Apelação Cível Nº 5001706-31.2018.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. S. e W. C. D. S. contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/SJES, que julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel.
Em suas razões recursais (), os apelantes sustentam, em síntese: (i) a existência de divergência entre os laudos periciais, afirmando que o primeiro teria constatado diversos vícios construtivos no imóvel, enquanto o segundo os teria atribuído à falta de manutenção; (ii) a insuficiência do segundo laudo pericial; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de determinação de nova perícia para esclarecer as divergências técnicas; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (v) o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios construtivos. Requerem, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia.
Contrarrazões da CEF pugnando pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade civil da demandada por dano material e moral decorrente de vício de construção de imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
In casu, a parte autora, em 28 de junho de 2012, firmou com a CEF Contrato de Compra e Venda de imóvel residencial no PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR – o imóvel localizado na Rua Dr. Ocir Silva Ramos, nº 31, Lote 21, Quadra 01, Conjunto Residencial Jocafé, Conceição, Linhares/ES (, Página 01).
É cediço que os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade da CEF de entregar as unidades habitacionais em perfeitas condições de uso e conservação. Assim sendo, caso sejam identificados vícios na construção, é dever da CEF realizar os reparos necessários, garantindo a habitabilidade dos imóveis, adequando-os ao projeto original.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUXÍLIO ALUGUEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 115 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5005029-62.2019.4.02.5116) E POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 56 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE JULGADA EM CONEXÃO COM O PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116, AMBAS AS DEMANDAS AJUIZADAS POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
2. (...)
9. OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PREVEEM A OBRIGATORIEDADE DA CEF DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, COMO PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO, ENTUPIMENTO E DRENAGEM INSUFICIENTE, DEVE ELA REPARAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, ADEQUANDO O PROJETO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
(...)
15. APELAÇÕES IMPROVIDAS, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA CEF.
(TRF2, ac 5005029-62.2019.4.02.5116, 5a. Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado 12/04/2023).(g.n.).
No caso, diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial.
Realizada a prova pericial, o Dr. Manoel Agostinho Lima Novo, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 46.113D, apresentou o laudo no , complementado no , tendo o expert afastado a existência dos problemas reclamados pela autora. Em especial, destaca-se a conclusão do laudo (, Páginas 28 e 29).
Confira-se:
Nesse panorama a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
Neste sentido, confira-se precedente desta Corte:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE A "SISTEMA DE TRAVAMENTO E/OU MOVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE MÓVEL EM RELAÇÃO A UMA PARTE FIXA".
(...)
IV - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015), inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
V - Desprovimento da apelação da autora (TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Relator Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016). (g.n.).
Nesse cenário, restou claro que não há vícios de construção, como defendido pelos recorrentes, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os danos morais também pretendidos por eles.
Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.
Honorários de sucumbência devidos pela parte autora: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904647v8 e do código CRC ebbcf3a6.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 09:05:03