Agravo de Instrumento Nº 5003085-03.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5114832-54.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. R. S., por intermédio da Defensoria Pública da União, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada e manteve a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da motocicleta Honda PCX 150, ano/modelo 2017, objeto de alienação fiduciária ().
Nas razões recursais (), a agravante sustenta que a indispensabilidade do veículo restou demonstrada, tratando-se de bem de reduzido valor econômico (avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00), essencial ao deslocamento a postos de saúde para consultas e retirada de medicamentos. Aduziu que a decisão agravada exigiu prova técnica não prevista no art. 833 do CPC, o qual não condiciona a impenhorabilidade à existência de laudo médico específico. Afirmou, ainda, que a indispensabilidade do bem deve ser aferida à luz das circunstâncias pessoais da executada, e não sob critérios estritamente formais. Por fim, alega que a manutenção da penhora ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do mínimo existencial. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do veículo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão do .
A União apresentou contrarrazões no , pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a alegação de indispensabilidade não vem acompanhada de substrato probatório idôneo e de que os vetores constitucionais invocados não tornam impenhorável qualquer bem pertencente a devedor que alegue condição de saúde delicada, sem demonstração do nexo entre a constrição e a inviabilização das condições básicas de subsistência.
Contra a decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno (), reiterando as razões do agravo de instrumento e agregando a tese de que, à luz da interpretação do STJ ao art. 833, V, do CPC, basta a utilidade do bem, dispensada a imprescindibilidade.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a agravante a reforma da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos da motocicleta Honda PCX 150, ano/modelo 2017, objeto de alienação fiduciária. Sustenta ser portadora de enfermidades degenerativas que comprometem sua mobilidade e que o veículo lhe seria indispensável ao deslocamento a serviços de saúde, para consultas e retirada de medicamentos, invocando, ainda, ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do mínimo existencial.
A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do executado, que responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Como a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), o rol do art. 833 do Código de Processo Civil comporta interpretação restrita, não se admitindo, em regra, a extensão de suas hipóteses a situações nele não contempladas.
Essa interpretação restrita, todavia, cede em caráter excepcional quando o princípio da dignidade da pessoa humana autoriza estender a proteção a bem não arrolado no dispositivo. Ainda nessa hipótese, porém, a impenhorabilidade não decorre da simples alegação do executado, mas da efetiva demonstração dos pressupostos de fato que a justificam. Se a proteção excepcional se funda nas circunstâncias concretas do caso, é sobre elas que recai o ônus de prova, cabendo a quem invoca a impenhorabilidade comprovar, por elementos idôneos, a situação que retiraria o bem da esfera de responsabilidade patrimonial.
No caso, a agravante não se desincumbiu desse ônus. A gravidade das patologias que a acometem, embora indicada na documentação médica (), não estabelece, por si só, a alegada indispensabilidade da motocicleta. Não há nos autos elemento que ateste a necessidade específica de utilização de veículo próprio para o tratamento, nem que evidencie a inviabilidade de acesso aos serviços de saúde por outros meios de transporte. A narrativa das enfermidades e a descrição das limitações físicas delas decorrentes, apesar de relevantes, não suprem a ausência de prova de que o veículo constitui meio efetivamente indispensável e insubstituível ao acesso ao tratamento de que a agravante necessita.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Caso no qual a decisão indeferiu pedido de impenhorabilidade de veículo automotor, aduzindo que a tese do agravante não está acobertada pelas hipóteses previstas no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Além disso, ainda que alegue a impenhorabilidade em razão da sua condição de saúde, o agravante não comprovou a necessidade imprescindível do uso do veículo para seu tratamento e a inexistência de outros meios de transporte para sua locomoção. Portanto, é cabível a penhora do veículo para o adimplemento do débito. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5010648-82.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2025) (grifado)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOENÇA. IDADE AVANÇADA. [...]. 6. Conquanto seja admissível - em caráter excepcional - a ampliação do rol legal, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, não restou comprovado nos autos que o veículo penhorado é indispensável para a realização do tratamento médico do agravante não podendo ser substituído por outros meios de transporte), a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. 7. A imprescindibilidade diz respeito não à comodidade, mas que o bem seja indispensável ao tratamento de saúde. O fato de o veículo ser utilizado para transporte entre cidades para consultas médicas não justifica a impenhorabilidade requerida. 8. Consoante já decidido por esta Turma Especializada, ainda que seja possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor em razão de elevada idade de pessoa física acometida de problemas de saúde, ou mesmo para o exercício profissional, esses fatos devem estar devidamente provados e devem ser relevantes para restringir a legítima satisfação dos direitos do credor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007161-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 30.11.2022. [...]. 10. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5009024-95.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/08/2025) (grifado)
Portanto, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do mínimo existencial não operam de modo a tornar impenhorável todo e qualquer bem pertencente a devedor que alegue condição de saúde delicada. Tais vetores, de inegável relevância, pressupõem, para incidir, a demonstração do nexo de causalidade entre a constrição e a efetiva inviabilização das condições básicas de subsistência, nexo que, no estado atual dos autos, não restou comprovado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965460v9 e do código CRC 17de1e84.
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