Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004639-61.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. Z. em face da sentença (evento 51, SENT1), pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Colatina - SJES, julgou procedente em parte o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 07/12/2024 e cancelamento (DCB) em 45 dias, e improcedente o pedido de compensação por danos morais. E ainda, extinto o pedido em relação ao requerimento administrativo NB 627.244.478-1, em razão da coisa julgada, uma vez que a pretensão já foi objeto de apreciação judicial definitiva.

O autor alegou que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e que, desde meados de 2019, apresenta transtornos mentais graves caracterizados por alucinações auditivas, visuais e ideação delirante persecutória, diagnosticados como Esquizofrenia Paranoide. Sustentou que tal quadro clínico o torna totalmente incapaz para o trabalho, o que motivou o requerimento administrativo do benefício NB 000-1, com DER em 22/03/2019, o qual foi indeferido pela autarquia. Defendeu que a patologia impede a execução de tarefas simples e habituais, configurando erro administrativo o indeferimento da verba de natureza alimentar. Assim, requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (22/03/2019), sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de 50 salários-mínimos.

Na sentença (evento 51, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, o acolhimento da preliminar de coisa julgada quanto ao período analisado no processo nº 5002325-21.2019.4.02.5005, que já havia apreciado a incapacidade do autor no ano de 2019 de forma definitiva. No mérito, baseou-se no laudo pericial judicial (evento 12, LAUDO1) que constatou esquizofrenia paranoide, geradora de incapacidade total e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 06/12/2022. Diante da coisa julgada anterior, fixou o termo inicial do benefício na data da citação (07/12/2024), estabelecendo a cessação (DCB) em 45 dias após a implantação para permitir pedido de prorrogação. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o indeferimento fundamentado pela Administração Pública não configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, julgando improcedente tal pedido por falta de prova de falha no serviço suficiente para caracterizar o abalo moral.

Em suas razões de recorrer (evento 58, APELACAO1) a autarquia alega que:

a) Conforme alegado desde a exordial, não deve ser considerada a existência de coisa julgada, visto a apresentação de diversos documentos médicos que confirmam o agravamento após o trânsito em julgado da demanda retro. Fundamenta este pedido no que é estabelecido pelo artigo 505 do CPC, onde, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”;

b) No caso concreto, resta comprovado o agravamento do quadro clínico e, consequentemente, que não deve ser considerado os efeitos da coisa julgada formada no processo judicial nº 5002325-21.2019.4.02.5005.

c) pede o Apelante que seja dado provimento à apelação interposta, declarando a relativização da coisa julgada quanto ao processo nº 5002325-21.2019.4.02.5005, podendo ser analisado os requerimentos anteriores ao protocolo da ação citada anteriormente.

Na sequência, requer a fixação do termo inicial do benefício pleiteado, com fundamento no Tema 343 do STJ.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002962052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004639-61.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido ajuizado em face do INSS, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 07/12/2024 e cancelamento (DCB) em 45 dias, e improcedente o pedido de compensação por danos morais. E ainda, extinto o pedido em relação ao requerimento administrativo NB 627.244.478-1, em razão da coisa julgada, uma vez que a pretensão já foi objeto de apreciação judicial definitiva.

 

DO MÉRITO DO PEDIDO

Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

No caso concreto, assim fundamentou o magistrado de 1º grau:

…

No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 12, LAUDO1) constatou que a parte autora possui esquizofrenia paranoide (F20.0).

De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária. Ademais, afirmou que esta teve início em 06/12/2022.

Com relação ao prazo de recuperação, o expert consignou uma previsão de 180 dias.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Os argumentos expostos pela autarquia não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert sobre a existência da incapacidade laboral, as quais devem prevalecer na integralidade.

Das datas de início e de cessação do benefício

Considerando que foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação ao benefício originalmente postulado, o que impede a rediscussão do pedido nos exatos termos anteriormente deduzidos, e verificando-se que a parte autora não formulou pretensão distinta ou sucessiva apta a afastar tal óbice processual, mostra-se adequado fixar o termo inicial do benefício na data da citação (07/12/2024 - evento 17).

Tal solução prestigia o princípio da economia processual e o aproveitamento dos atos processuais já praticados.

Por fim, como dito alhures, o perito, ao ser questionado acerca do tempo estimado para o tratamento da moléstia e recuperação da capacidade laboral, fixou o prazo de 180 dias. Nesse caso a data de cessação do benefício seria em 01/05/2025.

No entanto, tenho que esta deve se dar em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, tendo em vista que a data de cessação fixada pelo perito já foi ultrapassada, conforme explanado em enunciado nº 120 do FOREJEF da 2º região.

...

 

Pois bem, alega o recorrente, inicialmente, que não deve ser considerada a existência de coisa julgada, em visto da apresentação de diversos documentos médicos que confirmam o agravamento da doença após o trânsito em julgado da demanda de nº 5002325-21.2019.4.02.5005, distribuído em momento anterior ao desta ação, a qual já alisou a questão da incapacidade da parte autora no ano de 2019. E fundamenta suas razões no art. 505 do CPC.

De fato o art. 505, caput e seu inciso I, estabelece que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, possibilita-se à parte, pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Ou seja, em decisões que se prolongam no tempo como por exemplo, pensão alimentícia, se houver mudança no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi fixado.

No caso, a discussão relativa ao direito tratado na demanda anterior restou definitivamente julgada, por indeferimento do benefício NB 627.244.478 -1, com data de entrada de requerimento - DER em 22/03/2019, e vale lembrar, que naquela oportunidade, por sentença transitado em julgado (Evento 22 SENT1), foi constatado a existência da incapacidade em data anterior ao início das contribuições previdenciárias, quando o autor possuía com 18 anos de idade, tendo concluído o magistrado de 1º grau naquela demanda, que não poderia o segurado fazer jus então à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Tal conclusão possui apoio técnico no laudo (Evento 39) que serviu de apoio à sentença ora recorrida, onde o médico perito ratificou que existiu incapacidade entre 26/02/2016 e 25/07/2019, ou seja, quando o autor possuía 16 anos.

Isto não impediria a parte autora de ajuizar novo pedido de requerimento do benefício de incapacidade, diante da mudança fática que definem as suas condições de saúde e a incapacidade laborativa que viabilizariam novo requerimento, caso o mesmo houvesse sido cessado por ausência de incapacidade, aí se inserindo a relação jurídica de trato continuado exposta no permissivo expresso no aludido dispositivo processual.

Entretanto, o pedido ajuizado nestes autos não objetiva um novo benefício por incapacidade com base na modificação fática de sua condição, mas sim, a relativização da coisa julgada e na prática, mais uma vez, a concessão do benefício por incapacidade temporária anteriormente negado, repita-se, por impedimento de concessão diante da constatação da incapacidade anteriormente às suas contribuições, o que se deu por impedimento e fundamentação na própria legislação previdenciária, não se enquadrando a questão na hipótese de exceção descrita no art. 42 § 2º da Lei 8.213/91, a qual se refere ao agravamento da doença e não da incapacidade já constatada. Assim, tal questão objetiva já foi definitivamente julgada na ação anterior, o que impede nova reapreciação deste ponto.

 

DO TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS

Quanto ao exposto no Tema 343 da TNU, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo/cessação do benefício na via administrativa/propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade.

Quando da conclusão de seu julgamento foi fixada a seguinte tese:

Tema 343

A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.

 

No caso em concreto, entretanto, não há a notícia de que tenha havido pedido na via administrativa após o julgamento da ação anterior, o que portanto impede a aplicação da tese firmada no tema acima destacado, e assim considerando, conclui-se pela manutenção da sentença neste ponto.

 

CONCLUSÃO

Assim considerando, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004639-61.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 343 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária a partir da citação, extinguiu, por coisa julgada, o pedido relativo ao requerimento administrativo NB 627.244.478-1 e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a relativização da coisa julgada em razão do agravamento do quadro clínico após o trânsito em julgado da ação anterior, bem como requer a fixação do termo inicial do benefício em momento anterior, com fundamento no Tema 343 da TNU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravamento do quadro clínico após o trânsito em julgado autoriza a relativização da coisa julgada formada em demanda anterior sobre benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado em momento anterior à citação, à luz da tese firmada no Tema 343 da TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 505, I, do CPC admite a revisão de decisões em relações jurídicas de trato continuado quando sobrevém modificação do estado de fato ou de direito, hipótese que não autoriza a rediscussão de matéria definitivamente decidida quando o novo pedido reproduz a pretensão anteriormente julgada.

  2. A ação anterior reconheceu, com trânsito em julgado, que a incapacidade laborativa era preexistente ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social, circunstância que impediu a concessão do benefício, conclusão corroborada pelo laudo pericial produzido nestes autos.

  3. O agravamento da enfermidade não afasta a autoridade da coisa julgada quando a controvérsia permanece centrada na incapacidade preexistente já reconhecida judicialmente, inexistindo hipótese de incidência da exceção prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

  4. O ajuizamento de nova ação seria possível diante de novo requerimento administrativo fundado em alteração superveniente da situação fática, mas não para rediscutir o mesmo requerimento administrativo e a mesma causa de pedir já definitivamente apreciados.

  5. A tese firmada no Tema 343 da TNU não se aplica ao caso, pois inexiste requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior que permita a fixação do termo inicial do benefício em data diversa daquela estabelecida na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. A modificação superveniente do estado de fato prevista no art. 505, I, do CPC não autoriza a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada quando o novo pedido reproduz a mesma pretensão anteriormente decidida.

  2. O agravamento da doença não afasta a coisa julgada quando a decisão anterior reconheceu incapacidade preexistente ao ingresso no sistema previdenciário, inexistindo a hipótese excepcional do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

  3. O Tema 343 da TNU não se aplica na ausência de requerimento administrativo posterior que viabilize a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à estabelecida na sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, § 2º, 59 e 62.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 343 – "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962053v3 e do código CRC af5f5b5b.

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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5004639-61.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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