Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102672-63.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Por encaminhamento dos presentes autos a este Tribunal pela Vara de origem (evento 44, DESPADEC1 no 1º grau) e por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram a esta Turma Especializada para eventual Juízo de Retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), em vista do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 639856, em 19/09/2025, o qual encontrava-se afetado ao Tema n. 616 do eg. Supremo Tribunal Federal, eis que a decisão colegiada proferida no evento 12, RELVOTOACORDAO1 possui contradição em relação ao entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do aludido recurso.

No Tema em que se aponta posicionamento oposto desta Turma, se discutiu, à luz do art. 9º da EC 20/98, a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998. Tendo ao final firmado a seguinte tese:

Tema 616 do STF:

“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”.

 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002933272
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102672-63.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, por encaminhamento dos presentes autos a este Tribunal pela Vara de origem (Evento 44 no 1º grau) e por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que na decisão anteriormente proferida (Evento 12), esta Segunda Turma Especializada teria se posicionado em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial cristalizado no julgamento definitivo do RE 639856, afetado ao Tema 616 do eg. Supremo Tribunal Federal.

Pois bem. Posteriormente à conclusão de improcedência de seu pedido em 1º grau, no julgamento da apelação da parte autora, quanto ao mérito da pretensão objetivando a condenação do INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo o fato previdenciário, assim restou fundamentado:

…

Noutro giro, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido fator, uma vez que a própria Constituição, em seu art. 202 (com a redação dada pela EC 20/98), determinou que lei regulasse a matéria atinente ao cálculo dos proventos da aposentadoria.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ainda que implicitamente, assentou sua constitucionalidade, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do art. 29, da Lei 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei 9.876, de 1999.

 

E, ainda que tal não se entenda, certo é que este TRF da 2ª Região vem refutando as ações que buscam o afastamento do fator previdenciário no cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados da previdência social que somente implementaram as condições necessárias à aposentadoria quando na vigência da Lei nº 9.876/99

...

 

Observa-se que, pela devolução dos presentes autos pela Vara de origem a este Tribunal, a princípio, a decisão desta Turma encontraria-se em aparente divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 639856 (Tema 616 daquela Corte), o qual firmou a tese no sentido de que “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”.

Entretanto, pela simples releitura do acórdão contido no Evento 12, nota-se a perfeita sintonia entre a decisão desta Turma e posicionamento definitivo da Suprema Corte em relação à constitucionalidade do fator previdenciário. E assim, consequentemente, não há Juízo de Retratação a ser exercido.

 

CONCLUSÃO

Por tais razões, considerando a fundamentação do acórdão contido no Evento 12 e o posicionamento firmado pelo julgamento definitivo do Temas 616 do STF, voto no sentido de DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o resultado do julgamento, na forma supra.



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Apelação Cível Nº 0102672-63.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 616 DO STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E O PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação instaurado em razão da devolução dos autos pelo Juízo de origem, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, para verificação de eventual adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 639.856 (Tema 616). A controvérsia decorre de ação em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante exclusão da incidência do fator previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido pela Turma diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 616, a justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 616, a tese de que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos benefícios concedidos aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998.

  2. O acórdão anteriormente proferido pela Turma reconhece a constitucionalidade do fator previdenciário, assentando que a Constituição Federal remete à lei a disciplina do cálculo dos benefícios previdenciários e que o Supremo Tribunal Federal já havia afastado alegações de inconstitucionalidade da disciplina legal.

  3. A releitura do acórdão evidencia plena consonância entre a fundamentação adotada pela Turma e a tese vinculante posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo contradição apta a justificar a retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação não exercido. Julgamento mantido.1

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral afasta o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

  2. É constitucional a aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 639.856 (Tema 616 da Repercussão Geral), tese firmada com trânsito em julgado em 19.09.2025; STF, ADI-MC 2.110/DF; STF, ADI-MC 2.111/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933273v3 e do código CRC bb96a5f2.

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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0102672-63.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO AUTORIZADO PELO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, MANTENDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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