Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007465-40.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração(evento 24, EMBDECL1) opostos por I. B. F. contra o acórdão(evento 13, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão questionada manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) no período de 22 de janeiro de 1971 a 24 de julho de 1991.

O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o tribunal silenciou sobre o trabalho rural exercido durante a infância, especificamente entre os 7 e 12 anos de idade, ponto que afirma ter sido ventilado durante a instrução e em sede recursal. Argumenta que o acórdão omitiu a definição do marco etário inicial para o reconhecimento da atividade campesina, deixando de esclarecer se adota o limite de 12 anos ou idade inferior. Por fim, aponta contradição na valoração das provas, afirmando que, embora os depoimentos das testemunhas tenham sido considerados idôneos, eles não foram suficientes para garantir o provimento do recurso, o que demonstraria incoerência lógica.1

 É o breve relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962926v4 e do código CRC b80843e6.

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Documento:20002962927
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007465-40.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração(evento 24, EMBDECL1) opostos por I. B. F. contra o acórdão(evento 13, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão questionada manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) no período de 22 de janeiro de 1971 a 24 de julho de 1991.

O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o tribunal silenciou sobre o trabalho rural exercido durante a infância, especificamente entre os 7 e 12 anos de idade, ponto que afirma ter sido ventilado durante a instrução e em sede recursal. Argumenta que o acórdão omitiu a definição do marco etário inicial para o reconhecimento da atividade campesina, deixando de esclarecer se adota o limite de 12 anos ou idade inferior. Por fim, aponta contradição na valoração das provas, afirmando que, embora os depoimentos das testemunhas tenham sido considerados idôneos, eles não foram suficientes para garantir o provimento do recurso, o que demonstraria incoerência lógica.

Os embargos de declaração são um instrumento processual destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, este recurso não se presta a reformar o entendimento do juiz ou do tribunal apenas porque a parte discorda do resultado final. A análise que segue demonstra que os vícios apontados pelo embargante não existem, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscutir o mérito da causa ou de inovar nos pedidos iniciais.

Sobre a alegada omissão quanto ao trabalho na infância (período anterior aos 12 anos de idade), é preciso invocar o princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Segundo este princípio, o juiz deve decidir a causa dentro dos limites em que foi proposta, sendo proibido conceder algo diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor na sua petição inicial. No caso em exame, ao analisar a petição inicial do processo, verifica-se que o autor delimitou o seu pedido de reconhecimento de tempo rural especificamente ao intervalo entre 22 de janeiro de 1971 e 24 de julho de 1991.

Portanto, o tribunal não pode ser acusado de omissão por não ter se manifestado sobre o trabalho exercido entre os 7 e 12 anos de idade (aproximadamente entre 1966 e 1971), uma vez que esse período não integrou o pedido formal de reconhecimento feito no início do processo. Pretender a análise desse intervalo apenas agora, em sede de embargos de declaração, configura o que o direito chama de inovação recursal, o que é vedado pelo sistema jurídico para garantir a segurança e a estabilidade do processo. Não há vício de omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre algo que sequer foi objeto de pedido formal.

Quanto ao marco etário inicial, a questão resta prejudicada pela própria conclusão do julgamento de mérito. O acórdão embargado decidiu que o autor não se enquadra na categoria de segurado especial devido ao seu perfil socioeconômico, que é incompatível com o regime de economia familiar. Ficou demonstrado nos autos, por meio de documentos como registros do INCRA, guias de imposto territorial e o histórico de cargos públicos do autor (como o exercício de mandato de vereador e cargo de secretário municipal), que a atividade rural da família tinha contornos de média ou grande exploração econômica, com indícios de contratação de terceiros.

Dessa forma, uma vez que o tribunal concluiu que o autor não trabalhava em regime de subsistência (característica essencial do segurado especial para ter direito ao benefício sem contribuições diretas), a discussão sobre se o trabalho começou aos 7 ou aos 12 anos torna-se irrelevante. Se a natureza do trabalho não é de economia familiar, o tempo não pode ser contado como especial, independentemente da idade em que se iniciou. A fundamentação jurídica foi clara ao afastar a qualidade de segurado especial por todo o período pleiteado, o que supre qualquer necessidade de debate sobre marcos cronológicos de infância.

No que toca à alegada contradição na valoração da prova oral, é fundamental explicar o conceito jurídico de contradição para fins de embargos. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna, ou seja, quando existe uma incoerência entre as frases do próprio texto da decisão, ou entre os fundamentos apresentados e a conclusão final. Não existe contradição interna no acórdão. O colegiado explicou, de forma lógica e didática, que embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural, esse relato isolado não foi capaz de superar as evidências trazidas pelos documentos oficiais.

O direito brasileiro adota o sistema da livre convicção motivada, no qual o juiz analisa todas as provas e decide de acordo com aquela que considera mais robusta e confiável, desde que explique suas razões. No caso, os documentos que mostram a posse de extensas áreas de terra e a carreira política e administrativa urbana do autor foram considerados provas mais fortes do que os depoimentos das testemunhas. O fato de o tribunal não ter dado às testemunhas o peso que o autor desejava não é uma contradição, mas sim o exercício do dever de julgar. O embargante apresenta, em verdade, um mero inconformismo com a interpretação dos fatos e das leis feita por este colegiado.

Assim, verifica-se que o acórdão enfrentou todos os pontos necessários para a resolução do conflito, fundamentando-se nos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e no cumprimento das regras da Lei 8.213/1991, que exige o regime de economia familiar para a dispensa de contribuições. Não havendo obscuridade, contradição ou omissão, a decisão deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962927v5 e do código CRC e86618e2.

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1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:44:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002962928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007465-40.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência de comprovação da condição de segurado especial no período de 22 de janeiro de 1971 a 24 de julho de 1991. O embargante sustenta omissão quanto ao labor rural exercido entre os 7 e 12 anos de idade, ausência de definição do marco etário inicial para reconhecimento da atividade campesina e contradição na valoração da prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o alegado labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição do marco etário inicial para reconhecimento da atividade rural; e (iii) determinar se existe contradição interna na valoração da prova oral em confronto com a prova documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgamento por mero inconformismo da parte.

  2. O alegado labor rural exercido entre os 7 e 12 anos de idade não integrou o pedido formulado na petição inicial, que delimitou expressamente o período de reconhecimento entre 22 de janeiro de 1971 e 24 de julho de 1991, razão pela qual inexiste omissão sobre matéria estranha aos limites objetivos da demanda.

  3. A apreciação do período anterior ao delimitado na inicial, suscitada apenas em embargos de declaração, caracteriza inovação recursal, incompatível com os princípios da congruência e da adstrição.

  4. A discussão acerca do marco etário inicial para reconhecimento da atividade rural mostra-se prejudicada, pois o acórdão concluiu que o autor não se enquadra na condição de segurado especial, diante da incompatibilidade de seu perfil socioeconômico com o regime de economia familiar.

  5. Os documentos constantes dos autos, incluindo registros do INCRA, guias de imposto territorial e informações sobre o exercício de mandato eletivo e de cargo público, evidenciam exploração rural incompatível com a atividade em regime de economia familiar e revelam indícios de utilização de mão de obra de terceiros.

  6. Não há contradição interna no acórdão, pois a prova testemunhal foi considerada idônea, mas insuficiente para afastar a maior força probatória dos documentos produzidos, em conformidade com o sistema da livre apreciação motivada da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar período de atividade rural que não integrou o pedido formulado na petição inicial.

  2. A suscitação, em embargos de declaração, de questão não deduzida na demanda caracteriza inovação recursal e não autoriza a integração do julgado.

  3. A discussão sobre o marco etário inicial para reconhecimento do labor rural torna-se irrelevante quando afastada a condição de segurado especial por incompatibilidade com o regime de economia familiar.

  4. Não configura contradição interna a atribuição de maior força probatória à prova documental em relação à prova testemunhal, desde que a valoração seja devidamente fundamentada.

  5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.1


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.022; Lei nº 8.213/1991 (regras relativas ao segurado especial e ao regime de economia familiar).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962928v4 e do código CRC ca7d18e1.

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Data e Hora: 28/08/2026, às 10:29:02

 


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5007465-40.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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