Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024256-82.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES  contra acórdão (evento 14, ACOR2) que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora embargante, sendo mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à expedição do certificado de conclusão de curso do impetrante em Matemática - Licenciatura, independentemente da realização do ENADE e ressalvada a existência de óbice diverso.

Em suas razões recursais (evento 23, EMBDECL1), o embargante sustenta que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não enfrentou o argumento atinente ao “dever do Estado de criar mecanismos de concretização do direito à educação de qualidade no ensino superior”, bem como ao fato de ser o “ENADE componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação”.

 A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.

O impetrante apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.

In casu, o embargante sustenta que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não enfrentou o argumento atinente ao “dever do Estado de criar mecanismos de concretização do direito à educação de qualidade no ensino superior”, bem como ao fato de ser o “ENADE componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação”.

 A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.

 Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido (evento 14, ACOR2):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENADE. EXIGÊNCIA AFASTADA. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por R. N. L., concedeu a segurança para determinar a expedição do certificado de conclusão do curso de Licenciatura em Matemática, independentemente da realização do ENADE, a fim de viabilizar a posse em cargo público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de participação prévia no ENADE como condição para colação de grau e expedição de diploma, mesmo quando o estudante já concluiu integralmente o curso e necessita do título para tomar posse em cargo público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, incluindo a definição de critérios para colação de grau, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

4. O ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, podendo, em regra, ser exigido como condição para colação de grau e expedição de diploma.

5. O ENADE tem por finalidade precípua avaliar a qualidade das instituições de ensino, e não o desempenho individual do estudante, não havendo registro de nota no histórico escolar, mas apenas a situação de regularidade.

6. O impetrante cumpriu integralmente todos os requisitos acadêmicos do curso, incluindo aprovação em todos os componentes curriculares e no trabalho de conclusão de curso.

7. A exigência de submissão ao ENADE, cuja realização ocorreria em data posterior ao prazo para posse em cargo público, mostra-se desarrazoada e desproporcional, por inviabilizar o exercício de direito já adquirido.

8. A recusa da instituição de ensino em expedir o diploma, nessas circunstâncias, revela-se ilegítima, pois impõe prejuízo desnecessário à vida profissional do impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelação da IFES  improvidas.

Tese de julgamento: 1. A participação no ENADE, embora obrigatória, pode ser excepcionalmente afastada como condição para colação de grau quando o estudante já tiver concluído integralmente o curso e houver risco concreto de prejuízo profissional relevante. 2. A autonomia universitária não autoriza a imposição de exigências desproporcionais que impeçam o exercício de direito líquido e certo do aluno. 3. É ilegítima a recusa de expedição de diploma quando o aluno preenche todos os requisitos acadêmicos e necessita do título para posse em cargo público. (..).

 O acórdão recorrido ressaltou que não se desconhece a jurisprudência do STJ segundo a qual “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338886 2012.01.71206-7, Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJE 19/04/2018).

Destacou que o ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, tanto que não consta a nota do estudante em seu histórico escolar, apenas afere se está em situação regular com relação ao citado exame de desempenho. Frisou que a finalidade do exame é avaliar a qualidade do serviço prestado oferecido pelas instituições de ensino, para assim aprimorar e garantir o bom desenvolvimento do ensino superior do país.

Sublinhou que o impetrante cumpriu os requisitos necessários para a conclusão do curso, já tendo cumprido integralmente a grade curricular exigida pelo curso de matemática.

Consignou que o impetrante foi convocado e nomeado, em 24/07/2025,  para o exercício do cargo público de Professor da Educação Básica Municipal, existindo previsão no  Edital de Convocação e Nomeação de que a posse deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data da nomeação.

Assim, concluiu que, embora o ENADE seja um componente obrigatório ao currículo dos cursos de graduação, não se afigura razoável aguardar a realização do exame, previsto para 19/10/2025, data posterior ao prazo para posse, impedindo o impetrante de obter o diploma do curso de graduação, visto que isso o prejudicaria em muito, tendo em vista que ficaria impedido de assumir o cargo no qual foi aprovado, colocando em risco a sua perspectiva profissional. Enfatizou que o referido exame se destina, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos.

No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto à regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908816v5 e do código CRC 1b8042dc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024256-82.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENADE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição do certificado de conclusão de curso de Matemática - Licenciatura, independentemente da realização do ENADE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão por não ter enfrentado os argumentos sobre o dever do Estado de garantir educação de qualidade e a natureza obrigatória do ENADE como componente curricular.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão expressou de maneira cristalina o posicionamento da Turma, ressaltando que o ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, mas sim a qualidade do serviço prestado pelas instituições de ensino.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016).
5. O acórdão recorrido ressaltou que, embora a participação no ENADE seja obrigatória e legal o condicionamento da colação de grau e expedição do diploma, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.338.886, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.04.2018), a exigência de submissão ao exame em data posterior ao prazo para posse em cargo público mostra-se desarrazoada e desproporcional.
6. A recusa da instituição de ensino em expedir o diploma, nessas circunstâncias, revela-se ilegítima, pois inviabiliza o exercício de direito já adquirido pelo impetrante, que cumpriu integralmente todos os requisitos acadêmicos do curso.
7. O interesse em prequestionar dispositivos legais e constitucionais não justifica o acolhimento dos embargos, uma vez que estes só podem ser acolhidos se presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na situação vertente.
8. A oposição de embargos de declaração para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado pode ensejar a aplicação de multa por cunho protelatório, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
10. A participação no ENADE, embora obrigatória, pode ser excepcionalmente afastada como condição para colação de grau quando o estudante já tiver concluído integralmente o curso e houver risco concreto de prejuízo profissional relevante.
11. A autonomia universitária não autoriza a imposição de exigências desproporcionais que impeçam o exercício de direito líquido e certo do aluno.
12. É ilegítima a recusa de expedição de diploma quando o aluno preenche todos os requisitos acadêmicos e necessita do título para posse em cargo público.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.338.886, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.04.2018; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908817v6 e do código CRC 8904ce58.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024256-82.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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