Agravo de Instrumento Nº 5017766-12.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da lavra do MM Juiz FABIO TENENBLAT no evento 55, nos seguintes termos:
Trata-se de ação individual de liquidação do título judicial oriundo do processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (3ª Vara Federal de Campo Grande - MS), ajuizado pelo Ministério Público Federal e relacionado ao índice de reajuste de 28,86% devido aos servidores públicos federais
Inicial e documentos no evento 1.
Concedida a gratuidade de justiça em favor dos autores R. L. D. S., R. R. D. F., R. D. C. D. A. S. e R. M. D. S..
No evento 26, despacho que determinou a regularização postulatório do autor Roberto Lúcio, diante da aparente incapacidade absoluta para os atos da vida civil - certificada por oficial de justiça (evento 24) -, sob pena de extinção parcial da demanda em relação ao autor em questão.
No evento 33, determinada a renovação da intimação do autor Roberto Lúcio, que, mais uma vez, não se manifestou no prazo legal (evento 39).
Contestação no evento 40, limitando-se a arguir as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência.
No evento 52, a União apresentou fichas financeiras apenas da autora Rita de Cássia Silva.
Manifestação da parte autora no evento 53.
É o relatório. Decido.
De plano, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que o título constituído na ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez qualquer tipo de delimitação territorial, conforme abaixo transcrito:
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 862 7 /93.
Além disso, o artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Sobre a questão, confira-se, ainda, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
III - Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 541/546).1
Também não há que se falar em litispendência e/ou coisa julgada anterior.
Isso porque o fato de o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ) ter ajuizado o processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 com o mesmo objeto, não retira da parte autora a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, desde que não tenha litigado em outras ações ou firmado acordo com tal objetivo.
Assim, tendo em vista que a União não demonstrou que os autores tenham recebido os atrasados de reajuste de 28,86% com base no decisum daquele processo, deve ser afastada a alegação de litispendência/coisa julgada formulada pela ré.
Por último, a hipótese é de extinção da execução em relação ao autor Roberto Lucio, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que não regularizou sua representação processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução do mérito em relação a Roberto Lucio;
b) rejeito as preliminares aventadas pela ré e determino o prosseguimento da execução em relação aos demais autores.
Intimem-se.
No prazo de 30 dias, apresente, a União, os elementos de cálculo necessários à correta liquidação do julgado, devendo diligenciar junto ao órgão pagador a fim de apresentar as diferenças históricas devidas e diferenças pagas, relativas ao índice de 28,86%, informando eventual acordo administrativo realizado.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos dos valores que entende devidos.
Em suas razões recursais, a União sustenta que os exequentes carecem de legitimidade ativa para promover a execução do referido título. Argumenta que a petição inicial da ação coletiva, bem como seu posterior aditamento, delimitaram expressamente o rol de beneficiários aos servidores lotados em órgãos e repartições situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Afirma que a ação foi ajuizada e julgada com base nessa limitação subjetiva e territorial, não podendo o título executivo ser estendido a servidores domiciliados em outras unidades da federação, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da congruência.
Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 2.
Contrarrazões (evento 14)
Deixou de se manifestar sobre o mérito o Ministério Público no feito (evento 17).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão que indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. Alega a agravante, em síntese, que o recorrido não estava lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi proferida a sentença da ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, agora em sede de cumprimento individual de sentença.
II – Compulsando os autos, verifica-se que os agravados são servidores públicos federais, não havendo comprovação que atuaram no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de modo que não foram abrangidos pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que o seu alcance é limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da relação processual, localizados no mencionado Estado.
III – O Ministério Público, ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no Mato Grosso do Sul, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.
Conforme relatado, cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão que indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. Alega a agravante, em síntese, que o recorrido não estava lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi proferida a sentença da ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, agora em fase de cumprimento individual de sentença.
O recurso há de ser provido.
Compulsando os autos, verifica-se que os agravados são servidores públicos federais (Ministério da saúde), conforme evento 1, do feito de origem; não havendo comprovação que atuaram no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de modo que não foram abrangidos pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que o seu alcance é limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, localizados no mencionado Estado.
É de se notar que o Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no Mato Grosso do Sul, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional. Senão, vejamos:
O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. (grifo nosso)
Importante mencionar que não se trata de aplicar a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16, da Lei nº 7.347-85, com redação alterada pela Lei nº 9.494-97, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas de limitação advinda do próprio título judicial já que o Ministério Público expressamente limitou o alcance da ação aos órgãos federais localizados no Mato Grosso do Sul.
Aplica-se, in casu, mutatis mutandis, a tese jurídica (nº 480) firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1243887, segundo a qual “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”. (STJ, Corte Especial, REsp 1243887-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.10.2011) (grifo nosso)
Assim, uma vez que o título judicial foi formado em ação ajuizada em face de entes federais com atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando beneficiar seus respectivos servidores, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido.
Sobre o assunto, confiram-se precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, afasta a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e determina o prosseguimento do feito.
2. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da parte autora/exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
3. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título.
4. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal. Ainda, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, aquelas que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, e, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. A ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul."
6. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025.
7. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul para a execução do título n. 0005019-15.1997.403.6000 e, consequentemente, extinguir o processo na origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002873-16.2025.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.06.2025, DJe 10.07.2025)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde -- FUNASA, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa suscitada, concluiu que o acordo alegado não abrange as parcelas pleiteadas pela autora e afastou a preliminar de mérito relativa à prescrição da pretensão executória.
2. A presente execução visa dar cumprimento a título oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que assegurou aos servidores públicos federais -- ativos, inativos e pensionistas -- o direito à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No presente caso, há três questões centrais em discussão: (i) a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória; (ii) a controvérsia quanto à legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento de sentença coletiva referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública, considerando tratar-se de servidor lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul -- foro de tramitação da demanda coletiva originária; e (iii) a alegação de existência de acordo administrativo e os efeitos jurídicos dele decorrentes.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se que, antes mesmo de se examinar questões relativas à prescrição ou ao acordo, sobressai a controvérsia acerca da ilegitimidade ativa do exequente, por não integrar o rol de beneficiários definido no título executivo. Assim, a decisão recorrida merece reforma, a fim de se alinhar estritamente aos limites do pedido coletivo, respeitando o comando do título executivo.
5. Por força do princípio da congurência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, a tutela reconhecida na ação coletiva beneficia apenas os servidores expressamente delimitados no pedido inicial, quais sejam, aqueles lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, a pretensão individual de cumprimento deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença proferida, sob pena de afronta ao comando judicial previamente definido.
IV - DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Decisão reformada.
Tese de Julgamento: Verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul e, portanto, não se enquadrar entre os beneficiários abrangidos pelo título executivo, sendo imprescindível respeitar estritamente os limites da demanda, em observância ao princípio da congruência.
Dispositivos relevantes citados: Art. 492, CPC
Jurisprudências relevantes mencionadas:
TRF2 , Apelação Cível, 5054684-72.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008478-40.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22.09.2025, DJe 24.09.2025)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa da parte autora para liquidar/executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.
2. Tendo em vista o princípio da congruência (art. 492 do CPC), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles definidos no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo defeso rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a parte autora, ora agravada, carece de legitimidade ativa, uma vez que o instituidor da pensão não era servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul.
3. Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC.
4. No âmbito de julgamentos pretéritos acerca da presente matéria, este Relator consignou entendimento divergente do ora defendido e fundamentado. Todavia, resolveu aplicar este novo entendimento, ressalvado ponto de vista diverso, em prestígio ao princípio da colegialidade.
5. O recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, ora agravada, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgando extinta a liquidação de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo (evento 15 dos originários).
6. Agravo de Instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009340-11.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 29.08.2025, DJe 29.08.2025)
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968522v5 e do código CRC dc5d1258.
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