Apelação Cível Nº 5003089-94.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal Fluminense – UFF contra a r. sentença proferida no , pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 122.800,07, referentes a valores reconhecidos administrativamente no processo n.º 23069.004812/99-67, relativos à incorporação de quintos de função comissionada da falecida servidora Mercedes Juncá Trindade. O juízo de origem utilizou como fundamento a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32 e os princípios da moralidade e da boa-fé objetiva (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, fundamentando que o reconhecimento administrativo ocorreu há mais de duas décadas (ano de 1999) e que, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Argumenta que a Lei n.º 11.357/06, ao reestruturar as carreiras do Poder Executivo e criar o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), configurou ato único de efeito concreto, interrompendo qualquer projeção de direitos anteriores e iniciando a contagem do prazo prescricional. Alega que admitir a suspensão perpétua da prescrição por um processo administrativo estagnado viola o princípio da segurança jurídica previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9.784/99. Defende a aplicação analógica do espírito da Lei n.º 9.873/99 quanto ao arquivamento de procedimentos paralisados por mais de três anos. Por fim, reforça a submissão ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF) e a inviabilidade de pagamentos sem a devida dotação orçamentária e observância aos limites de despesa com pessoal.
Em contrarrazões (), os Apelados defendem, em linhas gerais, que o prazo prescricional encontra-se suspenso enquanto durar o processo administrativo, conforme expressa previsão do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32. Refuta a tese de prescrição do fundo de direito, alegando que o reconhecimento da dívida pela própria ré operou a interrupção/renúncia da prescrição. Sustenta que a inércia na tramitação do processo administrativo n.º 23069.004812/99-67 é de responsabilidade exclusiva da UFF, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza para alegar prescrição. Reitera que a consulta atualizada ao Sistema de Transparência da universidade demonstra que o feito permanece em trâmite, e que o direito ao pagamento de verbas de natureza alimentar já reconhecidas é incontroverso, não podendo ficar condicionado indefinidamente à vontade do gestor.
Em manifestação (), o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UFF contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 122.800,07, referentes a valores reconhecidos administrativamente no processo n.º 23069.004812/99-67, relativos à incorporação de quintos de função comissionada da falecida servidora Mercedes Juncá Trindade.
O recurso deve ser desprovido, pois a r. sentença está de acordo com o posicionamento das Turmas Especializadas em Administrativo, conforme será demonstrado a seguir.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que a Administração Pública instaurou procedimento para apurar a dívida e a reconheceu em 1999, mas o processo administrativo jamais foi formalmente concluído ou arquivado. Destacou que a própria ré admitiu a necessidade de reconstituição dos autos em razão de extravio, o que ocorreu por meio do processo nº 23069.001565/2023-10 (evento 1, , pág. 2). Fundamentou que, enquanto pendente decisão definitiva na esfera administrativa (conforme consultas ao Sistema de Transparência da UFF no evento 1, e ), o prazo prescricional permanece suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, o magistrado considerou que o reconhecimento administrativo constitui confissão de dívida e gera legítima expectativa de recebimento, vinculando a autarquia aos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva (artigo 37, caput, da CF). Refutou eventual alegação de falta de dotação orçamentária, ressaltando que o pagamento deve observar o regime de precatórios ou RPV previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Julgou o pedido procedente para condenar a UFF ao pagamento de R$ 122.800,07, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC após a citação.
1. Do reconhecimento administrativo da dívida
Consta dos autos que a própria Administração reconheceu, no âmbito do processo administrativo n.º 23069.004812/99-67, o direito da servidora instituidora à incorporação de quintos , com base na Lei n.º 8.911/94 e Lei n.º 9.624/98, e apurou o montante devido de R$ 122.800,07, no período de 01/11/1994 a 31/12/1998 (, fls. 20 e 32 e , fl. 01).
Tal circunstância possui relevante efeito jurídico: o reconhecimento administrativo da dívida afasta a controvérsia quanto à existência do direito e evidencia a obrigação de pagamento por parte da Administração.
A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento administrativo constitui elemento suficiente para embasar a pretensão de cobrança judicial, inclusive com mitigação de alegações defensivas baseadas em ausência de direito material.
2. Da inexistência de prescrição – art. 4º do Decreto n.º 20.910/32
O ponto central da insurgência recursal refere-se à prescrição.
Todavia, conforme corretamente assentado na sentença, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual:
“Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
No caso concreto: i) a Administração reconheceu o direito; ii) o processo administrativo não foi concluído, tendo inclusive sido reconstituído e; iii) inexiste prova de decisão definitiva negando o pagamento ou encerrando o procedimento (, fls. 20 e 32, , fl. 01, , , e ).
Ademais, o posterior falecimento da autora, ocorrido em 2009, não implica extinção do direito nem inaugura novo prazo prescricional, uma vez que, à luz do art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), os créditos por ela titularizados transmitem-se automaticamente aos seus herdeiros, que passam a sucedê-la na mesma posição jurídica, inclusive quanto às pretensões já reconhecidas administrativamente. Assim, o óbito não interfere na exigibilidade do crédito, tampouco autoriza o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando ausente prova de conclusão do processo administrativo ou de negativa definitiva de pagamento por parte da Administração.
Dessa forma, a pretensão permaneceu em análise no âmbito administrativo, circunstância que suspende o curso do prazo prescricional.
3. Inaplicabilidade da tese de ato único
A apelante sustenta que o caso configuraria ato único de efeitos concretos (1999 ou Lei nº 11.357/2006). Tal argumento não se sustenta. Isso porque não se trata de impugnação de ato administrativo específico. A demanda visa cumprimento de obrigação reconhecida pela própria Administração e não houve negativa formal definitiva que pudesse inaugurar o prazo prescricional.
Ao contrário, o que se verifica é a inércia estatal no pagamento de dívida já reconhecida, situação incompatível com a tese de ato único.
Ademais, mostra-se inaplicável o regime instituído pela Lei n.º 11.357/06, visto que a pretensão autoral limita-se a parcelas pretéritas ao referido marco legal.
4. Princípio da boa-fé e confiança legítima
Ademais, não se pode desconsiderar que a parte autora confiou legitimamente na atuação da Administração, que reconheceu o débito e manteve o processo administrativo em tramitação. Permitir que a Administração se beneficie da própria demora para invocar prescrição violaria o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Sobre a matéria ora em debate, reporto-me aos seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. RENÚNCIA TÁCITA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Trata-se de apelação interposta por R. C. P. D. R. e OUTRA de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (Evento 30 dos autos originários), que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, II, do CPC, por entender que o reconhecimento administrativo do débito se deu em 03/11/99, e tendo sido a presente ação proposta somente em 19/07/23, sem requerimento administrativo anterior que tivesse o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, conclui-se pela ocorrência da prescrição ali prevista. II - O direito reconhecido na via administrativa suspende o prazo prescricional até o cumprimento da obrigação, implicando renúncia tácita ao referido prazo extintivo. III - Apelação provida. (TRF2, AC 5009013-57.2023.4.02.5102, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES , julgado em 02/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO -PRAZO PRESCRICINAL SUSPENSO - SENTENÇA ANULADA. I - Recurso de apelação interposto por A. A. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC. II - Às dívidas não-tributárias da Fazenda Pública deve ser aplicado, como regra geral, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, segundo o qual As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º). III - Como é sabido, o reconhecimento do direito vindicado acarreta a renúncia tácita à prescrição quinquenal que favorecia a universidade, hipótese que, pela sua própria natureza, desafia a contagem de novo prazo prescricional, e não o recomeço do prazo interrompido. Todavia, se proposta após o transcurso do prazo quinquenal, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. IV - Ocorre que, na presente hipótese, foi reconhecido o direito do autor à incorporação dos quintos nos autos do processo administrativo 23069.004812/99-67, ainda não concluído. Assim, o prazo prescricional está suspenso. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição. V - Recurso de apelação provido, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. (TRF2, AC 5001143-58.2023.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE , julgado em 06/12/2024)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUBMISSÃO. ESPERA INDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. ORDEM CRONOLÓGICA. ART. 100 CF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por A. B. B., J. F. L. (Espólio) e M. C. G. M. (Espólio) da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói, na ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores atrasados, a título de incorporação de função comissionada (quintos), em razão da prescrição. Ademais, condenou os autores em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC. 2. A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. Suspensão do prazo prescricional no curso de processo administrativo de reconhecimento ou pagamento da dívida. Art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 5. No caso, o processo administrativo nº 23069.004812/99-67 relativo ao pagamento dos valores atrasados permanece em tramitação na Pró-Reitoria de Planejamento, conforme certidão solicitada por um dos beneficiados e pela resposta da reitoria da Universidade. Precedentes: TRF2 - Apelação Cível nº 5009335-77.2023.4.02.5102, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7a. Turma Especializada, julgado em 06/11/2024. 4. Não há carência de recursos orçamentários por parte da Administração para pagamento da dívida na via administrativa, pois o pagamento se dará na via judicial. O direito à incorporação de parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição das funções comissionadas, em período anterior à Lei nº 8.168/91, possui fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, RE 437778 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. 05/05/2015; e, no mesmo sentido, STJ, 2ª Turma, REsp 1647068/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/03/2023 - g.n.). 5. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial obedece ao disposto no art. 100 da Constituição e deve o pagamento dos créditos reconhecidos às partes observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5081148- 70.2023.4.02.5101/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - 7ª TURMA - UNÂNIME - JULG. 18/06/2024). 6. Apelação provida. Prescrição afastada. Pedidos procedentes. (TRF2, AC 5011747-78.2023.4.02.5102, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , julgado em 27/05/2025)
RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra sentença da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar à parte autora o valor de R$ 117.570,30 (cento e dezessete mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), conforme evento 1, CALC7 e Anexo 8, fl.63, correspondente ao montante reconhecido administrativamente no processo nº 23069.004812/99-67, devendo ser compensadas as quantias eventualmente adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo período. 2. Quanto à alegação de ausência de processo administrativo, tal matéria não foi ventilada na contestação pelo que, trata-se de inovação recursal e também supressão de instância, o que viola os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 3. Quanto à prescrição, o magistrado a quo rechaçou tal alegação com base na jurisprudência desta Corte, especificamente nos recentes julgados da 7ª Turma Especializada, o que espelha nosso entendimento sobre o tema. 4. Relativamente às demais alegações, deixo de apreciar cada uma delas em razão de estarem totalmente dissociadas de suas alegações feitas em contestação. 5. A sentença apreciou os argumentos deduzidos na inicial e na contestação de modo que o recurso trazido ao Tribunal em muito se difere da defesa do recorrente, não justificando a submissão de suas alegações nesta instância, já que foram suscitadas a destempo. 6. Recurso da UFF, a que se nega provimento. (TRF2, AC 5004283-32.2025.4.02.5102, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , julgado em 15/04/2026).
Por fim, em vista da sucumbência recursal da UFF, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957559v8 e do código CRC c925f797.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 16/07/2026, às 16:31:09