Apelação Cível Nº 5000945-53.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS () e por T. D. S. M.
() contra sentença (
), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/03/1991 a 03/03/1994, 01/11/1994 a 05/03/1997 e de 07/10/2014 a 01/06/2015, julgando improcedentes os demais pedidos.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os documentos apresentados para os períodos reconhecidos como especiais — especificamente de 04/03/1991 a 03/03/1994, 01/11/1994 a 05/03/1997 e de 07/10/2014 a 01/06/2015 — não observaram a metodologia técnica exigida pela legislação para a aferição do agente físico ruído. A autarquia argumenta que os formulários apresentam lacunas técnicas e menções simultâneas a normas incompatíveis, o que invalidaria a prova da atividade especial, ressaltando que a falta do laudo técnico completo (LTCAT) impede a verificação da real nocividade e da técnica de medição utilizada no ambiente de trabalho.
Por sua vez, o autor busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os intervalos indeferidos na origem, compreendidos entre 05/03/1997 a 06/11/1997, 02/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/02/2005, 01/03/2005 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 04/07/2011. Alega que a exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas é indissociável da atividade de mecânico e que a análise da nocividade desses agentes químicos deve ser qualitativa, bastando a constatação da presença do produto no ambiente para garantir o direito ao enquadramento especial e à respectiva conversão. Requer, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a reforma da condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 17:47:52