Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019146-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. L. X. P. propõe ação rescisória em face da UNIÃO, com fundamento no art. 966, V e § 5º, do CPC, para desconstituir acórdão da Oitava Turma Especializada deste tribunal, do seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO: PENSÃO MILITAR E DUAS APOSENTADORIAS. ART. 29 DA LEI 3765/1960. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Reapreciação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de acórdão da 8ª Turma Especializada que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, impugnado via recurso extraordinário, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF do ARE n.º 848.933 (Tema 921).

2. Ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no ARE n.º 848.933, em acórdão publicado em 23.3.2017, o STF reafirmou o entendimento de que “é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/98.”

3. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de cumulação de proventos dos dois cargos públicos que ocupava a impetrante, com a concessão de pensão militar decorrente do óbito de seu cônjuge, Contra-Almirante da Marinha do Brasil, falecido em 9.1.2010.

4. Tanto à luz do art. 29 em sua redação original quanto na redação que lhe foi conferida pela MP 2.215- 10/2001 “não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com aposentadoria e pensão civil. A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza” (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 201251010084800, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 17/04/2013).

5. Não comprovado pela impetrante o cancelamento de um dos proventos, na forma da comunicação recebida pela Administração, para fazer jus à pensão militar, diante do impedimento da tríplice acumulação, cumpre reformar a sentença para denegar a segurança pretendida.

6. Acórdão reconsiderado. Remessa necessária e apelação da União providas.

Narra que o mandado de segurança de origem foi impetrado para assegurar o recebimento da pensão por morte do seu marido, contra-almirante da Marinha do Brasil, cumulada com duas aposentadorias como professora provenientes de concursos públicos anteriores à EC n.º 20/1998.

Acrescenta que, após o trânsito em julgado do acórdão denegatório da segurança, “optou por solicitar o cancelamento de um de suas matrículas como professora do Estado”, mas a UNIÃO iniciou o cumprimento de sentença,

Articula a possibilidade de cumulação e a não incidência (distinguishing) da tese firmada no Tema n.º 921/STF.

Citada, a UNIÃO não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, mas indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Em alegações finais, MARIA LUCIA defende a inaplicabilidade da tese firmada no Tema n.º 921/STF e a possibilidade de cumular a pensão militar com as duas aposentadorias de professora, com fundamento no art. 37, XVI, “a”, da CRFB e art. 29 da Lei n.º 3.765/1960, com as alterações da MP n.º 2.215-10/2001.

A UNIÃO, em razões finais, reitera os termos da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seu parecer, opina pelo descabimento da ação rescisória, diante da incidência do enunciado n.º 343 da Súmula do STF. No mérito, manifesta-se pela procedência, aplicando o distinguishing e a jurisprudência permissiva da tríplice cumulação.

É o relatório.

VOTO

A ação rescisória é cabível, com fundamento no art. 966, V e § 5º, do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V - violar manifestamente norma jurídica;

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

No caso, pretende-se a desconstituição da coisa julgada mediante articulação de que foi aplicada a tese objeto do Tema n.º 921/STF sem observar as particularidades do caso concreto, que recomendavam o distinguishing.

Ademais, a mim, com a devida vênia ao parecer ministerial e àqueles que restringem o próprio cabimento da ação rescisória, a incidência da Súmula n.º 343/STF é hipótese de improcedência.

Isso considerado, verifica-se que, à luz do art. 966, § 5º, do CPC, o acórdão deste TRF2 não deixou de considerar a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

O acórdão rescindendo, fundado no Tema n.º 921/STF, foi submetido ao crivo do STF no RE n.º 1.326.348, ao qual se negou seguimento monocraticamente. Interposto agravo regimental, a Primeira Turma negou-lhe provimento (Relatora Ministra Rosa Weber, julg. sessão virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). A conclusão da Turma foi no sentido de que deficiência na demonstração da repercussão geral.

É verdade que, em reforço, ficou também consignado no voto da em. Ministra Relatora que:

Noutro giro, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998” (Tema nº 921), razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos princípios art. 37, XVI, “a”, da Lei Maior. [...]

Compreensão diversa do entendimento firmado pela Corte a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

O acórdão foi firmado por maioria, vencido o Ministro Dias Toffoli, que, superou os obstáculos processuais e deu provimento ao agravo regimental para conhecer do RE. Assim, avançou à análise do mérito:

Conforme consignado no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª região, o caso trata

“da possibilidade de acumulação de proventos relativos à pensão por morte militar com proventos decorrentes de aposentadorias recebidas pela Impetrante como professora, cumpre observar que a Impetrante já faz jus a duas aposentadorias da Rio Previdência – Fundo Único de Previdência Social, conforme documento acostado à fl. 9, em decorrência de duas matrículas como professora estadual, a saber, nº 00/0197559-8, com admissão em 1/4/1982, e nº 00/1168398-4, com admissão em 19/10/1978”.

Examinando situações análogas à presente, extraem-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vários julgados que excepcionam a situação da ora recorrente da incidência da tese firmada no Tema 921 da repercussão geral.

Nesse sentido, merece destaque o acórdão do RE nº 1.264.122/RJAgR, julgado pela Segunda Turma da Corte, com aresto que porta a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa.

2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo” (DJe de 24/8/20 – grifo nosso).

Do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, merece destaque a seguinte fundamentação:

“O Tribunal de origem, ao prover a apelação da ora Recorrida, proferiu acórdão que se encontra assim ementado (eDOC 7, p. 29):

‘ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR - ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE DOIS CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE – LEI 3.765/60.

I - Se a Constituição autoriza a acumulação de dois cargos de professor, a percepção de vencimentos ou proventos desses dois cargos acumuláveis pode dar-se com a pensão militar a que tem direito o beneficiário dela. Com efeito, a questão deve ser interpretada à luz do preceito constitucional que arrola as exceções à proibição de acumular. Em razão da supremacia das normas constitucionais, não poderia haver prevalência da legislação ordinária sobre as exceções constitucionalmente estabelecidas. A interpretação firmada em redação fria da lei é, sem dúvida, a menos nobre de todas, sobretudo em se sabendo que o texto da Lei 3.765 é de 1960 e a Constituição, sobre a matéria, sofreu inúmeras modificações.

II – Apelação provida.’

(...)

Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, na hipótese, não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão recorrida, confiram-se os seguintes julgados:

(...)

‘DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS E PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL'. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973’. (RE 612.764 AgR, Rel.min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.10.2016)

(...)

Quanto à alegação do Recorrente de que incide, na hipótese, o Tema 921 da repercussão geral, não merece prosperar.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 848.993-RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe [de] 23.3.2017, Tema 921, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:

‘É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.’ Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

‘Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.’

Neste ponto, constato que correto o entendimento do acórdão proferido em sede de retratação que entendeu que a questão ora em exame é diversa da discutida no Tema 921.

No precedente da repercussão geral, a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. No precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações, todas no mesmo cargo de professor).

(...)

Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de acumulação de duas aposentadorias, no cargo de professor, permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.

Registro que o precedente indicado na decisão ora impugnada (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe [de] 13.6.2018, afastou a alegada incidência do referido Tema 921 da repercussão, em hipótese análoga ao destes autos, em acórdão assim ementado:

‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13.6.2018).’”

Aplicando essa orientação sobre a possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis com pensão por morte de militar, trago também o seguinte julgado da Segunda Turma do STF, cujo voto condutor do acórdão é da lavra do Ministro Gilmar Mendes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%” (ARE nº 1.194.860/RJ-AgR-segundo, DJe de 30/11/20).”

Do voto do Relator destaca-se o seguinte excerto:

“Como já demonstrado pela decisão ora agravada, a decisão do Tribunal Regional de 2ª Região é compatível com o posicionamento adotado por esta Corte constitucional quanto à efetiva possibilidade de recebimento de dois proventos decorrentes de cargos públicos acumuláveis com pensão militar.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

‘(...)

Verifica-se possível a tríplice acumulação, nesses casos, uma vez que não decorre do exercício de três cargos inacumuláveis. Não se aplica, portanto, o definido no tema 921, cujo paradigma é o ARE 848.993, de minha relatoria. Na espécie, trata-se de hipótese de acumulação de dois cargos constitucionalmente autorizada, associada ao recebimento de pensão militar’” (grifo nosso).

Diante do exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto pelo provimento do agravo regimental para se prover o recurso extraordinário, de modo a se restabelecer, em todos os seus termos, o primeiro acórdão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se concluiu pelo

“PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, para excluir do dispositivo da sentença a determinação de pagamento à Impetrante do valor relativo ao auxílio funeral bem como da verbas devida à título de pensão militar e vencidas antes da impetração do presente mandado de segurança, ressalvando-se o direito de valer-se das vias ordinárias, restando mantida a concessão da segurança, assegurando-lhe o direito à pensão militar deixada por seu falecido marido, Contra Almirante José Rodrigues Pacheco, a partir da data da impetração”

O voto do Ministro Dias Toffoli, que promoveu a análise do mérito deste caso concreto, enfatizou, ele próprio, a distinção em relação ao Tema n.º 921/STF, mas, vencido na questão preliminar – o conhecimento do RE –, essa orientação não prevaleceu.

Nada obstante, não há como não ter deferência ao convencimento enunciado, incorporando-o às razões de decidir, para concluir, aqui, pela incidência do art. 966, § 5º, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido e, no rejulgamento, restaurar o comando do primeiro acórdão (“PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, para excluir do dispositivo da sentença a determinação de pagamento à Impetrante do valor relativo ao auxílio funeral bem como da verbas devida à título de pensão militar e vencidas antes da impetração do presente mandado de segurança, ressalvando-se o direito de valer-se das vias ordinárias, restando mantida a concessão da segurança, assegurando-lhe o direito à pensão militar deixada por seu falecido marido, Contra Almirante José Rodrigues Pacheco, a partir da data da impetração”), além de condenar a parte UNIÃO em honorários advocatícios de R$1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702634v5 e do código CRC 9ed5fb5a.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 06/04/2026, às 12:16:30

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019146-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO-VISTA

Ouso divergir do culto Relator, Dr. Rogério Tobias, com a devida vênia, para julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado da 8ª Turma.

Começo por observar que o tema já era definido por Lei ordinária (artigo 29 da Lei 3.765/60) muito antes da referência geral tratada na Lei Maior e antes da repercussão geral.

No presente caso, o feito havia inclusive sido julgado antes da tese de repercussão geral e, depois, em retorno para aferição da adequação à nova tese, a 8ª Turma assinalou que nada ofendia o tema 921 do STF, como de fato não ofende, e afastou mudança de veredicto. 

O voto do ilustre relator da presente rescisória, no entanto, pretende fazer distinção do precedente para com o presente caso, e aplicar o § 5º do art. 966 do CPC. Ainda que fosse o caso de aceitar a distinção (penso que não é, embora hoje o tema seja disputado), essa distinção é posterior e isso não autoriza o acatamento do pedido de rescisão. 

A uma, o caso nem se baseou na tese, e sim na lei, e nada há na tese que derrube a Lei 3.765/60, sempre aplicada pela Administração militar.

A duas, a distinção não existe como técnica para rescindir julgados que interpretam a lei e o precedente com adequação à orientação de então. E sim quando o caso era definido antes como distinto, e isso não foi observado. Aí cabe a aplicação do § 5º do art. 966 do CPC, quando no feito originário cabia o distinguishing e este não foi feito. 

A interpretação a dizer que qualquer modificação de interpretação de tese permitiria o uso do preceito rescisório seria jogar no lixo a ideia de que não cabe rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. E seguiriam milhões de ações rescisórias, sustentando distinções à luz de divergência ou construções que mudam o modo como se decidia.

O julgado que se quer rescindir, relator o Desembargador Marcelo Pereira, está de acordo com a linha então tradicional e mesmo, depois, com a decisão originária do Supremo para o tema de tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos, e mais especificamente quando um dos benefícios é pensão militar para filha maior, hipótese, em si, destoante e excepcional, a mostrar o imperativo da proibição, e a incidência da regra legal própria, mais antiga que outras posteriores restrições.

Basta ver a ideia originária do artigo 29 da Lei 3.765/60: apenas era possível a cumulação da pensão militar com um outro benefício, e apenas um outro. Novamente: a pensão militar é toda especial, e para filha maiores e capazes hoje ela é, inclusive, vista com maus olhos pela sociedade, como privilégio destoante.

Por isso, a lei ordinária há muito já apontava a restrição.

Depois, quando da restrição constitucional, de natureza geral, é claro que isso não veio para abrandar a lógica acima, e sim para restringir as outras cumulações. A proibição de tríplice cumulação, no setor, era e permanece regra óbvia, e para o setor da pensão militar sua importância avulta. Filhas maiores, casadas, recebem a pensão sem limitação etária e sem o impedimento de já serem servidoras. Isto é excepcional e sempre questionado pelos que estudam o déficit público e as desigualdades do país.

 Assim, foi para as cumulações em geral que o Supremo fixou tese nos autos do ARE n.º 848.993, sob a sistemática da repercussão geral, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2020:

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, anotou que “a acumulação de proventos e vencimentos só é possível quando os cargos forem acumuláveis na ativa, conforme entendimento firmado ainda sob a égide da Constituição de 1946, ratificado quando do advento da Constituição de 1988, e posteriormente positivado pela EC 20/98, ao inserir o parágrafo 10 ao art. 37 e o parágrafo 6º ao art. 40, da Constituição” e que “não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito a serem assegurados no caso concreto, tendo em vista que a concessão de proventos de aposentadoria com a acumulação de dois cargos na ativa à embargante não ocorreu segundo os ditames da lei vigente ao tempo que a embargante ingressou, pela última vez, em cargo público. Conforme explicitado, a Constituição, ainda em sua redação original, já proibia a tríplice acumulação de remuneração em cargo público e o Supremo Tribunal Federal já estendia essa vedação ao acúmulo de proventos e remunerações”.

Assim, veja-se que sempre foi tradicional a vedação à tríplice cumulação no setor de pensão militar, e o tema nem era o objeto direto da tese que depois veio a ser fixada. Por isso, o acórdão que se pretende rescindir, depois, quando fixada a tese, em juízo para aferir adequação, assinalou estar alinhado com o entendimento exarado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do ARE n.º 848.993 (Tema 921: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”).

Ou seja, nada fere a tese. Para fazer a distinção posterior, hoje muitos julgados passaram a adotar premissa do julgado geral posterior, de situações cumuláveis na ativa com o benefício, e dizer que a tríplice cumulação pode subsistir para o setor de pensão militar.

O culto Relator da presente ação rescisória, Dr. Rogério Tobias, faz referência ao voto do Ministro Dias Toffoli. Diga-se que este restou vencido no julgado originário. 

De todo modo, não há dúvida que essa distinção está sendo acatada, hoje, em muitos julgados. 

O subscritor nunca a adotou, mas acha que, se é para adotá-la, isso não gera e nem é apto a gerar rescisão de julgados com a linha clássica. 

A petição inicial colaciona alguns casos de precedentes da Corte Suprema agora em sentido contrário à tese adotada pelo acórdão rescindendo, mas isso não basta, pois o próprio STF já julgou de outro modo.

De fato, mesmo após o tema, há decisão do Ministro Alexandre de Moares, proferida em 06/08/2019 (já transitada em julgado), a qual reconhece expressamente a aplicação do Tema 921 do STF a caso análogo ao dos autos, em que se buscou a cumulação de pensão militar com duas aposentadorias de professor (ARE 872.508).

No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: 

“MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. LEI 3.765/60.

Não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com duas aposentadorias no cargo de auxiliar de enfermagem. A regra do artigo 29 da Lei 3.765/60, que regula a concessão da pensão militar, tanto na redação anterior quanto na atual, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza. Acresce que, agora, foi julgado o Tema 921 do STF, que veda a tríplice acumulação. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.”

(TRF2, AC 5011151-97.2023.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 22/03/2024) - grifei

“REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 3.765/60. TEMA 921 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que seja implementado, em favor da autora, o benefício de pensão por morte instituída pelo seu genitor, através de reversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir se, in casu, existe amparo legal para se autorizar a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tríplice cumulação é inviável, ainda que se trate de dois cargos acumuláveis (no caso, os de professora). A Lei n.º 3.765/60, ao tratar da acumulação daquele benefício com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes, na hipótese da concessão da pensão militar. 4. Mais ainda, aqui o outro benefício, além dos cumuláveis, se dá à conta de pensão por reversão, à beneficiária maior, capaz e com recursos próprios. Até essa situação é objeto de ampla crítica por parte da sociedade, e não cabe ao julgador fazer interpretação que implica cortesia ampliativa, às custas de recursos públicos, oriundos do suor do contribuinte. 5. O Supremo fixou a tese de que é vedada a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos em qualquer hipótese (ARE n.º 848.993 - Tema 921) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reexame necessário e recurso de apelação providos. Sentença reformada. Tese de julgamento: A tríplice cumulação é inviável, ainda que se trate de dois cargos acumuláveis (no caso, os de professora) Dispositivos relevantes citados: artigo 29 da Lei nº 3.765/60. Jurisprudência relevante citada: APELREEX 5011151-97.2023.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; TRF/2ª Região, AC2005.51.01.020723-1; Oitava Turma Especializada; Relator Des. Fed. POUL ERICK DYRLUND; DJ 23.03.2009; TRF/2ª Região, APELREEX 0055039-51.2016.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA; DJ 14/12/2017; TRF/2ª Região, AR 0014076-12.2015.4.02.0000; Terceira Seção Especializada; Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO; DJ 08/03/2017; ARE n.º 848.993 (Tema 921 do STF).”

(TRF2, AC 5014982-29.2023.4.02.5110, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/04/2026) - grifei 

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO MILITAR E OUTROS DOIS PROVENTOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela União, evento 25 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 21 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por T. M. S. M., contra a UNIÃO, objetivando seja reconhecido seu direito à pensão militar vindicada, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, retroativo à data do indeferimento do requerimento administrativo, acrescidos de juros. 2. Como cediço, é possível a acumulação de benefício estatutários, proventos e pensões, desde que seja factível na atividade o respectivo exercício, ou expressa autorização constitucional. 3. A autora é beneficiária de duas aposentadorias referentes ao cargo de professora do Município do Rio de Janeiro e pretende receber um terceiro benefício, consistente na pensão por morte de seu genitor, ocorrida em 24/11/2022, por reversão do óbito de sua genitora ocorrido em 13/08/2023, conforme certidão de óbito anexada no evento 1 - CERTOBT7 - JFRJ 4. O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do instituidor da pensão, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente. (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590) 5. O instituidor da pensão militar faleceu em 24/11/2022 (evento 01 - CERTOBT6), de modo que aplicável a Lei nº 3.765/1960, que já previa as hipóteses em que era permitida a acumulação de recebimento de valores dos cofres públicos. Posteriormente, a nova redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, manteve a possibilidade de cumulação de benefícios. 6. Conclui-se que mesmo antes da alteração legislativa, nunca foi permitido o acúmulo de mais de duas pensões, de modo que a situação jurídica da autora contraria o disposto pela MP 2.215-10/2001. 7. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização constitucional, não é possível a tríplice acumulação, todavia, a autora pode optar pelo benefício mais vantajoso. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.”

(TRF2, ApRemNec 5016222-46.2024.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator POUL ERIK DYRLUND, julgado em 18/10/2024) - grifei

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da pensão militar da parte autora. 2. A demanda originária foi ajuizada contra a UNIÃO, ora Agravante, com o objetivo de restabelecer a pensão militar da autora ilegalmente cancelada, nas mesmas condições da época em que ocorreu o corte abusivo. Como argumento central, a Autora sustentou que a antiga redação da Lei, previa que a pensão militar só seria acumulada com 'proventos de disponibilidade, reforma, vencimento, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil'., ao passo que a nova redação excluiu o termo 'um único cargo civil', ou seja, a pensão militar passou a poder ser acumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimento, ou aposentadoria de mais de um cargo. Conclui então, a Autora que restaria evidente, portanto, a possibilidade de acumulação da pensão militar com os proventos de aposentadoria de duas matrículas de professora, como é o caso da autora. 3. A questão da tríplice acumulação ainda não é pacífica na jurisprudência, devendo ser prestigiado, nesse momento processual, antes do aperfeiçoamento do contraditório, o princípio da legitimidade dos atos administrativos, mormente tendo em vista a dificuldade de os cofres públicos serem ressarcidos na hipótese de o pedido ser julgado improcedente ao final. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” 

(TRF2, AG 5002118-60.2023.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 02/04/2024) - grifei (Os demais precedentes dele são favoráveis à cumulação)

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MILITAR. PENSÃO CIVIL. APOSENTADORIA RGPS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 627 STF. NÃO APLICAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por L. P. B. da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de manutenção da pensão militar paga pelo Ministério do Exército, de pagamento integral dos valores atrasados, e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A data da concessão do benefício do Exército Brasileiro é superior a cinco anos, mas o que se discute, nestes autos, não é o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do direito ao tempo da concessão. O ponto central é a superveniente acumulação de benefícios invocada pelo TCU e pela Administração. 3. A decadência do direito de revisão do benefício passa a contar a partir do momento que a Administração tomou ciência de sua condição resolutiva, não a partir do ato de concessão. Esse é o entendimento do STJ: (STJ. RMS 54.974/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 06/08/2019). Não ocorreu a decadência. 4. A apelante é beneficiária de duas pensões instituídas por seu pai, MOACYR PINTO BRAVO, capitão médico do Exército (promovido após a morte à major) e também médico perito do IPASE, falecido em 31/03/1962. A partir de 17/07/1984, após a morte da sua mãe, OLGA MAUREY PINTO BRAVO, passou a percebê-las por ser única filha mulher e solteira. A apelante trabalhava na empresa Light, regida pela CLT, desde 19/10/1984. No ano 2000 aposentou-se por invalidez. 5. A apelante passou a receber duas pensões instituídas por seu pai médico, uma militar e outra federal (do extinto IPASE), e, também, a sua aposentadoria por invalidez paga pelo INSS, em razão do seu trabalho na iniciativa privada. 6. O TCU, no confronto de informações, identificou que a beneficiária percebia duas pensões por morte, e uma aposentadoria por invalidez. Essa ocorrência foi registrada no Extrato Individualizado de indício para providências pelo Ministério da Defesa - Comando do Exército Brasileiro. O Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro notificou, por meio do Ofício nº 6520-SSGesindirreg/SeçCtrlint/SVP/1ª RM, de 28/09/2023, não haver direito à acumulação desses benefícios, conforme apontou o sistema de indícios de irregularidades do TCU. Assegurou também o contraditório e ampla defesa na via administrativa. 7. O direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor. Súmula 340 STJ. No caso, o óbito do militar instituidor das pensões ocorreu em 31/03/1962, sob a sistemática da Lei nº 3.765/1960, que permite a acumulação da pensão militar com apenas um outro benefício civil. 8. A situação da apelante é de acumulação tríplice e sua vedação encontra respaldo na Lei nº 3.765/1960, sem fazer distinção se decorre de cargos acumuláveis. Tema 627 do STF. A apelante tem a oportunidade de renunciar a um dos três benefícios, a sua escolha. Precedente TRF2: (TRF2. AC 5007246-61.2022.4.02.5120, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER. Data do julgamento: 30/04/2024). 8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.”

(TRF2, AC 5128068-05.2023.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 15/10/2025) – grifei 

“CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PENSÃO MILITAR, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E APOSENTADORIA PELO RPPS – VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE DIREITO – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – NÃO OCORRÊNCIA.

- A acumulação de pensão militar com pensão por morte previdenciária e aposentadoria por tempo de contribuição não é autorizada pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60, antes ou depois do advento da MPv nº 2.215-10/2001.

- Além disso, no julgamento do ARE nº 848.993-RG (Rel. GILMAR MENDES, Tema 921), com repercussão reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

- Não há que se falar em decadência administrativa, pois a Administração militar tem o poder-dever de, a qualquer tempo, suspender o pagamento da pensão militar se verificada a tríplice acumulação, circunstância que impõe a renúncia a um dos três benefícios.

- Apelação não provida.”

(TRF2, AC 5007246-61.2022.4.02.5120, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 30/04/2024) – grifei

“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente em parte o pedido, para reconhecer que a demandante faz jus ao recebimento da pensão do ex-militar, na qualidade de companheira, no percentual de 50%, caso opte pela mesma em detrimento da pensão militar que já recebe, bem como possui direito à assistência médico-hospitalar dela decorrente, desde que renuncie a pensão militar que percebe na qualidade de filha. 2. Caso em que a apelante é beneficiária dos seguintes proventos oriundos dos cofres públicos: (i) pensão militar, na qualidade de filha de ex-militar; e (ii) de aposentadoria, enquanto professora inativa do Estado do Rio de Janeiro. 3. Segundo a redação do art. 29, da Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é possível a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, assim como de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.434.168, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1.208.204, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.3.2012. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento Tema nº 921, estabeleceu que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 848.993, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 23.3.2017. 6. A recorrente recebe duas verbas custeadas pelos cofres públicos, de modo que o deferimento da pensão militar pretendida, incorreria em hipótese de tríplice cumulação de benefícios, que é vedada sob a ótica do art. 29 da Lei nº 3.762/60 e do entendimento dos Tribunais Superiores. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializado, AC 5054955-81.2024.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. FABRICIO ANTONIO SOARES, julg. em 28.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializado, AC 5091060-57.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializado, AC 5091060-57.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2025. 7. Remessa necessária provida. Apelação cível prejudicada.”

(TRF2, AC 0187027-64.2017.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator RICARDO PERLINGEIRO, D.E. 13/07/2026)

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PRETÉRITO. DIREITO DE OPÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO RGPS EM AÇÃO AUTÔNOMA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3.765/1960. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apelação Cível interposta pela União Federal e de Remessa Necessária tida por interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão de Evento 18.1 e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão militar por morte percebido pela Autora em razão do falecimento de WOODROW PIMENTEL PANTOA, com efeito retroativo à suspensão do recebimento do benefício de aposentadoria por idade n° 084.161.296-0 (31/01/2024); b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores em atraso desde 10/2024, a serem apurados em cumprimento de sentença e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) condenar a parte ré ainda a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios, incidentes a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com atualização conforme o Manual e Cálculos da Justiça Federal. 2 - A União Federal limita-se a argumentar que não deve ser condenada ao pagamento de atrasados desde o óbito do instituidor. Ocorre que a sentença não tratou de concessão inicial de pensão com efeitos retroativos à data do óbito. A apelação padece de irregularidade formal, eis que dissociada do fundamento da sentença combatida, restando descumprido o disposto no art. 1010, II e III do NCPC. 3 - O direito à pensão militar é regulado pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. Sendo aplicável a redação original do art. 29 da Lei nº 3.765/1960. Este dispositivo estabelece que é permitida a acumulação de até duas pensões militares, ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão civil. 4 - A Autora vinha recebendo três benefícios de forma concomitante, caracterizando a tríplice acumulação vedada pelo ordenamento jurídico. A Administração Militar determinou a suspensão do benefício mais recente. Esta suspensão foi validada pela 8ª Turma Especializada desta Corte ao denegar a segurança no Mandado de Segurança nº 5090447-08.2022.4.02.5101. Contudo, a realidade fática dos autos sofreu alteração superveniente e fundamental. A Autora, exercendo seu direito de opção, ajuizou ação própria e obteve provimento jurisdicional (Processo nº 5132186-24.2023.4.02.5101) determinando ao INSS a obrigação de cessar a aposentadoria por idade de titularidade da parte autora. 5 - A jurisprudência pátria admite a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, a situação em tela é o lídimo exercício do direito de opção para adequação à legalidade. Tendo sido comprovada a opção de renúncia da autora em relação a um dos benefícios recebidos, não há que falar em tríplice cumulação ou qualquer outro obstáculo legal que impeça a manutenção do pagamento da pensão militar à autora. 6 - A responsabilidade civil do Estado impõe-se que haja um dano, uma ação administrativa e que entre ambos exista um nexo de causalidade. Não restou demonstrada qualquer conduta antijurídica da União capaz de ensejar indenização por danos morais, já que o Exército Brasileiro apenas cumpriu com o seu dever legal ao suspender a pensão. A suspensão foi, inclusive, referendada por decisão judicial transitada em julgado no bojo do Mandado de Segurança nº 5090447-08.2022.4.02.5101. O fato de a Autora ter, posteriormente, providenciado a regularização de sua situação fática, por meio da ação autônoma, gerou o direito superveniente ao restabelecimento do benefício militar, mas não macula de ilegalidade a conduta pretérita do Exército. Impõe-se, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7 - Configurada a sucumbência recíproca, fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (parcelas atrasadas), a ser rateado em proporções iguais, nos moldes do art. 85, §3º c/c art. 86, caput, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial em relação à Autora permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça previamente deferido (art. 98, §3º, do CPC). 8 - Apelação da União Federal não conhecida e remessa necessária parcialmente provida apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a r. sentença em seus demais termos.” (TRF2, ApRemNec 5027465-50.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator REIS FRIEDE, julgado em 30/04/2026) - grifei

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem, que objetivava retificar o início do seu benefício de pensão militar para a data de 19/09/2021 (óbito da genitora). 2. A impetrante, ora apelante, afirmou a sua pensão militar por morte foi concedida a contar de 30/04/2023, data em que cancelada a pensão civil previdenciária que recebia do INSS. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se resta configurado direito líquido e certo da impetrante em alterar o termo inicial da concessão do benefício de pensão militar por morte. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. In casu, na época em que requerida a pensão militar, a impetrante recebia aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS e também auferia proventos de pensão civil, ambos pagos pela referida autarquia, razão pela qual agiu acertadamente a Administração Castrense ao indeferir o pedido, tendo em vista a proibição legal de tríplice acumulação de rendimentos. 5. A partir do momento em que houve o cancelamento da pensão civil, a tríplice acumulação de rendimentos deixou de existir, bem como foi concedida a pensão militar em favor da impetrante, uma vez que o óbice para o seu pagamento foi sanado. 6. Descabe a concessão da pensão militar desde a data do óbito da genitora da impetrante (19/09/2021), uma vez que em tal período o seu benefício de pensão civil do INSS ainda não havia sido cancelado. 7. Desse modo, a pensão militar é devida a contar da data em que a tríplice acumulação efetivamente deixou de existir, o que, no caso dos autos, aconteceu em 30/04/2023 (TRF2 - AC 5008121-59.2020.4.02.5101, relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/05/2021). 8. Portanto, revela-se escorreita a r. sentença, eis que ausente o direito líquido e certo alegado pela impetrante. IV - DISPOSITIVO 9. Apelação da impetrante desprovida.” (TRF2, AC 5041041-47.2024.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 11/11/2025) - grifei

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, DO CPC). EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Quartos embargos de declaração opostos em face do acórdão que que, em sede de julgamento de terceiros embargos declaratórios opostos pela mesma parte, a eles negou provimento, mantendo o acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta para julgar improcedente o pedido pelo qual a parte autora objetivava a cumulação de proventos dos dois cargos públicos de professora que ocupava a mãe da autora, falecida em 1994, com a pensão militar, instituída pelo seu genitor, militar da Marinha, falecido em 1993. II. Alega a embargante ter sido o acórdão omisso quanto à demonstração de distinção ou superação do entendimento no que tange ao precedente invocado pela Embargante, como exige o mencionado dispositivo legal, bem como por ter se baseado em premissa equivocada. III. O acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando consignado que na presente hipótese, o entendimento desta Corte é no sentido de que não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com aposentadoria e pensão civil. A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza (APELRE 201251010084800, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 ­ SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E­DJF2R ­ Data::17/04/2013) tanto à luz do art. 29 em sua redação original quanto na redação que lhe foi conferida pela MP 2.215­10/2001, destacando ainda a comprovação de que a autora foi compelida a optar pelo benefício beneficiário pretendido, a fim de evitar a tríplice acumulação, analisando a legislação aplicável e enfrentou as peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, não havendo que se falar na apontada omissão. IV. Quanto à alegação de que o acórdão ora embargado se baseou em premissa equivocada, o que se depreende é que o alegado vício encobre verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios. V. Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). VI. Quanto ao prequestionamento, este se afigura desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos. VII. Embargos declaratórios desprovidos. Condenada a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.”

(TRF2, ApRemNec 5014934-05.2020.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14/04/2025) - grifei

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA. RESTABELVIMENTO DE PENSÃO MILITAR. CÁLCULO DO PROVENTO COM BASE EM SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 3765-60. PROVIMENTO. I - Apelação interposta por E. B. D. M. de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que em ação ajuizada pela ora apelante em face da UNIÃO, objetivando imediato restabelecimento da pensão de que era titular, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II - Ao contrário do juízo a quo, filio-me ao entendimento de que não há qualquer critério preestabelecido para fins de deferimento de gratuidade de justiça, dada a necessidade de análise casuística, a partir da prova produzida. III - O próprio acúmulo de três benefícios previdenciários induz ao afastamento de vulnerabilidade econômica, à míngua de qualquer elemento de prova produzido em sentido contrário pela requerente. IV - Ainda que ao recorrer sustente a apelante que dois dos benefícios foram suspensos, não traz aos autos qualquer prova de despesas recorrentes capazes de corroborar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteado. V - À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a pensão militar, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos. VI - Embora sejam as aposentadorias irrenunciáveis, conforme expressa disposição legal, a própria lei excetua a regra geral em relação aos benefícios não cumuláveis. (Inteligência do art. 181-B, ¬§ 3º, do Decreto nº 3.048-99). VII - Após ter seu requerimento de renúncia indeferido administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, a apelante ingressou em juízo, havendo notícia nesses autos que obteve sentença favorável deferindo a mencionada renúncia. (Processo nº 5063338-19.2022.4.02.5101) Assim, uma vez que cumpriu o requerido pela União, tenho que a pensão militar deve ser restabelecida. VIII - No que tange a irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas acerca do cálculo da renda inicial, feita sobre dois graus hierárquicos acima da patente, tem-se que tal irregularidade não subsiste, uma vez que a Lei nº 3.765-60, antes do advento da Medida provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, facultava aos militares, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois graus hierárquicos acima. IX - Provimento do recurso.”

(TRF2, AC 5063100-97.2022.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ANDRÉ FONTES, julgado em 02/12/2024) - grifei

Caso a linha proposta agora venha a prevalecer, o subscritor até a adotará, para o futuro, não para efeito de rescisão. 

Jamais se caracteriza a violação necessária à rescisão quando o julgado rescindendo adota uma variante possível, e com algum amparo na doutrina ou jurisprudência, ainda que minoritário. Isso já basta para fulminar o pleito, e tem amparo na famosa súmula n.º 343 do STF.

Diz a Súmula nº 343 do STF é categórica: 

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Ainda que assim não fosse, mesmo pela linha atual seria necessário o reexame da prova.

Enfim, a ação rescisória é via de exceção, cabível apenas nas hipóteses previstas taxativamente em lei (art. 966 do CPC), e não é este o caso. Não pode ser usada pelo interessado como forma de manifestar inconformismo com o veredicto anterior.

Do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido rescisório. Condena-se a autora em honorários fixados em 10% sobre o corrigido valor da causa.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019146-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS. VEDAÇÃO. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. TEMA 921 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 

1. Ação rescisória na qual a autora pretende afastar julgado que assinalou a impossibilidade de cumulação de pensão militar com duas aposentadorias, com base no art. 29 da Lei nº 3.765/60 e no Tema 921 do STF, e para tanto alega a não incidência a seu caso da tese firmada (distinguishing).

2. Sempre foi tradicional a vedação à tríplice cumulação no setor de pensão militar, e o tema foi julgado inicialmente antes da tese que depois veio a ser fixada, que confirmou a vedação, sem fazer a distinção. Por isso, o acórdão que se pretende rescindir, depois, quando fixada a tese, em juízo para aferir adequação, assinalou estar alinhado com o entendimento exarado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do ARE n.º 848.993 (Tema 921: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”). Jamais se caracteriza a violação necessária à rescisão quando o julgado rescindendo adota uma variante possível, e com algum amparo na doutrina ou jurisprudência, ainda que não o majoritário. O próprio STF já examinou caso da linha da autora, e no sentido do julgado que se quer rescindir, embora hoje o tema seja delicado. Mas isso basta para fulminar o pleito, e tem amparo na  súmula n.º 343 do STF. A ação rescisória é via de exceção, cabível apenas nas hipóteses previstas taxativamente em lei (art. 966 do CPC), e não é este o caso. 

3. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, os Juízes Federais Convocados Guilherme Bollorini Pereira e Geraldine Vital, e os Desembargadores Federais Reis Friede, Aluisio Mendes, Theophilo Antonio Miguel Filho e Mauro Braga, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, que lavrará o acórdão, tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Federais André Fontes, Ferreira Neves, Marcelo Pereira da Silva e, em reformulação de votos, pelos Desembargadores Federais Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Guilherme Calmon e Luiz Norton Baptista de Mattos, que reformulou o voto proferido na sessão anterior pela Juíza Federal Convocada Margareth de Cássia Thomaz Rostey. Os Juízes Federais Convocados Guilherme Bollorini Pereira e Geraldine Vital, e os Desembargadores Federais Reis Friede, Aluisio Mendes, Theophilo Antonio Miguel Filho e Mauro Braga, acompanharam o Relator, na sessão anterior, para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003011248v7 e do código CRC d5a72684.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019146-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: JANICE LIMA NARDY PORTUGAL por M. L. X. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM REJULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, GERALDINE VITAL, MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTY E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, GUILHERME CALMON, ALUISIO MENDES, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E MAURO BRAGA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO. AGUARDAM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES, FERREIRA NEVES E MARCELO PEREIRA DA SILVA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 13/04/2026 A 22/04/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019146-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, OS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E GERALDINE VITAL, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE, ALUISIO MENDES, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E MAURO BRAGA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES, FERREIRA NEVES, MARCELO PEREIRA DA SILVA E, EM REFORMULAÇÃO DE VOTOS, PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, GUILHERME CALMON E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, QUE REFORMULOU O VOTO PROFERIDO NA SESSÃO ANTERIOR PELA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY. OS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E GERALDINE VITAL, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE, ALUISIO MENDES, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E MAURO BRAGA, ACOMPANHARAM O RELATOR, NA SESSÃO ANTERIOR, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

VOTANTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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