Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000945-53.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS (evento 32, REC1) e por T. D. S. M. (evento 34, APELACAO1) contra sentença (evento 27, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/03/1991 a 03/03/1994, 01/11/1994 a 05/03/1997 e de 07/10/2014 a 01/06/2015, julgando improcedentes os demais pedidos.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os documentos apresentados para os períodos reconhecidos como especiais — especificamente de 04/03/1991 a 03/03/1994, 01/11/1994 a 05/03/1997 e de 07/10/2014 a 01/06/2015 — não observaram a metodologia técnica exigida pela legislação para a aferição do agente físico ruído. A autarquia argumenta que os formulários apresentam lacunas técnicas e menções simultâneas a normas incompatíveis, o que invalidaria a prova da atividade especial, ressaltando que a falta do laudo técnico completo (LTCAT) impede a verificação da real nocividade e da técnica de medição utilizada no ambiente de trabalho.

Por sua vez, o autor busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os intervalos indeferidos na origem, compreendidos entre 05/03/1997 a 06/11/1997, 02/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/02/2005, 01/03/2005 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 04/07/2011. Alega que a exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas é indissociável da atividade de mecânico e que a análise da nocividade desses agentes químicos deve ser qualitativa, bastando a constatação da presença do produto no ambiente para garantir o direito ao enquadramento especial e à respectiva conversão. Requer, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a reforma da condenação em honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943511v4 e do código CRC fbce83d7.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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Documento:20002943512
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000945-53.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 Apelações conhecidas, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia principal consiste em verificar se ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 04/03/1991 a 03/03/1994, 01/11/1994 a 05/03/1997 e de 07/10/2014 a 01/06/2015, diante da alegação do INSS de invalidade da prova técnica relativa à exposição ao agente ruído, bem como nos períodos de 05/03/1997 a 06/11/1997, 02/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/02/2005, 01/03/2005 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 04/07/2011, em razão do pedido do autor de reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista.

Acerca do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade da atividade depende não apenas da constatação da exposição ao agente em questão, mas também da comparação dos níveis de intensidade com os limites de tolerância vigentes em determinadas épocas, os quais sofreram alterações legislativas ao longo do tempo.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte evolução normativa:

a) Até 05/03/1997: os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 eram os que fixavam o limite de tolerância para o ruído em 80 dB(A). Portanto, exposição acima de 80 dB(A) configurava atividade especial; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância para o ruído foi elevado para 90 dB(A). Somente a exposição acima desse patamar, nesse interstício, caracterizaria a especialidade. Nesse sentido é o Tema 694 do STJ; c) a partir de 19/11/2003: o Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância para o ruído de 90 dB(A) para 85 dB(A). Consequentemente, a exposição a ruído superior a 85 dB(A) passou a ser caracterizadora de atividade especial.

Passo a analisar a apelação do INSS.

Estabelecidas as premissas legais necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 04/03/1991 a 03/03/1994 e de 07/10/2014 a 01/06/2015, uma vez que os PPPs juntados ao processo administrativo (evento 1, OUT7 - fls.51/52 e 62/63) demonstram que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época, circunstância suficiente para o enquadramento desses períodos como especiais. Merece destaque o fato de que a medição do ruído foi realizada por meio da técnica da dosimetria em relação ao primeiro período e das metodologias NHO-01 e NR-15 em relação ao segundo, permitindo concluir que a avaliação foi efetuada ao longo da jornada de trabalho do segurado, o que se mostra suficiente para validar os resultados obtidos e admitir os referidos PPPs como prova da exposição a agente nocivo.

No que se refere ao argumento do INSS de que as aferições de ruído realizadas até 18/11/2003 deveriam observar o Anexo 1 da NR-15, por adotar a média ponderada, e de que, a partir de 19/11/2003, seria obrigatória a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO, verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, firmou entendimento no sentido de que, a partir de 19/11/2003, são admissíveis tanto a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) quanto a prevista na NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78), porquanto ambas se baseiam em dosimetria, sendo certo que, anteriormente a esse período, não havia exigência de adoção de metodologia específica para a aferição do ruído.

Salienta-se que, a ausência de apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) não invalida o PPP, uma vez que inexiste exigência legal para a juntada do referido documento aos autos, sobretudo porque o PPP é elaborado com base no LTCAT. Com efeito, a legislação previdenciária impõe a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, notadamente o ruído, porém admite que tal comprovação seja realizada por meio do PPP, desde que devidamente preenchido, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil à comprovação do exercício de atividade especial em qualquer período, sendo apto a substituir o laudo técnico, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, bem como do art. 281, §4º da Instrução Normativa n° 128/2022.

Além disso, não merece acolhida a alegação do INSS de que, em relação ao período de 04/03/1991 a 03/03/1994, não existia a técnica de dosimetria indicada no PPP. Observa-se que o documento foi emitido em 2019, indicando que o PPP em questão é extemporâneo ao período cuja especialidade se pretende comprovar, o que não lhe retira a força probante, desde que apresente informações claras e precisas acerca da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, conforme se verifica do seguinte precedente: TRF da 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013.

Cabe salientar que inexiste exigência legal de que a avaliação técnica seja realizada contemporaneamente ao trabalho desempenhado pelo segurado, sendo plenamente admissível a elaboração posterior de laudo referente às condições de trabalho do segurado, na medida em que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Também não procede a alegação do INSS de que seria tecnicamente inviável a aplicação concomitante das metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 para a aferição da exposição ao ruído. Não há incompatibilidade entre esses referenciais técnicos, que podem ser utilizados de forma complementar na avaliação ambiental, desde que observados os respectivos critérios de medição. Ademais, ambas as metodologias admitem a utilização da dosimetria para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído ao longo da jornada de trabalho, razão pela qual a referência simultânea à NR-15 e à NHO-01 no PPP não compromete a validade da prova técnica. Ao contrário, tal circunstância apenas reforça a confiabilidade da aferição realizada, especialmente quando o documento registra, de forma clara, a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes à época.

Em relação ao período de 01/11/1994 a 05/03/1997, igualmente correta a sentença ao reconhecer a especialidade do labor. Isso porque o PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, OUT7- fls. 53/54) informa que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cujo enquadramento era suficiente para o reconhecimento da especialidade no período em questão.

Sobre o agente químico hidrocarboneto, deve ser ponderado que nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 havia previsão de nocividade pela exposição genérica a “hidrocarbonetos” (itens 1.2.11 e 1.2.10, respectivamente), enquanto nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 foram especificados alguns hidrocarbonetos considerados nocivos.

Desta feita, a expressão genérica “hidrocarbonetos” contida em PPP ou laudo técnico caracteriza atividade especial para os períodos sob a vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ao passo que, para os intervalos sob a égide dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, há que constar nos documentos apresentados pelo segurado qual o tipo específico de hidrocarboneto a que ele esteve exposto para que se possa analisar o caráter especial da atividade exercida.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 298, sedimentou o seguinte entendimento: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

Assim, diferentemente do alegado pela Autarquia, o PPP que fundamentou a sentença demonstra de forma inequívoca a exposição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto, tratando-se de período anterior ao Decreto nº 2.172/97, razão pela qual não se exige a especificação do referido agente.

Cumpre apenas registrar que o próprio INSS requer a aplicação do Tema 298 da TNU. Entretanto, o referido tema é expresso ao restringir sua incidência aos períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997, circunstância que afasta sua aplicação ao caso em exame.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS.

Passo a analisar o recurso do autor

Em relação aos períodos de 02/01/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 28/02/2005, verifica-se que o PPP, analisado em conjunto com o LTCAT acostado aos autos (evento 1, OUT7-fls. 55/58, 59/61 e evento 25, OUT5), demonstra que o autor, no exercício da função de mecânico, desempenhava atividades de manutenção mecânica, consertos e revisões de veículos, compreendendo, dentre outras atribuições, a desmontagem e montagem de motores, diferenciais e componentes, lavagem de peças, reparos em sistemas de freio, embreagem, suspensão, alimentação, direção e arrefecimento, bem como a requisição de peças e componentes.

O LTCAT esclarece que, no desempenho dessas atividades, o autor mantinha contato com óleos e graxas, ficando exposto a hidrocarbonetos aromáticos, enquadrando-as expressamente nas atividades descritas no Anexo 13 da NR-15, tratando-se de avaliação qualitativa, concluindo, ainda, que tal exposição configura condição prejudicial à saúde do trabalhador para fins previdenciários.

Saliento que, em outras oportunidades, manifestei o entendimento no sentido de que a simples indicação, no PPP, de exposição a "óleos e graxas" ou a "hidrocarbonetos aromáticos", desacompanhada de elementos técnicos adicionais, não seria suficiente para o reconhecimento da especialidade, por não permitir aferir, com a precisão necessária, a efetiva nocividade do agente químico em questão.

O diferencial do presente caso, contudo, reside no fato de que a prova técnica não se restringe à referência genérica constante do PPP. O LTCAT descreve o contato habitual com óleos, graxas e lavagem de peças com derivados de petróleo, identifica a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e conclui expressamente pelo enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15, reconhecendo, inclusive, o caráter prejudicial da exposição para fins previdenciários.

Nessas circunstâncias, a documentação técnica produzida permite concluir que a exposição do autor ocorreu de forma habitual e permanente a agente químico cuja nocividade é reconhecida pela legislação previdenciária, sendo desnecessária a aferição quantitativa, por se tratar de hipótese de avaliação qualitativa prevista para os hidrocarbonetos contemplados no Anexo 13 da NR-15. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 28/02/2005.

Utilizando a mesma fundamentação, reconheço a especialidade do período de 06/03/1997 a 06/11/1997, conforme o PPP apresentado (evento 1, OUT7 -fls. 53/54), em conjunto com os esclarecimentos constantes do LTCAT (evento 25, OUT4), porquanto restou demonstrado que, no exercício da função de mecânico, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos, ensejando o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas.

Em relação ao período de 01/03/2005 a 28/02/2009, inviável o reconhecimento da especialidade. O PPP correspondente (evento 1, OUT7- fls. 55/58, 59/61) não registra a exposição do autor a agentes nocivos aptos a ensejar o enquadramento da atividade como especial. Ademais, a análise do LTCAT demonstra que, no exercício da função de mestre de oficina, o autor estava exposto apenas ao agente físico ruído, em intensidade inferior ao limite de tolerância vigente à época, não havendo registro de exposição a agentes químicos ou a qualquer outro agente nocivo em condições aptas a caracterizar a especialidade do labor. Assim, ausente comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo nos termos da legislação previdenciária, não há como reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no referido período.

Em relação ao período de 01/09/2009 a 04/07/2011, inviável o reconhecimento da especialidade. O primeiro PPP apresentado (evento 1, OUT7-fls. 55/58) não registra exposição a agentes nocivos e, embora o segundo PPP (evento 1, OUT7-fls.59/61) passe a indicar exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tal informação não é corroborada pelo LTCAT correspondente, o qual demonstra que, no exercício da função de mestre de oficina, o autor não estava exposto a esse agente químico, registrando apenas exposição ao ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância. Soma-se a isso o fato de que as atribuições descritas na profissiografia são predominantemente gerenciais e administrativas, consistentes na coordenação e supervisão das atividades da oficina, distribuição de serviços e acompanhamento da execução dos trabalhos, não evidenciando contato habitual e permanente com agentes nocivos, razão pela qual não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade do labor no período.

Nesse diapasão, entendo que deve ser seguida a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ. Não sendo possível concluir pela especialidade dos períodos de 01/03/2005 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 04/07/2011 fica prejudicado o recurso da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos para tanto.

Assim, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/11/1997, 02/01/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 28/02/2005, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e de ofício, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2005 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 04/07/2011 com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Levando em consideração os períodos reconhecidos na sentença, bem como os períodos ora reconhecidos, observo que, em 12/02/2021 (DER), o autor faz jus à aposentadoria nos termos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, por cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido até a data de entrada em vigor da referida Emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo total de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deverá ser realizado na forma do parágrafo único do art. 17 da EC nº 103/2019, mediante a aplicação da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

Salienta-se que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.11 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Para demonstrar a conclusão acima relatada, exponho a seguir a tabela de tempo de contribuição do autor:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

16/02/1970

Sexo

Masculino

DER

12/02/2021

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CCL COMERCIAL COQUEIRO LTDA (AEXT-VT)

14/07/1986

31/08/1989

1.00

3 anos, 1 mês e 17 dias

38

2

LIDERBRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/09/1989

29/08/1990

1.00

0 anos, 11 meses e 29 dias

12

3

ESQUAJOL-ESQUADRIA SAO JOAO LTDA

04/03/1991

03/03/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

4

CAVALINHOS TRANSPORTES LTDA (AVRC-DEF)

07/03/1994

06/11/1997

1.00

0 anos, 7 meses e 24 dias
Ajustada concomitância

7

5

VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AEXT-VT)

02/01/1998

01/12/2008

1.00

3 anos, 9 meses e 1 dia
Ajustada concomitância

46

6

VITORIA DIESEL LTDA

02/01/1998

30/06/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

VITORIA DIESEL LTDA (AEXT-VT)

03/01/1998

31/12/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AEXT-VT)

Preencha a data de fim

Preencha a data de fim

1.00

Preencha a data de fim

-

9

VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA

01/09/2009

04/07/2011

1.00

1 ano, 10 meses e 4 dias

23

10

BONNO VEICULOS LTDA - FALIDA

16/08/2011

17/09/2014

1.00

3 anos, 1 mês e 2 dias

38

11

LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA (IEAN)

07/10/2014

01/06/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

BONNO VEICULOS LTDA - FALIDA

11/08/2015

07/07/2017

1.00

1 ano, 10 meses e 27 dias

24

13

VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

23/03/2018

31/10/2024

1.00

6 anos, 7 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à DER

80

14

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/12/2018

31/12/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/03/2020

31/03/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

16

-

04/03/1991

03/03/1994

1.40
Especial

3 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 ano, 2 meses e 12 dias
= 4 anos, 2 meses e 12 dias

37

17

-

01/11/1994

06/11/1997

1.40
Especial

3 anos, 0 meses e 6 dias
+ 1 ano, 2 meses e 14 dias
= 4 anos, 2 meses e 20 dias

37

18

-

07/10/2014

01/06/2015

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 25 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 10 meses e 29 dias

9

19

-

02/01/1998

31/12/2003

1.40
Especial

5 anos, 11 meses e 29 dias
+ 2 anos, 4 meses e 23 dias
= 8 anos, 4 meses e 22 dias

72

20

-

01/01/2004

28/02/2005

1.40
Especial

1 ano, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 18 dias
= 1 ano, 7 meses e 18 dias

14

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

36 anos, 4 meses e 16 dias

378

49 anos, 8 meses e 27 dias

86.1194

Até a DER (12/02/2021)

37 anos, 7 meses e 15 dias

393

50 anos, 11 meses e 26 dias

88.6139

Apenas para registro, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER (12/02/2021). Embora tenha sido utilizado o LTCAT para o reconhecimento da especialidade do período, referido documento serviu apenas de forma complementar, uma vez que o PPP já demonstrava a exposição do segurado aos agentes nocivos, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/11/1997, 02/01/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 28/02/2005, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, com efeitos financeiros desde a DER (12/02/2021). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já contempla a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. E, de ofício, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2005 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 04/07/2011 com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em virtude da procedência parcial da apelação, verifica-se que o autor sucumbiu em parte mínima, tendo sido vencedor quanto ao pedido principal. Assim, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, passando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a recair sobre a Autarquia Previdenciária, em valor a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2005 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 04/07/2011 com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943512v17 e do código CRC 24fdf928.

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Documento:20002943513
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000945-53.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. VALIDADE DO PPP. LTCAT COMPLEMENTAR. TEMA 174 DA TNU. TEMA 629 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído, sustentando a invalidade da prova técnica. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de outros períodos por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), com a consequente concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e os laudos técnicos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, apta ao reconhecimento do tempo especial; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como verificar a suficiência da prova quanto aos períodos cuja especialidade foi postulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. O PPP regularmente preenchido constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos e dispensa a juntada do LTCAT aos autos, por ser elaborado com fundamento nesse documento.

5. O PPP extemporâneo mantém força probante quando apresenta informações claras e precisas acerca das condições ambientais de trabalho, inexistindo exigência legal de contemporaneidade entre a elaboração do documento e a prestação do serviço.

6. A aferição da exposição ao ruído por dosimetria, mediante utilização das metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01, é válida, inexistindo incompatibilidade técnica entre esses referenciais.

7. A partir de 19/11/2003, são admissíveis tanto a metodologia da NHO-01 quanto a prevista na NR-15 para aferição da exposição ao ruído, conforme o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização.

8. Restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a ruído acima dos limites legais nos períodos de 04/03/1991 a 03/03/1994 e de 07/10/2014 a 01/06/2015, impondo-se o reconhecimento da especialidade.

9. Para período anterior ao Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos é suficiente ao enquadramento da atividade especial, não sendo exigida a especificação do agente químico.

10. Nos períodos de 06/03/1997 a 06/11/1997, 02/01/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 28/02/2005, o conjunto formado pelo PPP e pelo LTCAT demonstra exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados qualitativamente no Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária avaliação quantitativa.

11. Não há comprovação suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 01/03/2005 a 28/02/2009 e de 01/09/2009 a 04/07/2011, pois o LTCAT não confirma a exposição indicada no PPP, as atribuições exercidas possuem caráter predominantemente gerencial e o ruído registrado permanece abaixo do limite legal.

12. A insuficiência de conteúdo probatório quanto aos períodos não reconhecidos configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

13. Somados os períodos especiais reconhecidos, o segurado implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício desde a DER, com efeitos financeiros a partir dessa data.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Extinção parcial do feito, de ofício, sem resolução do mérito.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2005 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 04/07/2011 com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943513v3 e do código CRC 17b726b0.

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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5000945-53.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/03/2005 A 28/02/2009 E 01/09/2009 A 04/07/2011 COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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