Apelação Cível Nº 5007465-40.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração() opostos por I. B. F. contra o acórdão() que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão questionada manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) no período de 22 de janeiro de 1971 a 24 de julho de 1991.
O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o tribunal silenciou sobre o trabalho rural exercido durante a infância, especificamente entre os 7 e 12 anos de idade, ponto que afirma ter sido ventilado durante a instrução e em sede recursal. Argumenta que o acórdão omitiu a definição do marco etário inicial para o reconhecimento da atividade campesina, deixando de esclarecer se adota o limite de 12 anos ou idade inferior. Por fim, aponta contradição na valoração das provas, afirmando que, embora os depoimentos das testemunhas tenham sido considerados idôneos, eles não foram suficientes para garantir o provimento do recurso, o que demonstraria incoerência lógica.1
É o breve relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962926v4 e do código CRC b80843e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/07/2026, às 15:29:26