Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037734-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 76, APELACAO1), contra sentença (evento 69, SENT1), que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar como especial o período laborado pelo autor, de 17/02/1992 a 04/11/2019, em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (04/11/2019); e (iii) condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que a retificação das informações constantes do PPP seria matéria de competência da Justiça do Trabalho e de que o autor deveria ter apresentado os laudos técnicos da empresa antes da realização da perícia. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 17/02/1992 a 04/11/2019, alegando a impossibilidade de enquadramento da exposição à eletricidade após março de 1997 e a insuficiência das informações relativas aos agentes químicos e biológicos. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação.

Contrarrazões no evento 81, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037734-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A questão central deste recurso é decidir se a parte autora tem direito à aposentadoria especial com o reconhecimento do período de 17/02/1992 a 04/11/2019 como especial. Preliminarmente, deve-se analisar a alegação de incompetência da Justiça Federal para realizar perícia destinada a conferir as condições reais de trabalho. No mérito, a controvérsia envolve a validade do tempo especial pela exposição à eletricidade após 1997, o enquadramento por agentes químicos e biológicos e a definição do marco inicial para o pagamento dos atrasados.

Inicialmente, o INSS sustenta a nulidade da perícia judicial ao argumento de que a Justiça Federal seria incompetente para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e dos laudos técnicos ambientais, matéria que, segundo defende, estaria inserida na competência da Justiça do Trabalho. Alega, ainda, que o autor deveria ter providenciado a retificação desses documentos perante seu empregador antes de ajuizar a demanda previdenciária.

Todavia, embora não se desconheça que a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar pedidos de retificação de documentos emitidos pelo empregador, tal circunstância não impede que o Juízo Federal, no âmbito da ação previdenciária, proceda à análise e à valoração das provas produzidas para verificar as efetivas condições de trabalho do segurado. No caso, o magistrado de primeiro grau deferiu a realização da perícia técnica por entendê-la indispensável à solução da controvérsia, uma vez que as provas documentais, especialmente o PPP, apresentava omissões relevantes. Restou demonstrado que, embora o autor percebesse adicional de periculosidade durante todo o vínculo empregatício com a ArcelorMittal Brasil S/A, o PPP não registrava a exposição à eletricidade de alta tensão em alguns períodos, tampouco esclarecia adequadamente a exposição a agentes químicos e biológicos. Assim, o deferimento da prova pericial não teve por objetivo retificar formalmente o PPP, mas sim buscar a verdade real acerca das condições de trabalho do segurado, suprindo as deficiências da documentação e fornecendo ao Juízo os elementos necessários para aferir a existência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos alegados.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e passo à análise do mérito recursal.

O direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista.

Acerca do agente eletricidade, até 05/03/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Embora o Decreto 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde, e que incidam de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

De acordo com o recurso paradigmático, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.

Registra-se que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho de atividade sujeita ao agente nocivo em comento (TRF4, AC 5001558-05.2018.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020). 

Acerca dos agentes biológicos, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/1964 determinava a especialização das atividades expostas a agentes nocivos desta natureza, elencando dois grupos de agentes prejudiciais à saúde: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela Mormo e Tétano (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); 1.3.2 - Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos - Animais (assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins). 

De igual modo, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, também previa a especialidade de atividades submetidas a agentes biológicos nocivos, explicitando cinco grupos de exposição a tais agentes:

1.3.1 - Carbúnculo Brucela, Mormo, Tuberculose e Tétano. Relativo às seguintes atividades: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contatos com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais infectados; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório. 

1.3.2 - Animais Doentes e Materiais Infecto-contagiantes: trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório. 

1.3.3 - Preparação de Soros, Vacinas e Outros Produtos: trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas. 

1.3.4 - Doentes ou Materiais Infecto-contagiantes: trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas e enfermeiros. 

1.3.5 - Germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia e técnicos de anatomia.

Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 enquadra como especiais as atividades nas quais haja exposição habitual e permanente a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Salienta-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese do Tema 205, admitindo o caráter exemplificativo das atividades elencadas nos Decretos de regência, reconhecendo, por outro lado, a necessidade de comprovação em concreto do risco de exposição a agentes biológicos:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; 

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Importante evidenciar também o enunciado concernente ao Tema 211 da TNU: Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Estabelecidas as premissas legais necessárias ao exame da controvérsia, correta a sentença ao reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/02/1992 a 31/08/1992, 01/06/1996 a 31/12/1998 e 01/09/2000 a 04/11/2019. O laudo pericial produzido em juízo (evento 46, LAUDO1) demonstrou que, no exercício de suas funções na ArcelorMittal Brasil S/A, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, em tensões superiores a 250 volts, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.

Com efeito, a prova técnica evidencia que a exposição à eletricidade constituía condição inerente e indissociável às atribuições desempenhadas pelo segurado, não se tratando de risco eventual ou esporádico. Ao contrário, a ameaça à sua integridade física era permanente durante o exercício das atividades, razão pela qual resta caracterizado o labor em condições especiais.

Em relação aos períodos de 01/09/1992 a 30/11/1995 e 01/12/1995 a 31/05/1996, igualmente merece ser mantido o reconhecimento da especialidade. O laudo pericial (evento 46, LAUDO1) atestou que, no exercício de suas atividades junto ao mesmo empregador, o autor esteve exposto a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, em razão da manipulação de alcatrão, óleos minerais e graxas contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além de vapores de combustíveis inflamáveis.

A perícia consignou que a avaliação da exposição evidenciou o contato habitual com tais substâncias, destacando, em especial, a manipulação de alcatrão, óleos minerais e graxas contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes potencialmente carcinogênicos. Ressalte-se que a manipulação de alcatrão encontra-se expressamente prevista no Anexo 13 da NR-15 como atividade insalubre em grau máximo, circunstância que, aliada às conclusões do laudo pericial, autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos referidos períodos.

No tocante ao período de 01/01/1999 a 31/08/2000, o laudo pericial concluiu que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, tanto a agentes químicos, notadamente tóxicos orgânicos e hidrocarbonetos aromáticos, quanto a agentes biológicos. Consta que, no exercício de suas atribuições, o segurado executava atividades de manutenção e operações na Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) e na Estação de Tratamento de Água (ETA), assegurando o funcionamento do sistema e o tratamento dos efluentes mediante a utilização de produtos químicos.

A perícia consignou, ainda, que as atividades desenvolvidas submetiam o autor à exposição habitual e permanente a microrganismos patogênicos, tais como bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus, em razão do contato rotineiro com efluentes e dejetos, incluindo fezes, urina e secreções, circunstância que caracteriza risco potencial de contaminação por agentes biológicos. Diante dessas conclusões, resta igualmente caracterizada a especialidade das atividades exercidas no referido período.

De outro lado, o INSS sustenta que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida, ao argumento de que o reconhecimento da especialidade somente ocorreu com base no laudo pericial produzido em juízo. Contudo, não lhe assiste razão. O PPP apresentado no processo administrativo já indicava que o autor, no exercício de suas funções junto à Companhia Siderúrgica de Tubarão (atual ArcelorMittal Brasil S/A), estava exposto ao agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts, além de registrar a exposição a agentes químicos e biológicos. A perícia judicial, portanto, apenas confirmou as informações já constantes da documentação administrativa, não se tratando de reconhecimento baseado exclusivamente em prova produzida em juízo.

Ademais, nos termos do Tema 1.124 do STJ, diante do dever de instrução do processo administrativo, caberia ao INSS, caso entendesse necessária a complementação das informações constantes do PPP, intimar o segurado para apresentação de documentação adicional, não podendo a autarquia se beneficiar de eventual deficiência na análise administrativa.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença.

Presentes os requisitos, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037734-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PERÍCIA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PPP DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo segurado de 17/02/1992 a 04/11/2019 e concedeu o benefício de aposentadoria especial. A autarquia previdenciária sustenta a nulidade da perícia judicial por suposta incompetência da Justiça Federal para analisar e suprir informações constantes do PPP e dos laudos ambientais, bem como questiona o reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade após 1997, por agentes químicos e biológicos, além do termo inicial dos efeitos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal possui competência para realizar perícia judicial destinada à verificação das condições reais de trabalho em ação previdenciária; (ii) estabelecer se os períodos laborados com exposição à eletricidade após 1997 podem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar se a exposição a agentes químicos e biológicos comprovada por perícia judicial autoriza o reconhecimento da especialidade; (iv) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Federal pode analisar e valorar provas produzidas em ação previdenciária para verificar as efetivas condições de trabalho do segurado, ainda que a Justiça do Trabalho possua competência para eventual retificação formal de documentos emitidos pelo empregador.

4. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.151.363/MG, sendo possível o enquadramento por exposição a agentes nocivos conforme as normas aplicáveis ao período trabalhado.

5. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pois o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo e permite o reconhecimento de atividades que apresentem risco à integridade física e à saúde do trabalhador.

6. O fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do trabalho submetido ao risco elétrico superior a 250 volts, diante da impossibilidade de neutralização eficaz do perigo inerente à atividade.

7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, alcatrão, óleos minerais e graxas contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, comprovada por laudo pericial, caracteriza atividade especial, especialmente diante da previsão de insalubridade em grau máximo para manipulação de alcatrão na NR-15.

8. A exposição a agentes biológicos pode ensejar o reconhecimento do tempo especial independentemente do enquadramento em atividade expressamente prevista nos decretos regulamentares, desde que demonstrado, no caso concreto, o risco ocupacional superior decorrente do contato com microrganismos ou parasitas infectocontagiosos.

9. A perícia judicial comprovou que o segurado exerceu atividades com exposição habitual e permanente à eletricidade, agentes químicos e agentes biológicos nos períodos reconhecidos, com contato com substâncias químicas e resíduos contaminados.

10. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir ao requerimento administrativo, pois a documentação apresentada no processo administrativo já indicava a exposição aos agentes nocivos, tendo a perícia judicial apenas confirmado informações previamente existentes, não constituindo o primeiro reconhecimento da especialidade.

11. Conforme o Tema 1.124 do STJ, compete ao INSS promover a adequada instrução do processo administrativo, não podendo a autarquia se beneficiar da ausência de complementação documental quando deixou de oportunizar ao segurado a apresentação de informações adicionais.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso desprovido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5037734-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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