Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5002896-19.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal interposto pela UNIÃO em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo de evento 36, RELVOTO1, que negou provimento ao seu  recurso inominado.

2. O autor, empregado da Petrobrás S/A, ajuizou esta ação em face da União objetivando a não incidência de imposto de renda sobre diversas rubricas, dentre elas, "Quitação Folgas Acum(HRs)", sob a alegação de que, similarmente às "folgas indenizadas" ostentariam natureza indenizatória.

3. A  sentença ( evento 16, SENT1) declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento do imposto de renda da pessoa física sobre os valores recebidos a título de "Folgas indenizadas" e "Quitação Folgas Acum(HRs)"  e condenou a União a restituir os valores pagos. E, quanto a esta última rubrica, o fez com arrimo em precedente desse TRF, sob o entendimento de que possui natureza indenizatória porque "decorre dos dias de folga suprimidos, ou seja, previstos no regime de trabalho e que não foram gozados por determinação do empregador."

4. Ao apreciar o recurso inominado interposto pela União, a 2ª Turma Recursal/ES, reportando-se aos fundamentos da sentença, manteve a não incidência tributária sobre a verba em questão, por seus próprios fundamentos.

5. Inconformada, a União interpôs o PU ora em apreço (evento 40, IncUniJur1), suscitando divergência do acórdão recorrido com o entendimento da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processos ns. 5111358-07.2023.4.02.5101 e 5006083-24.2023.4.02.5116) e da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo n. 5093669-13.2024.4.02.5101), que chegaram à conclusão de que não se pode interpretar extensivamente a não incidência de IR a outras verbas que não sejam “folgas indenizadas” e de que a verba “[Dif.] Quitação Folgas Acum(HRs)” é remuneratória e se sujeita à incidência de IR. Afirmou que a  divergência, no caso, é evidente, na medida em que, no acórdão recorrido, se concluiu que a verba é indenizatória e não está sujeita à incidência de IR, ao passo que os julgados paradigmas concluíram que se trata de verba remuneratória e sujeita à incidência de IR.

6. A parte recorrente acrescentou que o acórdão impugnado não observou o teor da Súmula 463 do STJ afirmando que horas extraordinárias estão sujeitas à incidência de IR, assinalando que "folga indenizada não se confunde com hora extra, de maneira que rubricas como “dias extras” e “dobras” estão sujeitas à incidência de IRPF, à luz da jurisprudência do STJ". Citou o REsp 1049748/RN (TEMA 167), em que o STJ fixou a tese de que a quantia recebida pelos trabalhadores como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, é remuneração, não indenização.

7.  Contrarrazões da parte autora (evento 50, CONTRAZ1).

8. Decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais/ES (evento 53, DESPADEC1) admitindo o PU, com base no  acórdão paradigma da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do RJ, processo n. 5093669-13.2024.4.02.5101, e remetendo os autos a esta TRU, para apreciar a seguinte controvérsia: “Saber qual a natureza jurídica da verba ‘Quitação Folgas Acum (HR)’ para fins de incidência de Imposto de Renda”.

VOTO

9. O PRU tem hipótese restrita de cabimento, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, tendo lugar quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a entendimento acolhido por outra Turma Recursal da mesma Região (art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região - Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009).

10. A parte recorrente suscitou divergência do acórdão recorrido com o entendimento da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processos ns. 5111358-07.2023.4.02.5101 e 5006083-24.2023.4.02.5116) e da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo n. 5093669-13.2024.4.02.5101), assim, pode-se concluir que o PRU observou a aludida norma regimental.

11.  Quanto aos paradigmas  da 6ª Turma Recursal/RJ, não há similitude fática a autorizar o conhecimento do incidente, uma vez que tratam de rubricas diversas da verba objeto de análise neste incidente de uniformização de jurisprudência, ou seja, não há qualquer similaridade com o caso ora em debate, no qual se discute a natureza jurídica da rubrica "Quitação Folgas Acum (HR)" para fins de incidência de IR.

12. A divergência apontada pela parte recorrente refere-se à mesma questão jurídica do paradigma da 7ª Turma Recursal/RJ, estando configurado, assim, o dissenso interpretativo necessário à admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência.

13. Com efeito, o acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma Recursal/ES, manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao pagamento do imposto de renda da pessoa física sobre os valores recebidos a título  "Quitação Folgas Acum(HRs)". Eis os fundamentos:

"b) Quitação Folgas Acum(HRs) 

De fato, é incontestável o direito ao afastamento da tributação sobre as verbas denominadas "Quitação Folgas Acum", uma vez que estas decorrem diretamente dos dias de folga não usufruídos, conforme estabelecido no regime de trabalho e não gozados por ordem do empregador.

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF2:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS ACUMULADAS. HORA EXTRA TRABALHADA NA FOLGA. NATUREZA DAS VERBAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as "HORA EXTRA TRAB. NA FOLGA 0383", "DEF. HE TRAB.NA FOLGA 4383", "DIF.QUIT.FOLGAS ACUM 4600", "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HRS) 0600" e "DIF SALDO AF ACT 2023 117A"; "
2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se as verbas denominadas mencionadas pela sentença são passíveis de tributação pelo imposto de renda.
3. Independentemente da nomenclatura dada às verbas em questão, é a sua natureza jurídica que definirá ou não a incidência tributária do imposto de renda.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. Precedentes.
5.
O Impetrante está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).
6. Não há duvidas acerca do direito ao afastamento da tributação em relação à verba denominada "Quitação Folgas Acum" e sua respectiva diferença, bem como à "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) ACT 2023", uma vez que decorrem justamente dos dias de folga suprimidos, ou seja, previstos no regime de trabalho e que não foram gozados por determinação do empregador. 
7. Nada obstante, não há que se dar o mesmo tratamento à "Hora Extra Trab. na Folga" e sua diferença, na medida em que, embora paga pela extrapolação da jornada regular nos dias que, inicialmente, o trabalhador estaria de folga, nesse caso, inequivocamente houve labor e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 
8. Em síntese, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação a fim de denegar a segurança em relação às verbas intituladas "Hora Extra Trab. na Folga"e "Dif. HE Trab.na Folga" haja vista o seu caráter remuneratório, sendo passíveis, portanto, da tributação pelo imposto de renda.
9. Apelação parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002658-52.2024.4.02.5116, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 11/11/2024, DJe 21/11/2024 17:32:57) (destaquei).

14. O paradigma da 7ª Turma Recursal/RJ, por unanimidade, conforme os fundamentos do acórdão proferido no processo n. 5093669-13.2024.4.02.5101, sob a relatoria da Juíza Federal Caroline Medeiros da Silva (DJ 19/03/2025) - evento 40, REC3, assim se manifestou sobre a natureza remuneratória da rubrica em exame ("Quitação Folgas Acum. (HR)":

"O autor sustenta que as rubricas “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab. Na Folga”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif. HE Trab.na Folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas" possuiriam natureza indenizatória.

ENTRETANTO, NÃO ESCLARECEU EM QUE MEDIDA ESSAS RUBRICAS PODEM SER CONSIDERADAS COMO PAGAMENTO DE FOLGAS INDENIZADAS E, PIOR, NÃO APRESENTOU COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PAGAMENTO DESTAS VERBAS COM A SUPRESSÃO DE DIAS DE FOLGA.

O acordo do evento 1, ACORDO6 não é aplicável ao autor, pois celebrado pela CEPE e não por sua empregadora. O acordo do evento 1, ACORDO5, por seu turno, não é um acordo, mas um documento interno da empresa relativo à gestão de frequência de pessoal.

Apesar de o autor não ter apresentado acordo coletivo entabulado pela Petrobras, em caso tudo semelhante a este, as rubricas são tratadas da seguinte forma, mas sem maiores esclarecimentos para possibilitar a averiguação de sua alegada natureza indenizatória (evento 1, ACORDO5 do RECURSO CÍVEL Nº 5004639- 58.2024.4.02.5103/RJ):

Cláusula 12. Saldo de acúmulo de folgas; saldo das horas para compensação; reflexos do banco de horas no Repouso Semanal Remunerado. Acordo para apuração, compensação/dedução, pagamento e extinção das rubricas.

A Companhia se compromete a realizar o pagamento individual a cada empregado que faça jus ao/aos Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF), Horas para Compensação (Saldo HC) e dos reflexos do Repouso Semanal Remunerado sobre o Banco de Horas da seguinte forma:

I. Todos os valores negativos referentes aos Saldos de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) e de Horas para Compensação (Saldo HC) em 31/08/2023 foram zerados antes de qualquer outro cálculo.

II. Apuração do Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) em 31/08/2023: O saldo apurado considerará o ponto em que o empregado se encontra na sua escala de trabalho nesta data. O valor será apurado da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo positivo será convertido em horas, multiplicado por 1 (um), e pago pela Companhia. Para os empregados que tiverem esse pagamento, a Companhia entende que não há mais pendências relacionadas a esse valor do saldo individual de acúmulo de folgas apuradas no período. O restante dos 25% (vinte e cinco por cento) será mantido acumulado no Saldo de Acúmulo de Folgas.

Parágrafo 3º - As partes reconhecem que as propostas acima apresentadas não implicam no reconhecimento de ilegalidade alegadamente praticada pela Petrobras acerca dos citados temas (Saldo de Acúmulo de Folgas, Saldo de Horas para Compensação e Repouso Semanal Remunerado do Banco de Horas).

Parágrafo 4º - Após a apuração dos saldos de frequência acima descritos, caso o saldo final seja positivo os valores serão pagos aos empregados em parcela única no dia 28/12/2023, em contracheque específico, para os sindicatos que assinarem até o dia 13/12/2023. Nos casos em que o empregado só tiver valor negativo zerado, não haverá qualquer desconto. Para os empregados com apuração de saldo negativo e abrangidos por essa medida, a Companhia entende que não há mais pendências relacionadas ao saldo de acúmulo de folga apurada no período.

O autor limitou-se a seguinte declaração: "Não deve haver a incidência do imposto de renda sobre as folgas trabalhadas / indenizadas (rubrica “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab. Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif. HE Trab.na Folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas”), uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório. PRELIMINARMENTE, conforme certidão do Anexo 2, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu, em sede de contestação apresentada nos autos 5017502-35.2024.4.03.6100, da 7ª Vara Federal de São Paulo, a impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre as rubricas de folga indenizada dos trabalhadores da Petrobras denominadas “Folga Indenizada”, “Dif Trab. Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “AF – Acúmulo de Folgas”. As normas legais e os dispositivos da convenção coletiva de trabalho que indicam que tais verbas possuem natureza indenizatória foram exaustivamente citados na Inicial. In verbis: A TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFICAÇÃO dos tribunais federais já pacificou o entendimento de que sobre folgas trabalhadas não pode haver a incidência de imposto de renda devido ao seu caráter indenizatório: (...)".

Dessa forma, é possível verificar que o pagamento das verbas em foco (Quitação Folgas Acum (HR), Dif Quit Folgas Acum, Hora Extra (HE) Trabalho na folga e Dif. HE Trab.na Folga) é destinado a remunerar horas extras de trabalho e, neste caso, "incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo" (Súmula nº 463 do STJ).

Desse modo, superada a fase de instrução, à luz da teoria da asserção, deve ser julgado improcedente o pedido quanto a estas verbas.

Por fim, a regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos d o art. 435 do CPC/2015. Hipótese em que os documentos, apresentados pela parte autora apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos apresentados, visavam comprovar fato anterior, alegado desde a inicial. Ademais, desde de antes da interposição desta demanda a parte autora poderia ter questionado a sua empregadora a origem e os fundamentos das rubricas reclamadas e apresentado a resposta com sua inicial, o que não foi realizado.

Sem a definição da natureza da verba não há como presumir que a verba é indenizatória e não remuneração por trabalho como alias deveriam ser as verbas pagas por empregador, que inclusive servem de base à contribuição previdenciária do empregado justamente por esta natureza!

Outrossim, caberia ao autor demonstrar juridicamente a origem legal e/ou contratual dessa verba e justificar, em concreto, as razões pelas quais ela poderia ser classificada como verba indenizatória a fim de afastar sua natureza remuneratória.

Não tendo comprovado, a improcedência do pedido é imperativa."

15. Registre-se que a jurisprudência da 7ª Turma Recursal/RJ se mantém nessa linha interpretativa, tendo fixado tese no acórdão proferido no processo n. 51190829120254025101 (DJ 10/06/2026):

"A não incidência de imposto de renda sobre verbas relacionadas a folgas exige comprovação de que o pagamento decorre da indenização por descanso efetivamente suprimido e não passível de fruição posterior. A nomenclatura atribuída pelo empregador à rubrica trabalhista não define sua natureza jurídica para fins tributários. Verbas vinculadas a banco de horas, quitação de folgas acumuladas e trabalho em dias de folga possuem natureza remuneratória quando não demonstrada sua finalidade indenizatória. A interpretação das hipóteses de não incidência tributária deve observar a regra de interpretação literal prevista no Código Tributário Nacional. Incumbe ao contribuinte comprovar que a verba recebida possui natureza indenizatória apta a afastar a incidência do imposto de renda."

E, também, no processo 5071569-30.2025.4.02.5101/RJ (DJ 5/8/2026):

"A natureza jurídica da verba, e não sua denominação, define a incidência do imposto de renda. Apenas verbas destinadas a indenizar a supressão definitiva de folgas não usufruídas possuem natureza indenizatória e escapam à tributação pelo imposto de renda. Horas extras, banco de horas, quitação de folgas acumuladas e verbas equivalentes possuem natureza remuneratória quando não demonstrado que correspondem à indenização por folgas definitivamente não gozadas. Incumbe ao contribuinte comprovar a natureza indenizatória das verbas para afastar a incidência do imposto de renda. A afetação de tema pela TNU não determina, por si só, a suspensão dos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 4º, 43, 108, 111 e 123; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, 3º, V, 4º, II, 5º e 6º, I; Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 4º; RITNU, art. 15, V."

16. Como se observa, o acordão recorrido entendeu que a rubrica "Quitação Folgas Acum" ostentaria natureza indenizatória e insuscetível de incidência de imposto de renda por se tratar de verba decorrente de dias de folga não usufruídos (folgas não gozadas por ordem do empregador).  Por sua vez, a 7ª Turma Recursal/RJ chegou à conclusão de que o pagamento da verba em foco ("Quitação Folgas Acum (HR)") é destinado a remunerar horas extras de trabalho (natureza remuneratória), ante a  não comprovada natureza indenizatória.

17. Convenço-me de que razão assiste à 7ª Turma Recursal/RJ. 

18. A questão em discussão envolve matéria tributária, haja vista que a pretensão veiculada é no sentido de afastar a incidência de imposto de renda.

19. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos ou renda, decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho (art. 43, I e II, do CTN), o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido. O art. 3º  da Lei 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:

"Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.          (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados."

20. No mesmo sentido dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) :

"Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º). (...)

21. Por sua vez, a não incidência do imposto de renda ocorre quando o fato da vida real não se encaixa no fato gerador definido pelo art. 43 do CTN, que exige acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos). Esse artigo foi alterado por meio da LC 104/2001, que acrescentou-lhe dois parágrafos com a previsão de que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade de fonte, da origem e da forma de percepção. Outrossim, a isenção tributária decorre de lei e deve ser interpretada literalmente, sendo certo, ainda, que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, (arts. 108, 111 e 123 CTN).

22. Logo, é ônus da parte autora comprovar que a rubrica recebida sob a denominação "folgas acumuladas" não se encaixa no fato gerador a que se refere o art. 43 do CTN.

23. A parte autora, na inicial, cingiu-se a: a) discorrer sobre a não incidência de imposto de renda sobre folgas indenizadas, alegando, genericamente, que sua natureza jurídica indenizatória deveria ser interpretada de forma ampla a alcançar outras rubricas, independente de suas nomenclaturas; b) dedicar tópicos específicos a outras 3 rubricas (dobra, quarentena e descanso semanal remunerado não gozado), sem nada fundamentar especificamente quanto à rubrica "Quitação Folgas Acum (HRs"), que apenas fez parte do pedido. Seria o caso, inclusive, de declaração de inépcia da inicial, por vício formal (art. 330 , § 1º , I, do CPC).

24. Nota-se ainda que, com a inicial, a parte autora juntou contracheques (evento 1, CHEQ9), dos quais se extrai que somente o juntado à fl. 13, referente ao mês de setembro/2020, indica o pagamento da rubrica "Quitação Folgas Acumuladas (HRs), sob o código 0600", cujo mês foi considerado na planilha de cálculos de evento 1, PLAN11. Para comprovar a natureza jurídica da verba, juntou o "acordo coletivo de trabalho 2023-2025" (evento 13, ACORDO3), que não se refere ao período de pagamento da rubrica (09/2020). Juntou também  a "convenção coletiva de trabalho 2023-2025" de evento 13, ACORDO4, que, por sua vez, não envolve a empregadora do autor - PETROBRÁS S/A, tampouco empresas e trabalhadores do ramo Petroquímico/Químico, mas, sim, do ramo de trabalhadores das  indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, vale dizer, sem pertinência com o caso.

25. Somente em fase recursal, em contrarrazões, a parte autora juntou declaração emitida pela PETROBRÁS S/A em 23/06/2025 (evento 50, DECL2), porém esse documento nem é passível de apreciação, porquanto a juntada de um documento novo apenas na fase recursal é, em regra, inadmissível em razão da preclusão temporal e da proibição de inovação processual. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença (art. 435, parágrafo único, do CPC), que não é o caso dos autos.

26. Não obstante, tal documento,  além de se referir a outro empregado, afirma que a rubrica "Quitação Folgas Acum(HRs)" se refere à "remuneração paga ao empregado que trabalhou em dia no qual deveria gozar folgas". Ou seja, o documento em questão remete à similaridade da rubrica com as horas extras, o que faz com que o próprio precedente deste TRF citado no acórdão recorrido seja-lhe desfavorável, na medida em que reconhece que as horas extras têm natureza remuneratória e sobre elas incide o imposto de renda.

27. Dessa forma, pode-se concluir que, sem a a comprovação da natureza jurídica da rubrica,  não há como presumir que a verba ostenta natureza  indenizatória, pelo contrário, há que se presumir que se trata de remuneração por trabalho, como as demais  verbas pagas pela empregadora, que inclusive servem de base para a incidência de contribuição previdenciária do empregado.

28. O autor não comprovou  a origem legal e/ou contratual dessa verba para fins de afastar a sua natural característica remuneratória. As provas dos autos não demonstram que os pagamentos possuem finalidade reparatória ou compensatória. Sendo verbas de natureza controvertida, impõe-se a improcedência da pretensão.

29. Cumpre registrar que a 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no julgamento do Processo n. 5140672-27.2025.4.02.5101 (DJ 09/06/2026), também entendeu que a rubrica "QUITAÇÃO FOLGAS ACUMULADAS", assim como o acórdão paradigma, possuiria natureza remuneratória: "Quanto às verbas pagas a título de "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM", tal como ressaltado na sentença, o acervo probatório não evidencia que os pagamentos possuíssem finalidade reparatória ou compensatória. Tratando-se de verbas de natureza controvertida, cujo caráter pretendido para afastar a incidência do imposto não foi devidamente demonstrado, impõe-se a improcedência do pedido". Ou seja, também considerou a natureza remuneratória da verba ante a ausência de prova em sentido contrário.

30. A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro também já se pronunciou em desfavor da pretensão autoral:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. "DIF. QUIT. FOLGAS ACUM", "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HRS)". NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS NÃO INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPOSIÇÕES PARTICULARES. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença recorrida, para declarar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga denominadas "Dif. Quit. Folgas Acum", "Quitação Folgas Acum (HRs)", na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Custas ex lege. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5064177-73.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 19/02/2025, DJe 21/02/2025 19:49:52). (Sem negrito no original).

E, também, a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, no recurso cível nº 5028025-35.2024.4.02.5001/ES (relator: Juiz Federal Leonardo Marques Lessa).

30. Por tais fundamentos, pode-se afirmar que  assiste razão à União, pois a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a  rubrica "QUITAÇÃO FOLGAS ACUMULADAS (HR)", assim como as folgas indenizadas, ostentaria natureza indenizatória (no sentido de indenizar o trabalho realizado pelo empregado nos dias em que deveria estar em descanso), razão pela qual cabe a incidência de imposto de renda.

31.  Por fim, considerando a existência de diversos processos similares em trâmite nesta Região, proponho a edição do seguinte enunciado, nos exatos termos da tese fixada pela 7ª Turma Recursal/RJ no acórdão proferido no processo n. 51190829120254025101 (DJ 10/06/2026):

"A não incidência de imposto de renda sobre verbas relacionadas a folgas exige comprovação de que o pagamento decorre da indenização por descanso efetivamente suprimido e não passível de fruição posterior. A nomenclatura atribuída pelo empregador à rubrica trabalhista não define sua natureza jurídica para fins tributários. Verbas vinculadas a banco de horas, quitação de folgas acumuladas e trabalho em dias de folga possuem natureza remuneratória quando não demonstrada sua finalidade indenizatória. A interpretação das hipóteses de não incidência tributária deve observar a regra de interpretação literal prevista no Código Tributário Nacional. Incumbe ao contribuinte comprovar que a verba recebida possui natureza indenizatória apta a afastar a incidência do imposto de renda."

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE A RUBRICA "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)", EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA, COM FIXAÇÃO DE TESE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios.



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Documento:20002990809
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5002896-19.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. TRABALHADOR OFFSHORE. PETROBRÁS. QUITAÇÃO DE FOLGAS ACUMULADAS (HR) RUBRICA 0600. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DESCANSO SUPRIMIDO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO CTN. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO PARA MANTER A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, COM FIXAÇÃO DE TESE. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/08/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5002896-19.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/08/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O COLEGIADO APROVOU, POR UNANIMIDADE, ENUNCIADO DE SÚMULA NO SEGUINTE TEOR: "A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RELACIONADAS A FOLGAS EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DECORRE DA INDENIZAÇÃO POR DESCANSO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO E NÃO PASSÍVEL DE FRUIÇÃO POSTERIOR. A NOMENCLATURA ATRIBUÍDA PELO EMPREGADOR À RUBRICA TRABALHISTA NÃO DEFINE SUA NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. VERBAS VINCULADAS A BANCO DE HORAS, QUITAÇÃO DE FOLGAS ACUMULADAS E TRABALHO EM DIAS DE FOLGA POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO NÃO DEMONSTRADA SUA FINALIDADE INDENIZATÓRIA. A INTERPRETAÇÃO DAS HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DEVE OBSERVAR A REGRA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCUMBE AO CONTRIBUINTE COMPROVAR QUE A VERBA RECEBIDA POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA." AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, AS JUÍZAS FEDERAIS CYNTHIA LEITE MARQUES E KARLA NANCI GRANDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 16 - ES - TRU - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o(a) Relator(a)



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