Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-24.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. H., representada pela Defensoria Pública da União, contra o acórdão que negou provimento à apelação cível do Instituto Nacional do Seguro Social , mantendo a sentença que determinou o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, conforme determina o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária.

O embargado foi intimado para se manifestar sobre o eventual efeito infringente do recurso, permanecendo em silêncio.1

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931589v2 e do código CRC bf1142e4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-24.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

O processo seguiu o rito legal, não apresentando nulidades. Estão presentes os requisitos necessários para o conhecimento do recurso, como a tempestividade e a legitimidade da parte.

A questão a ser decidida consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não fixar os honorários advocatícios recursais após negar provimento à apelação do INSS.

Os embargos de declaração são o instrumento jurídico adequado para corrigir falhas na decisão judicial, como a omissão, que ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre um ponto sobre o qual deveria ter decidido. No caso em exame, a análise deve ser feita estritamente sob a ótica da legislação processual civil e dos princípios que regem a remuneração do trabalho profissional do advogado.

O princípio da sucumbência estabelece que a parte que perde a causa deve arcar com os custos do processo e com os honorários da parte vencedora. Esse princípio é complementado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, que regulamenta a fixação dessa verba.

De forma específica, o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que o tribunal, ao julgar um recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Trata-se de uma norma que busca não apenas remunerar o esforço extra do profissional na instância superior, mas também desestimular a interposição de recursos protelatórios ou sem fundamento.

Ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que este Tribunal negou provimento ao recurso de apelação do INSS de forma integral. Contudo, o dispositivo do julgado silenciou quanto à necessária majoração da verba honorária. Sendo assim, a omissão está configurada, pois a aplicação da regra mencionada é obrigatória sempre que o recurso for integralmente rejeitado, independentemente de pedido expresso da parte vencedora.

O trabalho realizado pela Defensoria Pública em sede de contrarrazões deve ser valorizado, respeitando-se os limites legais estabelecidos para as causas em que a Fazenda Pública é parte. A correção dessa omissão garante a integridade da decisão e o cumprimento fiel da lei processual.

Portanto, diante da clareza do texto legal e do resultado do julgamento anterior, é imperativo acolher os embargos para integrar a decisão e fixar a majoração dos honorários advocatícios pela atuação nesta fase do processo.

Dessa forma, o acórdão embargado deve ser integrado para que conste a condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais.

Custas na forma da lei, observada a isenção da autarquia federal, devendo haver o ressarcimento de eventuais valores adiantados pela parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão e determinar a majoração dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (ou sobre a base de cálculo fixada na sentença), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.1

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-24.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO OBRIGATÓRIA. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de que o julgado foi omisso ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais após negar integralmente provimento à apelação do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para suprir omissão existente em decisão judicial quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria que deveria apreciar.

  2. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados quando o recurso é integralmente desprovido, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

  3. A negativa integral de provimento à apelação do INSS torna obrigatória a apreciação da majoração dos honorários recursais, independentemente de requerimento expresso da parte vencedora.

  4. A ausência de manifestação sobre a verba honorária recursal caracteriza omissão do acórdão e impõe sua integração para assegurar a observância do princípio da sucumbência e da disciplina prevista no art. 85 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

  1. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais é sanável por meio de embargos de declaração.

  2. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido, observados os limites legais.

  3. A majoração dos honorários recursais decorre da atuação do advogado ou da Defensoria Pública em grau recursal e independe de pedido expresso da parte vencedora.1


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e § 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão e determinar a majoração dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (ou sobre a base de cálculo fixada na sentença), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5000075-24.2026.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, INTEGRAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (OU SOBRE A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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