Agravo de Instrumento Nº 5014456-95.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0001417-31.2005.4.02.5105 decorrente de embargos à execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, determinou a atualização do valor depositado à título de honorários advocatícios, bem como a sua complementação pela agravante ().
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustenta em síntese: (i) ocorrência de preclusão lógica, em razão da anuência do CADE ao depósito anteriormente realizado; e (ii) impossibilidade de lhe imputar responsabilidade pela utilização do código de operação bancária inadequado, por se tratar de atribuição da instituição financeira depositária.
Decisão no deferiu parcialmente o requerimento de efeito suspensivo, apenas para determinar o prosseguimento do feito originário sem que o CADE proceda o levantamento das diferenças a serem apuradas nos autos originários, ressalvadas as medidas executórias que se fizerem necessárias.
Opostos embargos de declaração no , restaram desprovidos no .
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela parte agravada no .
Manifestação do Ministério Público Federal no , em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou a atualização do valor depositado à título de honorários advocatícios, bem como a sua complementação pela agravante.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada ():
“Considerando todo o processado, verifica-se que a Unimed realizou o depósito judicial dos honorários de sucumbência (fixados em 10% do valor da causa) em novembro de 2016, referente ao valor devido atualizado, apenas, até janeiro de 2016. Desta forma, não há que se falar em depósito da integralidade do valor devido, para tanto era necessário que o valor depositado estivesse atualizado até a data do depósito.
Ademais, conforme se depreende dos depósitos, estes foram realizados, equivocadamente, com código de operação 005, o qual gera a atualização apenas pela TR, taxa referencial, e não com o código de operação 635, o qual inclui a variação Selic (juros e correção monetária).
Sendo sabido que o depósito judicial é de inteira responsabilidade do depositante/contribuinte, no caso a Unimed.
Por todo o exposto, indefiro o requerido pela Unimed, evento 239.
Intime-se o CADE para que informe a diferença devida atualizada até o corrente mês (09.2025). Prazo de 05 dias.
Após, intime-se a parte executada para que proceda ao depósito judicial do valor remanescente. Prazo de 15 dias.
Com o depósito, intime-se o CADE para manifestação, apresentando os dados necessários para a conversão em renda. Prazo de 15 dias.
Com os dados, oficie-se a CEF para que realize a conversão com os dados informados.
Com a resposta da CEF, intime-se o CADE para ciência e alocação. Prazo de 30 dias.
A seguir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
Trata-se na origem de embargos à execução fiscal opostos pela UNIMED DE NOVA FRIBURGO em face de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE para cobrança de multa administrativa decorrente da suposta prática de infração à ordem econômica, relacionada à existência de cláusulas de exclusividade envolvendo médicos cooperados. Julgados improcedentes os embargos, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimado o CADE para apresentar os dados bancários necessários para conversão em renda do valor depositado referente aos honorários de sucumbência (), instaurou-se controvérsia acerca da suficiência do depósito judicial realizado para quitação da verba honorária, especialmente em razão da ausência de atualização integral do montante até a data do depósito e da utilização de modalidade de depósito judicial sujeita apenas à Taxa Referencial (TR), e não à atualização pela taxa SELIC.
Na hipótese, verifica-se dos autos que o depósito judicial efetuado pela agravante em novembro de 2016 () observou cálculo elaborado em janeiro de 2016 (, Página 03) sem atualização do montante até a data do efetivo depósito.
Com efeito o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a mora do devedor persiste enquanto não houver a integralidade do depósito e que a utilização de cálculo defasado afasta o efeito liberatório.
Em destaque:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO. RECUSA PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor inferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária.
2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.
3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral.
4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, – Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento.
6. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária do período revela se parcial e não tem o efeito liberatório legalmente determinado.
7. Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais, porquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre da ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode, ao talante do devedor e se a prestação o comportar, ser realizado também em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334 do Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação. Nesse mesmo sentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo para a complementação do depósito em ação de rescisão contratual, caso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de Processo Civil
9. Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do efeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a rescisão do contrato.
10. Recurso especial provido em parte (STJ, REsp 1831057/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/06/2023). (g.n.).
Portanto, de fato não houve quitação integral da obrigação, persistindo a incidência dos encargos legais até o efetivo adimplemento.
Nos termos da jurisprudência consolidada, incumbe ao devedor promover o depósito atualizado do débito até a data do pagamento, não sendo suficiente a mera reprodução de cálculo pretérito desacompanhado da devida atualização monetária e dos encargos incidentes.
Também não prospera a alegação de preclusão lógica decorrente da manifestação do CADE no evento .
Com efeito, verifica-se que a autarquia apenas requereu a conversão em renda do montante depositado, sem expressa concordância quanto à integralidade da dívida ou renúncia à cobrança de eventual diferença remanescente. Conforme consignado nas contrarrazões do , “o CADE apenas solicitou a conversão do valor depositado em renda, o que não impede de a autarquia, após a conversão, apurar a diferença devida”.
Ademais, os autos permaneceram suspensos por longo período em razão do ajuizamento da ação rescisória nº 0001981-76.2017.4.02.0000, proposta pela própria agravante, circunstância que afasta qualquer alegação de inércia injustificada da exequente.
Já no tocante a controvérsia relativa à ausência de atualização pela taxa SELIC em razão da utilização da operação bancária nº 005, razão assiste à agravante.
A Lei nº 9.703/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.099/2009 (vigente à época dos fatos), estabelecia regime específico para depósitos judiciais envolvendo créditos tributários e não tributários da União e de suas autarquias, devendo tais valores ser realizados mediante sistemática apta à remuneração pela taxa SELIC.
No caso concreto, embora a própria agravante reconheça ter utilizado código de operação inadequado para depósitos submetidos ao regime da Lei nº 9.703/98 e da Lei nº 12.099/2009, circunstância que inviabilizou a atualização automática do numerário pela SELIC, esta 5ª Turma Especializada reconhece que compete à instituição financeira responsável pelo depósito judicial zelar pela correta classificação da operação bancária, sobretudo diante da natureza pública dos valores e da padronização operacional do sistema judicial de depósitos.
Em destaque:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. CÓDIGO DA CONTA. OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de determinar a correção pela taxa SELIC de valores depositados judicialmente em favor de autarquia federal. O agravante sustenta que, por força das Leis nº 9.703/98, nº 12.099/2009 e nº 9.250/95, o depósito deveria ter sido efetuado em conta vinculada à operação 635 (conforme a sistemática da Lei nº 9.703/98), mas foi equivocadamente registrado sob operação 005, a qual não prevê atualização pela taxa SELIC. Requereu a condenação da instituição financeira depositária, no caso, a Caixa Econômica Federal, à correção do valor com base na referida taxa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária dos depósitos judiciais não tributários deve seguir a taxa SELIC quando vinculados a autarquias federais; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela falha na vinculação da operação correta e consequente diferença na atualização recai sobre a instituição financeira depositária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.099/2009, em seu art. 3º, estende a aplicação da sistemática da Lei nº 9.703/98 aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos a autarquias federais, exigindo que sejam corrigidos com base na taxa SELIC.
4. O art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 9.703/98, incluído pela Lei nº 12.099/2009, determina que os juros incidentes sobre os depósitos judiciais repassados à Conta Única do Tesouro Nacional sejam calculados conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que adota a taxa SELIC como índice de atualização.
5. A conta de operação 005, utilizada no presente caso, não contempla a atualização pela SELIC, sendo inadequada para depósitos submetidos ao regime legal das Leis nº 9.703/98 e nº 12.099/2009.
6. Compete à instituição financeira zelar pela adequada classificação do depósito, sendo sua a responsabilidade pelo erro na vinculação da operação bancária e, por consequência, pela ausência de correção pela taxa legalmente devida.
7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que, mesmo diante de equívoco na formalização do depósito judicial, a instituição financeira permanece obrigada à correção do valor conforme os parâmetros legais, notadamente pela SELIC (STJ, AgRg no RMS 19.800/AM, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/03/2009; TRF2, Processo 50152898920204020000, Rel. Des. Federal William Douglas, j. 13/09/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido, para reconhecer que a atualização do valor depositado judicialmente seja feita pela Taxa Selic, e determinar que a Caixa Econômica Federal promova a devida retificação do valor depositado, conforme postulado pelo agravante.
9. Tese de julgamento: a) A correção dos depósitos judiciais não tributários vinculados a autarquias federais deve ser realizada com base na taxa SELIC, nos termos das Leis nº 9.703/98, nº 12.099/2009 e nº 9.250/95. b) A instituição financeira depositária responde pela inadequada vinculação da operação bancária e pela consequente ausência de correção monetária legalmente devida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.703/1998, arts. 1º, § 2º, e 2º-A, § 2º; Lei nº 12.099/2009, art. 3º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.800/AM, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/03/2009; STJ, RMS 29.119/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 27/09/2010; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1310452/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/02/2013; TRF2, AG 5000685-55.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 22/03/2022; TRF2, Processo 50152898920204020000, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 13/09/2022; TRF-4, AG 5039444-05.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 18/11/2020; STJ, AREsp 2.251.583, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 06/03/2025.
(TRF2, AG 5012971-65.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator para Acórdão MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/03/2025). (g.n.).
Nessa linha, entende-se que o equívoco na vinculação da operação bancária não pode gerar prejuízo automático ao jurisdicionado quando a instituição financeira detinha condições técnicas de identificar a natureza do crédito e proceder ao adequado enquadramento do depósito.
Dessa forma, embora permaneça legítima a exigência de atualização do débito no período compreendido entre a data-base dos cálculos e o efetivo depósito judicial, não se revela cabível imputar à agravante a responsabilidade pela diferença decorrente exclusivamente da remuneração do depósito pela TR em vez da SELIC, em razão da classificação operacional da conta judicial.
Assim, a decisão agravada deve ser reformada parcialmente para afastar da agravante a obrigação de complementar valores exclusivamente relacionados à diferença de atualização decorrente da utilização da operação bancária nº 005, mantendo os demais termos da decisão agravada.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar da agravante a responsabilidade pela diferença decorrente da atualização do depósito judicial pela TR em vez da SELIC, em razão da utilização da operação bancária nº 005, mantido os demais termos da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905551v8 e do código CRC a43295d5.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 13/07/2026, às 18:46:18