Apelação Cível Nº 5021538-11.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC; e negar provimento à apelação dos autores, nos seguintes termos da ementa ():
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. URP. ABRIL E MAIO DE 1988. ABSORÇÃO POR REAJUSTE SUPERVENIENTE. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA. UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. APELO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por J. A. F. M., I. B. D. A., I. D. S. M. D. A., J. D. A. V. e J. D. C. G. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação liquidação individual ajuizada pelos apelantes em face do ente público, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ante a inexigibilidade do título. Objetivavam os apelantes o recebimento das diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, oriundos da ação coletiva 0003958-73.2010.4.02.5101.
2. Com efeito, o reajuste reconhecido aos servidores, relativo aos sete primeiros dias dos meses de abril e maio de 1988, de 3,77% (7/30 de 16,19%), foi absorvido pelos supervenientes reajustes conferidos aos mesmos, mormente o recebido em novembro do mesmo ano, no percentual de 41,04%, resultado da soma dos 21,39%, relativos à antecipação do trimestre com o índice de 16,19%, reconhecido na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101. Desta forma, reconhecer o reajuste como devido na presente demanda significaria impor à União Federal o duplo pagamento do mesmo índice, incorrendo eventual decisão nesse sentido em bis in idem.
3. Em relação à alegação de decisão extra petita, melhor sorte não assiste aos apelantes, vez que a sentença restou fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria objeto da presente demanda, tendo sido devidamente demonstrada a correlação entre os mesmos. Assim, como no caso em comento não se observou qualquer fundamentação fora dos limites da ação, não há que ser conhecido o argumento suscitado pelos apelantes, devendo ser mantida a sentença recorrida nesses aspectos.
4. Em relação à apelação da União Federal acerca da fixação dos honorários de sucumbência, assiste razão ao ente público. Esta Eg. 5ª Turma Especializada tem entendido pelo descabimento dos honorários apenas quando a execução não restar impugnada, o que não aconteceu na hipótese, tendo sido acolhida a impugnação da União Federal no sentido da inexistência de valores a receber. Logo, deve ser modificada a decisão neste sentido.
5. No caso em comento, considerando que o valor dado à execução é elevado, impõe-se a redução da condenação em honorários advocatícios para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja observância é determinada pelo aludido artigo.
6. Apelação dos autores improvida e apelação da União Federal provida, para a fixação de honorários de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Houve a interposição de Recurso Especial e Recurso extraordinário pela parte autora ( e ).
Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil) em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663 (Tema 494 da Repercussão Geral), que firmou a seguinte tese:
A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Ao determinar o retorno dos autos a este órgão julgador, a Vice-Presidência consignou a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, proferidos em sede de reclamação constitucional, nos quais, em hipóteses análogas, ora se reconhece, ora se afasta a alegada afronta ao Tema 494 da repercussão geral.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), eis que o acórdão proferido no evento , pode estar em contradição com o entendimento firmado no julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE 596.663 (Tema 494).
No caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.663/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 494:
A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Da análise da tese fixada, o entendimento firmado foi que a sentença que reconhece ao servidor ou trabalhador o direito a determinado reajuste remuneratório não produz efeitos de forma permanente e ilimitada. Assim, quando esse percentual é posteriormente incorporado de maneira definitiva à remuneração por outro ato normativo ou reajuste salarial, a sentença deixa de produzir efeitos para o futuro.
Em outras palavras, o Supremo não afastou o direito reconhecido pela decisão judicial nem desconstituiu a coisa julgada. O que assentou foi que a eficácia da sentença pode cessar em relação às parcelas futuras quando sobrevém fato que modifica a situação jurídica que deu origem ao direito reconhecido, como ocorre na hipótese de absorção definitiva do percentual por reajuste remuneratório posterior.
No caso dos autos, o título executivo formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 reconheceu o direito dos substituídos às diferenças das URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas prescritas e determinada a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente.
A previsão expressa de compensação é relevante pois autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a verificação da existência de saldo efetivamente exigível. Não se trata de rediscutir o direito reconhecido no título executivo ou de modificar o seu conteúdo, mas de apurar se, diante da compensação prevista e dos reajustes remuneratórios posteriormente concedidos, ainda subsiste obrigação a ser satisfeita.
Assim, a análise acerca da eventual absorção das diferenças não implica revisão da sentença nem afronta à coisa julgada, mas sim de verificar se o crédito reconhecido no título permanece exigível ou se foi integralmente satisfeito em razão da recomposição remuneratória posterior.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 671, delimitou o alcance do direito às diferenças decorrentes da URP de abril e maio de 1988, reconhecendo que se restringe ao percentual correspondente àquele período, não tendo natureza de vantagem incorporável de modo permanente aos vencimentos. Confira-se:
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essas diferenças foram absorvidas pelo reajuste remuneratório concedido em novembro de 1988. Isto é, o percentual anteriormente devido passou a integrar a remuneração em razão do reajuste posterior, deixando de produzir efeitos autônomos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.
2. Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/10/2017; AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015.
3. Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)".
5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016.
6. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/05/2019).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO.
1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ.
2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
3. No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas.
4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato. (STJ: AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019).
Portanto a conclusão adotada no acórdão (), no caso, de inexistência de valores a executar em razão da absorção da diferença pelo reajuste de novembro de 1988, não contraria o Tema 494 do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, ao contrário, está de acordo com a tese firmada e reconhece justamente que a eficácia executiva do percentual remuneratório não subsiste após sua absorção e incorporação por reajuste posterior.
Cumpre consignar que a coisa julgada assegura a estabilidade da decisão que reconheceu o direito às diferenças de URP, mas não impede que, na fase de cumprimento de sentença, seja verificado se a obrigação permanece exigível ou se foi extinta em razão de fatos supervenientes.
Logo, considerando que o próprio título executivo autorizou a compensação dos valores eventualmente pagos pela Administração, a análise acerca da absorção das diferenças pelo reajuste remuneratório posterior não implica rediscussão do mérito da sentença nem afronta à coisa julgada. Trata-se, apenas, de verificar se, diante da recomposição remuneratória posteriormente ocorrida, ainda subsiste saldo passível de execução.
Ademais, admitir a execução de diferenças já absorvidas pelo reajuste de novembro de 1988 implicaria impor novo pagamento de parcela que já foi incorporada à remuneração, resultando em indevida duplicidade de pagamento.
Por fim, embora existam reclamações constitucionais julgadas pelo Supremo Tribunal Federal com soluções distintas sobre a matéria, conforme demonstrado na decisão da Vice-Presidência no , tal circunstância, por si só, não impõe a modificação do entendimento adotado por esta Turma.
Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o juízo de retratação somente se justifica quando verificada efetiva desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, contudo, não se identifica tal incompatibilidade. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 494, pois reconheceu que os efeitos da sentença cessaram após a absorção definitiva do percentual pelo reajuste remuneratório posterior, exatamente na hipótese admitida pelo precedente de repercussão geral.
Inclusive, a Vice-Presidência desta Corte consignou que "o acórdão recorrido não parece contrariar as diretrizes fixadas no Tema 494/STF", determinando o retorno dos autos apenas para reexame da matéria, sem afirmar a existência de desconformidade com o precedente vinculante, encaminhando os autos apenas para reexame da matéria.
Diante desse contexto, deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado por esta Turma Especializada no acórdão (), pois observou os limites do título executivo coletivo e considerou a compensação expressamente autorizada, tendo aplicado a orientação jurisprudencial quanto à absorção das diferenças de URP pelo reajuste de novembro de 1988.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão impugnado integralmente por não verificar contrariedade ao Tema 474 do STF.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964177v4 e do código CRC 2a0870a5.
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