Agravo de Instrumento Nº 5004714-12.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por P. A. D., contra a decisão que, proferida nos autos da ação nº 5004288-57.2025.4.02.5004 retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando o seu processamento pelo rito dos Juizados Especiais.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar que a adjudicação compulsória não se limita a compelir a outorga de “escritura”, mas visa a transferência plena do domínio, mediante registro imobiliário.
Aduz que a autora atribuiu o valor à causa com base em relatório técnico de avaliação imobiliária, elaborado com critérios objetivos, conforme documento juntado à inicial, em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Decisão, no Evento 2, deferindo o requerimento de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o valor da causa inicialmente atribuído (R$ 130.000,00) e a tramitação do processo sob o rito comum perante a 1ª Vara Federal de Linhares/ES.
Contrarrazões apresentadas pela agravada, no Evento 12, pelo improvimento do recurso.
Parecer Ministério Público Federal aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 15).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando o seu processamento pelo rito dos Juizados Especiais.
A decisão agravada restou assim sedimentada (Evento 3 dos autos originários):
“Inicialmente verifico que a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 130.000,00, correspondente ao "valor total do imóvel", obtido através da "avaliação média de valores de imóveis do condomínio em que localiza a residência da parte autora".
Tenho que o valor não se enquadra nos parâmetros da legislação.
O art. 292 do CPC estabelece os critérios a serem observados na fixação do valor da causa, que deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso dos autos, o provimento jurisdicional pretendido alcança apenas a anotação do contrato de financiamento do imóvel na matrícula imobiliária.
Assim, tendo em conta os limites da lide e o fim pretendido, é desarrazoado fixar como parâmetro o valor atualizado do bem, de modo a alterar a definição do procedimento aplicável, sobretudo porque a pretensão deduzida não envolve controvérsia sobre a propriedade ou discussão patrimonial substancial, restringindo-se à realização de providência cartorária específica. Tal cautela também se justifica para evitar que demandas dessa natureza se convertam em instrumento de litigância abusiva.
Nesse contexto, o montante estimado dos custos cartorários para a averbação almejada é o que retrata com mais fidelidade o conteúdo patrimonial em discussão.[...]
Desse modo, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo e à disciplina do §3º do art. 292 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a correção do valor da causa para R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), montante que corresponde, de forma aproximada, aos custos cartorários necessários à averbação no registro imobiliário deste Estado, conforme a Tabela 11 de Custas e Emolumentos integrante do ATO Nº 03/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/01/07/ato-no-03-2024-disp-19-12-2024/).
E, dada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar e julgar as demandas cujo valor não exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, o feito deverá ser processado segundo o rito dos JEFs.
Decorrido o prazo recursal, altere-se o valor da causa, bem como a classe processual, a fim de adequar o feito ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem-me conclusos.”
Opostos embargos de declaração pela autora/ agravante que foram rejeitados, no evento 20 dos autos originários.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por P. A. D. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da suposta ausência de regularização e registro de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como da recusa da Ré em fornecer documentos essenciais à transferência da propriedade.
De uma análise dos autos, o pedido do autor/ agravante diz respeito à averbação do contrato no competente cartório registrador.
A agravante alega que o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel, sendo o procedimento incompatível com o dos juizados especiais federais.
Com efeito, nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato, in verbis:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”
A controvérsia devolvida à apreciação desta 5ª Turma por meio de agravo de instrumento cinge-se à obrigação de averbação do contrato no competente cartório registrador e, em consequência, à definição do valor da causa para fins de fixação da competência deste Tribunal ou dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Na origem, a parte autora ajuizou demanda nominada como “ação de obrigação de fazer – Averbação do Contrato de Financiamento no registro de imóveis”, afirmando, em síntese, que celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/Sistema Financeiro da Habitação, e que a ré não promoveu o registro do contrato, nem forneceu a documentação necessária à transferência do imóvel em seu favor.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos “para determinar que a ré realize a averbação do contrato de financiamento do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, às suas expensas (...), e, “(...) requer-se, com base na inversão do ônus da prova, que a Ré seja intimada para juntá-la, tendo em vista que esta instituição tem em seu sistema toda a documentação referente ao Programa Minha Casa Minha Vida e muitas vezes não as fornece aos seus consumidores.”
Com efeito, o art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64 dispõe que os contratos de que forem parte entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação poderão ser celebrados por instrumento particular, atribuindo-se a tais instrumentos, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública. Em reforço, o art. 38 da Lei nº 9.514/97 estabelece que os atos e contratos regidos por aquele diploma poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. E o art. 221, II, da Lei nº 6.015/73 expressamente admite o registro dos escritos particulares autorizados em lei.
Da interpretação conjugada desses dispositivos resulta que o contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária celebrado no âmbito do SFH/SFI constitui título hábil ao registro imobiliário, por ostentar, ex lege, eficácia de escritura pública.
Em relação ao valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida. E, no caso em exame, o proveito econômico buscado com a demanda corresponde, inequivocamente, à obtenção da plena regularização aquisitiva do imóvel objeto do contrato.
Ainda que a pretensão tenha sido formalmente estruturada como obrigação de fazer, a utilidade econômica perseguida não se limita a um mero dever instrumental da ré. O bem da vida perseguido é a própria incorporação juridicamente plena do imóvel ao patrimônio da autora, nos termos do art. 1.231 do Código Civil, com a superação dos obstáculos registrais hoje existentes.
Nessa linha, o valor da causa deve refletir o proveito econômico real da demanda, e este, no caso, corresponde ao valor do imóvel, ou ao valor econômico do negócio jurídico que se busca tornar plenamente eficaz.
A circunstância de se tratar de contrato particular com força de escritura pública não desnatura essa conclusão; ao contrário, a reforça. Se a pretensão deduzida tem por finalidade tornar plenamente operante, no registro imobiliário, o negócio aquisitivo do imóvel, o valor da causa não pode ser reduzido a um montante meramente estimativo, residual ou simbólico, porque a repercussão patrimonial da demanda recai sobre o próprio bem.
Por isso, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel previsto no contrato de financiamento, por ser este o parâmetro econômico da tutela jurisdicional efetivamente perseguida.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DO CONTRATO NO RGI. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, retificou de ofício o valor da causa de R$ 119.000,00 para R$ 1.064,00 e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o proveito econômico da demanda se limitaria à regularização registral do imóvel. A autora sustenta que o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado do bem, por refletir o benefício econômico da consolidação da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa, em ação que visa à adjudicação compulsória e regularização registral, deve corresponder ao valor do imóvel ou ao custo administrativo da providência; (ii) estabelecer se, em razão do valor da causa, a competência é do Juizado Especial Federal ou da Justiça Federal comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC, especialmente nas demandas que envolvem direito real sobre imóvel.
4. A regularização registral tem como finalidade a incorporação da propriedade plena ao patrimônio do autor, de modo que o benefício econômico corresponde ao valor do imóvel.
5. A transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título no cartório de imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil, não sendo suficiente a existência de contrato com força de escritura pública.
6. A ausência de registro e de baixa da alienação fiduciária impede a consolidação do domínio, afastando a tese de que se trata de mera obrigação administrativa sem conteúdo econômico relevante.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor da causa, em ações de regularização registral, deve corresponder ao valor do imóvel.
8. Precedentes do TRF2 reconhecem que, superado o limite de 60 salários mínimos, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Federais.
9. Comprovado que o valor do imóvel é de R$ 119.000,00, impõe-se a manutenção do valor atribuído à causa e o reconhecimento da competência da Justiça Federal comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. O valor da causa em ações de adjudicação compulsória ou regularização registral deve corresponder ao valor do imóvel, por representar o proveito econômico da demanda.
2. A baixa de alienação fiduciária e o registro do contrato são medidas indispensáveis à consolidação da propriedade, não se limitando a obrigação administrativa.
3. Ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial Federal, fixando-se a competência da Justiça Federal comum.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; CC, art. 1.245; Lei nº 4.380/1964, art. 61, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.269/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.03.2026; STJ, AREsp 2.717.887/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.10.2025; TRF2, AG 5000755-33.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 13.03.2026; TRF2, AG 5001142-48.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 13.03.2026.
(TRF2; AG. Nº 5000486-91.2026.4.02.0000; 8ª Turma Especializada; Relator Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO; Dje 10/04/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGISTRO DE CONTRATO E BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que a pretensão se limita à regularização registral de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza jurídica de adjudicação compulsória ou de obrigação de fazer voltada ao cumprimento contratual; (ii) estabelecer se o valor da causa deve corresponder ao valor estimativo da obrigação ou ao valor do imóvel, para fins de fixação da competência jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza jurídica da demanda deve ser definida a partir da causa de pedir e do conteúdo material do pedido, e não da denominação atribuída pela parte autora.
4. O contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária celebrado no âmbito do SFH possui força de escritura pública e constitui título hábil ao registro imobiliário.
5. A pretensão deduzida não visa substituir a vontade da instituição financeira para outorga de escritura, mas compelir ao cumprimento de obrigações contratuais e legais de registro do contrato, baixa do gravame e entrega de documentos.
6. A demanda configura obrigação de fazer com tutela específica de cumprimento contratual, e não adjudicação compulsória em sentido técnico estrito.
7. O valor da causa, nas ações relativas a ato jurídico, deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado, nos termos do art. 292, II, do CPC.
8. O proveito econômico consiste na consolidação da propriedade do imóvel, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do contrato.
9. A fixação de valor meramente estimativo desconsidera a repercussão patrimonial da demanda e conduz à indevida alteração da competência.
10. Sendo o valor do imóvel superior a 60 salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial Federal, impondo-se o processamento pelo rito comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A natureza da demanda é definida pelo conteúdo do pedido e da causa de pedir, e não pela nomenclatura atribuída pela parte.
2. A ação que visa compelir a instituição financeira a promover o registro de contrato e a baixa de alienação fiduciária configura obrigação de fazer, e não adjudicação compulsória em sentido técnico.
3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivo, identificado no valor do imóvel, quando a demanda objetiva a consolidação da propriedade.
4. É inaplicável a competência do Juizado Especial Federal quando o valor do imóvel supera o limite legal, ainda que a pretensão seja formalmente estruturada como obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, II e §3º, 497, 98, 99 e 1.048; CC, arts. 1.231, 1.417 e 1.418; Lei nº 4.380/1964, art. 61, §5º; Lei nº 9.514/1997, art. 38; Lei nº 6.015/1973, art. 221, II; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §3º.
(TRF2; AG. Nº 5001042-93.2026.4.02.0000; 5ª Turma Especializada; JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA; Dje 13/03/2026)
Em síntese, o contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária celebrado no âmbito do SFH/SFI, por força do art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, do art. 38 da Lei nº 9.514/97 e do art. 221, II, da Lei nº 6.015/73, constitui instrumento particular com força de escritura pública, sendo título hábil ao registro imobiliário; por essa razão, a demanda originária configura ação de obrigação de fazer/cumprimento específico, voltada à regularização registral do título já existente; e não obstante, o proveito econômico perseguido corresponde à obtenção da plena titularidade jurídica do imóvel, razão pela qual o valor da causa deve ser fixado com base no valor do próprio bem, tal como previsto no contrato, para fins de definição da competência do órgão jurisdicional.
Logo, visto que o valor atualizado do imóvel, objeto da demanda, é superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, limite da competência do Juizado Especial Federal, necessária é a modificação da decisão agravada para que a demanda siga o rito comum ordinário.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o processo originário continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal de Linhares/ES de acordo como o valor originalmente atribuído à causa (R$130.000,00).
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