Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005106-49.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por L. R. contra a decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/SJES, que retificou o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), bem como a autuação para o rito dos Juizados Especiais (evento 4, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante aduz que a ação originária objetiva a regularização do registro do imóvel adquirido no âmbito do Programa MCMV, com a sua adjudicação compulsória.

Afirma que em ações de obrigação de fazer com adjudicação compulsória, deve ser atribuída à causa o valor atualizado do bem imóvel, nos termos do art. 292, VI e VIII, do CPC.

Menciona que "a adjudicação compulsória não se limita a compelir a outorga de “escritura”, mas visa a transferência plena do domínio, mediante registro imobiliário".

Aponta que o valor da causa se encontra fundamentado por relatório de avaliação do imóvel anexado aos autos.

Alega que o procedimento especial da ação de adjudicação compulsória não comporta o rito dos Juizados Especiais.

Efeito suspensivo deferido (evento 66, DESPADEC1).

Contrarrazões no evento 14, CONTRAZ1.

Petição da agravante requerendo o regular prosseguimento do feito (evento 73, PET1).

Intimado, o Ministério Público Federal alegou que não se justifica a sua intervenção e, assim, procedeu à devolução dos autos (evento 79, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada determinou o seguinte (evento 4, DESPADEC1):

"Trata-se de ação proposta por L. R., sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula o registro do contrato celebrado com a instituição financeira; o cancelamento da alienação fiduciária e a entrega da documentação necessária para transferência de titularidade do imóvel, tendo em vista que a autora financiou um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas a CEF não teria registrado as unidades do Residencial Esperança.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.

É o relato do necessário. Decido.

Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa na inicial (R$ 122.185,40) não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora com esta demanda. A presente ação visa remover óbice que não tem relação direta com algum aspecto financeiro. Na eventualidade de procedência do pedido, a parte autora não obteria qualquer proveito patrimonial direto, pois apenas teria a oportunidade de obter o registro do contrato de financiamento e a baixa na alienação fiduciária.

Desse modo, considerando a pretensão autoral não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, deve o valor da causa ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequado a redução para R$ 1.064,00,  apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).

Dessa forma, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).

Ante o exposto:

1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.

2) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.

3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).

(...)".

A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).

Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial.

5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

6. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021). (g.n.).

No caso em exame, a demanda interposta pela recorrente tem como objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, situação que se enquadra na hipótese descrita no art. 292, II, do CPC/2015, o qual estabelece o valor da causa como aquele indicado no pacto.

Desse modo, o valor da causa, em ações que têm por objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido por meio de compra e venda – como é o caso dos autos -, deve corresponder ao valor do bem pactuado no contrato.

No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de R$ 122.185,40 (cento e vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), valor este que ultrapassa o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais (evento 1, PARECER17).

Outrossim, o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. CEF. PERÍCIA TÉCNICA. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL.

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, com atribuição de competência para o julgamento das causas dos juizados especiais, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.

2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º.

3. No caso dos autos, a questão a ser solucionada cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, a pretensão postulada na demanda originária foge à competência dos Juizados Especiais Federais, em virtude de sua complexidade. Na espécie, o pedido se baseia na ocorrência de falhas na construção do imóvel em que reside a demandante.

4. O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.

5. Diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50152915420234020000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Eproc - julgado em 20.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50081862620234020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Eproc - julgado em 16.8.2023.

6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025). (g.n.).

Desse modo, tendo em vista que o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário.

Em caso semelhante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR CONTRATO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que retificou a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, além de alterado o valor da causa para o montante de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).

2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021.

4. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025.

5. No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de R$ 122.185,40 (cento e vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), valor este que ultrapassa o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais.

6. Uma vez que o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário.

7. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013491-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026). (g.n.).

Assim, a decisão agravada dever ser, portanto, reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o processo continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962640v8 e do código CRC 2d007dbe.

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Documento:20002962641
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005106-49.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa para R$ 1.064,00 e alterou a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais em ação que objetiva a regularização do registro de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com sua adjudicação compulsória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) qual o valor da causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel; e (ii) se a ação de adjudicação compulsória se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato, conforme o art. 292, II, do CPC/2015 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no AgraREsp n° 1756639, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.04.2021).
4. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida pelo valor da causa, que não deve exceder 60 salários mínimos, e pela matéria. No caso, o valor do imóvel no contrato (R$ 122.185,40) ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, tornando imperativa a manutenção do rito ordinário (Lei nº 10.259/2001, art. 3º; TRF2, AG 5013491-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 04.02.2026).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: Em ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao preço do imóvel no contrato, e se este valor exceder 60 salários mínimos, a competência é da Vara Federal comum, não do Juizado Especial Federal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. II; Decreto-Lei nº 58/1967; Lei nº 10.259/2001, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgraREsp n° 1756639, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.04.2021; TRF2, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 09.09.2025; TRF2, AG 5013491-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 04.02.2026.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o processo continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962641v3 e do código CRC 4d525bea.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005106-49.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR QUE O PROCESSO CONTINUE A TRAMITAR PELO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM JUNTO AO JUÍZO ORIGINÁRIO DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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