Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000961-57.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (evento 1, SENT3 – fls. 181/182) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única de SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA – RJ homologou os cálculos de fls. 245/241 (fls. 25/37 do mesmo evento) e rejeitou os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que havia impugnado a pretensão de cumprimento de sentença com a determinação de revisão dos valores mensais de seu benefício.

Em suas razões de recorrer (evento 1, APELACAO4, fls. 342/343 dos autos físicos) a autarquia requer a reforma da sentença, e afirma que há nulidade no julgado por falta de habilitação de herdeiros. Sustenta para tal que noticiou o óbito de todos os exequentes, salvo em relação a de nome Irene, tendo o magistrado de 1º grau suspendido o andamento dos autos para a respectiva habilitação, o que só ocorreu em relação à exequente Amélia.

Já quanto aos valores devidos, alega que a sua impugnação apontou diversas razões de excesso, sendo a mais clara delas o fato de que na retificação dos cálculos judiciais, juntado às fls. 241/265, houve um erro crasso, pois tendo havido pagamento administrativo, o desconto deveria ter sido feito competência por competência, sob pena de incidência de juros sobre valores já pagos. E anotadas por ele várias incorreções, o contador apenas atualizou os cálculos que estavam equivocados e descontou os valores pagos.

Na sequência ainda alega que em vista do mesmo motivo há excesso sobre o valor dos honorários.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002940476
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000961-57.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença pela qual em sede embargos à execução, homologou-se os cálculos de fls. 245/241 (fls. 25/37 do mesmo evento) e rejeitaram-se os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que havia impugnado a pretensão de cumprimento de sentença com a determinação de revisão dos valores mensais de seu benefício.

O apelante sustentou que há nulidade no julgado por falta de habilitação de todos os herdeiros. Sustenta para tal que noticiou o óbito de todos os exequentes, salvo em relação a de nome Irene, tendo o magistrado de 1º grau suspendido o andamento dos autos para a respectiva habilitação, o que só ocorreu em relação à exequente Amélia. E quanto aos valores devidos, alega que a sua impugnação apontou diversas razões de excesso, sendo a mais clara delas o fato de que na retificação dos cálculos judiciais, juntado às fls. 241/265, e que houve um erro crasso, pois tendo havido pagamento administrativo, o desconto deveria ter sido feito competência por competência, sob pena de incidência de juros sobre valores já pagos. Tendo o contador, em vista disso, apenas atualizado os cálculos que estavam equivocados e descontando os valores pagos. Ocasionando também, pelo mesmo motivo, erro no cálculo dos honorários de sucumbência.

Pois bem, quanto à sucessão processual necessária, em vista do falecimento dos exequentes, de fato, não há demonstração de que todos as partes integrantes do litisconsorte nestes autos tenham sido substituídos, e não obstante o pedido inicial destes embargos à execução tratar objetivamente de eventual excesso sobre os valores devidos, a aludida substituição poderia ser sanada quando do prosseguimento da execução, após a resolução definitiva dos presentes embargos.

Entretanto há um ponto que gera nulidade insanável na sentença que se busca a reforma requerida pelo apelante.

É que, quando da impugnação da autarquia sobre a planilha trazida aos autos pela contadoria do Juízo, a qual se deu por subsídio de parecer técnico de seu setor contábil, (evento 1, SENT3 fls. 127/137) - (fls. 296/31 dos autos físicos), reiterado à fl. 151 do mesmo evento, o magistrado de 1º desconsiderou a manifestação técnica da autarquia, considerando apenas a concordância da parte exequente, ora embargada (evento 1, SENT3 fl. 153), homologando os cálculos de fls. 240/251 (evento 1, SENT3 fls. 15/37).

E assim considerando, a autarquia, novamente, pela petição juntada ao evento 1, SENT3 – fls. 178/179 (fls. 328/329 dos autos físicos) requereu a nulidade da homologação dos cálculos pelo Juízo, reiterando novamente o excesso já ventilado anteriormente.

Na sequência, e por derradeiro, o magistrado de 1º grau, sob a fundamentação de concordância da autarquia executada com os cálculos da contadoria judicial, concluiu pela ausência de excesso de execução.

Observa-se, portanto, que a sentença recorrida concluiu equivocadamente pela concordância dos cálculos do Juízo pela autarquia, na medida em que deixou de enfrentar no processo, todos os argumentos capazes de, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, e diante de tais considerações, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC, aponta-se para a necessidade de anulação do julgado recorrido.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida na forma supra. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Documento:20002940477
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Apelação Cível Nº 5000961-57.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS DA AUTARQUIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia, em cumprimento de sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário. O recorrente alegou nulidade da sentença pela ausência de habilitação de todos os sucessores dos exequentes falecidos e excesso de execução decorrente da forma de abatimento dos valores pagos administrativamente, bem como reflexos no cálculo dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação de todos os sucessores dos exequentes falecidos acarreta nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se a sentença é nula por deixar de enfrentar as impugnações técnicas apresentadas pelo INSS acerca dos cálculos homologados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de substituição processual de todos os exequentes falecidos não impede o julgamento dos embargos à execução, pois a regularização da sucessão processual pode ser promovida no prosseguimento da execução após a solução definitiva da controvérsia.
  2. O INSS apresentou manifestação técnica impugnando os cálculos da contadoria judicial, sustentando excesso de execução em razão da forma de compensação dos valores pagos administrativamente e dos reflexos sobre os honorários advocatícios.
  3. O juízo de origem deixou de apreciar os fundamentos relevantes suscitados pela autarquia e homologou os cálculos com base na premissa equivocada de que haveria concordância do INSS com a conta elaborada pela contadoria judicial.
  4. A decisão recorrida não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, configurando fundamentação insuficiente e violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, circunstância que impõe a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.1

Tese de julgamento:

  1. A ausência de habilitação de todos os sucessores dos exequentes falecidos pode ser sanada no curso da execução, não constituindo, por si só, causa de nulidade da sentença proferida nos embargos à execução.
  2. O juiz deve enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada.
  3. A homologação de cálculos baseada em premissa fática equivocada, desconsiderando impugnação técnica regularmente apresentada, configura deficiência de fundamentação e impõe a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940477v3 e do código CRC c46645bd.

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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5000961-57.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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