Apelação Cível Nº 5087095-13.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/531.562.160-6) em favor de M. D. C. R., com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/08/2008. A condenação impôs o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 10/12/2020. O magistrado fundamentou a decisão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 20 da Lei nº 8.742/1993.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o direito ao benefício assistencial exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Destacou que o laudo pericial médico () confirmou a deficiência física permanente com início em 1977, decorrente de osteomielite, agravada pelo traumatismo de 1984, gerando incapacidade profissional total e sem possibilidade de reabilitação. Quanto ao requisito econômico, o laudo social () demonstrou tratar-se de família unipessoal, residindo em casa cedida na Ilha de Paquetá, com renda informal de aproximadamente R$ 300,00 proveniente de "biscates" e reciclagem, estando o autor inscrito no CadÚnico. O juiz afastou a decadência decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91, seguindo o entendimento do TRF2 e do STF na ADI 6.096. No entanto, indeferiu o adicional de 25% com base no Tema 1.095 do STF, por falta de previsão legal para benefícios assistenciais, e negou os danos morais, por entender que o indeferimento administrativo caracterizou exercício regular da atividade estatal, sem ilicitude.
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroação da condenação à data do requerimento administrativo de 2008. Argumenta que a vulnerabilidade socioeconômica é um requisito dinâmico e que a prova social produzida em 2025 retrata apenas a realidade contemporânea, não havendo elementos nos autos (como CadÚnico da época ou documentos fiscais) que comprovem a miserabilidade há dezessete anos. Alega violação ao art. 203, V, da Constituição Federal, ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de prova do fato constitutivo do direito no período remoto. Requer a reforma parcial da sentença para fixar a DIB na data da realização da avaliação social (14/05/2025) ou, subsidiariamente, na data do ajuizamento da ação (10/12/2020).
Em contrarrazões (), o Apelado defende, em linhas gerais, que a incapacidade e a situação de risco social são de longa data, remontando à DER em 2008. Aponta que o indeferimento administrativo original não se baseou na ausência de miserabilidade, mas em erro da perícia médica da autarquia que não reconheceu a deficiência. Cita que já estava inscrito no CadÚnico em 01/11/2019 () e possuía Passe Livre por deficiência desde 08/08/2018. Argumenta que a manutenção do suporte fático de incapacidade definitiva desde 2011, conforme prova pré-constituída (), autoriza o reconhecimento do direito desde o primeiro requerimento. Invoca o art. 20 da Lei nº 8.742/93, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 quanto à prescrição e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85 do CPC.
É o relatório1.
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