Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081391-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. P. G. V. S.  da sentença (Evento 25 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a revisão do contrato de financiamento do imóvel situado na Rua das Amendoeiras, nº 305, apartamento 502, bloco 3, julgou improcedente o pedido. Entendeu o magistrado sentenciante que:

(i) “Quanto à alegação de que a pandemia do COVID-19 foi um fato imprevisível e extraordinário, isso até poderia servir de justificativa para suspender o contrato, contudo, tal providência já foi adotada pela CEF, tratando-se de fato incontroverso noticiado pelos próprios autores.”;

(ii) “Quanto à alegação de que a pandemia do COVID-19 foi um fato imprevisível e extraordinário, isso até poderia servir de justificativa para suspender o contrato, contudo, tal providência já foi adotada pela CEF, tratando-se de fato incontroverso noticiado pelos próprios autores.”;

(iii) Finda a situação extraordinária, é claramente compreensível que as parcelas sofressem correção e reajustes proporcionais ao período em que ficaram suspensas;

(iv) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, dada a especialidade da Lei nº 9.514-97;

(v) “a alegação de que o valor atual das parcelas supera a capacidade econômica dos autores não é fato suficiente para obrigar a instituição financeira a proceder com a revisão do contrato, nem impedir a consolidação da propriedade do imóvel ou a adoção de outros mecanismos legais para exercer o direito de cobrança, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia privada das partes, valendo, até prova em contrário, o princípio do pacta sunt servada.”;

(vi) “não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade do credor, a renegociação de débito.”;

(vii) “consta dos autos a comprovação de que os autores foram intimados pessoalmente para purgar a mora (ev. 9, OUT7), não havendo quaisquer indícios de ilegalidade, pois o procedimento de execução extrajudicial seguiu as disposições da lei 9.514/97.”;

(viii) “verifica-se que a alegação de anatocismo e excesso na cobrança veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório e não encontra correspondência na prova dos autos.”.

Em suas razões (Evento 48 – APELAÇÃO1), os apelantes argúem, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sentença “enquanto pendia de julgamento um recurso de Embargos de Declaração (Evento 18) contra decisão interlocutória.”. Alegam que “Ao proferir a sentença antes de decidir os aclaratórios de forma apartada, o magistrado suprimiu o direito dos Apelantes de interpor Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, CPC) contra o indeferimento da liminar. A reabertura do prazo para agravar tornou-se inútil com o processo já extinto em primeira instância.”; (ii) cerceamento de defesa por ausência de prova pericial contábil.

No mérito, alegam irregularidade na consolidação da propriedade, em decorrência de (i) ausência de notificação pessoal para purgação da mora; (ii) falta de intimação acerca da dos leilões extrajudiciais. Alega, ainda, que (i) “O contrato ora em debate utiliza sistemas de amortização que camuflam a prática de juros sobre juros (anatocismo).”; (ii) “A) Anatocismo e Tabela Price: O contrato ora em debate utiliza sistemas de amortização que camuflam a prática de juros sobre juros (anatocismo). A capitalização mensal de juros em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou ao Programa Minha Casa Minha Vida, sem que haja previsão legal específica e clara no instrumento, é vedada pelo ordenamento jurídico. Os Apelantes foram submetidos a uma "bola de neve" financeira, onde o pagamento das prestações não reduzia o saldo devedor de forma proporcional, gerando um enriquecimento sem causa da instituição financeira."; (iii) “B) Abusividade no Seguro Habitacional: No Evento 1 (CONTR11), observa-se a imposição da contratação de seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) exclusivamente pela seguradora ligada à CEF. Tal prática configura a vedada "venda casada", nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A liberdade de escolha do mutuário foi suprimida, impedindo-o de buscar no mercado taxas mais competitivas, o que impactou diretamente no valor da parcela mensal e, consequentemente, na inadimplência ora discutida.”.

Contrarrazões no Evento 58 - CONTRAZAP1.

Intimado, o Ministério Público restituiu os autos sem manifestação de mérito, “por não vislumbrar (...) a presença de quaisquer das hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial.”  (Evento 5 - PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta por A. P. G. V. S. da sentença (Evento 25 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a revisão do contrato de financiamento do imóvel situado na Rua das Amendoeiras, nº 305, apartamento 502, bloco 3, julgou improcedente o pedido.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, por si só, não resulta em anatocismo.

III - Não configura venda casada a contratação de seguro habitacional mediante livre escolha assegurada pelo agente financeiro ao mutuário e devidamente prevista em contrato. 

IV - Se o devedor é regularmente intimado, via oficial do cartório de registro de imóveis, para purgar a mora, cumprida está a exigência do art. 26 da Lei nº 9.514-97. 

IV - Recurso desprovido.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. P. G. V. S. da sentença (Evento 25 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a revisão do contrato de financiamento do imóvel situado na Rua das Amendoeiras, nº 305, apartamento 502, bloco 3, julgou improcedente o pedido.

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença arguida pelos apelantes, pois a análise dos embargos de declaração na própria sentença configura providência de economia e celeridade processuais. Além disso, as questões ali levantadas foram satisfatoriamente apreciadas pelo julgador de primeiro grau, não havendo que falar em prejuízo concreto aos autores. Considerando que, em matéria processual, vigora o princípio segundo "pas de nullité sans grief", não há que falar em nulidade.

Também não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil. Isso porque, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do processo, indeferindo as que considerar inúteis ou meramente protelatórias. O art. 464 do mesmo diploma legal é expresso ao autorizar a dispensa da perícia quando o juiz considerar suficientemente esclarecido o fato por meio de documentos ou de outras provas produzidas.

Essa a situação dos autos, em que a mera análise do contrato e dos demais documentos  juntados são suficientes para aferir eventual cobrança indevida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL.  Rejeito, portanto, a preliminar.

Passo, assim, ao exame do mérito.

As partes celebraram contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, para aquisição de imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PCMV, ao preço de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 62.856,71 mediante recursos próprios (FGTS); (ii) R$ 116.435,64, mediante financiamento concedido pela CEF. O prazo do contrato é de 360 meses, com vencimento da primeira parcela em 24.03.2017, e a taxa de juros nominal pactuada em 6,5% e efetiva em 6,69%.

É incontroverso que os autores deixaram de pagar as parcelas devidas, que, segundo eles, se tornaram excessivamente onerosas em razão da suspensão da cobrança no período da pandemia do COVID-19. Admitem que a última parcela efetivamente paga foi aquela com vencimento em 15.03.2025, quitada em 07.04.2025. Em razão disso, deu-se início ao procedimento de execução extrajudicial do bem, na forma da Lei nº 9.517-97.

Os apelantes alegam que a adoção da Tabela Price resultou em anatocismo. Não lhes assiste razão. Isso porque, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a adoção do Sistema Francês de Amortização - conhecido como Tabela Price - não implica, por si só, anatocismo. Veja-se os seguintes julgados nesse sentido:

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula 454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o interesse recursal do recorrente. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto.

(REsp n. 2.168.394-SP, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 3.12.25)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, por óbice das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível afastar a incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da alegada ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price em contrato de financiamento habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afirmou, com base na prova pericial e no conteúdo do contrato, que houve pactuação de juros simples, que não se demonstrou a efetiva incidência de juros compostos na composição das prestações e que a utilização da Tabela Price não implicou capitalização de juros, pois a totalidade dos juros de cada período foi incluída nas parcelas, sem remanescente para o mês subsequente.
4. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 3072394 – GO, 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado LUÍS CARLOS GAMBOGI, DJEN 22.05.26)

Com relação ao seguro habitacional, também não assiste razão aos apelantes. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.” (REsp 969129 – MG, 2ª Seção, Relator Luis Felipe Salomão, DJe 15.12.2009). Na ocasião, firmou-se a tese, objeto do Tema 54, no sentido de que “É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.”.

Diferente do que querem fazer crer os apelantes, a contratação da seguradora se deu sob o critério de livre escolha. É o que se extrai da cláusula 24.3 do contrato, que assim dispõe: “24.3 O(s) DEVEDOR(ES) confirma(m) que lhe(s) foi(ram) oferecida(s) mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional.”. Assim, não há que falar em venda casada. 

Do mesmo modo, não se verifica qualquer ilicitude na intimação dos devedores para a purga da mora. O documento indexado ao Evento 9 – OUT7 comprova que os apelantes foram regularmente intimados pelo oficial do registro de imóveis competente para pagar o débito, em estrita observância ao art. 26 da Lei nº 9.514-97. No mais, não há informação nos autos acerca da possível consolidação da propriedade e subsequentes leilões, o que impede este julgador de analisar eventual ilegalidade nas etapas seguintes à intimação para purga da mora.

Dessa forma, uma vez que a cobrança do saldo devedor com base na Tabela Price é legítima, e, ainda, ausente vício no procedimento de execução extrajudicial do bem, impõe-se a manutenção da sentença. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 1%, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

  Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966269v6 e do código CRC cb262869.

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Documento:20002966270
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081391-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. “AÇÃO REVISIONAL”. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. MÉTODO QUE NÃO IMPLICA ANATOCISMO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. DEVEDOR REGULARMENTE INTIMADO PARA PURGAR A MORA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Apelação interposta por A. P. G. V. S. da sentença (Evento 25 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a revisão do contrato de financiamento do imóvel situado na Rua das Amendoeiras, nº 305, apartamento 502, bloco 3, julgou improcedente o pedido.

II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, por si só, não resulta em anatocismo.

III - Não configura venda casada a contratação de seguro habitacional mediante livre escolha assegurada pelo agente financeiro ao mutuário e devidamente prevista em contrato. 

IV - Se o devedor é regularmente intimado, via oficial do cartório de registro de imóveis, para purgar a mora, cumprida está a exigência do art. 26 da Lei nº 9.514-97. 

V - Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966270v6 e do código CRC 893ca691.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5081391-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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