Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052222-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA HELENA DA MATTA MEIRA MENEZES em face da apelante, julgou procedente o pedido para “declarar o direito ao reajuste dos proventos de pensão da parte autora, de acordo com os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referente ao período de 26 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, com reflexos financeiros nos proventos atuais”, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal (evento 56, SENT1).

Em suas razões (evento 64, APELACAO1), sustenta a apelante, a ocorrência da prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista que a apelada pretende o reajuste de parcelas compreendidas entre os anos de 2004 e 2008.

Afirma que “não há, como em realidade pretende a demandante, postular judicialmente a aplicação retroativa do artigo 15, acima grifado, na medida em que, primeiramente, é ele que possibilita o exercício do direito previsto no artigo 40, §8º, da Constituição, e, em segundo lugar, sua eficácia limita-se à competência de janeiro de 2008, já prescrita”.

Por fim, ressalta a aplicabilidade da Súmula Vinculante 37, vez que não cabe ao Judiciário reajustar vencimento dos servidores públicos.

Pugna pelo provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do recurso (evento 70, CONTRAZ1).

Manifestação do Ministério Público Federal, de igual forma, pelo desprovimento do apelo (evento 6, PARECER1).

É o relatório. 

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença (evento 56, SENT1) julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: (a) declarar o direito ao reajuste dos proventos de pensão da parte autora, de acordo com os índices  do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referente ao período de 26 de outubro de 2005 a 31 de dezembro  de 2007, com reflexos financeiros nos proventos atuais; (b) condenar a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a  recalcular o valor dos proventos da pensão percebida pela parte Autora, nos termos do inciso "i" deste dispositivo, bem como, oportunamente, a pagar as parcelas vencidas, a contar da revisão, observada a prescrição quinquenal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a tal título.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condeno a UNIÃO a reembolsar as custas adiantadas pela autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3.º do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, da Lei Processual Civil.
Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(o)(s) apelada(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista ao(s) recorrente(s) por quinze dias para manifestação.
Transitada em julgado, dê-se vista à parte interessada para os requerimentos que entender cabíveis. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerido o cumprimento de sentença, retifique-se a autuação do feito, passando a constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e, ato contínuo, Intime-se a parte executada, UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, sob pena de multa a ser aplicada e revertida em favor do exequente, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, no mesmo prazo,  apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, nos exatos termos do título judicial, apontando o percentual a ser retido a título de PSS, quando cabível.
Em seguida, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, em 15 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados, devendo a exequente, em havendo discordância da exequente quantos a planilha de cálculos dos valores devidos apresentada pela executada, apresentar, no aludido prazo, sua própria conta, observados os requisitos do art. 534 do CPC, devendo, neste caso, à Secretaria do Juízo proceder a intimação do(a) Executado(a) na forma e para os fins do art. 535 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, dê-se nova vista ao exequente, por 10 (dez) dias, e venham os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância entre as partes acerca dos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias. 
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte Autora.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que o s dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Cumprido o item acima, suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do reajuste da pensão por morte recebida pela autora, ora apelada, com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pugnando o ente público pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Inicialmente, no tocante à prescrição, é cediço que nas obrigações de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o direito, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da demanda, sendo, portanto, aplicável à hipótese o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 20.910/1932 bem como a Súmula nº 85 do STJ.

Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, na hipótese, eis que a matéria se circunscreve à revisão do benefício de pensão por morte, que se traduz em matéria de trato sucessivo. 

Com efeito, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

In casu, o benefício foi instituído em 26 de outubro de 2005 (evento 1, CERTOBT9), quando se encontrava em vigor as novas regras de concessão do benefício traçadas pela EC 41/2003, posteriormente regulamentada pela Lei nº 10.887/2004.

Dispõem o § 7º, do artigo 40, da CF/88, com a redação conferida pela EC nº 41/2003, e o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de  caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifei)
Lei 10.887/2004:
Art. 2º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: 
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou 
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 

De acordo com os textos legais supratranscritos, o valor da pensão por morte será calculada com base na totalidade da remuneração que o servidor aposentado recebia em data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com acréscimo de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, com reajustes pautados nas datas adotadas pelo Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei 10.887/2004, a saber:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

Não obstante, apenas com a edição da Lei 11.784/2008 foi regulamentado que os índices aplicáveis para reajuste seriam os mesmos utilizados pelo RGPS aos seus benefícios, nos seguintes termos:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Com efeito, o E. STF, por meio do Tema 1.224, fixou em sede de repercussão geral, que os benefícios previdenciários concedidos no período anterior à Lei nº 11.748/2008, momento em que não havia definição sobre os índices a serem aplicados, deveriam observar os mesmos incidentes sobre os benefícios do RGPS.

A propósito:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003), 61, § 1º, II, “a”, 169, § 1º, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal e artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003, a possibilidade de aposentadorias dos servidores públicos e de pensões dos respectivos dependentes, concedidas sem paridade com os valores dos servidores em atividade, serem reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme Orientação Normativa 03/2004 do Ministério da Previdência Social, até a edição da Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que alterou a Lei 10.887/2004, e passou a prever expressamente o índice de reajuste.

Nesse contexto, ao analisarmos as fichas financeiras a partir do momento da concessão da pensão por morte, em 26/10/2005 (evento 1, CHEQ8), verifica-se que a apelada faz jus ao reajuste pretendido, vez que o termo inicial de seu benefício é abrangido pelo entendimento esposado no supracitado tema, eis que anterior às modificações trazidas pela Lei 11.784/2008.

Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.887/2004. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2004 DO MPS. LEGALIDADE. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a proceder à revisão dos proventos da parte autora, aplicando os índices do RGPS desde 28/11/2004 até a edição da Medida Provisória nº 431/08, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reajuste dos proventos de aposentadoria nos anos de 2004 a 2008. 3. Hipótese de prestações de trato sucessivo. Prescrição que não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003953-57.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 18.5.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1902033 ES 2020/0275823-2, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021). 4. O art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos e que, não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, já estava ela em vigor, desde agosto de 2004, por força da Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05095111520084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00434535620124025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.11.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5007606-04.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, jul. em 7.7.2020). 5.  A partir da edição da ON nº 3/2004 do MPS, deve-se ajustar os benefícios de aposentadoria e pensão que não gozem do benefício de paridade, conforme ocorre no caso, de acordo com os índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, quando ausente a definição do índice de reajustamento. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018. 7. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação cível e remessa necessária não providas.   (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051667-96.2022.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2023)

Desta forma, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação da União, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3.º do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907982v5 e do código CRC ade29fd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 13/07/2026, às 21:23:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:19:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002907983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052222-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. ÍNDICES DO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reajuste dos proventos de pensão da autora, de acordo com os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referente ao período de 26 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição de fundo de direito; (ii) o cabimento do reajuste da pensão por morte com base nos índices do RGPS para o período anterior à Lei nº 11.784/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição não atinge o fundo de direito em ações de revisão de benefício de pensão por morte, que são de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ.
4. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula nº 340 do STJ. No caso, o benefício foi instituído em 26 de outubro de 2005, sob a égide da EC nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004.
5. O art. 15 da Lei nº 10.887/2004 previa o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões na mesma data do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.224 de repercussão geral, firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários concedidos no período anterior à Lei nº 11.784/2008, quando não havia definição expressa sobre os índices, deveriam ser reajustados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
7. A Orientação Normativa nº 3/2004 do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade foi reconhecida pelo STF, já estabelecia a aplicação dos índices do RGPS para o reajuste de benefícios sem paridade.
8. Considerando que o benefício da autora foi instituído em 26 de outubro de 2005, anterior às modificações da Lei nº 11.784/2008, ela faz jus ao reajuste pretendido, em consonância com o Tema 1.224 do STF.
9. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica ao caso, pois não se trata de reajuste de vencimentos pelo Judiciário, mas sim da aplicação de legislação previdenciária específica e de entendimento consolidado do STF sobre a forma de reajuste de pensões.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. Em pensões por morte de servidores públicos concedidas sem paridade, no período anterior à Lei nº 11.784/2008, o reajuste deve observar os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.224).

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; EC nº 41/2003; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei nº 10.887/2004, arts. 2º e 15; Lei nº 11.784/2008; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 340; STF, Tema 1.224; TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051667-96.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 06.11.2023.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3.º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907983v5 e do código CRC d3b5d22c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 26/08/2026, às 18:36:13

 


1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:19:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5052222-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3.º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:19:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas