Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017766-12.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da lavra do MM Juiz FABIO TENENBLAT no evento 55, nos seguintes termos:

Trata-se de ação individual de liquidação do título judicial oriundo do processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (3ª Vara Federal de Campo Grande - MS), ajuizado pelo Ministério Público Federal e relacionado ao índice de reajuste de 28,86% devido aos servidores públicos federais

Inicial e documentos no evento 1.

Concedida a gratuidade de justiça em favor dos autores R. L. D. S., R. R. D. F., R. D. C. D. A. S. e R. M. D. S.. 

No evento 26, despacho que determinou a regularização postulatório do autor Roberto Lúcio, diante da aparente incapacidade absoluta para os atos da vida civil - certificada por oficial de justiça (evento 24) -, sob pena de extinção parcial da demanda em relação ao autor em questão.

No evento 33, determinada a renovação da intimação do autor Roberto Lúcio, que, mais uma vez, não se manifestou no prazo legal (evento 39).

Contestação no evento 40, limitando-se a arguir as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência.

No evento 52, a União apresentou fichas financeiras apenas da autora Rita de Cássia Silva.

Manifestação da parte autora no evento 53.

É o relatório. Decido.

De plano, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que o título constituído na ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez qualquer tipo de delimitação territorial, conforme abaixo transcrito:

Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 862 7 /93.

Além disso, o artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075:

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

Sobre a questão, confira-se, ainda, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
III - Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 541/546).1

Também não há que se falar em litispendência e/ou coisa julgada anterior.

Isso porque o fato de o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ) ter ajuizado o processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 com o mesmo objeto, não retira da parte autora a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, desde que não tenha litigado em outras ações ou firmado acordo com tal objetivo.

Assim, tendo em vista que a União não demonstrou que os autores tenham recebido os atrasados de reajuste de 28,86% com base no decisum daquele processo, deve ser afastada a alegação de litispendência/coisa julgada formulada pela ré.

Por último, a hipótese é de extinção da execução em relação ao autor Roberto Lucio, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que não regularizou sua representação processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução do mérito em relação a Roberto Lucio;

b) rejeito as preliminares aventadas pela ré e determino o prosseguimento da execução em relação aos demais autores.

Intimem-se.

No prazo de 30 dias, apresente, a União, os elementos de cálculo necessários à correta liquidação do julgado, devendo diligenciar junto ao órgão pagador a fim de apresentar as diferenças históricas devidas e diferenças pagas, relativas ao índice de 28,86%, informando eventual acordo administrativo realizado.

Com a resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos dos valores que entende devidos.

 

Em suas razões recursais, a União sustenta que os exequentes carecem de legitimidade ativa para promover a execução do referido título. Argumenta que a petição inicial da ação coletiva, bem como seu posterior aditamento, delimitaram expressamente o rol de beneficiários aos servidores lotados em órgãos e repartições situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Afirma que a ação foi ajuizada e julgada com base nessa limitação subjetiva e territorial, não podendo o título executivo ser estendido a servidores domiciliados em outras unidades da federação, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da congruência.

Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 2.

Contrarrazões (evento 14)

Deixou de se manifestar sobre o mérito o Ministério Público no feito (evento 17).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão que indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. Alega a agravante, em síntese, que o recorrido não estava lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi proferida a sentença da ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, agora em sede de cumprimento individual de sentença.

II – Compulsando os autos, verifica-se que os agravados são servidores públicos federais, não havendo comprovação que atuaram no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de modo que não foram abrangidos pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que o seu alcance é limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da relação processual, localizados no mencionado Estado.

III – O Ministério Público, ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no Mato Grosso do Sul, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.

 

 

Conforme relatado, cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão que indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. Alega a agravante, em síntese, que o recorrido não estava lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi proferida a sentença da ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, agora em fase de cumprimento individual de sentença.

O recurso há de ser provido.

Compulsando os autos, verifica-se que os agravados são servidores públicos federais (Ministério da saúde), conforme evento 1, do feito de origem; não havendo comprovação que atuaram no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de modo que não foram abrangidos pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que o seu alcance é limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, localizados no mencionado Estado.

É de se notar que o Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no Mato Grosso do Sul, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional. Senão, vejamos:

O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. (grifo nosso)

 

Importante mencionar que não se trata de aplicar a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16, da Lei nº 7.347-85, com redação alterada pela Lei nº 9.494-97, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas de limitação advinda do próprio título judicial já que o Ministério Público expressamente limitou o alcance da ação aos órgãos federais localizados no Mato Grosso do Sul.

Aplica-se, in casu, mutatis mutandis, a tese jurídica (nº 480) firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1243887, segundo a qual “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”. (STJ, Corte Especial, REsp 1243887-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.10.2011) (grifo nosso)

Assim, uma vez que o título judicial foi formado em ação ajuizada em face de entes federais com atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando beneficiar seus respectivos servidores, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido.

Sobre o assunto, confiram-se precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, afasta a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e determina o prosseguimento do feito.

2. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da parte autora/exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

3. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título.

4. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal. Ainda, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, aquelas que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, e, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul.

5. A ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul."

6. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025.

7. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul para a execução do título n. 0005019-15.1997.403.6000 e, consequentemente, extinguir o processo na origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002873-16.2025.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.06.2025, DJe 10.07.2025)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde -- FUNASA, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa suscitada, concluiu que o acordo alegado não abrange as parcelas pleiteadas pela autora e afastou a preliminar de mérito relativa à prescrição da pretensão executória.

2. A presente execução visa dar cumprimento a título oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que assegurou aos servidores públicos federais -- ativos, inativos e pensionistas -- o direito à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No presente caso, há três questões centrais em discussão: (i) a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória; (ii) a controvérsia quanto à legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento de sentença coletiva referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública, considerando tratar-se de servidor lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul -- foro de tramitação da demanda coletiva originária; e (iii) a alegação de existência de acordo administrativo e os efeitos jurídicos dele decorrentes.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se que, antes mesmo de se examinar questões relativas à prescrição ou ao acordo, sobressai a controvérsia acerca da ilegitimidade ativa do exequente, por não integrar o rol de beneficiários definido no título executivo. Assim, a decisão recorrida merece reforma, a fim de se alinhar estritamente aos limites do pedido coletivo, respeitando o comando do título executivo.

5. Por força do princípio da congurência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, a tutela reconhecida na ação coletiva beneficia apenas os servidores expressamente delimitados no pedido inicial, quais sejam, aqueles lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, a pretensão individual de cumprimento deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença proferida, sob pena de afronta ao comando judicial previamente definido.

IV - DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido. Decisão reformada.

Tese de Julgamento: Verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul e, portanto, não se enquadrar entre os beneficiários abrangidos pelo título executivo, sendo imprescindível respeitar estritamente os limites da demanda, em observância ao princípio da congruência.

Dispositivos relevantes citados: Art. 492, CPC

Jurisprudências relevantes mencionadas:

TRF2 , Apelação Cível, 5054684-72.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008478-40.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22.09.2025, DJe 24.09.2025)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa da parte autora para liquidar/executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

2. Tendo em vista o princípio da congruência (art. 492 do CPC), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles definidos no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo defeso rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a parte autora, ora agravada, carece de legitimidade ativa, uma vez que o instituidor da pensão não era servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul.

3. Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC.

4. No âmbito de julgamentos pretéritos acerca da presente matéria, este Relator consignou entendimento divergente do ora defendido e fundamentado. Todavia, resolveu aplicar este novo entendimento, ressalvado ponto de vista diverso, em prestígio ao princípio da colegialidade.

5. O recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, ora agravada, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgando extinta a liquidação de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo (evento 15 dos originários).

6. Agravo de Instrumento provido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009340-11.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 29.08.2025, DJe 29.08.2025)

 

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968522v5 e do código CRC dc5d1258.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 24/07/2026, às 23:03:29

 


1. AREsp: 00000000000002914384, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 09/06/2025.

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:18:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20003008973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017766-12.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a R. L. D. S. e determinou o prosseguimento da execução em relação aos demais exequentes (processo 5057588-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 55, DESPADEC1).

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, que deu provimento ao recurso, por entender que “uma vez que o título judicial foi formado em ação ajuizada em face de entes federais com atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando beneficiar seus respectivos servidores, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido.”

Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão de primeiro grau, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o título constituído na ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez qualquer tipo de delimitação territorial, e determinou o prosseguimento da execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

No caso em apreço, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, inicial e exclusivamente, em face da União, conforme consta da inicial do referido feito, objetivando “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Lei nºs 8.622 e 8.627, de 1933, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares” (G.n.) (processo 5057588-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, TIT_EXEC_JUD2, fl. 2).

Após detida leitura da peça inicial da referida ação civil pública, inclusive dos pedidos, não se vislumbra qualquer delimitação territorial ou referência aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul (processo 5057588-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, TIT_EXEC_JUD2, fls. 1/16).

A mesma observação é feita em toda a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, cujo dispositivo assim se lê (processo 5057588-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, TIT_EXEC_JUD2, fls. 55/63), verbis:

“Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”

Importa registrar que na decisão monocrática da Excelentíssima Desembargadora Federal CECILIA MELLO, que desacolheu o reexame necessário e negou seguimento à apelação, também não se vislumbra qualquer delimitação territorial que, ao contrário, assim consignou (processo 5057588-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, TIT_EXEC_JUD2, fls. 64/74):

“No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas, os quais são representados por diversos sindicatos.

Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva”.

De outro giro, segundo o disposto no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 

No entanto, é preciso consignar que o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido, confira-se:

 CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.)

Assim, pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleceu-se expressamente a redação original do artigo 16 da Lei n. 7.347/85. Com isso, a sentença proferida em ação civil pública passa a ter, como regra, eficácia eficácia erga omnes. Confira-se:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da apelante em função da limitação à base territorial.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). (Grifo nosso).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 do stf. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. necessidade de intimação do executado. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o procedimento de liquidação, fixando como valor devido em favor da parte exequente o montante de R$ 62.623,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) atualizado até dezembro de 2022. 2. Na hipótese, consta dos autos que a demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 4. No entanto, o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021. 5.Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. 6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024. 7. Por outro lado, há necessidade de reforma da decisão recorrida para que possa ser oportunizada à agravante a juntada de parecer técnico da AGU. 8. A prévia liquidação é uma primeira fase da execução de sentença coletiva, e se destina complementar declarativamente a sentença genérica da ação de conhecimento. 9. Embora o feito originário tenha observado o procedimento previsto para liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC, e a parte demandada, em sua contestação, pode deduzir toda a matéria de defesa, no caso, entendo que se faz necessária nova intimação do agravante, a fim de apresentar parecer técnico, considerando que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram os da parte liquidante. 10. Destaco, outrossim, que a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir a qualquer momento quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2. AI nº 5012026-10.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 21/10/2024). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. sindicato. pedido de gratuidade não apreciado. LEGITIMIDADE ATIVA. desnecessidade de procuração dos substituídos. sentença coletiva com eficácia erga omnes.  anulação da sentença. PROSSEGUIMENTO DO feito. recurso parcialmente provido. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, III e art. 485, I, do CPC, por considerar que o Sindicato não é legítimo para propositura de ação, sem procuração, além do fato de não terem sido recolhidas as custas iniciais.  2- A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que pleiteia a gratuidade de justiça deverá comprovar sua hipossuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, foram apresentados a declaração de hipossuficiência/pobreza e documentos que atestam a dificuldade financeira do Sindicato autor. O pedido de gratuidade ainda não foi devidamente analisado, em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 99, do CPC, e, consequentemente, decidido pelo juízo de primeiro grau, de modo que qualquer pronunciamento desta Corte sobre a referida questão representaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, e não apenas os filiados, sendo desnecessária a exigência de autorização para a atuação em juízo nessa condição. 4. A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 5- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 6- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 7- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 8- Os domicílios dos exequentes encontram-se no âmbito da competência territorial desta Corte Regional e todos os autores são pensionistas de Auditores-Fiscais da Receita Federal. Revela-se presente a condição da ação concernente ao interesse de agir, de modo que o feito deve ter regular prosseguimento. 9. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 10. Apelação interposta pelo SINTRASEF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO parcialmente provida. (TRF2. AC nº 5056041-87.2024.4.02.5101. Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Julgamento: 25/03/2025) (Grifado propositalmente).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 28,86%. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7347/85. LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.       Apelação interposta por JOANA DELPINA RABELO contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o recebimento dos valores oriundos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a ilegitimidade da exequente. 2.       Na origem, a exequente, ora apelante, pensionista do ex-servidor civil da Aeronáutica, Sr. David de Paula Bispo, postula a execução de título executivo formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%. 3.       A sentença julgou extinto o feito por entender que a exequente careceria de legitimidade para a execução, tendo em vista que a demanda coletiva teria abrangido apenas os órgãos federais do Estado do Mato Grosso do Sul, e, como a parte exequente se encontrava lotada no Rio de Janeiro, o direito ao título executivo não teria se estendido à mesma. 4.       Ocorre que o trânsito em julgado da sentença concessiva da vantagem relativa aos 28,86% não pode limitar os beneficiários do título, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, que limitava o alcance das decisões proferidas em ações civis públicas ao território dos órgãos responsáveis pela demanda, o que permitiu a extensão do título aos demais integrantes das categorias. 5.       Apelação provida para afastar a ilegitimidade da apelante, com o consequente prosseguimento da demanda executiva. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, cuja definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, CPC ocorrerá no momento da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). (TRF2. AC nº 5050248-70.2024.4.02.5101. Rel. Juiz Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 14/04/2025). (Grifo nosso).

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DA PARTE - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO - ART. 2º- A DA LEI Nº 9.494/97 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - RECURSO PROVIDO. I - Recurso de apelação interposto por Viviane Barbara Arantes Moreira em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente. II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a liquidação e execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS. III - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 480), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." IV - O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir. V - Como o título executivo não traz qualquer limitação quanto aos seus efeitos, a questão discutida tem abrangência nacional e a parte autora é entidade de âmbito nacional, seus efeitos alcançam todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, vinculados às entidades que figuraram como rés, os quais são partes legítimas para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante. VI - Assim, uma vez que o domicílio da exequente encontra-se no âmbito da competência territorial desta Corte Regional, deve ser reconhecida a legitimidade ativa no caso concreto. VII - Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito. (TRF2. AC nº 5056719-05.2024.4.02.5101. Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Julgamento: 11/04/2025). (Grifado)

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Busca-se a execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. 2. Controverte-se no presente recurso acerca da ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. 4. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF). Precedentes desta Corte Regional. 5. Apelação provida. (TRF2. AC nº 5045576-19.2024.4.02.5101. Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES. 7ª Turma Especializada. Julgamento: 08/04/2025). (Grifado) 

Assim, não deve prosperar a irresignação da parte recorrente quanto à legitimidade dos exequentes para promoverem a execução do título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Excelentíssimo Desembargador Federal Relator, de cujo entendimento divirjo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003008973v8 e do código CRC 1dee2283.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 24/08/2026, às 08:25:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:18:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002968523
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017766-12.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.

I – Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão que indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. Alega a agravante, em síntese, que o recorrido não estava lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi proferida a sentença da ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, agora em sede de cumprimento individual de sentença.

II – Compulsando os autos, verifica-se que os agravados são servidores públicos federais, não havendo comprovação que atuaram no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de modo que não estão abrangidos pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que o seu alcance é limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da relação processual, localizados no mencionado Estado.

III – O Ministério Público, ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no Mato Grosso do Sul, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.

IV – Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968523v5 e do código CRC dd8ebebf.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 27/08/2026, às 21:29:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017766-12.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO.



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