Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001076-68.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. T. E OUTROS (evento 44, EMBDECL1), em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, e manteve a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos (evento 28, ACOR2).

Os embargantes sustentam que o acórdão contém omissões e contradição, ao afastar a condenação em honorários sob o fundamento de sucumbência recíproca e de que a definição do valor devido decorreu essencialmente dos cálculos da Contadoria Judicial.

Alegam que o julgado deixou de apreciar a incidência do art. 85, §7º, do CPC, segundo o qual, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios.

Afirmam que o acórdão não enfrentou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 407 (REsp 1.134.186/RS), nem precedente desta Corte (AI 5017848-14.2023.4.02.0000), que, segundo defendem, reconhecem a incidência de honorários quando a impugnação é acolhida apenas parcialmente ou majoritariamente rejeitada.

Apontam, também, contradição na fundamentação, pois, embora o acórdão tenha reconhecido sucumbência recíproca, deixou de aplicar o art. 86 do CPC, que prevê a distribuição proporcional dos honorários, optando por afastar integralmente sua fixação.

Sustentam, ainda, que o acórdão foi omisso ao não examinar a efetiva proporção da sucumbência, ressaltando que a impugnação do INSS foi rejeitada quanto ao principal da execução, sendo acolhida apenas em relação ao critério de cálculo dos honorários da fase de conhecimento, o que demonstraria êxito predominante dos exequentes.

Requerem, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase executória, ou, subsidiariamente, para que os honorários sejam distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC, além do prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes invocados para fins de eventual recurso especial.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001076-68.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

 

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

 

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas, o que não é o caso dos autos. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

 

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese sequer apontada pela parte embargante no recurso integrativo, ao passo que o erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

 

Por sua vez, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

 

Acresça-se que conforme recentíssimo julgado do eg. STJ, resta reafirmado o entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que: “(...)  "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão..." (STJ, AgInt no AREsp 2706479 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 31/03/2025), não sendo obrigatório, portanto, referir-se expressamente sobre cada um dos preceitos legais mencionados pelas partes quando já apresentou fundamento adequado para enfrentar as questões pertinentes e julgar a causa.

 

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra qualquer vício processual no julgado.

 

No caso, sustentam os autores que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar a incidência do art. 85, § 7º, do CPC, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 407 e precedentes desta Corte, bem como contraditório ao reconhecer a sucumbência recíproca sem aplicar a distribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC.

 

Todavia, as alegações não merecem acolhida.

 

O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, concluindo que, embora o art. 85 do CPC preveja a possibilidade de condenação em honorários quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, tal disposição não possui incidência automática, devendo ser interpretada à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.

 

Foi consignado, de forma clara, que a solução da controvérsia não decorreu do acolhimento integral da tese de qualquer das partes, mas, essencialmente, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais foram substancialmente acolhidos por ambas após a definição dos critérios de liquidação pelo Juízo de origem.

 

Também foi expressamente registrado que: o cálculo apresentado pelos exequentes não foi integralmente acolhido; a impugnação do INSS obteve êxito parcial, especialmente quanto à limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em observância à Súmula nº 111 do STJ; ambas as partes apresentaram planilhas contendo inconsistências; e a definição do quantum debeatur decorreu da atuação técnica e imparcial da Contadoria Judicial.

 

Com base nessas premissas, concluiu-se que inexistia sucumbência relevante e predominante apta a justificar a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios na fase executória.

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou precisamente a questão devolvida ao conhecimento desta Turma, expondo de forma suficiente as razões que conduziram à manutenção da decisão agravada.

 

Não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pelos embargantes nem por deixar de mencionar, um a um, todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes.

 

Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

 

Igualmente não se verifica a alegada contradição.

 

A conclusão pela inexistência de honorários sucumbenciais na fase executória decorreu das peculiaridades do caso concreto, notadamente da ausência de vencedor claramente identificado na controvérsia instaurada durante o cumprimento de sentença.

 

A referência feita no acórdão à existência de sucumbência recíproca, ou, mais precisamente, de ausência de sucumbência relevante e predominante, não conduz, necessariamente, à incidência do art. 86 do CPC.

 

Isso porque a distribuição proporcional dos honorários pressupõe a efetiva fixação da verba sucumbencial, o que não se mostrou cabível na hipótese, diante da constatação de que ambas as partes contribuíram para a instauração da controvérsia mediante apresentação de cálculos incorretos, tendo a definição do valor devido resultado, em essência, da atuação técnica da Contadoria Judicial.

 

Nessas circunstâncias, permaneceu hígido o fundamento adotado na origem no sentido de afastar a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários da fase executória, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.

 

Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 407 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O acórdão reconheceu expressamente que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pode ensejar a fixação de honorários advocatícios, mas concluiu que a hipótese concreta não se enquadrava na situação invocada pelos recorrentes, justamente porque a controvérsia não foi resolvida pelo acolhimento predominante da tese de uma das partes, mas mediante adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, circunstância fática que afasta a pretendida incidência automática da orientação jurisprudencial invocada.

 

A insurgência dos embargantes, portanto, evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001076-68.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os embargantes alegam omissão quanto à incidência do art. 85, § 7º, do CPC, ao Tema 407 do Superior Tribunal de Justiça e a precedentes desta Corte, bem como contradição por reconhecer sucumbência recíproca sem aplicar a distribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 85, § 7º, do CPC, do Tema 407 do STJ e de precedentes invocados pelos embargantes; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da sucumbência recíproca e o afastamento da condenação em honorários advocatícios; (iii) determinar se a ausência de honorários na fase executória mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto; e (iv) verificar a presença dos requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, concluindo que a incidência do art. 85 do CPC não é automática, devendo observar os princípios da sucumbência e da causalidade.

 

A definição do valor devido decorreu, essencialmente, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais foram acolhidos após a fixação dos critérios de liquidação, não havendo prevalência substancial da tese de qualquer das partes.

 

Os exequentes não obtiveram acolhimento integral de seus cálculos, enquanto a impugnação do INSS foi parcialmente acolhida, especialmente quanto à limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ, circunstâncias que afastam a caracterização de sucumbência relevante e predominante.

 

O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.

 

Não há contradição interna no acórdão, pois a referência à ausência de sucumbência relevante e predominante não impõe, necessariamente, a aplicação do art. 86 do CPC, uma vez que a distribuição proporcional pressupõe a fixação da verba honorária, considerada incabível nas circunstâncias do caso.

 

A orientação firmada no Tema 407 do STJ foi considerada, mas reputada inaplicável à hipótese concreta, diante da ausência de êxito predominante de qualquer das partes e da solução da controvérsia mediante os cálculos da Contadoria Judicial.

 

O pedido de efeitos infringentes não merece acolhimento, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

A matéria suscitada considera-se prequestionada na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos, caso os tribunais superiores reconheçam a existência dos vícios alegados.

 

  1. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 86, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 407 (REsp 1.134.186/RS); STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgInt no REsp 1.209.082/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03.05.2018; STJ, REsp 1.380.692/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013; STJ, EDcl no AREsp 747.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.706.479/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJEN 31.03.2025; TRF da 2ª Região, AI 5017848-14.2023.4.02.0000; STJ, Súmula 111.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949650v3 e do código CRC f942b5ca.

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Data e Hora: 28/08/2026, às 10:29:16

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001076-68.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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