Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014456-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0001417-31.2005.4.02.5105 decorrente de embargos à execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, determinou a atualização do valor depositado à título de honorários advocatícios, bem como a sua complementação pela agravante (evento 244, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta em síntese: (i) ocorrência de preclusão lógica, em razão da anuência do CADE ao depósito anteriormente realizado; e (ii) impossibilidade de lhe imputar responsabilidade pela utilização do código de operação bancária inadequado, por se tratar de atribuição da instituição financeira depositária.

Decisão no evento 3, DESPADEC1 deferiu parcialmente o requerimento de efeito suspensivo, apenas para determinar o prosseguimento do feito originário sem que o CADE proceda o levantamento das diferenças a serem apuradas nos autos originários, ressalvadas as medidas executórias que se fizerem necessárias.

Opostos embargos de declaração no evento 10, EMBDECL1, restaram desprovidos no evento 20, DESPADEC1.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela parte agravada no evento 15, CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 18, PROMOCAO1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou a atualização do valor depositado à título de honorários advocatícios, bem como a sua complementação pela agravante.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 244, DESPADEC1):

“Considerando todo o processado, verifica-se que a Unimed realizou o depósito judicial dos honorários de sucumbência (fixados em 10% do valor da causa) em novembro de 2016, referente ao valor devido atualizado, apenas, até janeiro de 2016. Desta forma, não há que se falar em depósito da integralidade do valor devido, para tanto era necessário que o valor depositado estivesse atualizado até a data do depósito.

Ademais, conforme se depreende dos depósitos, estes foram realizados, equivocadamente, com código de operação 005, o qual gera a atualização apenas pela TR, taxa referencial, e não com o código de operação 635, o qual inclui a variação Selic (juros e correção monetária).

Sendo sabido que o depósito judicial é de inteira responsabilidade do depositante/contribuinte, no caso a Unimed.

Por todo o exposto, indefiro o requerido pela Unimed, evento 239.

Intime-se o CADE para que informe a diferença devida atualizada até o corrente mês (09.2025). Prazo de 05 dias.

Após, intime-se a parte executada para que proceda ao depósito judicial do valor remanescente. Prazo de 15 dias.

Com o depósito, intime-se o CADE para manifestação, apresentando os dados necessários para a conversão em renda. Prazo de 15 dias.

Com os dados, oficie-se a CEF para que realize a conversão com os dados informados.

Com a resposta da CEF, intime-se o CADE para ciência e alocação. Prazo de 30 dias.

A seguir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.

Trata-se na origem de embargos à execução fiscal opostos pela UNIMED DE NOVA FRIBURGO em face de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE para cobrança de multa administrativa decorrente da suposta prática de infração à ordem econômica, relacionada à existência de cláusulas de exclusividade envolvendo médicos cooperados. Julgados improcedentes os embargos, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Intimado o CADE para apresentar os dados bancários necessários para conversão em renda do valor depositado referente aos honorários de sucumbência (evento 221, DESPADEC1), instaurou-se controvérsia acerca da suficiência do depósito judicial realizado para quitação da verba honorária, especialmente em razão da ausência de atualização integral do montante até a data do depósito e da utilização de modalidade de depósito judicial sujeita apenas à Taxa Referencial (TR), e não à atualização pela taxa SELIC.

Na hipótese, verifica-se dos autos que o depósito judicial efetuado pela agravante em novembro de 2016 (evento 125, OUT37) observou cálculo elaborado em janeiro de 2016 (evento 100, OUT25, Página 03) sem atualização do montante até a data do efetivo depósito.

Com efeito o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a mora do devedor persiste enquanto não houver a integralidade do depósito e que a utilização de cálculo defasado afasta o efeito liberatório.

Em destaque:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO. RECUSA PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor inferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária.

2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.

3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral.

4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta.

5. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, – Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento.

6. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária do período revela se parcial e não tem o efeito liberatório legalmente determinado.

7. Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais, porquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre da ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode, ao talante do devedor e se a prestação o comportar, ser realizado também em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334 do Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil.

8. Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação. Nesse mesmo sentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo para a complementação do depósito em ação de rescisão contratual, caso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de Processo Civil

9. Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do efeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a rescisão do contrato.

10. Recurso especial provido em parte (STJ, REsp 1831057/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/06/2023). (g.n.).

Portanto, de fato não houve quitação integral da obrigação, persistindo a incidência dos encargos legais até o efetivo adimplemento.

Nos termos da jurisprudência consolidada, incumbe ao devedor promover o depósito atualizado do débito até a data do pagamento, não sendo suficiente a mera reprodução de cálculo pretérito desacompanhado da devida atualização monetária e dos encargos incidentes.

Também não prospera a alegação de preclusão lógica decorrente da manifestação do CADE no evento evento 130, OUT38.

Com efeito, verifica-se que a autarquia apenas requereu a conversão em renda do montante depositado, sem expressa concordância quanto à integralidade da dívida ou renúncia à cobrança de eventual diferença remanescente. Conforme consignado nas contrarrazões do evento 15, CONTRAZ1, “o CADE apenas solicitou a conversão do valor depositado em renda, o que não impede de a autarquia, após a conversão, apurar a diferença devida”.

Ademais, os autos permaneceram suspensos por longo período em razão do ajuizamento da ação rescisória nº 0001981-76.2017.4.02.0000, proposta pela própria agravante, circunstância que afasta qualquer alegação de inércia injustificada da exequente.

Já no tocante a controvérsia relativa à ausência de atualização pela taxa SELIC em razão da utilização da operação bancária nº 005, razão assiste à agravante.

A Lei nº 9.703/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.099/2009 (vigente à época dos fatos), estabelecia regime específico para depósitos judiciais envolvendo créditos tributários e não tributários da União e de suas autarquias, devendo tais valores ser realizados mediante sistemática apta à remuneração pela taxa SELIC.

No caso concreto, embora a própria agravante reconheça ter utilizado código de operação inadequado para depósitos submetidos ao regime da Lei nº 9.703/98 e da Lei nº 12.099/2009, circunstância que inviabilizou a atualização automática do numerário pela SELIC, esta 5ª Turma Especializada reconhece que compete à instituição financeira responsável pelo depósito judicial zelar pela correta classificação da operação bancária, sobretudo diante da natureza pública dos valores e da padronização operacional do sistema judicial de depósitos.

Em destaque:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. CÓDIGO DA CONTA. OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de determinar a correção pela taxa SELIC de valores depositados judicialmente em favor de autarquia federal. O agravante sustenta que, por força das Leis nº 9.703/98, nº 12.099/2009 e nº 9.250/95, o depósito deveria ter sido efetuado em conta vinculada à operação 635 (conforme a sistemática da Lei nº 9.703/98), mas foi equivocadamente registrado sob operação 005, a qual não prevê atualização pela taxa SELIC. Requereu a condenação da instituição financeira depositária, no caso, a Caixa Econômica Federal, à correção do valor com base na referida taxa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária dos depósitos judiciais não tributários deve seguir a taxa SELIC quando vinculados a autarquias federais; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela falha na vinculação da operação correta e consequente diferença na atualização recai sobre a instituição financeira depositária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.099/2009, em seu art. 3º, estende a aplicação da sistemática da Lei nº 9.703/98 aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos a autarquias federais, exigindo que sejam corrigidos com base na taxa SELIC.

4. O art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 9.703/98, incluído pela Lei nº 12.099/2009, determina que os juros incidentes sobre os depósitos judiciais repassados à Conta Única do Tesouro Nacional sejam calculados conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que adota a taxa SELIC como índice de atualização.

5. A conta de operação 005, utilizada no presente caso, não contempla a atualização pela SELIC, sendo inadequada para depósitos submetidos ao regime legal das Leis nº 9.703/98 e nº 12.099/2009.

6. Compete à instituição financeira zelar pela adequada classificação do depósito, sendo sua a responsabilidade pelo erro na vinculação da operação bancária e, por consequência, pela ausência de correção pela taxa legalmente devida.

7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que, mesmo diante de equívoco na formalização do depósito judicial, a instituição financeira permanece obrigada à correção do valor conforme os parâmetros legais, notadamente pela SELIC (STJ, AgRg no RMS 19.800/AM, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/03/2009; TRF2, Processo 50152898920204020000, Rel. Des. Federal William Douglas, j. 13/09/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido, para reconhecer que a atualização do valor depositado judicialmente seja feita pela Taxa Selic, e determinar que a Caixa Econômica Federal promova a devida retificação do valor depositado, conforme postulado pelo agravante.

9. Tese de julgamento: a) A correção dos depósitos judiciais não tributários vinculados a autarquias federais deve ser realizada com base na taxa SELIC, nos termos das Leis nº 9.703/98, nº 12.099/2009 e nº 9.250/95. b) A instituição financeira depositária responde pela inadequada vinculação da operação bancária e pela consequente ausência de correção monetária legalmente devida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.703/1998, arts. 1º, § 2º, e 2º-A, § 2º; Lei nº 12.099/2009, art. 3º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.800/AM, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/03/2009; STJ, RMS 29.119/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 27/09/2010; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1310452/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/02/2013; TRF2, AG 5000685-55.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 22/03/2022; TRF2, Processo 50152898920204020000, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 13/09/2022; TRF-4, AG 5039444-05.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 18/11/2020; STJ, AREsp 2.251.583, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 06/03/2025.

(TRF2, AG 5012971-65.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator para Acórdão MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/03/2025). (g.n.).

Nessa linha, entende-se que o equívoco na vinculação da operação bancária não pode gerar prejuízo automático ao jurisdicionado quando a instituição financeira detinha condições técnicas de identificar a natureza do crédito e proceder ao adequado enquadramento do depósito.

Dessa forma, embora permaneça legítima a exigência de atualização do débito no período compreendido entre a data-base dos cálculos e o efetivo depósito judicial, não se revela cabível imputar à agravante a responsabilidade pela diferença decorrente exclusivamente da remuneração do depósito pela TR em vez da SELIC, em razão da classificação operacional da conta judicial.

Assim, a decisão agravada deve ser reformada parcialmente para afastar da agravante a obrigação de complementar valores exclusivamente relacionados à diferença de atualização decorrente da utilização da operação bancária nº 005, mantendo os demais termos da decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar da agravante a responsabilidade pela diferença decorrente da atualização do depósito judicial pela TR em vez da SELIC, em razão da utilização da operação bancária nº 005, mantido os demais termos da decisão agravada, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905551v8 e do código CRC a43295d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 13/07/2026, às 18:46:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:53:09.


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Documento:20003001570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014456-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. OPERAÇÃO 005 EM VEZ DA OPERAÇÃO 635. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SALDO REMANESCENTE. SISBAJUD. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a atualização do valor depositado a título de honorários advocatícios e a complementação, pela executada, do saldo remanescente. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator votou no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar da agravante a responsabilidade pela diferença decorrente da atualização do depósito judicial pela TR em vez da SELIC, sob o fundamento de que, embora o depósito judicial realizado em novembro de 2016 tenha sido calculado com base em valor atualizado apenas até janeiro daquele ano, permanecendo devida a atualização do débito entre a data-base do cálculo e a data do efetivo depósito, não pode ser imputada à executada a diferença decorrente da remuneração do numerário pela TR em vez da SELIC. Assentou que eventual equívoco na utilização da operação bancária 005, em lugar da operação 635, configura falha atribuível à instituição financeira depositária, responsável pela adequada classificação e atualização dos valores depositados, nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ e da legislação aplicável aos depósitos judiciais vinculados a créditos de autarquias federais.

2. No entanto, impõe-se divergir em parte do Relator no que tange ao parcial provimento do agravo de instrumento, especificamente no que se refere ao afastamento da responsabilidade da agravante pela diferença decorrente da atualização do depósito judicial pela TR em vez da SELIC. Isso porque o depósito judicial somente produz os efeitos previstos na legislação quando realizado em conformidade com os requisitos legais, incumbindo ao devedor promover corretamente a garantia integral do juízo, inclusive quanto à modalidade de depósito apta à incidência da remuneração legal. Assim, eventual saldo remanescente decorrente da utilização de modalidade inadequada de depósito não pode ser transferido à exequente, pelas razões a seguir expostas.

3. O art. 151, II do Código Tributário Nacional – CTN preconiza que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. A Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

4. Por sua vez, o art. 32 da LEF estabelece que os depósitos judiciais em dinheiro, realizados no âmbito da execução fiscal, devem ser efetuados em instituição financeira oficial e estão sujeitos à atualização monetária segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, prevendo, ainda, que, após o trânsito em julgado, o depósito, devidamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem judicial.

5. Portanto, somente o depósito realizado de forma correta e pelo seu valor integral do crédito é capaz de ou suspender a exigibilidade deste, ou então validamente exercer a função de garantia da dívida cobrada judicialmente, o que não se vislumbrou na hipótese. Dessa forma, caso o depósito seja realizado em desconformidade com o que determina a legislação em apreço, não há que se falar em interrupção da fluência dos juros e correção monetária definidas pelo título que instrui a ação (CDA), devendo o débito ser devidamente atualizado conforme cálculos apresentados pela agravante. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1641553, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017.

6. Os depósitos não foram realizados na operação 635, mas na operação 005, já que, para créditos titularizados pela União e suas autarquias, o depósito efetuado na CEF deve ocorrer através da operação 635, com vistas a que seja remunerado pelos índices oficiais aplicáveis. Dessa maneira, nota-se que não assiste razão à recorrente, eis que os depósitos/transferências realizados na operação 005 não abrangem a correção pela SELIC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011639-92.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento 30.9.2024. 

7. Não se desconhece que a instituição financeira também possui deveres na operacionalização dos depósitos judiciais. Todavia, tal fato não afasta o ônus do executado de realizar corretamente o depósito destinado à garantia da execução. A eventual responsabilidade da instituição financeira pela utilização de código incompatível poderá ser discutida em ação própria, mas não possui o condão de extinguir ou reduzir o crédito exequendo nem de transferir à exequente o risco decorrente da constituição inadequada da garantia judicial.

8. Ademais, os precedentes invocados pela parte, inclusive aqueles relativos à responsabilidade da instituição financeira pela atualização dos depósitos judiciais com base na Súmula 179 do STJ, partem da premissa de que o depósito foi regularmente constituído na modalidade legalmente prevista. Contudo, a hipótese dos autos revela situação diversa quando o próprio depósito é realizado em desacordo com a disciplina legal, hipótese em que não se pode reconhecer a integral garantia do juízo nem afastar o saldo remanescente decorrente da utilização de modalidade incompatível com a remuneração legalmente exigida.

9. Agravo de instrumento não provido.

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento, de Relatoria do Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, interposto pela UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. (ANDREI FURTADO FERNANDES – OAB/RJ 089250; GABRIEL ABRANTES DOS SANTOS – OAB/RJ 188972), figurando como agravado o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Lívia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001417-31.2005.4.02.5105, determinou a atualização do valor depositado a título de honorários advocatícios e a complementação, pela executada, do saldo remanescente.

O cumprimento de sentença originário decorre de embargos opostos à Execução Fiscal nº 0001783-41.2003.4.02.5105, ajuizada pelo CADE para cobrança de multa administrativa imposta em razão da existência de cláusulas contratuais de exclusividade dos médicos cooperados, consideradas infração à ordem econômica.

A decisão agravada consignou que o depósito judicial efetuado em novembro de 2016 correspondia ao valor atualizado somente até janeiro daquele ano, de modo que não representaria a integralidade da quantia devida. Assentou, ainda, que o depósito foi realizado mediante o código de operação 005, remunerado pela TR, em vez do código 635, submetido à atualização pela taxa SELIC, atribuindo à depositante a responsabilidade pela utilização da modalidade inadequada. Em consequência, indeferiu o requerimento formulado pela UNIMED e determinou a intimação do CADE para apresentação do valor atualizado da diferença, seguida da intimação da executada para depósito do saldo remanescente e, posteriormente, da conversão dos valores em renda.

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) houve preclusão lógica quanto à discussão sobre a suficiência do depósito, uma vez que o CADE, após ser intimado, requereu sua conversão em renda sem formular qualquer ressalva quanto ao valor depositado; (ii) o depósito judicial, no montante de R$ 152.733,19, correspondeu ao valor indicado para pagamento e permaneceu sem impugnação por mais de oito anos; (iii) eventual diferença decorrente da utilização do código de operação 005, em lugar do código 635, não pode ser imputada à depositante, por incumbir à instituição financeira depositária assegurar a correta remuneração dos valores, nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ; e (iv) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo decorrente da exigência de complementação de valor expressivo, capaz de afetar o equilíbrio financeiro da operadora de plano de saúde.

Contrarrazões (evento 15) apresentadas pelo CADE, em que pugna pelo não provimento do agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: (i) o depósito realizado, em 3.11.2016, correspondeu ao valor atualizado apenas até janeiro de 2016, permanecendo devidas as diferenças de atualização monetária referentes ao período; (ii) a agravante utilizou indevidamente o código de operação 005, destinado aos depósitos judiciais em geral e remunerado pela TR, quando deveria ter utilizado a operação 635, aplicável aos créditos tributários e não tributários das entidades federais e remunerada pela SELIC; (iii) compete ao depositante observar a modalidade correta de depósito, não podendo ser atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo erro na escolha da guia; (iv) o pedido de conversão em renda anteriormente formulado pelo CADE não importou reconhecimento de que o depósito correspondia à integralidade da obrigação, inexistindo preclusão; e (v) a demora na apuração da diferença decorreu da suspensão do processo por aproximadamente oito anos em razão da Ação Rescisória nº 0001981-76.2017.4.02.0000, julgada improcedente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9.4.2025.

Parecer do MPF no sentido de não intervir no feito (evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, de Relatoria do Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, interposto pela UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. (ANDREI FURTADO FERNANDES – OAB/RJ 089250; GABRIEL ABRANTES DOS SANTOS – OAB/RJ 188972), figurando como agravado o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Lívia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001417-31.2005.4.02.5105, determinou a atualização do valor depositado a título de honorários advocatícios e a complementação, pela executada, do saldo remanescente.

Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator, Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, votou no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar da agravante a responsabilidade pela diferença decorrente da atualização do depósito judicial pela TR em vez da SELIC, sob o fundamento de que, embora o depósito judicial realizado em novembro de 2016 tenha sido calculado com base em valor atualizado apenas até janeiro daquele ano, permanecendo devida a atualização do débito entre a data-base do cálculo e a data do efetivo depósito, não pode ser imputada à executada a diferença decorrente da remuneração do numerário pela TR em vez da SELIC. Assentou que eventual equívoco na utilização da operação bancária 005, em lugar da operação 635, configura falha atribuível à instituição financeira depositária, responsável pela adequada classificação e atualização dos valores depositados, nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ e da legislação aplicável aos depósitos judiciais vinculados a créditos de autarquias federais.

No entanto, impõe-se divergir em parte do Relator no que tange ao parcial provimento do agravo de instrumento, especificamente no que se refere ao afastamento da responsabilidade da agravante pela diferença decorrente da atualização do depósito judicial pela TR em vez da SELIC. Isso porque o depósito judicial somente produz os efeitos previstos na legislação quando realizado em conformidade com os requisitos legais, incumbindo ao devedor promover corretamente a garantia integral do juízo, inclusive quanto à modalidade de depósito apta à incidência da remuneração legal. Assim, eventual saldo remanescente decorrente da utilização de modalidade inadequada de depósito não pode ser transferido à exequente, pelas razões a seguir expostas.

Com efeito, impõe-se consignar que o art. 151, II do Código Tributário Nacional – CTN preconiza que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral, veja-se:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

A Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Por sua vez, o art. 32 da LEF estabelece que os depósitos judiciais em dinheiro, realizados no âmbito da execução fiscal, devem ser efetuados em instituição financeira oficial e estão sujeitos à atualização monetária segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, prevendo, ainda, que, após o trânsito em julgado, o depósito, devidamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem judicial. Confira-se:

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, 13 à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

(grifo nosso).

 

Portanto, somente o depósito realizado de forma correta e pelo valor integral do crédito é capaz de suspender sua exigibilidade ou de constituir garantia idônea da execução, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.

Desse modo, realizado o depósito em desconformidade com a disciplina legal, permanece hígida a incidência dos consectários legais previstos no título executivo, não sendo possível reconhecer a integral garantia do juízo nem afastar a atualização do débito até a efetiva complementação do valor devido.

 Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA DEVIDOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. INCIDÊNCIA. ARTS. 161 DO CTN E 5º DO DECRETO-LEI 1.736/1979.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado.

[...]

4. No caso dos autos, não há notícia de depósito do montante integral para fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência do processo administrativo. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que a discussão administrativa afastaria sua fluência não tem supedâneo, pois os encargos legais somente podem ser excluídos por dispositivo expresso, inserido em ato de mesma espécie normativa que os instituiu, qual seja, a lei, ao passo que a simples suspensão da exigibilidade não tem o condão de afastar sua fluência, relacionada que está apenas à possibilidade de cobrança do montante do tributo devido. Apenas o depósito integral do valor devido susta a incidência de juros (art. 9°, § 4°, da LEF)" (fl. 215, e-STJ).

5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para conhecer parcialmente do Recurso Especial de Marli Coelho Marques de Abreu e nessa parte negar-lhe provimento.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1641553, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017)

 

No caso concreto, verifica-se que os depósitos judiciais foram realizados mediante utilização da operação nº 005, destinada a depósitos remunerados pelos índices gerais da poupança, quando, por se tratar de crédito titularizado por autarquia federal, deveriam ter sido efetuados mediante a operação nº 635, hipótese em que a remuneração ocorre pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 12.099/2009. Em consequência, os valores depositados não sofreram a atualização legalmente exigida, o que impediu a integral garantia do crédito executado.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. GARANTIA PROCESSUAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÓDIGO DE OPERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, rejeita os embargos de declaração, opostos contra decisão que indefere o pedido de complementação do depósito e declara quitado o débito. A controvérsia nos autos cinge-se à análise do cumprimento integral da obrigação.

[...]

4. Deve ser aplicada a taxa SELIC ao depósito judicial realizado, cuja incidência já engloba juros e correção monetária (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1442461, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019), sendo que a conta judicial nessa modalidade deve ter o código de operação nº 635, o que não ocorreu no caso concreto, tendo sido aberta conta judicial para crédito em geral, com código de operação n.º 005, em que são aplicados os índices gerais da poupança para atualização monetária do montante depositado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma especializada, AG 5005597-32.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 2.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000473-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.10.2021.

5. O art. 151, II do Código Tributário Nacional – CTN preconiza que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. Tal entendimento também se encontra presente na Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

6. Caso o depósito seja realizado em desconformidade com o que determina a legislação em apreço, não há que se falar em interrupção da fluência dos juros e correção monetária definidas pelo título que instrui a ação (CDA), devendo o débito ser devidamente atualizado conforme cálculos apresentados pela agravante. Precedente: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1641553, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017.

7. Agravo de instrumento provido para permitir o prosseguimento da cobrança do saldo remanescente.

 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011639-92.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento 30.9.2024) – grifo nosso.

 

Não se desconhece que a instituição financeira também possui deveres na operacionalização dos depósitos judiciais. Todavia, tal fato não afasta o ônus do executado de realizar corretamente o depósito destinado à garantia da execução. A eventual responsabilidade da instituição financeira pela utilização de código incompatível poderá ser discutida em ação própria, mas não possui o condão de extinguir ou reduzir o crédito exequendo nem de transferir à exequente o risco decorrente da constituição inadequada da garantia judicial.

Ademais, os precedentes invocados pela parte, inclusive aqueles relativos à responsabilidade da instituição financeira pela atualização dos depósitos judiciais com base na Súmula 179 do STJ, partem da premissa de que o depósito foi regularmente constituído na modalidade legalmente prevista. Contudo, a hipótese dos autos revela situação diversa quando o próprio depósito é realizado em desacordo com a disciplina legal, hipótese em que não se pode reconhecer a integral garantia do juízo nem afastar o saldo remanescente decorrente da utilização de modalidade incompatível com a remuneração legalmente exigida.

Em conclusão, verifica-se que o agravo de instrumento não merecer provimento.

À vista da fundamentação supra, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003001570v2 e do código CRC 827a3a02.

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Documento:20002950884
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014456-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização e complementação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de embargos à execução fiscal, sob alegação de depósito com cálculo defasado e utilização de código de operação bancária inadequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão lógica pela anuência do CADE ao depósito; e (ii) saber se a responsabilidade pela utilização de código de operação bancária inadequado, que resultou em atualização pela TR em vez da SELIC, recai sobre a agravante ou a instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O depósito judicial realizado em novembro de 2016 não foi integralmente atualizado até a data do pagamento, pois utilizou cálculo de janeiro de 2016.
4. A mora do devedor persiste enquanto não houver a integralidade do depósito, e o depósito parcial não tem efeito liberatório, conforme entendimento do STJ.
5. A alegação de preclusão lógica não prospera, pois o CADE apenas solicitou a conversão em renda do valor depositado, sem expressa concordância com a integralidade da dívida.
6. A suspensão dos autos por ação rescisória proposta pela própria agravante afasta a alegação de inércia injustificada da exequente.
7. A Lei nº 9.703/1998 e a Lei nº 12.099/2009 exigem que depósitos judiciais de créditos não tributários de autarquias federais sejam remunerados pela taxa SELIC.
8. A conta de operação 005, utilizada no depósito, não contempla a atualização pela SELIC, sendo inadequada para o regime legal aplicável.
9. Compete à instituição financeira depositária zelar pela correta classificação da operação bancária, sendo sua a responsabilidade pelo erro na vinculação e pela ausência de correção pela taxa legalmente devida, conforme jurisprudência (TRF2, AG 5012971-65.2022.4.02.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Teses de julgamento: O depósito judicial de honorários deve ser integralmente atualizado até a data do pagamento para ter efeito liberatório.
A responsabilidade pela incorreta classificação de depósitos judiciais de créditos de autarquias federais, que impede a atualização pela taxa SELIC, é da instituição financeira depositária.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.703/1998; Lei nº 12.099/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1831057/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.06.2023; TRF2, AG 5012971-65.2022.4.02.0000, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 31.03.2025.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar da agravante a responsabilidade pela diferença decorrente da atualização do depósito judicial pela TR em vez da SELIC, em razão da utilização da operação bancária nº 005, mantido os demais termos da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950884v4 e do código CRC bfb47a5e.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014456-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR DA AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA TR EM VEZ DA SELIC, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA Nº 005, MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR DA AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA TR EM VEZ DA SELIC, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA Nº 005, MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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