Apelação Cível Nº 5037734-94.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença (), que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar como especial o período laborado pelo autor, de 17/02/1992 a 04/11/2019, em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (04/11/2019); e (iii) condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que a retificação das informações constantes do PPP seria matéria de competência da Justiça do Trabalho e de que o autor deveria ter apresentado os laudos técnicos da empresa antes da realização da perícia. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 17/02/1992 a 04/11/2019, alegando a impossibilidade de enquadramento da exposição à eletricidade após março de 1997 e a insuficiência das informações relativas aos agentes químicos e biológicos. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/07/2026, às 12:35:43