Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004144-77.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta por E. S. (evento 25, APELACAO1) contra sentença (evento 18, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 08/05/1996 a 02/12/1998, determinando ao INSS a respectiva averbação no extrato previdenciário do autor.

Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não realizou a perícia técnica por similaridade requerida para os períodos em que as empresas empregadoras encontram-se baixadas ou falidas. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 14/08/1986 a 10/05/1990, 29/04/1991 a 17/08/1994 e 01/09/1995 a 12/01/1996, exercidos em indústrias de móveis, bem como pela declaração de especialidade de todo o período de 08/05/1996 a 12/11/2022 junto à empresa Capixaba Distribuidora e Logística de Alimentos Ltda, sob o fundamento de que o frio e o agente químico etilbenzeno devem ser avaliados de forma qualitativa, independentemente do uso de equipamentos de proteção. Por fim, reitera o pedido de concessão do benefício previdenciário.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004144-77.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

As questões principais a serem decididas consistem na ocorrência ou não de cerceamento de defesa e na verificação da especialidade dos períodos de 14/08/1986 a 10/05/1990, 29/04/1991 a 17/08/1994 e 01/09/1995 a 12/01/1996, trabalhados em madeireiras, bem como do intervalo de 08/05/1996 a 12/11/2022, exercido na distribuidora de alimentos e na possibilidade de concessão da aposentadoria.

Preliminarmente, o autor suscita a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de realização de perícia técnica por similaridade para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/08/1986 a 10/05/1990, na empresa Atlantic Veneer do Brasil S.A. Indústria de Madeira, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; de 29/04/1991 a 17/08/1994, na empresa Móveis Planalto Ltda., na função de Ajudante Geral; e de 01/09/1995 a 12/01/1996, também na empresa Móveis Planalto Ltda., como Operador de Lixadeira. Sustenta que as referidas empresas encontram-se extintas, de modo que a perícia indireta constituiria o único meio apto a demonstrar o exercício de atividade especial, caso não fosse reconhecido o enquadramento por categoria profissional.

É importante sublinhar que a prova pericial, para ser aceita pelo magistrado, deve ter alguma serventia para o resultado útil do processo para que seja valorada e, assim, ser considerada apta para a formação da sua convicção. Soma-se a isso o fato de que o art. 373, I, do nosso Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência desta Corte reafirma este entendimento (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009334-14.2019.4.02.0000, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/04/2020, DJe 04/05/2020).

Assim, não assiste razão à parte apelante. Embora o juízo de origem não tenha se manifestado expressamente sobre o requerimento de realização de perícia técnica por similaridade, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da sentença. O reconhecimento do cerceamento de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que se revelem inúteis, impertinentes ou incapazes de contribuir para a formação de seu convencimento.

No caso concreto, a realização da perícia por similaridade não se mostra viável. A legislação previdenciária atribui ao segurado o ônus de comprovar o exercício de atividade especial mediante a apresentação dos formulários e laudos técnicos previstos na Lei nº 8.213/1991 e em sua regulamentação. Embora a perícia indireta seja admitida em caráter excepcional, sua realização pressupõe a existência de elementos mínimos que confiram plausibilidade à alegação de exercício de atividade especial e permitam a identificação de ambiente laboral ou empresa paradigma com condições efetivamente semelhantes. Entretanto, não há nos autos início de prova material apto a conferir verossimilhança à alegação de exposição a agentes nocivos nos períodos remotos indicados. Os vínculos paradigmas invocados referem-se a funções descritas de forma genérica, sem informações suficientes acerca das efetivas condições de trabalho, circunstância que inviabiliza o estabelecimento de parâmetros objetivos para a realização de prova técnica por similaridade.

Além disso, a significativa distância temporal dos períodos controvertidos (cerca de 30 anos) e a ausência de elementos concretos acerca das atividades efetivamente desempenhadas impedem a identificação de empresas ou funções verdadeiramente comparáveis, tornando a perícia excessivamente especulativa e destituída da confiabilidade técnica necessária. Nessas condições, a diligência requerida seria incapaz de suprir a deficiência probatória existente ou de alterar o resultado do julgamento. Assim, ainda que o magistrado de origem não tenha apreciado expressamente o requerimento formulado pela parte, não se evidencia qualquer prejuízo processual apto a ensejar a nulidade da sentença, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.

Passando à análise do mérito da demanda, o direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se, ainda, que as listas de categorias constantes nos decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista.

Sobre a exposição a temperaturas anormais, ressalta-se que a submissão ao frio pode ensejar diversos riscos e danos à saúde do trabalhador, visto que a exposição a temperaturas muito baixas e oscilantes pode afetar a circulação normal do sangue. No caso, a exposição a frio extremo influencia no equilíbrio homeotérmico do corpo.

Na legislação previdenciária, o frio era classificado como um agente físico nocivo e estava previsto no código 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 (locais com temperatura inferior a 12º centígrados) e 83.080/79 (câmaras frigoríficas e fabricação de gelo), não constando mais como agente nocivo no decreto regulamentar atual (Decreto 3.048/99).

Entretanto, não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos, na parte em que elencam os agentes físicos.

A jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é pacífica no sentido de que as normas regulamentadoras que elencam agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador possuem caráter meramente exemplificativo, sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor sempre que demonstrada a exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.

Estabelecidas as premissas legais, no que se refere aos períodos de 14/08/1986 a 10/05/1990, na empresa Atlantic Veneer do Brasil S.A. Indústria de Madeira, no cargo de auxiliar de serviços gerais; de 29/04/1991 a 17/08/1994, na empresa Móveis Planalto Ltda., na função de ajudante geral; e de 01/09/1995 a 12/01/1996, também na empresa Móveis Planalto Ltda., como operador de lixadeira, correta a sentença ao deixar de reconhecer a especialidade das atividades por enquadramento profissional. Isso porque os cargos exercidos pelo autor não se enquadram em nenhuma das categorias profissionais previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não sendo possível o reconhecimento da especialidade com fundamento exclusivo na denominação das funções desempenhadas.

Nesse diapasão, entendo que deve ser seguida a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ. Não sendo possível concluir pela especialidade dos períodos de 14/08/1986 a 10/05/1990, 29/04/1991 a 17/08/1994 e 01/09/1995 a 12/01/1996 fica prejudicado o recurso da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos para tanto.

Diante desse contexto, de ofício, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/1986 a 10/05/1990,29/04/1991 a 17/08/1994 e 01/09/1995 a 12/01/1996, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Quanto ao período de 08/05/1996 a 12/11/2022, registro, inicialmente, que o intervalo de 08/05/1996 a 02/12/1998 já foi reconhecido como especial pela sentença, remanescendo controvertido apenas o período de 03/12/1998 a 12/11/2022.

No tocante ao intervalo de 03/12/1998 a 19/10/2015, inviável o reconhecimento da especialidade. O PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM14-fls.62/64), embora indique exposição ao agente nocivo frio em razão das atividades desempenhadas em câmaras frigoríficas com temperaturas inferiores a 12ºC, registra expressamente o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes, aptos à neutralização da nocividade do agente.

Assim, considerando que, para o agente físico frio, a utilização de EPI eficaz é apta a descaracterizar a especialidade da atividade, não há como reconhecer a natureza especial do labor no período em questão.

No que se refere ao uso de EPI eficaz, cumpre destacar que sua eventual eficácia somente pode afastar o reconhecimento da especialidade da atividade a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/1998, que passou a exigir a efetiva demonstração da neutralização do agente nocivo. Para os períodos anteriores, a mera indicação de fornecimento de equipamento de proteção não é suficiente para descaracterizar a natureza especial do labor.

Além disso, a Primeira Seção do STJ, no Tema 1.090, fixou a tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

As exceções reconhecidas (ruído – Tema 555 do STF; agentes comprovadamente cancerígenos; hipóteses de enquadramento por categoria até 28/04/1995) não se aplicam ao agente frio.

No caso, o PPP descreve o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual específicos para o labor em ambiente frigorífico, dentre os quais calçado de segurança para câmara fria (bota de cano médio), japona térmica, calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos (frio), capuz de segurança tipo balaclava, destinado à proteção do crânio e do pescoço contra agentes térmicos, e luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos, além de outros equipamentos destinados à mitigação dos riscos decorrentes da exposição ao frio. Tais equipamentos são compatíveis com o agente nocivo informado e, conforme registrado no próprio PPP, mostravam-se eficazes para neutralizar a exposição, afastando, por conseguinte, o reconhecimento da especialidade do labor no período em análise.

Em relação aos períodos de 20/10/2015 a 19/06/2019 e de 20/08/2019 a 22/12/2021, o mesmo PPP (evento 1, PROCADM14- fls. 62/64) demonstra a exposição do autor ao agente nocivo fumos metálicos.

Embora os fumos metálicos, também denominados fumos de solda, não constem originalmente no Grupo 1 da LINACH, mas sim no Grupo 2B (agentes possivelmente carcinogênicos para humanos), cumpre destacar que, em 2018, a Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), órgão vinculado à Organização Mundial da Saúde, promoveu a reclassificação dos fumos de solda para o Grupo 1, passando a reconhecê-los como carcinogênicos comprovados para humanos, conforme consignado na Monografia nº 118 (http://publications.iarc.fr/569).

Veja trecho da listagem da IARC abaixo (https://monographs.iarc.who.int/list-of-classifications/).

Ademais, a LINACH foi elaborada tomando como base a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer - IARC e reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107, conforme observação no documento.

Ainda que o agente não tenha registro no Chemical Abstracts Service (identificador numérico único e exclusivo atribuído a cada substância química), saliento que os fumos metálicos/fumos de solda, são partículas sólidas muito finas de óxidos de metais formadas durante a soldagem e, por isso, não é requisito indispensável o seu número de registro no CAS. Portanto, a avaliação de fumos metálicos é de natureza qualitativa. Isto é, basta a constatação do agente independentemente de sua concentração para considerar a atividade como especial, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

Do mesmo modo, em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos, não há que se falar em neutralização da nocividade mediante a utilização de equipamentos de proteção individual. Isso porque, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada, a eficácia do EPI é irrelevante para afastar o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes classificados como cancerígenos para humanos, bastando a demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo.

Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível, 5037078-45.2021.4.02.5001, Rel. Karla Nanci Grando, 2ª Turma Especializada , Rel. do Acórdão-Karla Nanci Grando, julgado em 15/09/2025, DJe 18/09/2025 e  TRF-4 - AC: 50178533620204047000 PR, Relator: Luiz Fernando Wowk Penteado, Data de Julgamento: 29/04/2025, 10ª Turma, data de publicação: 30/04/2025 e TRF-4 - AC: 50106993920174047107 RS, Relator: Herlon Schveitzer Tristão, data de julgamento: 09/04/2025, 11ª Turma, data de publicação: 09/04/2025.

Em relação ao período de 23/12/2021 a 12/12/2022, inviável o reconhecimento da especialidade, visto que o PPP indica a exposição a agentes nocivos apenas até a data de 22/12/2021.

Nesse diapasão, igualmente, entendo que deve ser seguida a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ. Não sendo possível concluir pela especialidade do período de 23/12/2021 a 12/12/2022 fica prejudicado o recurso da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos para tanto.

De ofício, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/12/2021 a 12/12/2022, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/1996 a 02/12/1998 e de 20/10/2015 a 22/12/2021, e considerando o extrato do CNIS do autor (evento 1, EXTR7), verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 14/01/2025, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, mas faz jus à aposentadoria prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso porque implementou, até a data da entrada em vigor da referida Emenda, mais de 33 anos de tempo de contribuição, além de preencher o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, e o pedágio de 50%, correspondente a 0 ano, 4 meses e 14 dias. O cálculo da renda mensal inicial deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a apuração da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, na forma dos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

Para demonstrar essas conclusões, exponho a seguir a tabela de tempo de contribuição do segurado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

07/08/1972

Sexo

Masculino

DER

14/01/2025

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE MADEIRAS - FALIDA

14/08/1986

10/05/1990

1.00

3 anos, 8 meses e 27 dias

46

2

EXPEDRA STONE DESIGN LTDA (PEXT)

29/10/1990

02/04/1991

1.00

0 anos, 5 meses e 4 dias

7

3

MOVEIS PLANALTO LTDA

29/04/1991

17/08/1994

1.00

3 anos, 3 meses e 19 dias

40

4

MOVEIS PLANALTO LTDA

01/09/1995

12/01/1996

1.00

0 anos, 4 meses e 12 dias

5

5

COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

30/01/1996

28/04/1996

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

3

6

CAPIXABA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA (IEAN)

08/05/1996

22/12/2021

1.00

16 anos, 10 meses e 17 dias
Ajustada concomitância

201

7

COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO

30/09/2001

31/10/2001

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

TRANSPORTADORA LAMOIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

20/01/2022

07/10/2024

1.00

2 anos, 8 meses e 0 dias

32

9

-

08/05/1996

02/12/1998

1.40
Especial

2 anos, 6 meses e 25 dias
+ 1 ano, 0 meses e 10 dias
= 3 anos, 7 meses e 5 dias

32

10

-

20/10/2015

22/12/2021

1.40
Especial

6 anos, 2 meses e 11 dias
+ 1 ano, 7 meses e 15 dias
= 7 anos, 9 meses e 26 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido

75

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (14/01/2025)

39 anos, 0 meses e 19 dias

441

52 anos, 5 meses e 7 dias

91.4889

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/10/2015 a 19/06/2019 e de 20/08/2019 a 22/12/2021, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/01/2025). O pagamento dos valores atrasados deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância das diretrizes firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ (INPC), sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos, a exemplo da Emenda Constitucional nº 113, que deverá incidir a partir de sua vigência. De ofício, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/1986 a 10/05/1990, 29/04/1991 a 17/08/1994, 01/09/1995 a 12/01/1996 e 23/12/2021 a 12/12/2022, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Devido ao parcial provimento da apelação, mas com o acolhimento do pedido principal formulado pelo autor, caracterizando sua sucumbência mínima, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a Autarquia Previdenciária arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/1986 a 10/05/1990, 29/04/1991 a 17/08/1994, 01/09/1995 a 12/01/1996 e 23/12/2021 a 12/12/2022, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.



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Documento:20002930679
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004144-77.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. EFICÁCIA DO EPI. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS CANCERÍGENOS. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em indústrias madeireiras e empresa distribuidora de alimentos, bem como de concessão de benefício previdenciário. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de análise sobre a viabilidade da perícia técnica por similaridade e requereu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, com a consequente concessão de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de realização de perícia técnica por similaridade; (ii) estabelecer se os períodos laborados nas madeireiras e na distribuidora de alimentos devem ser reconhecidos como especiais; e (iii) determinar se o segurado faz jus à concessão de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento implícito da perícia por similaridade não configura cerceamento de defesa quando inexistente demonstração de prejuízo processual e quando a prova requerida se revela incapaz de suprir a ausência de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança à alegação de atividade especial.

4. A perícia indireta constitui medida excepcional e pressupõe a existência de início de prova material suficiente para viabilizar a identificação de ambiente laboral paradigma efetivamente comparável, requisito não atendido em relação aos vínculos laborais remotos nas empresas extintas.

5. O enquadramento por categoria profissional somente é admissível até a vigência da Lei nº 9.032/1995 para categorias previstas ou correlatas às relacionadas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, hipótese não configurada pelas funções de auxiliar de serviços gerais, ajudante geral e operador de lixadeira.

6. A ausência de conteúdo probatório eficaz quanto à especialidade de determinados períodos impõe a extinção parcial do pedido sem resolução do mérito, nos termos da orientação firmada no Tema 629 do STJ.

7. A exposição ao agente físico frio pode caracterizar atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por se tratar de rol regulamentar exemplificativo, desde que comprovada a efetiva nocividade.

8. A utilização de equipamento de proteção individual eficaz descaracteriza a especialidade da exposição ao frio a partir de 03/12/1998, inexistindo, no caso, elementos capazes de infirmar a eficácia dos equipamentos registrados no PPP.

9. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos reconhecidos como agentes comprovadamente cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do equipamento de proteção individual.

10. Reconhecidos os períodos especiais comprovados e computado o tempo total de contribuição, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a DER.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recurso parcialmente provido. Extinção parcial, de ofício, sem resolução do mérito.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/1986 a 10/05/1990, 29/04/1991 a 17/08/1994, 01/09/1995 a 12/01/1996 e 23/12/2021 a 12/12/2022, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5004144-77.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 14/08/1986 A 10/05/1990, 29/04/1991 A 17/08/1994, 01/09/1995 A 12/01/1996 E 23/12/2021 A 12/12/2022, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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