Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. P. G. em face do acórdão contido no evento 21, ACOR2, pelo qual foi dado parcial provimento ao seu recurso de apelação, para desta forma, qualificar como tempo especial apenas o período de 10/06/2006 a 17/02/2011, e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao período de 18/02/2011 a 15/06/2018, com fundamento no Tema 629 do STJ, e mantendo a sentença quanto ao mérito de improcedência do pedido revisão da renda mensal inicial – RMI, conhecida como Revisão da Vida Toda.

Em suas razões de recorrer (evento 23, EMBDECL1) o embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao não determinar expressamente as providências decorrentes deste reconhecimento, quais sejam, a determinação da autarquia para averbar o período reconhecido como especial, e a conversão do tempo anteriormente classificado como tempo comum em especial pelo fator 1.4. Assim como, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 187.180.008-8) e o pagamento das parcelas atrasadas.

Alega também omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

 

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

De fato, reconhece-se que a revisão da renda mensal inicial de qualquer benefício, poderá surtir efeitos no valor da respectiva renda mensal inicial, assim como, eventuais diferenças devidas em favor da parte beneficiária.

Assim, integro o acórdão embargado, para desta forma, aditar a este, a determinação de averbação do período de 10/06/2006 a 17/02/2011 como especial aos registros previdenciários da parte autora.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS

Quanto às eventuais diferenças devidas, caberá a respectiva atualização, e quanto a este ponto, consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. Assim é que possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. A Corte entende também que “a decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação".

- AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. ministro Og Fernandes, 2ª turma, DJe 9/8/17.

- EDcl no AgRg no Ag 1363193 / RS, 1ª Turma, Min. Rel. Gurgel de Faria, j. 8.10.19.

- AgInt no REsp 2073159 / DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/11/23.

- AREsp 2063992/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/25

 

Pois bem. Esta Segunda Turma Especializada tem decidido, quanto ao ponto, que no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual será utilizada a SELIC e suas posteriores alterações.

Em recente julgado, decidiu-se também que a mesma EC 113/2021, em sua redação original, deve ser aplicada até o advento da Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25, e lhe deu nova redação.

É que, observou-se, que com a edição da EC 113/2021, em seu art. 3º foi fixado que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.

Entretanto, com a edição da EC 136/2025, que deu nova redação à EC 113/2021 supracitada, foi fixado em seu art. 3º que:

Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)

 

Assim, na nova sistemática que fixou o IPCA como índice de atualização das diferenças devidas, e a SELIC como parâmetro de aplicação do IPCA, trazida pela da edição da EC 113/2021, surgiu uma lacuna quanto ao critério de atualização das diferenças no período de vigência a partir da EC 136/2025, e objetivamente quanto às diferenças anteriores à expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal.

Diante disso, com a proposição da autarquia, ocorrida em alguns recursos no sentido de que haveria a necessidade de aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil a estes casos, e com o objetivo de suprir tal lacuna e orientar o critério a ser utilizado, precisamente nas causas de natureza previdenciária, demonstra-se a necessidade de apreciação do caso com base no Princípio da Especialidade, eis que resta evidente, o cenário de aparente conflito de normas, onde a lei especial deve prevalecer sobre a norma geral (lex specialis derogat generali).

Observa-se que, com a edição da EC 136/2025 não houve revogação das normas específicas que regem a atualização dos débitos previdenciários na fase de conhecimento. Sendo que, a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) e a jurisprudência consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral permanecem hígidas para o período anterior à expedição do requisitório. E na vigência da EC 135/2025, objetivamente com relação ao período antes da expedição do precatório, permanecem aplicáveis os critérios contidos nos Temas 905 do STJ e 810 do STF.

Assim, conclui-se objetivamente, que diante dos diversos critérios, fixados pelos Temas 905 do STJ, 810 do STF, e pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual será utilizada a SELIC e as alterações trazidas pela EC 136/2025, na forma supra.

 

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Por fim, já quanto aos honorários de sucumbência, a decisão de 1º grau expressou a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, tendo a parte autora requerido a aludida condenação na forma da lei, por advento da interposição de seu recurso, o que restou pendente de apreciação no julgado embargado.

Assim, reconhece-se a omissão apontada também quanto a este ponto, e diante da sucumbência recíproca constatada na sentença, fixo os honorários de sucumbência em 50% para ambas as partes, a incidir, por isonomia, igualmente sobre o valor da causa, sem acréscimo de porcentagem referente ao julgamento do recurso, diante do que restou decidido no Tema 1059 do STJ.

 

CONCLUSÃO

Assim considerando, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, na forma supra. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002967470v2 e do código CRC 9b1caece.

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Documento:20002967471
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer como especial o período de 10/06/2006 a 17/02/2011, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 18/02/2011 a 15/06/2018, com fundamento no Tema 629 do STJ, e manter a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, conhecida como Revisão da Vida Toda. A parte embargante sustenta omissão quanto à determinação de averbação do tempo especial reconhecido, aos efeitos decorrentes desse reconhecimento, à atualização das diferenças eventualmente devidas e à fixação dos honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar a averbação do período reconhecido como especial; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora sobre eventuais diferenças decorrentes da revisão do benefício; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência; e (iv) verificar a possibilidade de integração do julgado sem modificação do mérito anteriormente decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos infringentes apenas quando a correção do vício conduz, necessariamente, à modificação do julgado.

  2. O reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado em condições especiais impõe a determinação de averbação do respectivo período nos registros previdenciários da parte segurada.

  3. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser definidos de ofício pelas instâncias ordinárias.

  4. A atualização das diferenças deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a EC nº 113/2021, com incidência da SELIC na forma da referida emenda e das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, conforme o estágio da execução e a natureza da obrigação.

  5. A EC nº 136/2025 não revoga as normas específicas aplicáveis aos débitos previdenciários na fase de conhecimento, permanecendo hígidos os critérios definidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência vinculante para o período anterior à expedição do requisitório.

  6. A ausência de apreciação do pedido de condenação em honorários de sucumbência caracteriza omissão, impondo sua fixação em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, sem majoração em grau recursal, em observância ao Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos.1

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento judicial de tempo especial impõe a averbação do respectivo período nos registros previdenciários da parte segurada.

  2. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação e podem ser fixados de ofício pelo órgão julgador.

  3. A atualização dos débitos previdenciários deve observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a EC nº 113/2021 e as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, conforme o período de incidência.

  4. A omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência deve ser suprida, respeitada a sucumbência recíproca e a vedação de majoração recursal prevista no Tema 1059 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e seguintes; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 1059; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 22.06.2015; STJ, AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 09.08.2017; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.073.159/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AREsp 2.063.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, na forma supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, NA FORMA SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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