Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087095-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/531.562.160-6) em favor de M. D. C. R., com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/08/2008. A condenação impôs o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 10/12/2020. O magistrado fundamentou a decisão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 20 da Lei nº 8.742/1993.

Na sentença (SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o direito ao benefício assistencial exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Destacou que o laudo pericial médico (LAUDO1) confirmou a deficiência física permanente com início em 1977, decorrente de osteomielite, agravada pelo traumatismo de 1984, gerando incapacidade profissional total e sem possibilidade de reabilitação. Quanto ao requisito econômico, o laudo social (LAUDO1) demonstrou tratar-se de família unipessoal, residindo em casa cedida na Ilha de Paquetá, com renda informal de aproximadamente R$ 300,00 proveniente de "biscates" e reciclagem, estando o autor inscrito no CadÚnico. O juiz afastou a decadência decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91, seguindo o entendimento do TRF2 e do STF na ADI 6.096. No entanto, indeferiu o adicional de 25% com base no Tema 1.095 do STF, por falta de previsão legal para benefícios assistenciais, e negou os danos morais, por entender que o indeferimento administrativo caracterizou exercício regular da atividade estatal, sem ilicitude.

Em suas razões recursais (APELACAO1), o Apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroação da condenação à data do requerimento administrativo de 2008. Argumenta que a vulnerabilidade socioeconômica é um requisito dinâmico e que a prova social produzida em 2025 retrata apenas a realidade contemporânea, não havendo elementos nos autos (como CadÚnico da época ou documentos fiscais) que comprovem a miserabilidade há dezessete anos. Alega violação ao art. 203, V, da Constituição Federal, ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de prova do fato constitutivo do direito no período remoto. Requer a reforma parcial da sentença para fixar a DIB na data da realização da avaliação social (14/05/2025) ou, subsidiariamente, na data do ajuizamento da ação (10/12/2020).

Em contrarrazões (CONTRAZAP1), o Apelado defende, em linhas gerais, que a incapacidade e a situação de risco social são de longa data, remontando à DER em 2008. Aponta que o indeferimento administrativo original não se baseou na ausência de miserabilidade, mas em erro da perícia médica da autarquia que não reconheceu a deficiência. Cita que já estava inscrito no CadÚnico em 01/11/2019 (OUT2) e possuía Passe Livre por deficiência desde 08/08/2018. Argumenta que a manutenção do suporte fático de incapacidade definitiva desde 2011, conforme prova pré-constituída (OUT5), autoriza o reconhecimento do direito desde o primeiro requerimento. Invoca o art. 20 da Lei nº 8.742/93, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 quanto à prescrição e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85 do CPC.

É o relatório1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087095-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

I) DA ADMISSIBILIDADE.

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a insurgência é tempestiva e a autarquia é isenta de preparo, preenchendo assim os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

 

II) DAS PREMISSAS PARA JULGAMENTO.

 

Antes de adentrar na análise específica do mérito recursal, cumpre estabelecer as premissas legais que regem a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o qual encontra seu fundamento primordial no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que assegura a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal preceito constitucional é devidamente regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, diploma que define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 3º do referido art. 20 estabelece critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

 

III) DA CONTROVÉRSIA.

 

Delineadas as balizas normativas, observa-se que a controvérsia instaurada neste recurso limita-se exclusivamente à definição do termo inicial para o pagamento do benefício, uma vez que a autarquia previdenciária não contesta a condição de deficiente ou a miserabilidade do segurado reconhecidas em primeiro grau. O recorrente sustenta que a data de início do benefício, fixada na sentença como sendo a do requerimento administrativo em 07/08/2008, deveria ser deslocada para a data da citação ou da realização do laudo social, sob o argumento de que a vulnerabilidade socioeconômica é uma condição dinâmica e não haveria prova de sua existência no período remoto de 2008. Todavia, em que pese o esforço argumentativo do apelante, a análise detida dos autos revela que o direito do autor já estava maduro quando do primeiro protocolo administrativo, sendo que o indeferimento naquela época se deu por um equívoco na avaliação da deficiência, e não por questões de renda.

 

IV) DO MÉRITO.

 

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado de origem agiu com o acerto técnico que o caso exigia, apoiando-se em prova pericial robusta que retroagiu os efeitos da incapacidade, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença: "restou comprovada a condição de pessoa com deficiência, a qual acarreta à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993".

Com efeito, ao analisarmos o suporte probatório que instrui o feito, especificamente o laudo médico pericial constante do evento 83, LAUDO1, verifica-se que o perito judicial foi categórico ao responder ao quesito de número 2, asseverando que a data do início da deficiência do segurado remonta ao ano de 1977, quando o autor apresentou osteomielite causada por tumor ósseo benigno. Tal constatação é fundamental para a solução da lide, pois demonstra que, no momento do requerimento administrativo realizado em 07/08/2008, o autor já possuía o impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial. Nesse sentido, é imperioso destacar que o indeferimento administrativo do benefício, conforme se extrai do processo administrativo reconstituído (evento 189, PROCADM1), não se fundou em uma suposta ausência de miserabilidade, mas sim no parecer contrário da perícia médica da autarquia, que na ocasião não reconheceu a deficiência agora sobejamente comprovada.

Ademais, no que tange ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o laudo social apresentado no evento 126, LAUDO1 corrobora a situação de penúria que acompanha o demandante, descrevendo que se trata de uma família unipessoal, vivendo em residência cedida em troca de serviços de zeladoria na Ilha de Paquetá e sobrevivendo de doações e pequenos trabalhos informais que rendem quantia irrisória. O magistrado de primeiro grau, ao avaliar o conjunto das provas, consignou de forma impecável que fica claro que o autor não tem renda fixa formal há longo tempo, conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado ao evento 45, CNIS2 e evento 45, CNIS3, e que tal condição de carência sequer foi objeto de controvérsia administrativa ou judicial específica por parte da autarquia quanto ao período pretérito. Por conseguinte, a tese do Instituto Nacional do Seguro Social de que haveria um vazio probatório sobre a situação econômica em 2008 não se sustenta, visto que a incapacidade definitiva reconhecida judicialmente com retroação a 1977 aliada ao histórico de ausência de vínculos laborais formais permite concluir, com segurança jurídica, pela manutenção do estado de miserabilidade desde a data da entrada do requerimento original.

Dessa forma, considerando que o erro administrativo do réu residiu justamente no não reconhecimento de uma deficiência que a perícia judicial confirmou ser prévia ao pedido de 2008, a correção desse ato pelo Poder Judiciário deve retroagir à data em que o benefício foi indevidamente negado, sob pena de premiar a autarquia por um equívoco de seus próprios agentes periciais. O princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe que se busque a solução mais justa e efetiva para o conflito, a qual, no âmbito previdenciário, consiste na concessão do amparo desde o momento em que o direito foi postulado e as condições legais já estavam presentes. Não se pode exigir do jurisdicionado, hipossuficiente e portador de grave limitação física, que suporte o prejuízo financeiro de décadas apenas porque o ente público falhou em sua avaliação técnica inicial. Por estas razões, a r. sentença deve ser integralmente preservada, pois aplicou corretamente as normas de regência ao caso concreto e valorou de forma equânime os elementos de convicção constantes dos autos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida, determino o acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários já fixados na origem. Tal medida visa desestimular a interposição de recursos protelatórios e valorizar a atuação profissional do advogado que logrou êxito em manter a decisão favorável ao seu cliente perante este Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Mantenho a sentença pelos seus fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087095-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para o pagamento do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo (07/08/2008) ou se deve ser fixado na data da citação ou da realização do laudo social.

III. Razões de decidir

3. O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção.

4. A prova pericial judicial demonstra que a deficiência remonta ao ano de 1977, evidenciando que o impedimento de longo prazo já existia no momento do requerimento administrativo em 07/08/2008.

5. O indeferimento na via administrativa decorreu de erro da autarquia ao não reconhecer a deficiência na ocasião, o que justifica a retroação dos efeitos financeiros à data da postulação original.

6. A situação de miserabilidade é corroborada pelo laudo social e pela ausência de vínculos laborais formais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), permitindo concluir pela carência econômica desde o pedido administrativo.

7. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 6º do CPC, impõe a concessão do amparo desde o momento em que as condições legais foram preenchidas e o direito postulado.

8. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida para remunerar o trabalho adicional do patrono da parte recorrida, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Recurso de apelação desprovido.

Teses de julgamento: "1. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando comprovado que os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica já estavam presentes naquela ocasião; 2. O equívoco administrativo no reconhecimento da deficiência não autoriza o deslocamento da data de início do benefício para a data da citação ou do laudo pericial judicial".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; e CPC, arts. 6º, 85, § 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Mantenho a sentença pelos seus fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5087095-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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