Apelação Cível Nº 5004639-61.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. Z. em face da sentença (), pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Colatina - SJES, julgou procedente em parte o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 07/12/2024 e cancelamento (DCB) em 45 dias, e improcedente o pedido de compensação por danos morais. E ainda, extinto o pedido em relação ao requerimento administrativo NB 627.244.478-1, em razão da coisa julgada, uma vez que a pretensão já foi objeto de apreciação judicial definitiva.
O autor alegou que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e que, desde meados de 2019, apresenta transtornos mentais graves caracterizados por alucinações auditivas, visuais e ideação delirante persecutória, diagnosticados como Esquizofrenia Paranoide. Sustentou que tal quadro clínico o torna totalmente incapaz para o trabalho, o que motivou o requerimento administrativo do benefício NB 000-1, com DER em 22/03/2019, o qual foi indeferido pela autarquia. Defendeu que a patologia impede a execução de tarefas simples e habituais, configurando erro administrativo o indeferimento da verba de natureza alimentar. Assim, requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (22/03/2019), sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de 50 salários-mínimos.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, o acolhimento da preliminar de coisa julgada quanto ao período analisado no processo nº 5002325-21.2019.4.02.5005, que já havia apreciado a incapacidade do autor no ano de 2019 de forma definitiva. No mérito, baseou-se no laudo pericial judicial () que constatou esquizofrenia paranoide, geradora de incapacidade total e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 06/12/2022. Diante da coisa julgada anterior, fixou o termo inicial do benefício na data da citação (07/12/2024), estabelecendo a cessação (DCB) em 45 dias após a implantação para permitir pedido de prorrogação. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o indeferimento fundamentado pela Administração Pública não configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, julgando improcedente tal pedido por falta de prova de falha no serviço suficiente para caracterizar o abalo moral.
Em suas razões de recorrer () a autarquia alega que:
a) Conforme alegado desde a exordial, não deve ser considerada a existência de coisa julgada, visto a apresentação de diversos documentos médicos que confirmam o agravamento após o trânsito em julgado da demanda retro. Fundamenta este pedido no que é estabelecido pelo artigo 505 do CPC, onde, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”;
b) No caso concreto, resta comprovado o agravamento do quadro clínico e, consequentemente, que não deve ser considerado os efeitos da coisa julgada formada no processo judicial nº 5002325-21.2019.4.02.5005.
c) pede o Apelante que seja dado provimento à apelação interposta, declarando a relativização da coisa julgada quanto ao processo nº 5002325-21.2019.4.02.5005, podendo ser analisado os requerimentos anteriores ao protocolo da ação citada anteriormente.
Na sequência, requer a fixação do termo inicial do benefício pleiteado, com fundamento no Tema 343 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962051v3 e do código CRC e9ef4990.
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