Apelação Cível Nº 5001840-23.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Z. D. P. contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e na tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. O objeto da demanda é o reconhecimento de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentada no artigo 201 da Constituição Federal e nos artigos 48, 143, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
O autor alegou que pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/12/2016, o qual foi negado pelo INSS após o reconhecimento de apenas 30 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição, sem o cômputo do período de labor rural como segurado especial. Sustentou ter exercido atividades campesinas entre 15/04/1977 e 31/05/1985, na condição de meeiro em regime de economia familiar, na propriedade de Jayme Nery da Silva, localizada no Córrego do Sossego, Distrito Vila Paulista, em Barra de São Francisco/ES. Para comprovar o alegado, apresentou rol de documentos incluindo certidão de casamento dos genitores (1956), ficha de matrícula escolar de sua irmã (1992), documentos de comercialização de café em nome de sua genitora (1992), declaração de empresa mercantil (2001), registro de imóvel rural e declarações de testemunhas. Assim, requereu o reconhecimento do tempo rural, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original e o pagamento das parcelas vencidas.
Na sentença ), o Juízo de origem consignou, em resumo, que rejeitava a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia, uma vez que os documentos apresentados judicialmente também constavam no processo administrativo (). Reconheceu a incidência da prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, o magistrado fundamentou que a comprovação do tempo de serviço rural deve ser baseada em início de prova material contemporânea aos fatos (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Ao analisar os documentos juntados, observou que a certidão de casamento dos genitores (1956), a ficha de matrícula escolar da irmã (1992) e outros documentos datados entre 2001 e 2011 não eram contemporâneos ao intervalo pleiteado (15/04/1977 a 31/05/1985). Concluiu que a inexistência de documentos que atendam ao critério da contemporaneidade, na forma da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, impede a ratificação da autodeclaração do segurado. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ e o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois os documentos apresentados em nome de membros do núcleo familiar, ainda que anteriores ou posteriores ao período vindicado, são plenamente válidos como início de prova material, possuindo eficácia prospectiva e retrospectiva. Invoca a Súmula nº 577 do STJ, que autoriza o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo desde que amparado em prova testemunhal convincente. Afirma que os depoimentos colhidos (evento 20) são robustos e harmônicos, confirmando o exercício das atividades campesinas ao lado dos pais. Reitera o pedido de reconhecimento da atividade rural de 15/04/1977 a 31/05/1985 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/12/2016, fundamentando seu recurso no artigo 1.009 do CPC.
Em parecer ), o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no mérito da causa.
É o relatório1.
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