Apelação Cível Nº 0008362-61.1996.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. J. D. contra acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra nos seguintes termos da ementa ():
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCLUSÃO DE CORRÉU DA LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À METADE DO VALOR FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO A MAIOR. AJUSTE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por S. J. D. contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença relativo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro médico, ao fundamento de impossibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de valores já reconhecidos como indevidos. Na fase de conhecimento, a União Federal e o médico corréu foram condenados ao pagamento de indenização equivalente a 500 salários mínimos, em parcelas iguais entre os réus, além de despesas médicas e honorários advocatícios. Posteriormente, o médico foi excluído da lide por acórdão da Primeira Turma do Tribunal, remanescendo à União a obrigação correspondente a 250 salários mínimos. Após sucessivas discussões acerca dos cálculos e levantamento de valores superiores ao efetivamente devido, o exequente buscou executar diferença remanescente, pedido indeferido pelo Juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da condenação da União a 250 salários mínimos, após exclusão do médico do polo passivo, viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se subsiste saldo executável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em razão da modificação do polo passivo, a condenação da ação de conhecimento passou a recair apenas sobre a União, motivo pelo qual, o Agravo de Instrumento nº 0006230-07.2016.4.02.0000, transitado em julgado, adequou a execução ao título executivo judicial, limitando corretamente a responsabilidade do ente federal ao pagamento de 250 salários mínimos, correspondentes a 50% do valor originalmente apurado.
4. O ajuste do valor executado não viola a coisa julgada, pois apenas observa os limites objetivos definidos no título executivo e no acórdão transitado em julgado.
5. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos conforme orientação oficial da Justiça Federal, utilizando o salário mínimo vigente à época da elaboração da conta, no valor de R$ 788,00 referente ao ano de 2015, em conformidade com determinação judicial.
6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem diante da divergência entre as partes, em razão de sua imparcialidade e vinculação aos parâmetros fixados no título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (), o embargante sustenta que o acordão é omisso e contraditório ao reconhecer apenas o pagamento do valor incontroverso do precatório, deixando de apreciar o saldo remanescente do crédito homologado.
Alega, ainda, que o julgado deixou de analisar a necessidade de atualização do crédito até a data do efetivo pagamento, em observância ao comando da sentença, que determinou a utilização do salário mínimo vigente na ocasião do pagamento.
Defende também que a extinção da execução foi indevida, por não ter havido a integral satisfação do crédito reconhecido judicialmente, requerendo o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução e o pagamento do saldo remanescente.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
De início, ressalto que o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto ():
(...)
Iniciada a execução, a União apresentou embargos de devedor, cujo pedido foi inicialmente julgado improcedente, mas houve parcial provimento do recurso de apelação da União para correção dos cálculos, eliminando anatocismo e a compensação de honorários (Evento 372, fls. 5/9, 11/13, 15/20, 1º grau).
Após longo imbróglio sobre o correto valor dos cálculos, o Juízo de primeiro grau determinou o refazimento da conta com a adoção do salário mínimo vigente ao tempo dos cálculos, “a ser multiplicado 500 vezes”, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês de janeiro de 1996 a janeiro e 2003; 1% a partir de então até maio de 2007; 1% ao mês no período de junho de 2007 a junho de 2009; e aplicação dos índices da caderneta de poupança a partir desta data (Evento 374, fl. 23, 1º grau).
A Contadoria do Juízo fixou a conta em R$ 1.103.306,38, atualizados a novembro de 2015, utilizando o salário mínimo daquele ano, qual seja R$ 788,00, tendo o Juízo de primeiro grau homologado (Evento 374, fls. 25, 36/39, 1º grau). A União interpôs agravo de instrumento, autuado sob nº 0006230-07.2016.4.02.0000 (Evento 374, fl. 41, 1º grau).
Considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão diante da interposição do agravo de instrumento, bem como ausência de efeito suspensivo dos mesmos, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição dos requisitórios do valor incontroverso, R$ 886.052,42 (Evento 375, fls. 15/18, 1º grau).
Conforme bem explicou o Ministério Público Federal em seu parecer nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006230-07.2016.4.02.0000, a condenação em 500 salários mínimos deveria ser paga em parcelas iguais entre os réus União e o médico. Com a exclusão do profissional da lide pela Primeira Turma deste Tribunal, restou a condenação do ente federal em 250 salários mínimos.
Nesse contexto, o agravo de instrumento foi parcialmente provido “para limitar a condenação da União em 250 salários mínimos, ou seja, em 50% do valor apurado pelo contador, às fls. 193, a fim de adequar o valor da condenação da União ao constante do título executivo judicial, totalizando R$ 551.653,19 (quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos)”.
(...)
Em maio de 2021, o exequente requereu a execução da diferença entre os valores incontroversos levantados e o fixado, “apontada à época no valor de R$ 217.253,96” (Evento 435, 1º grau).
O pedido foi indeferido, tendo o Juízo de primeiro grau assentado a ausência de saldo a ser executado uma vez que os requisitórios do valor “incontroverso” expedidos e levantados superariam em muito o montante devido pela União após o provimento ao agravo de instrumento (Evento 449, 1º grau).
(...)
No que toca às razões de apelação, nota-se que o ajuste da execução não ofende a coisa julgada. Nota-se que a sentença da fase de conhecimento expressamente dispôs que a importância de 500 salários mínimos deveria ser paga “em parcelas iguais entre os réus” entre a União e o médico responsável (Evento 366, fl. 28, 1º grau) e com a exclusão do profissional pelo acórdão deste Tribunal (Evento 367, fls. 34/44, 1º grau), bem como houve a extinção de metade da condenação, restando o montante de 250 salários mínimos a serem pagos pela União, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0006230-07.2016.4.02.0000.
Igualmente não procede o argumento de que os valores levantados tinham como base o salário mínimo do ano de 2007. Compulsando os autos, verifica-se que a conta da Contadoria do Juízo utilizou o valor de R$ 788,00, referente ao ano de elaboração da conta, 2015 (Evento 374, fl. 25, 1º grau), conforme determinado pela decisão do Evento 374, fl. 23, 1º grau.
Com efeito, como é cediço, é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes, e merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo.
(...)
Da leitura do voto proferido no , é nítido que não há qualquer vício processual no acórdão recorrido e resta clara a intenção do embargante em se insurgir contra o resultado do julgamento, consubstanciando seus fundamentos em argumentos que já foram apreciados e resolvidos em sua íntegra no julgamento do recurso.
Isto é, o suposto saldo controverso foi analisado ao longo da fundamentação do voto (), e a conclusão foi que os valores já levantados pelo autor a título de parcela incontroversa (aproximadamente R$ 886.052,42) superam o montante de 250 salários mínimos que a União efetivamente devia, mesmo se atualizados pelos índices oficiais.
Logo, considerando que o embargante recebeu quantia superior à efetivamente devida, considerados os limites definitivos do título judicial, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita, inexistindo qualquer saldo remanescente passível de execução.
Com efeito, admitir o prosseguimento da execução para cobrar suposta diferença com base em 500 salários mínimos, quando o título judicial limitou a responsabilidade da União à metade desse valor, afronta os limites da coisa julgada e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
No tocante à atualização do crédito, os cálculos foram homologados judicialmente com base no salário mínimo de 2015, época em que a conta foi elaborada pela Contadoria Judicial. A Contadoria atua como um órgão de auxílio do juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, cujas conclusões gozam de presunção de correção, salvo prova robusta em contrário.
Portanto, os pedidos de pagamento de saldo remanescente e de nova atualização do salário mínimo não encontram respaldo legal. A execução foi corretamente extinta porque o débito da União, nos limites de sua responsabilidade legal e judicialmente fixada, foi integralmente quitado pelos depósitos já realizados e levantados.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada na decisão judicial, nem é via adequada a buscar correção de eventual erro de julgamento, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954958v7 e do código CRC 88381bd9.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 18:48:14