Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004615-78.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por L. R. contra ato do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, seja dado cumprimento ao acórdão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, com a implantação da aposentadoria por idade" (evento 26, SENT1).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da remessa necessária (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004615-78.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Firmou-se o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se:

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

Pois bem.

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, caput, Lei nº 12.016/2009).

Na hipótese dos autos, a parte impetrante, até a data de ajuizamento da ação (04/08/2025), aguardava o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (evento 1, OUT7).

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a implantação de benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.

A omissão administrativa está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de combater lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Diante disso, ficou comprovada lesão a direito líquido e certo da parte impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, conforme a fundamentação acima.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004615-78.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o cumprimento de acórdão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade deferido administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) estabelecer se a demora injustificada da Administração na implantação de benefício previdenciário reconhecido em sede administrativa configura violação a direito líquido e certo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC possui efeito vinculante apenas em relação às ações coletivas e aos mandados de segurança coletivos abrangidos por seus termos, não impedindo o julgamento de mandados de segurança individuais destinados à tutela de direito líquido e certo.

4. A demora injustificada da Administração no cumprimento de decisão administrativa favorável ao segurado viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e afronta o princípio da eficiência administrativa.

5. O segurado não pode permanecer indefinidamente à espera da implantação de benefício previdenciário já reconhecido pela própria Administração, especialmente em razão da natureza alimentar da prestação.

6. A omissão administrativa submete-se ao controle jurisdicional, cabendo ao Poder Judiciário assegurar a efetividade dos direitos fundamentais diante de lesão ou ameaça decorrente da inércia estatal.

7. Comprovada a mora administrativa sem justificativa relevante, fica caracterizada a violação a direito líquido e certo, legitimando a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004615-78.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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