Agravo de Instrumento Nº 5001076-68.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. T. E OUTROS (), em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, e manteve a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Os embargantes sustentam que o acórdão contém omissões e contradição, ao afastar a condenação em honorários sob o fundamento de sucumbência recíproca e de que a definição do valor devido decorreu essencialmente dos cálculos da Contadoria Judicial.
Alegam que o julgado deixou de apreciar a incidência do art. 85, §7º, do CPC, segundo o qual, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios.
Afirmam que o acórdão não enfrentou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 407 (REsp 1.134.186/RS), nem precedente desta Corte (AI 5017848-14.2023.4.02.0000), que, segundo defendem, reconhecem a incidência de honorários quando a impugnação é acolhida apenas parcialmente ou majoritariamente rejeitada.
Apontam, também, contradição na fundamentação, pois, embora o acórdão tenha reconhecido sucumbência recíproca, deixou de aplicar o art. 86 do CPC, que prevê a distribuição proporcional dos honorários, optando por afastar integralmente sua fixação.
Sustentam, ainda, que o acórdão foi omisso ao não examinar a efetiva proporção da sucumbência, ressaltando que a impugnação do INSS foi rejeitada quanto ao principal da execução, sendo acolhida apenas em relação ao critério de cálculo dos honorários da fase de conhecimento, o que demonstraria êxito predominante dos exequentes.
Requerem, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase executória, ou, subsidiariamente, para que os honorários sejam distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC, além do prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes invocados para fins de eventual recurso especial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949648v3 e do código CRC 019b6650.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 10/07/2026, às 16:34:22