Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5003952-27.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que, ao dar parcial provimento ao recurso inominado, declarou a não incidência do imposto de renda apenas sobre as parcelas recebidas a título de folgas indenizadas e de cursos, mantendo a tributação da rubrica "feriado".
O acórdão recorrido registrou que, por força do §8º do acordo coletivo de trabalho, quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincide com um dos dez feriados nacionais ali listados a empresa paga adicional de 100% da remuneração normal, e concluiu que "não se trata de indenização, razão pela qual não merece o mesmo tratamento concedido às folgas indenizadas".
Sustenta a parte autora que a verba tem natureza indenizatória, por compensar descanso não usufruído, e aponta divergência com julgados da 1ª e da 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo e da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
O Juízo Gestor das Turmas Recursais do Espírito Santo admitiu o incidente e delimitou a questão jurídica controvertida: saber se incide imposto de renda sobre a rubrica "feriado".
É o relatório.
VOTO
1. Do conhecimento
O art. 14 da Lei 10.259/2001 admite o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, cabendo à Turma Regional, na forma do §1º do mesmo artigo e do art. 5º, I, da Resolução TRF2-RSP-2019/00009, apreciar o dissenso entre Turmas da mesma Região.
Dos seis julgados indicados como paradigmas, a maior parte não serve à demonstração do dissídio quanto à rubrica em exame.
Os acórdãos proferidos nos processos 5046352-62.2023.4.02.5001/ES e 5047847-44.2023.4.02.5001/ES são da própria 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, prolatora do acórdão recorrido. Eventual contradição interna não se resolve por este incidente, que pressupõe divergência entre Turmas distintas. O segundo, aliás, sequer teve cópia juntada aos autos.
No processo 5047641-30.2023.4.02.5001/ES, da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, o voto consignou expressamente que a União, em suas razões recursais, impugnou apenas a isenção concedida quanto à hora de repouso e alimentação. Não houve, portanto, pronunciamento daquele colegiado sobre a rubrica "feriado".
No processo 5009843-17.2023.4.02.5104/RJ, da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, o dispositivo alcançou as rubricas "folgas indenizadas", "dobra", "dias de quarentena", "cursos", "folga quarentena stand by" e "dias extras a bordo", sem menção a feriado. Já no processo 5000731-85.2023.4.02.5116/RJ discutiram-se as verbas "indenização folga C-19", "isolamento social C-19", "quarentena hotel folga", "treinamento em folga", "indenização folga férias" e "treinamento a bordo", igualmente estranhas à questão aqui posta.
Subsiste um paradigma idôneo, o acórdão da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo 5013151-64.2023.4.02.5103/RJ, julgado em 11/06/2024. Naquele feito, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, reconheceu-se a não incidência do imposto de renda sobre a rubrica "feriados", identificada no contracheque como "FERIADO ACORDO COLETIVO (OFFSHORE)", com transcrição da mesma cláusula do §8º do acordo coletivo examinada no acórdão recorrido.
Em relação a este último processo, a similitude é integral. Trata-se da mesma rubrica, da mesma nomenclatura de contracheque e da mesma cláusula normativa, com soluções opostas sobre a natureza jurídica da parcela para fins do art. 43 do CTN. A questão é de direito material e não demanda reexame de prova, pois a controvérsia recai sobre a qualificação jurídica de verba cujo suporte fático é incontroverso.
Em consequência, conheço do pedido de uniformização.
2. Do mérito
O art. 43 do CTN define como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, estes entendidos como acréscimos patrimoniais. O §1º do mesmo dispositivo e o art. 3º, §4º, da Lei 7.713/88 retiram qualquer relevância do nome atribuído à parcela, devendo prevalecer a sua natureza jurídica.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão em pecúnia de descanso que o empregado deixou de gozar apenas recompõe o patrimônio, razão pela qual não é tributável, na forma das Súmulas 125 e 136 do STJ. Por outro lado, a contraprestação por trabalho efetivamente prestado, ainda que em condições mais gravosas ou por força de acordo coletivo, possui natureza remuneratória e sofre a incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula 463 do STJ e do Tema 167 daquela Corte, firmado no REsp 1.049.748/RN.
A tese fixada pela TNU no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, no sentido de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas", se insere na primeira hipótese. Seu pressuposto é a supressão do descanso a que o empregado teria direito.
Contudo, a rubrica "feriado" não se ajusta a esse pressuposto. A cláusula invocada pelo próprio autor tem redação clara:
§8º Quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com os 10 (dez) feriados nacionais, a saber: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta-feira da paixão, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro (finados), 15 de novembro e 25 de dezembro, será pago com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal.
O pagamento decorre de trabalho prestado dentro da escala normal do empregado, e não de dia acrescido a ela. O trabalhador embarcado não perde nenhum dia de folga por causa do feriado. O período de descanso, definido pelo regime de revezamento próprio da Lei 5.811/72, permanece íntegro e é gozado em terra ao término do embarque. O que ocorre é a majoração do valor do dia trabalhado em razão da data.
Essa majoração corresponde ao que o art. 9º da Lei 605/1949 denomina remuneração paga em dobro, devida nas atividades em que as exigências técnicas da empresa não permitem a suspensão do trabalho nos feriados. A lei qualifica a parcela como remuneração, não como indenização.
A afirmação de que a verba somente seria devida quando suprimida a folga do empregado não encontra apoio no acordo coletivo juntado aos autos. A cláusula dos feriados não faz nenhuma referência a folga, e sim ao regime normal de trabalho cumprido a bordo.
No mesmo sentido dispõe o inciso I do §8º, que, ao tratar do Dia do Trabalhador Offshore, prevê para o trabalhador onshore o acúmulo do feriado em banco de horas com adicional de 50%. O banco de horas é instituto próprio da compensação de jornada, o que confirma o caráter remuneratório da parcela.
Também não socorre a parte autora a Súmula 125 do STJ. As férias não gozadas por necessidade do serviço são convertidas em dinheiro precisamente porque o descanso não foi usufruído nem virá a ser. No feriado trabalhado a bordo não há descanso a converter, mas dia de trabalho remunerado com acréscimo.
No regime especial da Lei 5.811/72, o descanso do empregado embarcado não se organiza por datas do calendário, mas pelo revezamento, razão pela qual o feriado não representa dia de repouso suprimido.
Registro, por fim, que a solução aqui proposta não conflita com a tese da TNU sobre folgas indenizadas, que segue aplicável às rubricas em que há efetiva supressão de descanso, tal como reconhecido na origem quanto às folgas indenizadas e aos cursos realizados em período de folga.
3. Da tese
Proponho a fixação da seguinte tese:
Incide imposto de renda sobre a rubrica "feriado" paga ao trabalhador offshore como adicional sobre a remuneração do dia trabalhado a bordo dentro da escala normal, em razão da coincidência com feriado nacional, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO PEDIDO de uniformização regional e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese acima e mantendo o acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002989721v15 e do código CRC 995e84d6.
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