Apelação/Remessa Necessária Nº 5024256-82.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES contra acórdão () que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora embargante, sendo mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à expedição do certificado de conclusão de curso do impetrante em Matemática - Licenciatura, independentemente da realização do ENADE e ressalvada a existência de óbice diverso.
Em suas razões recursais (), o embargante sustenta que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não enfrentou o argumento atinente ao “dever do Estado de criar mecanismos de concretização do direito à educação de qualidade no ensino superior”, bem como ao fato de ser o “ENADE componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação”.
A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.
O impetrante apresentou contrarrazões (), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
In casu, o embargante sustenta que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não enfrentou o argumento atinente ao “dever do Estado de criar mecanismos de concretização do direito à educação de qualidade no ensino superior”, bem como ao fato de ser o “ENADE componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação”.
A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.
Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido ():
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENADE. EXIGÊNCIA AFASTADA. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por R. N. L., concedeu a segurança para determinar a expedição do certificado de conclusão do curso de Licenciatura em Matemática, independentemente da realização do ENADE, a fim de viabilizar a posse em cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de participação prévia no ENADE como condição para colação de grau e expedição de diploma, mesmo quando o estudante já concluiu integralmente o curso e necessita do título para tomar posse em cargo público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, incluindo a definição de critérios para colação de grau, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
4. O ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, podendo, em regra, ser exigido como condição para colação de grau e expedição de diploma.
5. O ENADE tem por finalidade precípua avaliar a qualidade das instituições de ensino, e não o desempenho individual do estudante, não havendo registro de nota no histórico escolar, mas apenas a situação de regularidade.
6. O impetrante cumpriu integralmente todos os requisitos acadêmicos do curso, incluindo aprovação em todos os componentes curriculares e no trabalho de conclusão de curso.
7. A exigência de submissão ao ENADE, cuja realização ocorreria em data posterior ao prazo para posse em cargo público, mostra-se desarrazoada e desproporcional, por inviabilizar o exercício de direito já adquirido.
8. A recusa da instituição de ensino em expedir o diploma, nessas circunstâncias, revela-se ilegítima, pois impõe prejuízo desnecessário à vida profissional do impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação da IFES improvidas.
Tese de julgamento: 1. A participação no ENADE, embora obrigatória, pode ser excepcionalmente afastada como condição para colação de grau quando o estudante já tiver concluído integralmente o curso e houver risco concreto de prejuízo profissional relevante. 2. A autonomia universitária não autoriza a imposição de exigências desproporcionais que impeçam o exercício de direito líquido e certo do aluno. 3. É ilegítima a recusa de expedição de diploma quando o aluno preenche todos os requisitos acadêmicos e necessita do título para posse em cargo público. (..).
O acórdão recorrido ressaltou que não se desconhece a jurisprudência do STJ segundo a qual “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338886 2012.01.71206-7, Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJE 19/04/2018).
Destacou que o ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, tanto que não consta a nota do estudante em seu histórico escolar, apenas afere se está em situação regular com relação ao citado exame de desempenho. Frisou que a finalidade do exame é avaliar a qualidade do serviço prestado oferecido pelas instituições de ensino, para assim aprimorar e garantir o bom desenvolvimento do ensino superior do país.
Sublinhou que o impetrante cumpriu os requisitos necessários para a conclusão do curso, já tendo cumprido integralmente a grade curricular exigida pelo curso de matemática.
Consignou que o impetrante foi convocado e nomeado, em 24/07/2025, para o exercício do cargo público de Professor da Educação Básica Municipal, existindo previsão no Edital de Convocação e Nomeação de que a posse deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data da nomeação.
Assim, concluiu que, embora o ENADE seja um componente obrigatório ao currículo dos cursos de graduação, não se afigura razoável aguardar a realização do exame, previsto para 19/10/2025, data posterior ao prazo para posse, impedindo o impetrante de obter o diploma do curso de graduação, visto que isso o prejudicaria em muito, tendo em vista que ficaria impedido de assumir o cargo no qual foi aprovado, colocando em risco a sua perspectiva profissional. Enfatizou que o referido exame se destina, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos.
No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.
Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto à regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908816v5 e do código CRC 1b8042dc.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 17:24:01