Agravo de Instrumento Nº 5004871-82.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. T. D. S. e R. L. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos do processo n.º 5001522-73.2026.4.02.5108, movido por M. C. D. S. C. e W. G. C., que deferiu o pedido de tutela provisória, para determinar a suspensão do processo de execução extrajudicial e a suspensão dos efeitos da compra e venda do imóvel situado no lote 23 (atual Rua das Macieiras, nº 23), da Quadra XXXIV do loteamento "Caminho de Búzios, Campos dos Cavalos, bem como a manutenção dos autores na posse do imóvel até decisão final ().
Na origem, trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por M. C. D. S. C. e W. G. C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensas os "efeitos da venda do imóvel objeto da presente ação pela Caixa Econômica através de leilão extra judicial, mantendo-se os autores na posse do imóvel até decisão posterior a ser proferida pelo juízo, determinando que a Secretaria da Vara comunique com urgência aos Réus, via telefone e/ou fax, dando-lhe ciência da providência cautelar ora em apreço ( CPC, art. 297), bem como ao juízo da 03ª vara Cível da Comarca de Cabo Frio de que os efeitos".
Proferida a decisão recorrida, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em suas razões, que (i) o decisum, ao suspender os efeitos da alienação do imóvel e impedir o exercício da posse pelos agravantes, desconsidera que a controvérsia instaurada pelos agravados envolve matéria que demanda dilação probatória, não sendo passível de solução em sede liminar; (ii) a manutenção da decisão agravada impede os agravantes, legítimos proprietários do imóvel, de exercerem a posse e fruição do bem, gerando prejuízos contínuos e cumulativos, cuja reparação se mostra extremamente dificultosa; (iii) a concessão do efeito suspensivo não gera prejuízo irreversível aos agravados, uma vez que eventual procedência da ação anulatória poderá ser plenamente convertida em perdas e danos; e (iv) a decisão agravada possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa integralmente os efeitos da eventual procedência da demanda, circunstância que, por si só, reforça a necessidade de imediata suspensão de seus efeitos.
Os recorrentes, preliminarmente, apresentam, ainda, impugnação à gratuidade de justiça requerida pelos autores, uma vez que não há qualquer prova nos autos que demonstre que eles preencham os critérios para a concessão do benefício.
Ao final, requerem seja conhecido e provido o recurso, para reformar definitivamente a decisão agravada, reconhecendo a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Decisão de deferimento do efeito suspensivo recursal ().
Contrarrazões apresentadas pelas CEF, pugnando, em suma, pelo provimento recursal, com a cassação da liminar deferida ().
Contrarrazões apresentadas por MIRIAM CARVALHO DA SILVA e W. G. C., requerendo o desprovimento do agravo, com a revogação da decisão que suspendeu os efeitos da liminar deferida pelo Juízo de piso ().
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se no sentido de não ser hipótese de sua intervenção no feito ().
Petição da CEF complementando os esclarecimentos prestados em suas contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que deferiu o pedido de tutela provisória, para determinar a suspensão do processo de execução extrajudicial e a suspensão dos efeitos da compra e venda do imóvel situado no lote 23 (atual Rua das Macieiras, nº 23), da Quadra XXXIV do loteamento "Caminho de Búzios, Campos dos Cavalos, bem como a manutenção dos autores na posse do imóvel até decisão final.
Em suas razões, os agravantes sustentam que (i) o decisum, ao suspender os efeitos da alienação do imóvel e impedir o exercício da posse pelos agravantes, desconsidera que a controvérsia instaurada pelos agravados envolve matéria que demanda dilação probatória, não sendo passível de solução em sede liminar; (ii) a manutenção da decisão agravada impede os agravantes, legítimos proprietários do imóvel, de exercerem a posse e fruição do bem, gerando prejuízos contínuos e cumulativos, cuja reparação se mostra extremamente dificultosa; (iii) a concessão do efeito suspensivo não gera prejuízo irreversível aos agravados, uma vez que eventual procedência da ação anulatória poderá ser plenamente convertida em perdas e danos; e (iv) a decisão agravada possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa integralmente os efeitos da eventual procedência da demanda, circunstância que, por si só, reforça a necessidade de imediata suspensão de seus efeitos.
A controvérsia recursal debatida versa, portanto, sobre a revogação dos efeitos da tutela de urgência concedida nos autos do processo em que os autores requerem "a suspensão do processo de execução extrajudicial e a suspensão dos efeitos da compra e venda do imóvel registrada na AV. 21-9.729 da certidão de ônus reais alocada no evento , bem como a manutenção dos autores na posse do imóvel matriculado no RGI do Cartório de Cabo Frio sob o nº 9.729 até decisão final, devendo a parte ré comprovar o cumprimento da medida nos autos no prazo de 5 (cinco) dias".
DA impugnação à gratuidade de justiça
Neste aspecto, não merece ser conhecido o agravo.
O Código de Processo Civil de 2015 não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da gratuidade de justiça, mas apenas quando houver "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação" (art. 1015, V, c/c art. 101).
A defesa a ser exercida, nas hipóteses de concessão do referido benefício, é a impugnação, consoante previsto no art. 100, caput, do CPC, a ser oferecida "na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples", mas não em sede de agravo de instrumento.
A respeito do não cabimento de recurso em face da decisão que defere o beneplácito em tela, confira-se os seguintes precedentes desta E. Corte:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - A União, ao acostar comprovante mais recente da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo Autor, no valor de R$ 3.021,44, em dezembro de 2020 demonstrou o incremento da renda em relação à comprovação inicial, no valor de R$ 1.798,8 é bastante para embasar a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
III - Não merece acolhida a alegação de que estaria preclusa a decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC/2015, tal provimento não comporta a interposição de agravo de instrumento, que somente é cabível nas hipóteses de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", consoante inciso V do aludido dispositivo legal.
IV - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos." (grifei)
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000548-73.2022.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, juntado aos autos em 22/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- Hipótese de Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu a gratuidade de justiça em favor de um dos Agravantes e alegou insuficiência de provas relativas ao segundo.
2- A lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.
3- In casu, a decisão agravada não se insere naquele rol taxativo para comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III do CPC/2015. 4- Recurso não conhecido."
(TRF-2 - AG: 00116156220184020000 RJ 0011615-62.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 27/07/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/07/2020)
Acrescente-se que o benefício em questão comporta a revisão, a qualquer tempo, enquanto em trâmite o processo e por até cinco anos após o trânsito em julgado do feito, desde que demonstrado não mais subsistir a situação de insuficiência de recursos, ou seja, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. É o que se extrai do art. 98, §3º do CPC.
Sendo assim, incabível a interposição de agravo de instrumento, neste ponto.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, conheço o presente agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito, enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Na hipótese, não se vislumbram elementos aptos a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelos autores da ação originária, pelo seguinte.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário de 26.10.2023, por unanimidade, apreciando o tema 982 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.10.2023).
Nessa toada, é cediço que o agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis, com o intuito de executar a dívida, se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo arcar com o ônus de sua inadimplência.
No caso dos autos, não se verifica, ao menos sob uma análise superficial, manifestação de clara ilegalidade praticada pela instituição financeira CEF, a justificar a concessão do pedido formulado pelos autores, considerando a deflagração do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado, conforme disposição da Lei nº 9.514/97.
Com efeito, conforme Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel (), houve a notificação aos fiduciantes W. G. C. e M. C. D. S. C., para purgar a mora, no prazo de 15 dias.
Ressalta-se que, não obstante tenha constado na certidão do RGI o registro da consolidação da propriedade com a notificação de pessoa estranha à relação contratual, de nome LUANA RODRIGUES TEIXEIRA MENDONÇA, posteriormente, houve a retificação ex officio, em razão de erro evidente. Veja-se:
Outrossim, verifica-se, na matrícula do imóvel, na data de 15/03/2024, o registro do decurso do prazo, após a publicação do edital online, para purgação da mora pelos devedores fiduciantes ():
Ainda que assim não fosse, há avisos de recebimento expedidos em nome de W. G. C. e MIRIAM C. DA SILVA CHAGAS, devedores fiduciantes, na data de 19/07/2024, os quais foram assinados por esta ( e ), e intimação extrajudicial expedida pelo 2º Ofício de Justiça de Cabo Frio, também em nome dos devedores, tendo a respectiva certidão restado positiva ().
Finalmente, da análise dos autos de origem, verifica-se que a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF ocorreu em 26/04/2024 (), não tendo os autores demonstrado qualquer irregularidade no procedimento adotado:
No que tange às anotações advindas do Oficial do RGI, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido sua validade, por gozarem de fé pública e presunção relativa de veracidade (juris tantum), só podendo ser afastada por prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que no caso não ocorreu.
Nesse sentido, confira-se o julgado desta Quinta Turma Especializada:
"APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro.
2. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões.
3. A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF. O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora.
4. As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017).
5. Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências. Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada.
6. Apelação provida. Invertido o ônus sucumbencial."
(0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) (g.n.).
A seu turno, quanto à intimação relativa às datas dos leilões, designados para os dias 27/08/2024 e 05/09/2024 (), observa-se que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel foi realizado sob a égide do § 2º-A do artigo 27 da Lei n.º 9.514/97, incluído pela Lei n.º 13.465/2017 e posteriormente alterado pela Lei n.º 14.711/2023.
Neste particular, o referido dispositivo passou a exigir apenas a comunicação do devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, não sendo mais necessária a notificação pessoal.
Os Tribunais têm, reiteradamente, reconhecido a regularidade da intimação realizada nessas hipóteses:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENTES OS REQUISITOS . RECURSO PROVIDO.
1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9 .514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
2. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.
3 . In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da agravante para purgar a mora, uma vez que ela foi intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis.
4. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13 .465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.
5. No caso dos autos, conforme se depreende da inicial, o inadimplemento é questão incontroversa e a agravante não aponta qualquer vício no procedimento de execução extrajudicial.
6. No presente caso, em 06.06.2022, foram enviadas cartas de notificação sobre a realização dos leilões no endereço dos agravados constante no contrato (id 263768797 e 263768798).
7. Referido procedimento de intimação se deu em data posterior à edição da Lei 13.465/2017, de modo que não se verifica quaisquer vícios na notificação pessoal dos devedores fiduciários acerca das datas dos leilões extrajudiciais.
8. Ainda que não se verificasse a ocorrência da notificação via carta, não se poderia sustentar a existência de vícios no procedimento de notificação pessoal para o leilão extrajudicial, uma vez que a parte agravante ajuizou a presente demanda em 12 .07.2022, requerendo a suspensão dos leilões designados para 11.07.2022 (1ªPraça), e 26 .07.2022 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial.
9. Não se vislumbra presente na tese da agravante a probabilidade do direito alegado necessário ao deferimento da antecipação da tutela recursal, eis que não ficou demonstrado a presença de quaisquer vícios no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9 .514/97. 10. Agravo de instrumento provido."
(TRF-3 - AI: 50251604820224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023) (g.n.)
"ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. INEXIGÊNCIA.
A prova dos autos demonstra que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal - CEF observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade.
Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação do devedor para a purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 .
A notificação pessoal do mutuário pode ser substituída por notificação por edital, caso não encontrado o devedor no endereço do imóvel.
A Lei nº 9.514/97, com as alterações previstas pela Lei 13.465/2017, não apontou como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que este seja comunicado através de correspondência dirigida aos endereços constantes no contrato ."
(TRF-4 - AC: 50116100520184047208 SC 5011610-05.2018.4.04 .7208, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA TURMA) (g.n.)
Assim, no caso concreto, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a Caixa Econômica Federal observou a exigência legal de notificação, procedendo à comunicação dos devedores mediante o envio de correspondências ao endereço do imóvel dado em garantia, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
Ausente, portanto, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida excepcional pretendida, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória requerido nos autos do processo originário.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de conhecer em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de indeferir a concessão dos efeitos da tutela de urgência requerida pelos autores.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962337v18 e do código CRC cd5f4dba.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 20/07/2026, às 17:29:41