Agravo de Instrumento Nº 5001395-36.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. B., C. V. M. B. e C. S., com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando a implantação dos valores referentes ao auxílio moradia previsto no Decreto 35.181/2014.
Em suas razões, sustentam as recorrentes, em síntese, que fazem jus à percepção da vantagem denominada auxílio-moradia prevista na Lei 10.486/2002, que regulamenta a remuneração dos militares do antigo Distrito Federal.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos ().
Contrarrazões da agravada ().
Manifestação do Ministério Público Federal (), opinando pela não intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
O Juízo a quo assim decidiu no , in verbis:
“Inicialmente, observo que, com relação à autora C. S. não foram adunados comprovante de residência e procuração, dado que os documentos citados, trazidos no anexo 4 do evento 1, dizem respeito a autora diversa.
Assim, deverá a autora ser intimada para regularizar sua representação processual e apresentar o respectivo comprovante de residência.
Não obstante, quanto ao pleito antecipatório, pretendem as autoras, obter a implementação do auxílio-moradia, previsto na Lei nº 10.486/2002, na qualidade de pensionistas de militar do antigo Distrito Federal. Alegam que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu a isonomia remuneratória entre os militares do antigo Distrito Federal e do atual DF; que o direito à parcela deve seguir a mesmo entendimento adotado quanto à VPE, conforme decisão dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.981 e em outros julgados de outros Tribunais.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Quanto ao auxílio-moradia, essa foi instituída pela Lei nº 10.486/2002 para os militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habilitação para si e seus dependentes.
A parcela, portanto, é devida apenas aos militares, não havendo previsão que ampare o pleito quanto à extensão da mesma a pensionistas. Esse o entendimento já assentado por este e. TRF2:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSIONISTA. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPUT ART. 65 DA LEI 10.486/2002. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de apelação interposta por ADRIANA CARROJOLA DO NASCIMENTO, irresignada com a r.sentença prolatada pelo Juízo Federal da 01ª Vara de Magé, nos autos da ação ordinária nº5000727-93.2019.4.02.5114, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a implantação do auxílio-moradia em seu contracheque, que julgou improcedente o pedido, forte no art.487, I, do CPC.
- Dirimiu o juízo a quo a lide rechaçando o pleito autoral posto que, "...é possível concluir que o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito aos militares inativos do antigo Distrito Federal, com base no art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002.
Constata-se, dessa maneira, que os pensionistas, inclusive aqueles vinculados ao atual Distrito Federal, não fazem jus ao auxílio-moradia, por se tratar de verba indenizatória devida em razão da função militar."
- Cinge-se o cerne da controvérsia à existência de possibilidade de extensão do auxílio moradia aos pensionistas dos militares do antigo e do atual Distrito Federal, por força do caput do art.65, da Lei 10.486/2002.
- Ao que se colhe do caput art. 65 da Lei nº 10.486/2002 depreende-se que não foi conferida isonomia entre os militares do atual e os do antigo Distrito Federal, eis que estabeleceu, de forma clara, que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos, o que não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.
-Inviável, entender que pensionistas militares venham a auferir indicado auxílio, em razão de sua natureza que é de verba indenizatória em face do exercício de função militar, mas, tão somente, militares do Distrito Federal, ativos e inativos.
-Assim repita-se, portanto, que os pensionistas, inclusive aqueles vinculados ao atual Distrito Federal, não fazem jus ao auxílio-moradia, por se cuidar a hipótese de verba indenizatória devida em razão da função militar. Entender de forma diversa violaria o princípio da isonomia, eis que configura conferir tratamento desigual à pensionistas de militares falecidos na atividade e na inatividade, sem amparo legal.
-Ademais, cabe ressaltar que é o auxílio-moradia vantagem personalíssima - inerente ao serviço ativo - natureza pro labore faciendo - art. 3º, XIV, Lei nº 10.486/02- , embora tenha indicado diploma legislativo contemplado os inativos com o direito à verba em comento (TRF2 0120669-20.2017.4.02.5101 Vera Lucia Lima Disp 17/12/18).
-Assim, em razão desta sua natureza descabida a utilização de interpretação extensiva de molde a ampliar tal direito - percepção do auxílio-moradia - às pensionistas, que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento. (TRF2, 7ª Turma, ApelReex 2016.51.01.000032-4, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 29.8.2016).
-Inviabiliza-se, portanto, às inteiras, a pretensão veiculada, o que conduz, como corolário, à manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação autoral.
-Precedentes.
-Recurso desprovido. Majorada verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2 , Apelação Cível, 5000727-93.2019.4.02.5114, Rel. FABIO TENENBLAT , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO TENENBLAT, julgado em 03/05/2021, DJe 14/05/2021 15:06:38)
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, para que a UNIÃO seja condenada na implantação da parcela referente ao auxílio-moradia nos seus proventos, nos termos do Decreto nº 35.181/2014.
2. O §2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, apesar de não estabelecer uma vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e do antigo, estendeu as vantagens concedidas na própria lei aos inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
3. Nos termos do art. 2º, da Lei n° 10.486/2002, o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo Distrito Federal.
4. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, que trata da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão militar, sendo a verba devida apenas ao próprio militar, a teor do art. 21 c/c art. 2º, I, "f" e art. 3º, XIV da mesma Lei.
5. Embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é uma vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo). Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas, que não foram mencionadas expressamente pela referida lei (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010106293, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017).
6. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2 , Apelação Cível, 5001442-56.2019.4.02.5108, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/07/2020, DJe 20/07/2020 10:56:55)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE DIREITO. VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002.
- Nos termos do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
- Embora o auxílio-moradia esteja previsto no art. 2º, I, "f" da Lei nº 10.486/2002, é devido apenas aos militares, ativos e inativos, do Distrito Federal, extensivo aos inativos do antigo Distrito Federal, conforme se extrai dos arts. 3º, XIV, 19, caput e parágrafo único, 20, incisos e parágrafos e 21, VI.
- Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de caráter personalíssimo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito à verba.
- Devido à natureza da vantagem e à falta de previsão legal, o pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal não faz jus à incorporação do auxílio-moradia à sua pensão.
- Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2 , Apelação Cível, 5003308-69.2019.4.02.5118, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/02/2021, DJe 04/03/2021 14:50:53)
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSIONISTA. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPUT ART. 65 DA LEI 10.486/2002. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
-Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA FARIAS DE MIRANDA, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº5003367-51.2019.4.02.5120, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a implantação do auxílio-moradia em seu contracheque, que julgou improcedente o pedido, forte no art.487, I, do CPC.
- Dirimiu o juízo a quo a lide rechaçando o pleito autoral posto que, "tal como vem sendo destacado pela jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é uma vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo). Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas, que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento" (processo nº 0010629-78.2011.4.02.5101, Des. Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 3ª Turma Especializada, j. 02.5.17).
(...)
Ou seja, ao contrário do que defende a autora, a Lei 10.486/02 não determina a extensão do pagamento do auxílio-moradia aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal. Por tal razão, a pretensão autoral não merece acolhimento."
- Cinge-se o cerne da controvérsia à existência de possibilidade de extensão do auxílio moradia aos pensionistas dos militares do antigo e do atual Distrito Federal, por força do caput do art.65, da Lei 10.486/2002.
- Ao que se colhe do caput art. 65 da Lei nº 10.486/2002 depreende-se que não foi conferida isonomia entre os militares do atual e os do antigo Distrito Federal, eis que estabeleceu, de forma clara, que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos, o que não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.
-Inviável, entender que pensionistas militares venham a auferir indicado auxílio, em razão de sua natureza que é de verba indenizatória em face do exercício de função militar, mas, tão somente, militares do Distrito Federal, ativos e inativos.
-Assim repita-se, portanto, que os pensionistas, inclusive aqueles vinculados ao atual Distrito Federal, não fazem jus ao auxílio-moradia, por se cuidar a hipótese de verba indenizatória devida em razão da função militar. Entender de forma diversa violaria o princípio da isonomia, eis que configura conferir tratamento desigual à pensionistas de militares falecidos na atividade e na inatividade, sem amparo legal.
-Ademais, cabe ressaltar que é o auxílio-moradia vantagem personalíssima - inerente ao serviço ativo - natureza pro labore faciendo - art. 3º, XIV, Lei nº 10.486/02- , embora tenha indicado diploma legislativo contemplado os inativos com o direito à verba em comento (TRF2 0120669-20.2017.4.02.5101 Vera Lucia Lima Disp 17/12/18).
-Assim, em razão desta sua natureza descabida a utilização de interpretação extensiva de molde a ampliar tal direito - percepção do auxílio-moradia - às pensionistas, que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento. (TRF2, 7ª Turma, ApelReex 2016.51.01.000032-4, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 29.8.2016).
-Inviabiliza-se, portanto, às inteiras, a pretensão veiculada, o que conduz, como corolário, à manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação autoral.
-Precedentes.
-Recurso desprovido. Majorada verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2 , Apelação Cível, 5003367-51.2019.4.02.5120, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020 15:09:38)
Além da ausência de previsão quanto às pensionistas, quanto ao argumento fundado em entendimento adotado quanto à VPE, de fato, em julgado a respeito proferido no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.121.981/RJ, foi reconhecido o direito à vantagem, sob fundamento de que a vantagem também seria devida aos militares do antigo DF, em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002, entre os atuais militares do DF e os militares do antigo DF.
Todavia, não obstante o trânsito em julgado do citado processo (Mandado de Segurança impetrado por Associação) e a necessidade de sua observância quanto aos beneficiários abrangidos pelo título que iniciaram a execução antes de consumado o prazo prescricional, a posição atual da Corte tem sido contrária à pretensão de extensão da VPE e outras Gratificação criadas pela Lei nº 11.134/2005 aos militares do antigo DF (REsp 1.718.885/RJ, REsp 1.643.343/RJ, REsp 1.422.942/RJ).
Convém ainda apontar que, a pretensão, numa análise inicial, seria incompatível com o entendimento consolidado no enunciado da Súmula Vinculante nº 37, pelo Supremo Tribunal Federal, com extensão de vantagem com fundamento na isonomia sem respaldo no texto legal.
Entendo, portanto, ausente a probabilidade do direito alegado.
De qualquer forma, quanto à urgência, as autoras explicitam que percebem pensão na qualidade de filhas de militar do antigo DF, instituída ainda em 2019, a indicar, pelo decurso do tempo até o ajuizamento da presente ação, a adequação da condição financeira ao valor até então percebido.
Além disso, nos termos art.7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Note-se que o pedido liminar busca exatamente a efetivação de pagamento da parcela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.
Intime-se a autora C. S. para regularizar sua representação processual, devendo juntar procuração e apresentar o respectivo comprovante de residência, no prazo de 15 dias.
Atendido, considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, uma vez que essa em relação à Fazenda Pública depende de ato normativo específico, o que não se verifica no caso, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a ré, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.”
Na origem, trata-se de ação ajuizada por C. M. B., C. V. M. B. e C. S. em face da UNIÃO, ora agravada, objetivando o pagamento do auxílio-moradia, previsto na Lei 11.134/2005, por estarem submetidas ao mesmo Regime Jurídico dos militares do atual Distrito Federal.
A Lei 10.486, de 04 de julho de 2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar estabelece, em seu art. 2º, diversos benefícios, inclusive o auxílio-moradia. Vejamos:
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:
a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-moradia;
g) auxílio-natalidade;
h) auxílio-invalidez;
i) auxílio-funeral;
[...]
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
[...]
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (Grifei)
Da leitura dos artigos acima, conclui-se que o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo Distrito Federal, por força do art. 65, caput da Lei 10.486/2002 (“As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal”).
Ademais, da simples leitura dos arts. 20 e 21 da Lei 10.486/2002, que trata sobre os proventos na inatividade, observa-se que não houve a inclusão do auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão militar. Confira-se:
Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação.
[...]
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
[...]
Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral. (Grifei)
Saliente-se, por oportuno, que, embora a Lei 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é uma vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo). Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas, que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento.
Aplicáveis ao caso concreto temos os julgados abaixo proferidos no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473 DO STF.
1. Trata-se de apelação cível da sentença que julga improcedente o pedido de pagamento do auxílio-moradia nos proventos das pensionistas de policiais e bombeiros do antigo Distrito Federal.
2. O §2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, apesar de não estabelecer uma vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e do antigo, estendeu as vantagens concedidas na própria lei aos inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
3. Nos termos do art. 2º, da Lei n° 10.486/2002, o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo Distrito Federal.
4. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, que trata da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão militar, sendo a verba devida apenas ao próprio militar, a teor do art. 21 c/c art. 2º, I, "f" e art. 3º, XIV da mesma lei.
5. Embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é uma vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo). Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas, que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento.
6. Não prospera a alegação de decadência administrativa, pois, em casos como o presente, o prazo decadencial recomeça, ou renova-se, mês a mês com a repetição da ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica. Portanto, considerando o princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a atividade administrativa, ao verificar o pagamento de vantagem indevida, contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista, não havendo se falar, ainda, em ofensa ao 1 princípio da irredutibilidade de vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. Precedente: TRF2, 7ª Turma, ApelReex 2016.51.01.000032-4, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 29.8.2016.
7. Apelação não provida.
(TRF2 - AC 0010629-78.2011.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 15.05.2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473 DO STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
- Nos termos do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
- Embora o auxílio-moradia esteja previsto no art. 2º, I, "f" da Lei nº 10.486/2002, é devido apenas aos militares, ativos e inativos, do Distrito Federal, extensivo aos inativos do antigo Distrito Federal, conforme se extrai dos arts. 3º, XIV, 19, caput e parágrafo único, 20, incisos e parágrafos e 21, VI.
- Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de caráter personalíssismo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito à verba.
- Devido à natureza da vantagem e à falta de previsão legal, o pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal não faz jus à incorporação do auxílio-moradia à sua pensão.
- Em vista do princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a atividade administrativa, verificado o pagamento de vantagem indevida, contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista, não havendo se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida.
- O prazo decadencial, nesse caso, renova-se mês a mês com a repetição da ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica, razão por que não se opera a decadência administrativa.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, com o advento do CPC/2015, restou superado o entendimento externado no Enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois, no art. 1.025, o novo Código de Processo Civil adotou a orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF ("pré-questionamento ficto"), de sorte que, tendo as partes apresentado embargos de declaração e sendo os mesmos indevidamente rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes suscitaram como fundamentos.
- Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL providos, prejudicado o recurso da parte autora.
(TRF2 - AC 0000032-74.2016.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer - 7ª Turma Especializada. Data: 29.08.2016)
Na espécie, o magistrado de primeira instância proferiu decisão perfeitamente fundamentada e com respaldo legal.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto.
Neste diapasão, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido
(0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964613v8 e do código CRC e0df2358.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 16:35:50