Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. P. G. em face do acórdão contido no , pelo qual foi dado parcial provimento ao seu recurso de apelação, para desta forma, qualificar como tempo especial apenas o período de 10/06/2006 a 17/02/2011, e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao período de 18/02/2011 a 15/06/2018, com fundamento no Tema 629 do STJ, e mantendo a sentença quanto ao mérito de improcedência do pedido revisão da renda mensal inicial – RMI, conhecida como Revisão da Vida Toda.
Em suas razões de recorrer () o embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao não determinar expressamente as providências decorrentes deste reconhecimento, quais sejam, a determinação da autarquia para averbar o período reconhecido como especial, e a conversão do tempo anteriormente classificado como tempo comum em especial pelo fator 1.4. Assim como, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 187.180.008-8) e o pagamento das parcelas atrasadas.
Alega também omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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