Agravo de Instrumento Nº 5011298-32.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. T. B. D. M., P. R. A., H. M. M. B. C., M. F. e M. A. D. C. com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0506393-84.2015.4.02.5101, determinou o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais em favor do INSS, de forma solidária, em face de todos os sucessores de LINNEA ABRUNHOSA.
Em suas razões recursais (), sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) a autora originária faleceu em 2001, tendo sido ultimado inventário e formal de partilha em 2002, com divisão igualitária dos bens entre M. F. e MARCO ALAN FLYGARE; (ii) os precatórios foram expedidos individualmente, na proporção de 50% para cada sucessor; (iii) os honorários sucumbenciais devidos ao INSS também foram reservados proporcionalmente; (iv) os sucessores de M. F. já suportaram integralmente a parcela correspondente ao respectivo quinhão; e (v) apenas MARCO ALAN FLYGARE levantou seu requisitório sem a reserva da verba honorária, inexistindo solidariedade entre os herdeiros.
Decisão no deferiu o requerimento de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de intervenção no presente feito, por não vislumbrar interesse público primário que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou o prosseguimento da execução da verba sucumbencial, de forma solidária, em face de todos os sucessores de LINNEA ABRUNHOSA.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada ():
Entendo que assiste razão ao INSS no Evento 677.
Com o falecimento da parte autora, no caso, LINNEA ABRUNHOSA, ocorre a abertura da sucessão, onde há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido.
No caso dos autos eletrônicos, não há informação de que o presente crédito de LINNEA ABRUNHOSA conste dentre bens partilhados ou sobrepartilhados em favor dos sucessores requerentes, sendo certo que, somente no caso do bem consubstanciado nos valores a serem executados por força do título executivo transitado em julgado nos autos ter sido destinado aos sucessores, caberá a esses a titularidade do direito postulado, na proporção de seus quinhões.
Assim, nos termos do art. 796 do CPC/2015, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Por sua vez, o art. 1.997 do CCB prevê que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Restando indiviso o presente crédito, dada a não realização de sua partilha, inviável afastar a solidariedade entre os herdeiros da dívida consubstanciada na verba sucumbencial em favor do INSS, que poderá ser executada pelo credor em face de qualquer sucessor processual pela totalidade.
Na origem trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0715265-37.1900.4.02.5101, que condenou a CEF a revisar os proventos de aposentadoria dos autores e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as diferenças devidas desde janeiro/1980 aos estatutários, e a partir de outubro/1988, aos celetistas, equiparando-as aos vencimentos dos funcionários da CEF.
A referida ação ordinária (nº 0715265-37.1900.4.02.5101) foi ajuizada em 19/08/1985, inicialmente por 111 autores, todos economiários aposentados, e hoje já falecidos, sem ter visto o seu direito pleiteado na justiça ser reconhecido.
A sentença foi proferida em 26/03/1987 (Evento 355, OUT3, fls. 58-70), reformada em parte nesta Egrégia Corte por acórdão julgado em 17/02/1992 (Evento 355, OUT3, fls. 146-153), que após a interposição de todos os recursos cabíveis restou mantido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/06/1998 (Evento 356, OUT4, fls. 116).
Iniciada a execução, ainda no ano de 1998, no decorrer do ano de 2014 foi determinado o desmembramento em razão das inúmeras habilitações.
Na hipótese, falecida a exequente originária LINNEA ABRUNHOSA em 15/06/2001, foi aberto inventário e homologado formal de partilha em 03/05/2002, com atribuição de 50% do patrimônio para cada herdeiro, M. F. e MARCO ALAN FLYGARE.
Posteriormente, no cumprimento de sentença foi deferida a habilitação de Marco Alan Flygare e de M. F., sendo que esta última também faleceu, sendo habilitados nos autos os seus sucessores Heloísa Maria Muniz Barreto Cotta, P. R. A., M. T. B. D. M. e M. A. D. C. ().
Com efeito, os requisitórios foram expedidos em favor de M. F. e Marco Alan Flygare, na proporção de 50% para cada um do valor total a que teria direito a exequente originária (Linnea Abrunhosa) e pagos conforme documentos do e dos autos de origem, no valor individual de R$ 892.339,44 (oitocentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Desta feita, o INSS promoveu a execução dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinado pelo Juízo de origem a transferência dos valores dos precatórios depositados, com a dedução da verba sucumbencial executada pelo INSS, devendo tais valores permanecerem depositados para fins de reserva de crédito.
Nesse sentido, foi expedido alvará de levantamento em favor de Marco Alan Flygare (), no valor de R$ 808.640,71 (oitocentos e oito mil seiscentos e quarenta reais e setenta e um centavos), ou seja, com a reserva de R$ 83.698,73 (oitenta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), referentes aos honorários devidos ao INSS. Da mesma forma, o valor a que tinha direito M. F., foi levantado pelos seus herdeiros habilitados, conforme documento do dos autos de origem.
Observa-se que o alvará do dos autos de origem, não foi levantado, tendo sido determinado por meio da decisão do daqueles autos a expedição de novo documento para o levantamento total do valor depositado referente ao precatório de Marco Alan Flygare (), sem qualquer menção à reserva dos honorários sucumbencias devidos ao INSS (conta 4021/005/13485449-3).
Destarte, verifica-se que o valor da verba sucumbencial devida ao INSS, no que se refere à sucessora M. F. permanece na conta referente ao depósito do seu precatório (conta 4021/005/13485446-9), não havendo o seu pagamento por parte de Marco Alan Flygare uma vez que houve o levantamento total do seu requisitório.
Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível imputar aos agravantes responsabilidade solidária pela parcela inadimplida exclusivamente por outro sucessor.
Os arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil estabelecem expressamente que, realizada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, vejamos:
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Portanto, a solidariedade não se presume, decorrendo apenas de lei ou convenção, inexistentes na hipótese.
Embora a decisão agravada tenha entendido que o crédito exequendo permaneceria indiviso por ausência de sobrepartilha específica, os próprios elementos dos autos demonstram que houve individualização material do crédito mediante expedição de precatórios autônomos em favor de cada sucessor, observando-se exatamente a proporção definida no formal de partilha.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ultimada a partilha, não há solidariedade entre herdeiros por dívidas divisíveis.
Em destaque:
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. REGÊNCIA PELAS REGRAS DO CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. PARTILHA REALIZADA NA HIPÓTESE. SUBSISTÊNCIA DA COPROPRIEDADE POR ATO VOLUNTÁRIO DOS COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE QUANTO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC).
2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão.
3. Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha.
4. Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC.
5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.
6. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1994565/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/09/2023).
A hipótese dos autos amolda-se precisamente a tal entendimento, pois o crédito principal já foi materialmente fracionado e pago individualmente aos sucessores, tendo inclusive sido determinada reserva proporcional da verba sucumbencial.
Desse modo, eventual saldo remanescente decorrente do levantamento integral realizado por MARCO ALAN FLYGARE deve ser perseguido exclusivamente em face deste, não sendo admissível redirecionar a execução contra sucessores que já suportaram integralmente a parcela correspondente ao respectivo quinhão hereditário.
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a responsabilidade solidária dos agravantes pelo pagamento dos honorários sucumbenciais executados pelo INSS, determinando que a cobrança do saldo remanescente recaia exclusivamente sobre o sucessor que levantou integralmente o respectivo requisitório sem a retenção da verba honorária.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904649v7 e do código CRC 36c6f547.
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Data e Hora: 09/07/2026, às 21:43:05