Apelação Cível Nº 5061836-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Eletrobras Termonuclear S.A. — Eletronuclear, por meio do qual a impetrante objetivava sua imediata admissão no cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho da Eletronuclear S.A.
Na origem, a impetrante alegou ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 e convocada para o processo admissional, sustentando que apresentou a documentação exigida, realizou exames médicos e psicológicos, foi considerada apta em Atestado de Saúde Ocupacional — ASO e providenciou registro junto ao CREA/RJ. Aduziu que, quando já estaria prestes a iniciar suas atividades, foi surpreendida com a interrupção do procedimento de admissão, sob a justificativa genérica de restrições orçamentárias e financeiras ().
O Juízo de origem denegou a segurança ao fundamento de que a impetrante, classificada em 4º lugar no concurso para cargo com apenas uma vaga prevista no edital, detinha mera expectativa de direito à nomeação. Assentou, ainda, que não foram comprovados elementos aptos a caracterizar preterição ou a convolar tal expectativa em direito subjetivo à admissão, sobretudo diante da revisão orçamentária noticiada pela Eletronuclear. Por fim, deixou de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 ().
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, ser beneficiária da gratuidade de justiça e afirma a tempestividade do recurso. No mérito, defende que a sentença teria apreciado equivocadamente a controvérsia, pois não se trataria de mera candidata aprovada fora do número de vagas, mas de candidata que teria assumido a primeira posição na ordem de convocação após desistência, eliminação ou desclassificação dos candidatos anteriores ().
Afirma que foi regularmente convocada para o processo admissional, apresentou documentos, realizou exames médicos e psicológicos, obteve ASO apto, providenciou seu registro no CREA/RJ e recebeu integração preliminar, o que demonstraria a existência da vaga, a necessidade do serviço e a formação de legítima confiança quanto à contratação.
A recorrente sustenta, ainda, que a justificativa de restrição orçamentária seria genérica, contraditória e desacompanhada de ato administrativo formal, estudo técnico ou prova de contingenciamento. Aduz que a própria Eletronuclear teria concedido reajustes salariais a seus empregados e mantido admissões em outras áreas, o que afastaria a plausibilidade da alegação de impossibilidade financeira.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se sua imediata admissão no cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho da Eletronuclear S.A.; subsidiariamente, requer a fixação de prazo certo para a efetivação da admissão.
Em contrarrazões (), a Eletronuclear sustenta, em síntese, que o processo de admissão somente se aperfeiçoa com a assinatura do contrato de trabalho, o que não teria ocorrido no caso. Aduz que a convocação para apresentação de documentos e realização de exames admissionais possui natureza eliminatória e não vinculante, não gerando direito automático à contratação. Afirma, ainda, que a recorrente jamais formalizou vínculo contratual com a empresa, de modo que não haveria falar em iminente início das atividades laborais.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Em seu parecer, destacou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas, salvo em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, a serem demonstradas de forma cabal pelo candidato ().
Posteriormente, a apelante apresentou oposição ao julgamento virtual, requerendo a oportunidade de realizar sustentação oral, ainda que por videoconferência, bem como a disponibilização de link de acesso para participação na sessão de julgamento ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. B. contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente e ao Diretor de Gestão Administrativa da Eletronuclear S.A., denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante pretendia sua imediata admissão no cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022.
A sentença deve ser mantida.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
A liquidez e certeza exigidas pela via mandamental dizem respeito à necessidade de que os fatos constitutivos do direito invocado estejam demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória para esclarecimento de circunstâncias controvertidas ou insuficientemente documentadas.
A propósito, leciona Hely Lopes Meirelles que direito líquido e certo é aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, de modo que, se o exercício do direito depender de situações e fatos ainda indeterminados, não há ensejo à concessão da segurança, embora a pretensão possa ser deduzida pelas vias ordinárias.
No caso concreto, a impetrante afirma ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho, classificada em 4º lugar, e sustenta que, em razão da eliminação, desistência ou desligamento dos candidatos anteriormente classificados, teria passado a ocupar posição apta à admissão.
Alega, ainda, que foi formalmente convocada para o processo admissional, apresentou documentação, realizou exames médicos e psicológicos, obteve Atestado de Saúde Ocupacional — ASO apto, providenciou registro junto ao CREA/RJ e estaria prestes a iniciar suas atividades quando foi comunicada da suspensão das admissões por restrições orçamentárias e financeiras.
Não se desconhece a relevância desses elementos, sobretudo porque a convocação para etapas admissionais pode, em determinadas circunstâncias, indicar manifestação administrativa de interesse no provimento do emprego público. Também não se ignora que, uma vez comprovado que candidato inicialmente classificado fora das vagas passou a ocupar posição dentro do quantitativo ofertado, por desistência ou impedimento de candidatos mais bem classificados, a jurisprudência admite a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Contudo, a controvérsia dos autos não se resolve apenas pela existência de atos preparatórios do procedimento admissional. O ponto central consiste em verificar se a impetrante demonstrou, de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída, que passou efetivamente a ocupar posição dentro do número de vagas previsto no edital, ou que houve preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua expectativa de direito em direito líquido e certo à admissão.
E, nesse ponto, a prova constante dos autos não autoriza conclusão segura em favor da impetrante.
O edital ofertou uma única vaga para o cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho, tendo a impetrante sido classificada em 4º lugar, portanto fora do número de vagas originariamente previsto. A classificação fora do número de vagas, por si só, confere mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo demonstração de alguma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada pela Administração.
A impetrante não se enquadra, com a segurança exigida pela via mandamental, em nenhuma dessas hipóteses.
Embora sustente que os candidatos anteriores não mais ocupariam a vaga, a documentação indicada não comprova, de forma inequívoca, que a candidata classificada em 4º lugar tenha sido reclassificada para a primeira posição útil do certame. Há referência à eliminação de candidatos classificados em 2º e 3º lugares; contudo, a planilha de classificação homologada indica que o candidato classificado em 1º lugar foi regularmente admitido, o que enfraquece a tese de que a única vaga prevista no edital permaneceu originariamente disponível à impetrante.
A alegação de que o primeiro colocado teria sido posteriormente desligado, exonerado ou não mais integraria os quadros da Eletronuclear não se encontra suficientemente comprovada por documento oficial apto a demonstrar, de plano, a vacância da vaga e a consequente obrigação de convocação da impetrante. Trata-se de circunstância essencial ao reconhecimento do direito postulado, pois dela dependeria a conclusão de que a candidata passou a ocupar posição juridicamente protegida.
Nesse contexto, a ausência de prova pré-constituída quanto à efetiva vacância da única vaga ofertada e quanto à reclassificação da impetrante impede o reconhecimento de direito líquido e certo à admissão.
A convocação da impetrante para apresentação de documentos, realização de exames admissionais e obtenção de ASO apto, embora relevante, não é suficiente, por si só, para gerar direito automático à contratação. Tais atos podem configurar providências administrativas preparatórias, voltadas à eventual admissão, mas não substituem a demonstração inequívoca de que a candidata passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas ou de que tenha havido preterição arbitrária.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a convocação para exames admissionais, especialmente quando se trata de candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva, não configura, isoladamente, direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de surgimento de vaga, manifestação inequívoca da Administração quanto à necessidade de provimento e preterição arbitrária.
Também não altera tal conclusão a alegação de que a Eletronuclear suspendeu as admissões com fundamento genérico em restrições orçamentárias e financeiras.
É certo que, caso demonstrados os pressupostos do direito subjetivo à admissão, caberia à Administração comprovar, de forma adequada, o fato impeditivo invocado, especialmente quando fundado em excepcionalidade orçamentária. A Administração não pode frustrar direito subjetivo de candidato aprovado mediante motivação meramente abstrata, genérica ou desacompanhada de elementos mínimos de suporte.
Todavia, no caso dos autos, a deficiência probatória recai sobre etapa anterior: não se comprovou, de plano, o próprio fato constitutivo do direito líquido e certo invocado, consistente na passagem da impetrante à posição efetivamente abrangida pela única vaga prevista no edital ou na configuração de preterição arbitrária e imotivada.
Em outras palavras, a eventual insuficiência da comprovação administrativa acerca das restrições orçamentárias não supre a ausência de prova pré-constituída quanto à existência do direito subjetivo alegado. Na via mandamental, não basta a plausibilidade da narrativa; é indispensável que o direito se apresente manifesto, delimitado e apto ao imediato exercício.
Do mesmo modo, os documentos mencionados pela impetrante relativos a reajustes salariais decorrentes de acordo coletivo ou a admissões pretéritas de outros empregados não demonstram, de forma direta e inequívoca, a inexistência das restrições orçamentárias alegadas, tampouco comprovam a existência de vaga específica para o cargo disputado ou a preterição da candidata. Tais elementos podem, em tese, suscitar dúvida acerca da motivação administrativa, mas não bastam para a concessão da ordem, que exige prova documental robusta e incontroversa.
Registre-se que o mandado de segurança não é a via adequada para apuração aprofundada da real situação orçamentária da empresa estatal, da existência ou não de contingenciamento financeiro, da natureza das admissões eventualmente realizadas, da efetiva permanência ou desligamento do primeiro colocado, ou ainda da disponibilidade atual da vaga. Tais questões demandariam exame probatório mais amplo, incompatível com o rito célere e documental do mandamus.
O Ministério Público Federal, em parecer, também opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que, embora a recorrente tenha sido aprovada em 4º lugar, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, durante o período de validade do concurso, surgiram novas vagas ou situação apta a justificar sua admissão obrigatória.
Assim, diante do estado das provas, não se verifica ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato impugnado. O conjunto documental não permite afirmar, com a certeza exigida pela via mandamental, que a impetrante possuía direito líquido e certo à imediata admissão no cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho da Eletronuclear S.A.
Ressalte-se, por fim, que a denegação da segurança, neste caso, não implica reconhecimento definitivo da inexistência de qualquer pretensão da candidata, mas apenas a constatação de que o direito afirmado não se apresenta líquido e certo à luz da prova pré-constituída disponível. Eventual discussão sobre a efetiva vacância da vaga, a regularidade da suspensão das admissões e a suficiência da motivação orçamentária poderá ser deduzida em via própria, se assim entender a parte interessada.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933720v2 e do código CRC c146bf8b.
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