Apelação Cível Nº 5004144-77.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. S. () contra sentença (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 08/05/1996 a 02/12/1998, determinando ao INSS a respectiva averbação no extrato previdenciário do autor.
Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não realizou a perícia técnica por similaridade requerida para os períodos em que as empresas empregadoras encontram-se baixadas ou falidas. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 14/08/1986 a 10/05/1990, 29/04/1991 a 17/08/1994 e 01/09/1995 a 12/01/1996, exercidos em indústrias de móveis, bem como pela declaração de especialidade de todo o período de 08/05/1996 a 12/11/2022 junto à empresa Capixaba Distribuidora e Logística de Alimentos Ltda, sob o fundamento de que o frio e o agente químico etilbenzeno devem ser avaliados de forma qualitativa, independentemente do uso de equipamentos de proteção. Por fim, reitera o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 14:01:57