Apelação Cível Nº 5006189-03.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. C. M. da sentença (Evento 27 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Tharles de Moura Pinheiro, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando reparação por dano moral e material decorrente de golpe imobiliário, julgou improcedente o pedido. Assim fundamentou o magistrado sentenciante:
Preliminares
Do interesse de agir
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC) decorrente da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional e aferida com base na teoria da asserção (STJ. REsp nº 1.561.498. Rel. Min. Moura Ribeiro).
O acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988) não é condicionado à prévia tentativa de composição extrajudicial da lide. A pretensão indenizatória apresentada pela parte autora independe de prévio requerimento ou reclamação administrativo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da legitimidade processual ad causam
A legitimidade processual é condição da ação (art. 17 do CPC) decorrente da possibilidade de um sujeito ser parte de um processo e é aferível com base na teoria da asserção - conforme a imputação de fatos na petição inicial sem adentrar ao mérito (STJ. REsp nº 1.561.498. Rel. Min. Moura Ribeiro).
A causa de pedir da petição inicial funda-se na responsabilidade da CEF que "permitiu a abertura e manutenção de uma conta bancária utilizada como instrumento para o cometimento de fraudes, sem realizar a devida verificação de regularidade da empresa beneficiária".
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
Da higidez da petição inicial
A petição inicial será indeferida quando for inepta (art. 330, I, do CPC). Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC).
A petição inicial contém um pedido determinado e causa de pedir corretamente delimitada, da qual decorre logicamente a conclusão apresentada. Portanto, a petição inicial não é inepta.
Diversamente do suscitado pela CEF, a comprovação da existência dos fatos constitutivos do direito do autor é matéria afeta ao julgamento com resolução do mérito, não ao conhecimento e processamento da lide.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Mérito
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às prestações de serviços bancárias e financeiros por instituição financeira a seus clientes (art. 2º e 3º do CDC, e Súmula nº 297 do SJT). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, porém não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, caput e §3º, II, do CDC).
Os fatos narrados na petição inicial configuram possível golpe praticado por terceiro em desfavor da parte autora, como por esta admitido. O golpe bancário se enquadra em fato exclusivo do consumidor e de terceiro e exime a instituição financeira de responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC.
Transcrevo os pertinentes trechos da petição inicial:
Em setembro de 2020, o AUTOR tomou conhecimento, por meio da rede social Facebook, de uma suposta oportunidade de compra de imóvel residencial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), localizado na Rua Emília Mendes, nº 167, Miguel Couto, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26060-570.
Segundo o anúncio, a aquisição seria viabilizada mediante o pagamento de 10% de entrada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o saldo remanescente a ser financiado. A proposta, aparentemente legítima, foi apresentada como sendo vinculada à empresa GRUPO INVICTA BRASIL, que se identificava como intermediadora credenciada e responsável pela intermediação do negócio.
O AUTOR, motivado pela promessa de facilitação do financiamento, entrou em contato com um suposto corretor de imóveis identificado como HUGO RENAN GALDINO DA SILVA, o qual se apresentou como representante autorizado da referida imobiliária.
Após visitar o imóvel, acompanhado do corretor, o AUTOR decidiu prosseguir com a negociação, oportunidade em que foi apresentado ao alegado proprietário do bem, que afirmou ter repassado à imobiliária a responsabilidade pela venda.
Na ocasião, foi acertado o pagamento da entrada de R$ 13.000,00, que o AUTOR transferiu para uma conta bancária de titularidade da pessoa jurídica GRUPO INVICTA BRASIL, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora RÉU. A transferência ocorreu no mesmo dia da negociação, conforme comprovante anexo:
(...)
Após a realização do pagamento, o AUTOR foi informado de que deveria aguardar o prazo de 30 dias para que o proprietário do imóvel desocupasse o bem e a área financeira da suposta imobiliária confirmasse a quitação da entrada.
Contudo, passadas as semanas, o AUTOR não obteve retorno concreto sobre o andamento do processo. Tentou, reiteradas vezes, entrar em contato com o corretor HUGO RENAN, porém não teve sucesso em nenhuma das tentativas.
Desconfiado da situação, o AUTOR procurou o imóvel novamente e descobriu que o mesmo continuava ocupado, sem qualquer perspectiva de desocupação ou formalização do negócio.
Ao tentar contato com a imobiliária, constatou que o escritório da empresa havia encerrado as atividades e que outras vítimas também haviam sido enganadas com o mesmo modus operandi.
Percebendo ter sido vítima de um golpe de estelionato, o AUTOR imediatamente registrou boletim de ocorrência na 53ª Delegacia de Polícia de Mesquita, conforme registro de nº 004- 03822/2020-01. Até o presente momento, não obteve qualquer restituição dos valores pagos, permanecendo sem o imóvel e sem o dinheiro arduamente economizado.
O golpe descrito pela parte autora é fato exclusivo de terceiro que não pode ser imputado à CEF (art. 14, §3º, II, do CDC). O fato de os golpistas utilizarem conta bancária da CEF, por si só, não permite a responsabilização da instituição financeira.
Para configuração da responsabilidade civil, na forma do art. 14 do CDC, é preciso a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o nexo causal é guiado pela teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC).
No presente caso, eventual falha na prestação de serviços da CEF que permitiu a abertura de conta para prática ilícita não é a origem direta e imediata dos danos materiais e morais que a parte autora afirma ter sofrido. Não há nexo de causalidade entre a conduta da CEF e os danos que a parte autora alega ter sofrido, razão pela qual os pedidos reparatório de dano moral e indenizatório de dano material devem ser julgados improcedentes.
Em suas razões (Evento 32 – APELAÇÃO1), o apelante sustenta que (i) erro na aplicação da teoria do fortuito interno (Enunciado nº 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); (ii) “Regularidade da abertura da conta que não restou comprovada”; (iii) “Inversão do ônus da prova e da hipossuficiência do consumidor”, “pois competia à CEF, e não ao APELANTE, demonstrar que cumpriu rigorosamente seu dever de cuidado na abertura e fiscalização da conta utilizada no golpe, (...)”; (iv) “Violação à resolução nº 4.753/2019 do BACEN e do dever de verificação cadastral”; (v) “Nexo de causalidade comprovado no caso concreto; (vi) danos material e moral devidamente configurados nos autos.
Requer, assim, o provimento do recurso para condenar “a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de: R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso (setembro de 2020) e juros de mora legais; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em consonância com a jurisprudência do TJRJ para casos análogos.”
Contrarrazões no Evento 39 - CONTRAZAP1.
Intimado, o Ministério Público restituiu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar “necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público a teor do disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil vigente e do artigo 129 da Constituição Federal.” (Evento 5 - PROMOCAO1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Trata-se de apelação interposta por E. C. M. da sentença (Evento 27 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Tharles de Moura Pinheiro, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando reparação por dano moral e material decorrente de golpe imobiliário, julgou improcedente o pedido.
II - A responsabilidade objetiva dos bancos não é absoluta e pode ser ilidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo), conforme preceitua o art. 14, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
III - Se a causa direta do dano foi o ardil empregado pelos estelionatários e não a mera existência da conta bancária utilizada para o recebimento dos valores, não há que falar em responsabilidade da instituição financeira responsável pela abertura e manutenção da conta.
IV - Recurso desprovido.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. C. M. da sentença (Evento 27 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Tharles de Moura Pinheiro, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando reparação por dano moral e material decorrente de golpe, julgou improcedente o pedido.
A sentença não merece reforma.
Não se desconhece que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços (Enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Também não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, objeto do Enunciado nº 479 de sua súmula, no sentido de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Entretanto, a responsabilidade objetiva dos bancos não é absoluta e pode ser ilidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo), nos exatos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesse sentido: “2. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AgInt no REsp 2250716 – SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 26.06.2026).
No caso dos autos, o autor alega que foi vítima de golpe praticado por terceiro. Narra que (i) “(...) tomou conhecimento, por meio da rede social Facebook, de uma suposta oportunidade de compra de imóvel residencial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), localizado na Rua Emília Mendes, nº 167, Miguel Couto, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26060-570.”; (ii) “Segundo o anúncio, a aquisição seria viabilizada mediante o pagamento de 10% de entrada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o saldo remanescente a ser financiado. A proposta, aparentemente legítima, foi apresentada como sendo vinculada à empresa GRUPO 4 INVICTA BRASIL, que se identificava como intermediadora credenciada e responsável pela intermediação do negócio.”; (iii) “motivado pela promessa de facilitação do financiamento, entrou em contato com um suposto corretor de imóveis identificado como HUGO RENAN GALDINO DA SILVA, o qual se apresentou como representante autorizado da referida imobiliária.”; (iv) transferiu para a conta da INVICTA a quantia de R$ 13.000,00 a título de entrada; (v) “não obteve retorno concreto sobre o andamento do processo. Tentou, reiteradas vezes, entrar em contato com o corretor HUGO RENAN, porém não teve sucesso em nenhuma das tentativas.”; (vi) “Desconfiado da situação, o AUTOR procurou o imóvel novamente e descobriu que o mesmo continuava ocupado, sem qualquer perspectiva de desocupação ou formalização do negócio.”
Muito embora a fraude seja incontroversa, não vislumbro responsabilidade da CAIXA pelo dano causado ao autor, afinal sua atuação se limitou à abertura e manutenção da conta na qual foi depositado o valor objeto do golpe. Ainda que se admitisse eventual irregularidade na abertura da conta, tal circunstância, por si só, não seria a causa direta e imediata do prejuízo sofrido pelo autor, que decorreu do ardil empregado pelos estelionatários e não da mera existência da conta bancária utilizada para o recebimento dos valores.
Admitir o contrário significaria impor responsabilidade presumida aos bancos por todo e qualquer ilícito praticado por correntistas, transformando-os em verdadeiros garantidores universais das relações negociais realizadas entre particulares, conclusão incompatível com o regime jurídico da responsabilidade civil.
Assim, diante da culpa exclusiva de terceiro, afasta-se o nexo de causalidade indispensável à caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código do Consumidor. A sentença, portanto, deve ser mantida em sua integralidade. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 1%, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969044v6 e do código CRC 347e2441.
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