Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001840-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Z. D. P. contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e na tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. O objeto da demanda é o reconhecimento de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentada no artigo 201 da Constituição Federal e nos artigos 48, 143, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

O autor alegou que pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/12/2016, o qual foi negado pelo INSS após o reconhecimento de apenas 30 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição, sem o cômputo do período de labor rural como segurado especial. Sustentou ter exercido atividades campesinas entre 15/04/1977 e 31/05/1985, na condição de meeiro em regime de economia familiar, na propriedade de Jayme Nery da Silva, localizada no Córrego do Sossego, Distrito Vila Paulista, em Barra de São Francisco/ES. Para comprovar o alegado, apresentou rol de documentos incluindo certidão de casamento dos genitores (1956), ficha de matrícula escolar de sua irmã (1992), documentos de comercialização de café em nome de sua genitora (1992), declaração de empresa mercantil (2001), registro de imóvel rural e declarações de testemunhas.  Assim, requereu o reconhecimento do tempo rural, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original e o pagamento das parcelas vencidas.

Na sentença evento 25, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que rejeitava a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia, uma vez que os documentos apresentados judicialmente também constavam no processo administrativo (evento 1, PROCADM11). Reconheceu a incidência da prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, o magistrado fundamentou que a comprovação do tempo de serviço rural deve ser baseada em início de prova material contemporânea aos fatos (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Ao analisar os documentos juntados, observou que a certidão de casamento dos genitores (1956), a ficha de matrícula escolar da irmã (1992) e outros documentos datados entre 2001 e 2011 não eram contemporâneos ao intervalo pleiteado (15/04/1977 a 31/05/1985). Concluiu que a inexistência de documentos que atendam ao critério da contemporaneidade, na forma da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, impede a ratificação da autodeclaração do segurado. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ e o artigo 485, inciso IV, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 31, APELACAO1), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois os documentos apresentados em nome de membros do núcleo familiar, ainda que anteriores ou posteriores ao período vindicado, são plenamente válidos como início de prova material, possuindo eficácia prospectiva e retrospectiva. Invoca a Súmula nº 577 do STJ, que autoriza o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo desde que amparado em prova testemunhal convincente. Afirma que os depoimentos colhidos (evento 20) são robustos e harmônicos, confirmando o exercício das atividades campesinas ao lado dos pais. Reitera o pedido de reconhecimento da atividade rural de 15/04/1977 a 31/05/1985 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/12/2016, fundamentando seu recurso no artigo 1.009 do CPC.

 

Em parecer evento 5, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no mérito da causa.

É o relatório1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001840-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

I) DA ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, submeto o recurso ao juízo de admissibilidade e verifico que a apelação é tempestiva e que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no evento 4, motivo pelo qual conheço do recurso por estarem presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

II) DAS PREMISSAS PARA JULGAMENTO.

 

Antes de analisar o cerne da pretensão, é imperioso estabelecer as premissas legais que regem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento do tempo de serviço rural no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício de aposentadoria integral era garantido ao segurado do sexo masculino que completasse 35 anos de contribuição. No que concerne ao cômputo do tempo de serviço rural, o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Conseguintemente, a prova de tal tempo de serviço deve observar o rigor do art. 55, § 3º, da mesma lei, o qual dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito. Complementarmente, o art. 106 da Lei 8.213/91 elenca um rol exemplificativo de documentos aptos a comprovar a atividade rural, os quais devem ser analisados em conjunto com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

 

III) DA CONTROVÉRSIA.

 

Definidas as premissas legais, observo que a controvérsia estabelecida neste recurso reside na verificação da suficiência do acervo probatório documental para fins de ratificação da condição de segurado especial do apelante no intervalo compreendido entre 15/04/1977 e 31/05/1985. A discussão envolve a análise da contemporaneidade dos documentos juntados aos autos e a possibilidade de tais elementos, ainda que distantes cronologicamente do intervalo pretendido, servirem como baliza para o reconhecimento do direito pleiteado. Ao examinar minuciosamente o processo, verifico que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual entendo que o julgado deve ser mantido integralmente pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.

 

IV) DO MÉRITO.

 

O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a documentação acostada aos autos, especificamente no processo administrativo, consignou acertadamente que não existe nenhum documento que seja contemporâneo ao período que se pretende averbar como tempo rural. Para robustecer essa conclusão, transcrevo trecho fundamental da sentença onde o juízo afirma que, tratando-se de averbação de tempo rural de período compreendido entre 15/04/1977 e 31/05/1985, a conclusão é a de que inexistente qualquer documento que atenda ao critério da contemporaneidade, na forma prevista pela Lei 8.213/1991.

De fato, o exame das provas nos autos demonstra que o documento mais antigo apresentado é a certidão de casamento dos genitores do autor, datada de 01/10/1956, e o documento subsequente é a ficha de matrícula escolar de sua irmã, datada de 01/03/1992. Nota-se que há um hiato temporal de décadas entre esses registros, não havendo qualquer instrumento ratificador que se situe dentro do intervalo de 1977 a 1985. Conforme bem ponderado pelo juízo de origem, a certidão de 1956 estaria apta a comprovar um tempo rural compreendido entre 1956 e 1963, aproximadamente, mas não possui o condão de estender sua eficácia por mais de vinte anos para alcançar o período reclamado nesta demanda. Da mesma forma, a ficha escolar de 1992 é posterior ao encerramento do suposto labor campesino, não servindo como início de prova material contemporânea conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Embora o apelante sustente a validade das declarações de testemunhas, tais depoimentos não podem ser admitidos como prova isolada, pois a lei é expressa ao exigir o lastro documental contemporâneo. A inexistência de um suporte documental mínimo referente aos anos de 1977 a 1985 inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal é vedada pelo ordenamento para este fim.

Ademais, é importante esclarecer que a eficácia prospectiva ou retrospectiva de documentos de terceiros, como os dos genitores, pressupõe a existência de um nexo cronológico razoável, o que não ocorre na hipótese vertente diante do vácuo probatório superior a trinta anos entre os documentos citados. Por essa razão, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida processual adequada, seguindo a lógica de que a insuficiência de prova material contemporânea impede o julgamento de mérito sobre a pretensão rural, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova demanda caso logre obter documentos aptos a sanar tal omissão. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando a extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural e, por conseguinte, da aposentadoria por tempo de contribuição fundamentada em tal período.

Em virtude do desprovimento do recurso e considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, mantendo suspensa a sua exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

V) DISPOSITIVO. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Mantenho a sentença pelos seus fundamentos1.



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Apelação Cível Nº 5001840-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 15/04/1977 a 31/05/1985 e, por consequência, rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição fundamentado nesse período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados constituem início de prova material contemporânea apto a comprovar o exercício de atividade rural no período de 15/04/1977 a 31/05/1985, em conjunto com a prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea para o reconhecimento do tempo de serviço rural, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
  2. Os documentos apresentados não são contemporâneos ao período pretendido. A certidão de casamento dos genitores é datada de 1956 e a ficha de matrícula escolar da irmã do autor é de 1992. Ambos são incapazes de comprovar a atividade rural entre 1977 e 1985.
  3. A eficácia temporal de documentos de terceiros pressupõe vínculo cronológico razoável com o período controvertido. O extenso hiato probatório impede sua utilização como início de prova material.
  4. A insuficiência de prova material contemporânea impede o exame do mérito do pedido de reconhecimento do tempo rural, sendo adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, preservando a possibilidade de novo ajuizamento caso sejam produzidos documentos aptos.
  5. Mantida a sentença. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. "O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais."
  2. "A ausência de prova material contemporânea autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo o ajuizamento de nova demanda mediante apresentação de documentação apta."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I (redação anterior à EC nº 103/2019); Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, e 106; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Mantida a sentença pelos seus fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5001840-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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