Ação Rescisória (Seção) Nº 5019146-41.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. L. X. P. propõe ação rescisória em face da UNIÃO, com fundamento no art. 966, V e § 5º, do CPC, para desconstituir acórdão da Oitava Turma Especializada deste tribunal, do seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO: PENSÃO MILITAR E DUAS APOSENTADORIAS. ART. 29 DA LEI 3765/1960. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Reapreciação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de acórdão da 8ª Turma Especializada que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, impugnado via recurso extraordinário, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF do ARE n.º 848.933 (Tema 921).
2. Ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no ARE n.º 848.933, em acórdão publicado em 23.3.2017, o STF reafirmou o entendimento de que “é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/98.”
3. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de cumulação de proventos dos dois cargos públicos que ocupava a impetrante, com a concessão de pensão militar decorrente do óbito de seu cônjuge, Contra-Almirante da Marinha do Brasil, falecido em 9.1.2010.
4. Tanto à luz do art. 29 em sua redação original quanto na redação que lhe foi conferida pela MP 2.215- 10/2001 “não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com aposentadoria e pensão civil. A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza” (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 201251010084800, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 17/04/2013).
5. Não comprovado pela impetrante o cancelamento de um dos proventos, na forma da comunicação recebida pela Administração, para fazer jus à pensão militar, diante do impedimento da tríplice acumulação, cumpre reformar a sentença para denegar a segurança pretendida.
6. Acórdão reconsiderado. Remessa necessária e apelação da União providas.
Narra que o mandado de segurança de origem foi impetrado para assegurar o recebimento da pensão por morte do seu marido, contra-almirante da Marinha do Brasil, cumulada com duas aposentadorias como professora provenientes de concursos públicos anteriores à EC n.º 20/1998.
Acrescenta que, após o trânsito em julgado do acórdão denegatório da segurança, “optou por solicitar o cancelamento de um de suas matrículas como professora do Estado”, mas a UNIÃO iniciou o cumprimento de sentença,
Articula a possibilidade de cumulação e a não incidência (distinguishing) da tese firmada no Tema n.º 921/STF.
Citada, a UNIÃO não apresentou contestação, sendo decretada a , mas indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em , MARIA LUCIA defende a inaplicabilidade da tese firmada no Tema n.º 921/STF e a possibilidade de cumular a pensão militar com as duas aposentadorias de professora, com fundamento no art. 37, XVI, “a”, da CRFB e art. 29 da Lei n.º 3.765/1960, com as alterações da MP n.º 2.215-10/2001.
A UNIÃO, em , reitera os termos da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seu , opina pelo descabimento da ação rescisória, diante da incidência do enunciado n.º 343 da Súmula do STF. No mérito, manifesta-se pela procedência, aplicando o distinguishing e a jurisprudência permissiva da tríplice cumulação.
É o relatório.
VOTO
A ação rescisória é cabível, com fundamento no art. 966, V e § 5º, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
No caso, pretende-se a desconstituição da coisa julgada mediante articulação de que foi aplicada a tese objeto do Tema n.º 921/STF sem observar as particularidades do caso concreto, que recomendavam o distinguishing.
Ademais, a mim, com a devida vênia ao parecer ministerial e àqueles que restringem o próprio cabimento da ação rescisória, a incidência da Súmula n.º 343/STF é hipótese de improcedência.
Isso considerado, verifica-se que, à luz do art. 966, § 5º, do CPC, o acórdão deste TRF2 não deixou de considerar a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
O acórdão rescindendo, fundado no Tema n.º 921/STF, foi submetido ao crivo do STF no RE n.º 1.326.348, ao qual se negou seguimento monocraticamente. Interposto agravo regimental, a Primeira Turma negou-lhe provimento (Relatora Ministra Rosa Weber, julg. sessão virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). A conclusão da Turma foi no sentido de que deficiência na demonstração da repercussão geral.
É verdade que, em reforço, ficou também consignado no voto da em. Ministra Relatora que:
Noutro giro, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998” (Tema nº 921), razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos princípios art. 37, XVI, “a”, da Lei Maior. [...]
Compreensão diversa do entendimento firmado pela Corte a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
O acórdão foi firmado por maioria, vencido o Ministro Dias Toffoli, que, superou os obstáculos processuais e deu provimento ao agravo regimental para conhecer do RE. Assim, avançou à análise do mérito:
Conforme consignado no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª região, o caso trata
“da possibilidade de acumulação de proventos relativos à pensão por morte militar com proventos decorrentes de aposentadorias recebidas pela Impetrante como professora, cumpre observar que a Impetrante já faz jus a duas aposentadorias da Rio Previdência – Fundo Único de Previdência Social, conforme documento acostado à fl. 9, em decorrência de duas matrículas como professora estadual, a saber, nº 00/0197559-8, com admissão em 1/4/1982, e nº 00/1168398-4, com admissão em 19/10/1978”.
Examinando situações análogas à presente, extraem-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vários julgados que excepcionam a situação da ora recorrente da incidência da tese firmada no Tema 921 da repercussão geral.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão do RE nº 1.264.122/RJAgR, julgado pela Segunda Turma da Corte, com aresto que porta a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa.
2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo” (DJe de 24/8/20 – grifo nosso).
Do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, merece destaque a seguinte fundamentação:
“O Tribunal de origem, ao prover a apelação da ora Recorrida, proferiu acórdão que se encontra assim ementado (eDOC 7, p. 29):
‘ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR - ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE DOIS CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE – LEI 3.765/60.
I - Se a Constituição autoriza a acumulação de dois cargos de professor, a percepção de vencimentos ou proventos desses dois cargos acumuláveis pode dar-se com a pensão militar a que tem direito o beneficiário dela. Com efeito, a questão deve ser interpretada à luz do preceito constitucional que arrola as exceções à proibição de acumular. Em razão da supremacia das normas constitucionais, não poderia haver prevalência da legislação ordinária sobre as exceções constitucionalmente estabelecidas. A interpretação firmada em redação fria da lei é, sem dúvida, a menos nobre de todas, sobretudo em se sabendo que o texto da Lei 3.765 é de 1960 e a Constituição, sobre a matéria, sofreu inúmeras modificações.
II – Apelação provida.’
(...)
Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, na hipótese, não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão recorrida, confiram-se os seguintes julgados:
(...)
‘DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS E PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL'. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973’. (RE 612.764 AgR, Rel.min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.10.2016)
(...)
Quanto à alegação do Recorrente de que incide, na hipótese, o Tema 921 da repercussão geral, não merece prosperar.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 848.993-RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe [de] 23.3.2017, Tema 921, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:
‘É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.’ Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
‘Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.’
Neste ponto, constato que correto o entendimento do acórdão proferido em sede de retratação que entendeu que a questão ora em exame é diversa da discutida no Tema 921.
No precedente da repercussão geral, a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. No precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações, todas no mesmo cargo de professor).
(...)
Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de acumulação de duas aposentadorias, no cargo de professor, permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.
Registro que o precedente indicado na decisão ora impugnada (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe [de] 13.6.2018, afastou a alegada incidência do referido Tema 921 da repercussão, em hipótese análoga ao destes autos, em acórdão assim ementado:
‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13.6.2018).’”
Aplicando essa orientação sobre a possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis com pensão por morte de militar, trago também o seguinte julgado da Segunda Turma do STF, cujo voto condutor do acórdão é da lavra do Ministro Gilmar Mendes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%” (ARE nº 1.194.860/RJ-AgR-segundo, DJe de 30/11/20).”
Do voto do Relator destaca-se o seguinte excerto:
“Como já demonstrado pela decisão ora agravada, a decisão do Tribunal Regional de 2ª Região é compatível com o posicionamento adotado por esta Corte constitucional quanto à efetiva possibilidade de recebimento de dois proventos decorrentes de cargos públicos acumuláveis com pensão militar.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
‘(...)
Verifica-se possível a tríplice acumulação, nesses casos, uma vez que não decorre do exercício de três cargos inacumuláveis. Não se aplica, portanto, o definido no tema 921, cujo paradigma é o ARE 848.993, de minha relatoria. Na espécie, trata-se de hipótese de acumulação de dois cargos constitucionalmente autorizada, associada ao recebimento de pensão militar’” (grifo nosso).
Diante do exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto pelo provimento do agravo regimental para se prover o recurso extraordinário, de modo a se restabelecer, em todos os seus termos, o primeiro acórdão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se concluiu pelo
“PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, para excluir do dispositivo da sentença a determinação de pagamento à Impetrante do valor relativo ao auxílio funeral bem como da verbas devida à título de pensão militar e vencidas antes da impetração do presente mandado de segurança, ressalvando-se o direito de valer-se das vias ordinárias, restando mantida a concessão da segurança, assegurando-lhe o direito à pensão militar deixada por seu falecido marido, Contra Almirante José Rodrigues Pacheco, a partir da data da impetração”
O voto do Ministro Dias Toffoli, que promoveu a análise do mérito deste caso concreto, enfatizou, ele próprio, a distinção em relação ao Tema n.º 921/STF, mas, vencido na questão preliminar – o conhecimento do RE –, essa orientação não prevaleceu.
Nada obstante, não há como não ter deferência ao convencimento enunciado, incorporando-o às razões de decidir, para concluir, aqui, pela incidência do art. 966, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido e, no rejulgamento, restaurar o comando do primeiro acórdão (“PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, para excluir do dispositivo da sentença a determinação de pagamento à Impetrante do valor relativo ao auxílio funeral bem como da verbas devida à título de pensão militar e vencidas antes da impetração do presente mandado de segurança, ressalvando-se o direito de valer-se das vias ordinárias, restando mantida a concessão da segurança, assegurando-lhe o direito à pensão militar deixada por seu falecido marido, Contra Almirante José Rodrigues Pacheco, a partir da data da impetração”), além de condenar a parte UNIÃO em honorários advocatícios de R$1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702634v5 e do código CRC 9ed5fb5a.
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