Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela União e, assim, manter a sentença que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 924, III e 925 do CPC, ante a ocorrência de prescrição e inexigibilidade do título, nos seguintes termos da ementa (evento 50, ACOR2):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URP 3,77% (7/30 DE 16,19%). COMPENSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo de primeira instância, a fim de esclarecer a existência ou não de compensação de valores a título de URP’s, oriundas da ação coletiva 0003958-73.2010.4.02.5101, do período relativo a abril e maio de 1998, de 3,77% (7/30 de 16,19%), com o reajuste de 41,04%, concedido em novembro do mesmo ano.
2. In casu, afirma o embargante a existência de omissão quanto ao excesso de execução, o que acarretaria violação à Súmula 671 do STF e que a reposição teria sido realizada no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88, assim como a URP do mês de maio/88 foi reposta pela Lei nº 7.686/88, oriunda da Medida Provisória nº 20/88. Aduz que, ainda que reconhecido no título o direito às diferenças e a incidência do trato sucessivo, o lustro prescricional não alcançaria o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. Alega que a pretensão executiva encontra óbice no Tema 494 do STF, segundo o qual a sentença que reconhece ao servidor determinado percentual, deixa de ter eficácia a partir de sua incorporação definitiva. Por fim, afirma que os cálculos dos exequentes não observaram a coisa julgada.
3. Merece prosperar a irresignação da embargante, tendo em vista que o reajuste reconhecido aos servidores, relativo aos sete primeiros dias dos meses de abril e maio de 1988, de 3,77% (7/30 de 16,19%), foi absorvido pelos supervenientes reajustes conferidos aos mesmos, mormente o recebido em novembro do mesmo ano, no percentual de 41,04%, resultado da soma dos 21,39%, relativos à antecipação do trimestre com o índice de 16,19%, reconhecido na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101. Desta forma, reconhecer o reajuste como devido na presente demanda significaria impor à União Federal o duplo pagamento do mesmo índice, incorrendo eventual decisão nesse sentido em bis in idem.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos para que seja mantida a sentença que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 924, III e 925 do CPC, ante a ocorrência de prescrição e de inexigibilidade do título.

Houve a interposição de Recurso Especial  e Recurso extraordinário pela parte autora (evento 90, RECESPEC1 e evento 90, RECEXTRA2).

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (evento 182, DESPADEC1), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil) em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663 (Tema 494 da Repercussão Geral), que firmou a seguinte tese:

A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

Ao determinar o retorno dos autos a este órgão julgador, a Vice-Presidência consignou a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, proferidos em sede de reclamação constitucional, nos quais, em hipóteses análogas, ora se reconhece, ora se afasta a alegada afronta ao Tema 494 da repercussão geral.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), eis que o acórdão proferido no evento 50.2, pode estar em contradição com o entendimento firmado no julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE 596.663 (Tema 494).

No caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.663/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 494:

A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

Da análise da tese fixada, o entendimento firmado foi que a sentença que reconhece ao servidor ou trabalhador o direito a determinado reajuste remuneratório não produz efeitos de forma permanente e ilimitada. Assim, quando esse percentual é posteriormente incorporado de maneira definitiva à remuneração por outro ato normativo ou reajuste salarial, a sentença deixa de produzir efeitos para o futuro.

Em outras palavras, o Supremo não afastou o direito reconhecido pela decisão judicial nem desconstituiu a coisa julgada. O que assentou foi que a eficácia da sentença pode cessar em relação às parcelas futuras quando sobrevém fato que modifica a situação jurídica que deu origem ao direito reconhecido, como ocorre na hipótese de absorção definitiva do percentual por reajuste remuneratório posterior.

No caso dos autos, o título executivo formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 reconheceu o direito dos substituídos às diferenças das URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas prescritas e determinada a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente.

A previsão expressa de compensação é relevante pois autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a verificação da existência de saldo efetivamente exigível. Não se trata de rediscutir o direito reconhecido no título executivo ou de modificar o seu conteúdo, mas de apurar se, diante da compensação prevista e dos reajustes remuneratórios posteriormente concedidos, ainda subsiste obrigação a ser satisfeita.

Assim, a análise acerca da eventual absorção das diferenças não implica revisão da sentença nem afronta à coisa julgada, mas sim de verificar se o crédito reconhecido no título permanece exigível ou se foi integralmente satisfeito em razão da recomposição remuneratória posterior.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 671, delimitou o alcance do direito às diferenças decorrentes da URP de abril e maio de 1988, reconhecendo que se restringe ao percentual correspondente àquele período, não tendo natureza de vantagem incorporável de modo permanente aos vencimentos. Confira-se:

Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essas diferenças foram absorvidas pelo reajuste remuneratório concedido em novembro de 1988. Isto é, o percentual anteriormente devido passou a integrar a remuneração em razão do reajuste posterior, deixando de produzir efeitos autônomos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.

2. Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/10/2017; AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015.

3. Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018.

4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)". 

5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016.

6. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/05/2019).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO.

1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ.

2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

3. No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas.

4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato. (STJ: AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019).

Desse modo, a conclusão adotada no acórdão (evento 50, ACOR2), no caso, de inexistência de valores a executar em razão da absorção da diferença pelo reajuste de novembro de 1988 "no percentual de 41,04%, resultado da soma dos 21,39%, relativos à antecipação do trimestre com o índice de 16,19%, reconhecido na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101", não contraria o Tema 494 do Supremo Tribunal Federal. 

Aliás, ao contrário, está de acordo com a tese firmada e reconhece justamente que a eficácia executiva do percentual remuneratório não subsiste após sua absorção e incorporação por reajuste posterior.

Cumpre consignar que a coisa julgada assegura a estabilidade da decisão que reconheceu o direito às diferenças de URP, mas não impede que, na fase de cumprimento de sentença, seja verificado se a obrigação permanece exigível ou se foi extinta em razão de fatos supervenientes.

Logo, considerando que o próprio título executivo autorizou a compensação dos valores eventualmente pagos pela Administração, a análise acerca da absorção das diferenças pelo reajuste remuneratório posterior não implica rediscussão do mérito da sentença nem afronta à coisa julgada. Trata-se, apenas, de verificar se, diante da recomposição remuneratória posteriormente ocorrida, ainda subsiste saldo passível de execução.

Ademais, admitir a execução de diferenças já absorvidas pelo reajuste de novembro de 1988 implicaria impor novo pagamento de parcela que já foi incorporada à remuneração, resultando em indevida duplicidade de pagamento.

Por fim, embora existam reclamações constitucionais julgadas pelo Supremo Tribunal Federal com soluções distintas sobre a matéria, conforme demonstrado na decisão da Vice-Presidência no evento 182, DESPADEC1, tal circunstância, por si só, não impõe a modificação do entendimento adotado por esta Turma.

Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o juízo de retratação somente se justifica quando verificada efetiva desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso concreto, contudo, não se identifica tal incompatibilidade. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 494, pois reconheceu que os efeitos da sentença cessaram após a absorção definitiva do percentual pelo reajuste remuneratório posterior, exatamente na hipótese admitida pelo precedente de repercussão geral.

Inclusive, a Vice-Presidência desta Corte consignou que "o acórdão recorrido não parece contrariar as diretrizes fixadas no Tema 494/STF", determinando o retorno dos autos apenas para reexame da matéria, sem afirmar a existência de desconformidade com o precedente vinculante, encaminhando os autos apenas para reexame da matéria.

Diante desse contexto, deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado por esta Turma Especializada no acórdão (evento 50, ACOR2), pois observou os limites do título executivo coletivo e considerou a compensação expressamente autorizada, tendo aplicado a orientação jurisprudencial quanto à absorção das diferenças de URP pelo reajuste de novembro de 1988.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão impugnado integralmente por não verificar contrariedade ao Tema 474 do STF.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957954v11 e do código CRC 5077a263.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. URP 3,77%. ABSORÇÃO POR REAJUSTE POSTERIOR. TEMA 494 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Reexame de acórdão que deu provimento a embargos de declaração da União, mantendo a sentença que julgou extinto o feito por prescrição e inexigibilidade do título, referente a diferenças de URP de abril e maio de 1988 (3,77%). Os autos retornaram para juízo de retratação em face do Tema 494 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), que trata da cessação da eficácia de sentenças que reconhecem acréscimos remuneratórios após sua incorporação definitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior, que reconheceu a absorção das diferenças de URP de abril e maio de 1988 (3,77%) pelo reajuste de 41,04% em novembro de 1988, está correto. Isso porque a Súmula 671 do STF delimita o alcance do direito, não tendo natureza de vantagem incorporável permanentemente, e o STJ consolidou o entendimento de que essas diferenças foram absorvidas pelo reajuste posterior, evitando *bis in idem* (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.03.2019).
4. A análise da absorção das diferenças não implica revisão da sentença nem afronta à coisa julgada. O Tema 494 do STF (RE 596.663) estabelece que a eficácia da sentença cessa para parcelas futuras quando o percentual é definitivamente incorporado. Além disso, o próprio título executivo autorizou a compensação de valores, permitindo verificar a exigibilidade da obrigação.
5. O juízo de retratação não deve ser exercido. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 494 do STF, pois reconheceu que os efeitos da sentença cessaram após a absorção definitiva do percentual pelo reajuste remuneratório posterior, exatamente na hipótese admitida pelo precedente de repercussão geral. O art. 1.030, II, do CPC, exige efetiva desconformidade com a tese vinculante para a retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Tese de julgamento: 7. A eficácia da sentença que reconhece acréscimo remuneratório cessa com a incorporação definitiva do percentual aos ganhos do servidor, como ocorre com as diferenças da URP de abril e maio de 1988 (3,77%) absorvidas pelo reajuste de novembro de 1988.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, III, 925, 1.030, II, e 1.040, II; Decreto-Lei nº 2.453/1988, art. 1º, I; Lei nº 7.686/1988.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.663 (Tema 494); STF, Súmula 671; STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.03.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.03.2019.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão impugnado integralmente por não verificar contrariedade ao Tema 474 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO INTEGRALMENTE POR NÃO VERIFICAR CONTRARIEDADE AO TEMA 474 DO STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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