Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5119442-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (evento 35, 1º grau) que, nos autos da ação pelo rito comum ajuizada por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, para:

A) ANULAR os processos administrativos nº 10715.725594/2012-12, extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação.

B) CONDENAR a UNIÃO FAZENDA NACIONAL á ressarcir a parte autora as custas judiciais adiantadas por ela, autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado atribuído à causa.

C) Em juízo de cognição exauriente, acolhendo a petição da parte autora, (evento 10, PET1), como pedido liminar, e, ainda, em vista do depósito judicial  da débito (evento 10, GUIADEP2), R$ 138.469,50 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove e cinquenta centavos), DEFIRO A LIMINAR para:

C.1) Suspender a exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 10715.725594/2012-12, objeto do presente feito

C.2) Determinar que a autoridade impetrada se abstenha de inscrever a multa objeto da presente demanda na dívida ativa da União, suspendendo-se o crédito tributário, como também a abstenção da União de impor à impetrante qualquer espécie de sanção ou restrição, inclusive multas ou o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final desta ação. ”

 

Em suas razões (evento 62, lº grau), a apelante aduz, em síntese, a legitimidade da multa aplicada em razão da falta de prestação de informações relativas a mercadorias vindas do exterior pela via aérea, nos termos do 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66. Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição intercorrente. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido.

Contrarrazões da parte autora (evento 68, 1º grau) pela manutenção do julgado.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 10, 2º grau) pelo desprovimento do recurso

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, a devolução cinge-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo PA nº nº 10715.725594/2012-12.

Consoante a documentação acostada aos autos, tal processo administrativo foi formalizado pela Receita Federal do Brasil em face da apelada para a cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 348.407,50 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos) em razão da não prestação de informação relativas a mercadorias vindas do exterior pela via aérea, nos termos do 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66.

A sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória não merece reforma.

De início vale destacar que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, como no caso da prestação de informação a destempo, constitui infração formal de natureza não tributária.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO DE EQUIPAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. . 1. A indicada afronta do art. 208, § 2º, da Lei 7.661/1945 não deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa administrativa pela apreensão de equipamento não autorizado, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/5/2015.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(2ª Turma, REsp 1.618.348/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.   1.      Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 2.      A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal. 3.      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º, do CTN). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo. (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5009602-29.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, por maioria, juntado aos autos em 03/06/2024)

Tal questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE nº 2.147.578, em 12 de março de 2025, que sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou o Tema nº 1293:

Tema 1.293 STJ:

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

 

Portanto, quando a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação, é plenamente aplicável, em relação à prescrição, a Lei nº 9.873/1999, que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal, Direta e Indireta, estabelecendo, in verbis:

Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.                     (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

O art. 1º do referido diploma legal estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Este é o prazo de prescrição administrativa (decadência).

Nesse sentido, vale colacionar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (DECADÊNCIA). HIPÓTESE INTERRUPTIVA. CONSTATAÇÃO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Esta Corte, em sede de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), consignou que o prazo previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 refere-se à "prescrição administrativa" - ou decadência - relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito, de modo que todas as causas interruptivas consagradas no art. 2º daquele diploma situam-se no âmbito do processo administrativo.

3. In casu, o acórdão recorrido manteve a consumação da decadência para constituir infração ambiental em relação aos fatos ocorridos entre 14/06/2006 e 13/01/2007, porquanto lavrado o auto infracional somente em 13/01/2012, além do lustro decadencial.

4. Ocorre que a incontroversa fiscalização deflagrada pelo IBAMA em 03/07/2010 constituiu ato interruptivo do prazo prescricional para a ação punitiva estatal (decadência), a teor do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999: "Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." 5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1735081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019)” (g.n)

Assim, a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (decadência) e prescrição da pretensão punitiva intercorrente. A primeira se inicia a partir do fato e se encerra com o início do procedimento administrativo, e a segunda a partir da lavratura do auto de infração e enquanto perdurar o procedimento apuratório.

São causas de interrupção do prazo prescricional (art. 2° da Lei nº 9.873/1998): a) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) decisão condenatória recorrível; d) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Iniciado o processo administrativo antes do implemento do prazo quinquenal, resta afastada prescrição da pretensão punitiva da Administração, podendo ocorrer, contudo, a prescrição intercorrente, caso o mesmo fique paralisado por mais de 03 anos, nos termos do disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, interrompendo-se a cada evento ocorrido que tenha previsão no art. 2º, com a devolução integral da contagem do prazo prescricional.

A prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários ao impulso dos autos.

Sobre o tema, elucidativo o acórdão desta Egrégia Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. LEI Nº 13.494/2017. VALOR DA MULTA INQUESTIONÁVEL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. ÁGUA COM CONCENTRAÇÃO DE ÓLEO E GRAXAS ACIMA DO PERMITIDO. RESOLUÇÃO Nº 393/2007 DO CONAMA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. DANO PRESUMIDO.

 - Aderindo a empresa ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD o valor da multa é inquestionável, remanescendo a discussão em relação à infração em si para que, no futuro, não seja configurada reincidência. Assim, a discussão acerca da validade da infração apenas produzirá efeitos para afastar reincidências futuras.

- A Lei nº 9.873/1999 versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal dispondo que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal objetivando apurar infrações à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

- Apesar de o art.1º § 2º dispor que quando o fato constituir crime a prescrição será regida pelo prazo previsto na Lei penal, tal disposição somente será aplicada se a prescrição penal importar em um prazo maior, já que é totalmente desproporcional que a prescrição penal seja menor que a prescrição administrativa.

- Cabe asseverar que iniciado o prazo para o exercício da ação punitiva da Administração, constituindo-se o crédito não tributário, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, restará ele interrompido, se ocorrerem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 2º da mesma Lei e no art. 22 do Decreto nº 6.514/08.

- Dessa forma, só restará caracterizada a decadência se entre a lavratura do auto e a cobrança da multa, tenha-se transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse interrupção pelas hipóteses legais elencadas pela Lei nº 9.873/99 e o Decreto nº 6.514/08. - Não verificado, no processo administrativo, o decurso de três anos pendente de julgamento ou despacho, não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, sendo suficientes os despachos de movimentação do processo administrativo, assim como as manifestações produzidas pelas partes

- O descarte de água com óleo e graxa caracteriza espécie autônoma de dano ambiental, trazendo a Resolução nº 373/2009 do CONAMA parâmetros diários e mensais aceitáveis antes de ser configurada a infração. Caso sejam ultrapassadom os limites da Legislação haverá dano 1 ambiental presumido, passível de multa.

- Apelação desprovida (TRF2 – 7ª Turma Especializada – Rel. Des Fed. Sérgio Schwaitzer – disp: 22/01/2021) (g.n)

 

Encerrado o processo administrativo, inicia-se a prescrição da pretensão executória da Administração.

Na hipótese, o Juízo a quo analisou de forma detalhada a cronologia dos fatos como consta dos documentos abaixo relacionados: 

processo administrativo (evento 1, PROCADM6, evento 1, PROCADM6, 1º grau);

PA nº 10715.725594/2012-12 (evento 1, PROCADM6, evento 1, PROCADM7);

Auto de Infração - Lavratura:                                         09/08/2012 (página 7/23 do documento evento 1, PROCADM6)

Impugnação Tempestiva:                                             19/09/2012 (página 228/230 do documento evento 1, PROCADM6 -  complementada pelas pelas páginas 1/28 do documento evento 1, PROCADM7);

Despacho de Encaminhamento:                                  07/01/2019  (página 30 do documento evento 1, PROCADM7);

Acórdão de improcedência:                                         12/08/2019 (páginas 31/45 do documento evento 1, PROCADM7) - Acórdão 12- 109.510 - 4ª Turma da DRJ/RJO;

Recurso Voluntário:                                         05/05/2020  (página 58/106 do documento evento 1, PROCADM7);

Despacho de Encaminhamento:                                 08/05/2020 (página 108 do documento evento 1, PROCADM7);

Acórdão de improcedência                                22/08/2023 (páginas 109/115 do documento evento 1, PROCADM7) - Acórdão nº 3201-010.912 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária.

 

Com efeito, a ocorrência da prescrição intercorrente é evidente, impondo-se a manutenção do julgado que extinguiu o crédito não tributário instituído no processo administrativo nº 10715.725594/2012-1.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 345.852,50– evento 1 do 1º grau) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908301v4 e do código CRC aae18914.

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Documento:20002908302
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5119442-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.873/1999. TEMA 1.293/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por CEVA Freight Management do Brasil Ltda., para anular o Processo Administrativo nº 10715.725594/2012-12 e extinguir o crédito decorrente de multa aplicada por ausência de prestação de informações relativas a mercadorias provenientes do exterior por via aérea, prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a multa aplicada pelo descumprimento do dever de prestar informações aduaneiras possui natureza tributária ou administrativa; e (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A infração decorrente do descumprimento da obrigação de prestar informações sobre mercadorias transportadas internacionalmente configura obrigação acessória autônoma e possui natureza administrativa, e não tributária.

4. O dever de registrar informações relativas ao trânsito internacional de mercadorias visa primordialmente ao controle aduaneiro e à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que possa contribuir reflexamente para a fiscalização tributária.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.293 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo destinado à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos.

6. A Lei nº 9.873/1999 disciplina a ação punitiva da Administração Pública Federal e prevê a incidência de prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.

7. A prescrição intercorrente constitui sanção à inércia administrativa e pode ser interrompida apenas pelas hipóteses legalmente previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999.

8. O exame da cronologia processual demonstra período superior a três anos de paralisação entre a impugnação apresentada em 19/09/2012 e o despacho de encaminhamento proferido apenas em 07/01/2019, caracterizando a prescrição intercorrente.

9. A ocorrência da prescrição intercorrente extingue a pretensão punitiva administrativa e impõe a invalidação do crédito não tributário constituído no processo administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de prestar informações aduaneiras relativas ao transporte internacional de mercadorias possui natureza administrativa e não tributária.

2. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 nos processos administrativos destinados à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos.

3. A paralisação injustificada do processo administrativo por período superior ao prazo legal extingue a pretensão punitiva da Administração e invalida o crédito não tributário correspondente.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 107, IV, “e”; CTN, art. 113, § 2º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e § 1º, 1º-A e 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.618.348/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.09.2016, DJe 10.10.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.466.966/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11.05.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 1.293 (REsp nº 2.147.578), j. 12.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.735.081/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.12.2019, DJe 10.12.2019; STJ, REsp nº 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 24.03.2010, DJe 06.04.2010; TRF2, Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, Órgão Especial, j. 03.06.2024; TRF2, Apelação Cível, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, disp. 22.01.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 345.852,50- evento 1 do 1º grau) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908302v3 e do código CRC 73daf5e0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5119442-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 345.852,50- EVENTO 1 DO 1º GRAU) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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