Apelação Cível Nº 5068339-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. I. D. S. em face da sentença proferida no Evento 28 – 1º grau, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora recorrente contra a UNIÃO, que julgou improcedentes os pedidos de implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, bem como de pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa, nos limites mínimos do art. 85, § 3º do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (), a autora sustenta, em síntese, fazer jus à implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, na qualidade de pensionista de ex-militar do antigo Distrito Federal. Argumenta que o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 assegura a extensão da referida vantagem aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.121.981/RJ. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a pretensão sob o fundamento de vedação à cumulação da VPE com outras parcelas remuneratórias, uma vez que o pedido comportaria eventual compensação de rubricas. Defende, também, a eficácia ultra partes de título judicial coletivo, bem como a configuração de danos morais em razão da alegada supressão indevida de verba de natureza alimentar. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a compensação das vantagens eventualmente incompatíveis.
Contrarrazões da União () pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por M. I. D. S. em face da UNIÃO objetivando, na qualidade de pensionista do Segundo-Tenente da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, Sr. José Sebastião da Silva, a condenação da União a implantar em seu contracheque a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, bem como as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos ():
“[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I do CPC). Honorários advocatícios a cargo da autora sobre o valor atualizado da causa, nos limites mínimos do art. 85, § 3º do CPC. Custas de lei (art. 82, § 2º do CPC c/c art. 14, § 4º da Lei n.º 9.289/96). Deve ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa.
P.R.I.”.
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da pensionista de militar do antigo Distrito Federal à percepção da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), tendo o pedido autoral fundamentado no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.
A Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, estabelece, no art. 1º, a composição dos vencimentos com as seguintes rubricas:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
Por sua vez, em seu art. 20, ao fixar os proventos da inatividade dos referidos militares, impõe o pagamento, apenas, das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação.
Da leitura dos artigos acima, conclui-se que nem todas as rubricas pagas aos militares da ativa constituem os proventos na inatividade remunerada, eis que devida aos militares inativos e seus pensionistas apenas a gratificação de representação.
Como é sabido, o art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, instituída pela Lei 11.134/2005. Vejamos:
“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.” (Grifei)
Ora, da simples leitura do referido artigo, constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.
Acresça-se que, nos termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Confira-se:
“Art. 1o Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei. (grifei)
Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12804, de 2013)” (Grifei)
Ademais, conforme se observa do comprovante de rendimentos (), os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 – art. 24, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009 – art. 71, o que caracteriza a ausência de vinculação remuneratória com os militares do atual Distrito Federal.
Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe, verbis:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
No que tange aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.981/RJ, mencionado pela apelante, os quais foram acolhidos “para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002”, registre-se que a partir da Emenda Regimental nº 11/2010 do Regimento Interno do STJ (inciso XI do §1º do art. 9º) a competência para dirimir a matéria envolvendo demandas de servidores públicos passou a ser da 1ª e da 2ª Turmas do E. STJ, que compõem a 1ª Seção, que assim decidiram sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.
3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 2214233/RJ – Rel. Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma. Data: 27.06.2023) (Grifei)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/02. EXTENSÃO APENAS DAS VANTAGENS NELA PREVISTAS. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, XI, 39, 40, 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
[...]
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não são devidas, aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, as gratificações conferidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, porquanto ausente amparo legal.
III - Com efeito, a Lei n. 10.486/02, em seu art. 65, garante tão somente a extensão dos benefícios nela previstos, não alcançando aqueles garantidos pelas Leis n. 11.134/05 e n. 11.663/08, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal. [...]
V - Entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
[...]
VII - Recurso Especial não provido.
(STJ - Resp 201603228740, Rel. Min. Regina Helena Costa - Primeira Turma, DJE Data: 02.05.2017). (Grifei)
Aplicáveis à espécie os julgados abaixo ementados, proferidos no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI Nº 11.134/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação ordinária proposta por Neyde Duarte da Silva, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, contra a União Federal, objetivando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e indenização por danos morais, sob o fundamento de extensão do direito reconhecido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade representativa de oficiais militares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se pensionista de militar do antigo Distrito Federal possui direito à percepção da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, com base em alegada vinculação remuneratória com os militares do atual Distrito Federal ou em coisa julgada decorrente de mandado de segurança coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.486/2002 limita a extensão de vantagens aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal apenas àquelas expressamente instituídas em seu próprio texto, não alcançando vantagens criadas por legislação posterior.
4. A Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei nº 11.134/2005, é devida privativamente aos militares do atual Distrito Federal, conforme previsão legal expressa, inexistindo autorização normativa para sua extensão aos militares do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas.
5. Não há vinculação remuneratória permanente entre os regimes jurídicos dos militares do antigo e do atual Distrito Federal, sendo indevida a equiparação de vantagens sem previsão legal específica.
6. A pretensão de extensão da VPE com fundamento em isonomia encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem função legislativa.
7. A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afasta a extensão da VPE e de outras gratificações instituídas após a Lei nº 10.486/2002 aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Pensionistas de militares do antigo Distrito Federal não fazem jus à Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/2005, por ausência de previsão legal expressa.
2. A extensão de vantagens remuneratórias entre regimes jurídicos distintos de militares depende de autorização legislativa específica, sendo vedada a equiparação judicial com base em isonomia.
3. O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 restringe a extensão de vantagens aos militares do antigo Distrito Federal àquelas nela expressamente previstas.
(TRF2 - AC 5046549-71.2024.4.02.5101 - Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira - 5ª Turma Especializada. Data: 12.03.2026).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
I. O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei.
II. O caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal.
III. Além disso, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída, já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual, apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação, expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da referida gratificação.
IV. A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora, assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009.
V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário.
VI. Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF.
VII. Recurso desprovido.
(TRF2 - AC 01540312420154025120 - Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, - 7ª Turma Especializada. Data: 06.06.2017). (Grifei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF, a VPE, a GRV e a antecipação de remuneração do Decreto n° 28.371/2007 não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.3.2015.
[...]
4. A correspondência entre regimes remuneratórios necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 10.874/2004, nº 11.134/2005, nº 12.086/2009 e o Decreto n° 28.371/2007 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão dos benefícios pleiteados.
5. Apelação não provida.
(TRF2 - AC 00479658220124025101 - Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada - Data: 12.06.2017). (Grifei)
Em conclusão, verifica-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida visto que deu adequada solução à lide.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida ().
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928693v2 e do código CRC d0c1f762.
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