Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012912-61.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por F. C. B. contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social - INSS - Florianópolis, que concedeu a segurança para "determinar que a autoridade coatora reative o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso NB 88/712.225.341-5, de acordo com o acórdão nº 2ªCA 13ª JR/9987/2025" (evento 37, SENT1).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012912-61.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

Preliminarmente, esclareço que, embora a autoridade coatora esteja situada em Florianópolis, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a parte impetrante poderá optar por impetrar o writ no foro de seu domicílio, de modo a facilitar o seu acesso à Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL . JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART . 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante. II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal" . III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra contida no art . 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às autarquias federais. IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça" (STF, AgRg no RE 736 .971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509 .442 AgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010.V. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166 .313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2019; AgInt no CC 158 .943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151 .353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018.VI. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no CC: 150693 DF 2017/0013952-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2022)

Portanto, tendo em vista que a parte impetrante encontra-se domiciliada na Freguesia/RJ, está estabelecida a competência do juízo a quo para o conhecimento da demanda, bem como deste Tribunal para o processamento do recurso.

Pois bem.

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, caput, Lei nº 12.016/2009).

Na hipótese dos autos, a parte impetrante, até a data de ajuizamento da ação (20/02/2026), aguardava o cumprimento da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determinou a implantação do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa idosa (evento 1, PROCADM10).

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a implantação de benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.

A omissão administrativa está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de combater lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Diante disso, ficou comprovada lesão a direito líquido e certo da parte impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, conforme a fundamentação acima.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS, objetivando a implantação de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso, deferido em decisão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), mas não cumprido pela Administração. A sentença concedeu a segurança para determinar a reativação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) estabelecer se a demora injustificada da Administração em cumprir decisão administrativa definitiva que concedeu benefício assistencial caracteriza violação a direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal aplica-se às autarquias federais e aos mandados de segurança, permitindo ao impetrante ajuizar a ação no foro de seu domicílio, em prestígio ao amplo acesso à Justiça.

4. A demora injustificada da Administração em implantar benefício já concedido na esfera administrativa viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e afronta o princípio da eficiência administrativa.

5. A inércia administrativa não pode impor ao segurado espera indefinida para a efetivação de benefício de natureza alimentar regularmente reconhecido em decisão administrativa.

6. A omissão da Administração Pública submete-se ao controle jurisdicional, sendo cabível a concessão de mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo diante da ausência de justificativa relevante para o descumprimento da decisão administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5012912-61.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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