afastou a incidência do imposto de renda sobre as parcelas relativas a folgas indenizadas e cursos, mas manteve a tributação da rubrica “feriado”. A parte autora sustenta a natureza indenizatória da verba, por supostamente compensar descanso não usufruído, e aponta divergência com julgados de Turmas Recursais do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. O incidente foi admitido com delimitação da controvérsia quanto à incidência do imposto de renda sobre a rubrica “feriado”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do pedido de uniformização quanto à rubrica “feriado”; e (ii) estabelecer se incide imposto de renda sobre a parcela paga ao trabalhador offshore pelo trabalho realizado em feriado nacional dentro da escala normal, com adicional de 100% da remuneração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de uniformização exige divergência entre decisões de Turmas Recursais distintas sobre questão de direito material, de modo que acórdãos da própria Turma Recursal prolatora da decisão recorrida não demonstram dissídio apto ao incidente.
  2. Os demais paradigmas indicados, com exceção do acórdão da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo 5013151-64.2023.4.02.5103/RJ, não enfrentam a rubrica “feriado” ou discutem verbas distintas, não configurando similitude suficiente.
  3. O paradigma da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro apresenta similitude integral com o caso, pois examina a mesma rubrica, a mesma nomenclatura de contracheque e a mesma cláusula do acordo coletivo, com conclusão oposta acerca da natureza jurídica da parcela para fins do art. 43 do CTN.
  4. A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza constitui fato gerador do imposto de renda, e a natureza jurídica da parcela prevalece sobre a denominação que lhe é atribuída.
  5. A conversão em pecúnia de descanso não usufruído possui natureza indenizatória, por apenas recompor o patrimônio do trabalhador, enquanto a contraprestação por trabalho efetivamente prestado possui natureza remuneratória e sujeita-se à incidência do imposto de renda.
  6. A rubrica “feriado” não corresponde à indenização por descanso suprimido, pois o acordo coletivo prevê o pagamento de adicional de 100% da remuneração normal quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com feriado nacional.
  7. O trabalhador offshore não perde dia de folga em razão do feriado trabalhado, pois seu período de descanso decorre do regime de revezamento previsto na Lei 5.811/72 e permanece íntegro, sendo usufruído em terra ao término do embarque.
  8. A parcela paga pelo trabalho realizado em feriado corresponde à remuneração em dobro prevista no art. 9º da Lei 605/1949, que qualifica o pagamento como remuneratório, e não indenizatório.
  9. A cláusula coletiva relativa ao feriado não condiciona o pagamento à supressão de folga, mas à coincidência entre o regime normal de trabalho a bordo e o feriado nacional, o que afasta a aplicação da disciplina das folgas indenizadas.
  10. A previsão de acúmulo do feriado em banco de horas, constante do inciso I do § 8º da cláusula coletiva, reforça a distinção entre compensação de jornada e a parcela remuneratória decorrente do trabalho realizado em feriado.
  11. As Súmulas 125 e 136 do STJ não afastam a tributação da rubrica “feriado”, pois tratam da conversão em pecúnia de descanso não usufruído, hipótese distinta do trabalho realizado em feriado a bordo.
  12. A tese da TNU sobre a não incidência de imposto de renda sobre folgas trabalhadas e indenizadas permanece aplicável às hipóteses de efetiva supressão de descanso, mas não alcança a parcela paga pelo trabalho realizado em feriado dentro da escala normal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido de uniformização regional conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide imposto de renda sobre a rubrica “feriado” paga ao trabalhador offshore como adicional sobre a remuneração do dia trabalhado a bordo dentro da escala normal, em razão da coincidência com feriado nacional, por se tratar de verba de natureza remuneratória.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43 e § 1º; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; Lei 10.259/2001, art. 14 e § 1º; Lei 605/1949, art. 9º; Lei 5.811/1972; Resolução TRF2-RSP-2019/00009, art. 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 125, 136 e 463; STJ, Tema 167, REsp 1.049.748/RN; TNU, PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200; TRF2, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, processo 5013151-64.2023.4.02.5103/RJ, j. 11.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002989722v6 e do código CRC 84513903.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/08/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5003952-27.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/08/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O COLEGIADO APROVOU, POR UNANIMIDADE, ENUNCIADO DE SÚMULA NO SEGUINTE TEOR: "INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA "FERIADO" PAGA AO TRABALHADOR OFFSHORE COMO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DIA TRABALHADO A BORDO DENTRO DA ESCALA NORMAL, EM RAZÃO DA COINCIDÊNCIA COM FERIADO NACIONAL, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA." AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, AS JUÍZAS FEDERAIS CYNTHIA LEITE MARQUES E KARLA NANCI GRANDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 16 - ES - TRU - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o(a) Relator(a) no seu brilhante VOTO.



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