Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000737-85.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação  (evento 1, OUT1, fls 64 e seguintes)interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida (evento 1, OUT1, fls 53 e seguintes), pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação de períodos de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural. A fundamentação amparou-se nos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como no Tema Repetitivo 629 do STJ e na jurisprudência acerca do trabalho infantil e do regime de economia familiar.

O autor alegou, em breve síntese, que exerceu atividade rural na condição de segurado especial nos períodos de 22 de setembro de 1965 a 29 de março de 1987 e de 15 de junho de 2017 a 20 de setembro de 2022. Sustentou que, apesar de ter requerido administrativamente o benefício, este foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não comprovação do tempo de serviço rural necessário. Assim, requereu a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento dos lapsos citados e a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/06/2018.

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que o autor preencheu o requisito etário, tendo nascido em 22 de setembro de 1957. Fixou a DER em 22/11/2018, com base no processo administrativo NB 188.100.435-7. Quanto ao mérito, reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 22 de setembro de 1969 a 29 de março de 1987 e de 15 de junho de 2017 a 20 de setembro de 2022. Fundamentou a decisão no início de prova material apresentado (certidão de nascimento de irmão com qualificação do pai como lavrador, ficha sindical do genitor, contratos de parceria agrícola e acórdão da 07ª Junta de Recursos do CRPS) corroborado por prova testemunhal. Entretanto, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e do Tema Repetitivo 629 do STJ, quanto ao período de 22 de setembro de 1965 a 21 de setembro de 1969, por insuficiência de prova oral para confirmar o labor antes dos 12 anos de idade. Condenou o INSS a conceder o benefício com DIB em 22/11/2018, efetuando o pagamento das parcelas vencidas até 21/09/2022, véspera da concessão administrativa de outro benefício.

Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que as provas acostadas são frágeis e não permitem o juízo de certeza para a integralidade do período reconhecido judicialmente. Argumenta que o INSS reconheceu administrativamente apenas os lapsos de 29/09/1979 a 29/03/1987 e de 01/08/2019 a 30/09/2021, totalizando menos de 180 meses. Afirma que o período de 15/06/2017 a 20/09/2022 coincide com vínculos de atividade urbana e que os contratos de parceria agrícola só produzem efeitos durante sua vigência formal. Pugna pela reforma integral do julgado por ausência de carência e descaracterização da condição de segurado especial. 

Em contrarrazões, o Apelado defende, em linhas gerais, que a sentença foi cautelosa ao excluir o período anterior aos 12 anos por falta de corroboração oral específica. Argumenta que o período de 1969 a 1987 está amparado por documentos em nome do grupo familiar e por decisão administrativa da Junta de Recursos do CRPS. Sobre o retorno ao campo, destaca o aditamento contratual de 15/06/2017 e a prova testemunhal que confirmou o labor desde 2016. Invoca o Tema 301 da TNU para sustentar que vínculos urbanos intercalados não impedem a concessão da aposentadoria rural se houver o retorno à atividade rurícola. Defende a manutenção da DIB em 22/11/2018 e o direito ao recebimento das parcelas vencidas até a implantação do benefício administrativo.

Parecer do Ministério Público Federal(evento 5, PROMOCAO1) o qual deixa de se manifestar sobre a demanda, requerendo o prosseguimento do feito.1

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000737-85.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de apelação  (evento 1, OUT1, fls 64 e seguintes)interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida (evento 1, OUT1, fls 53 e seguintes), pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação de períodos de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural. A fundamentação amparou-se nos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como no Tema Repetitivo 629 do STJ e na jurisprudência acerca do trabalho infantil e do regime de economia familiar.

O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a declarar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, permitindo o avanço ao exame do mérito recursal.

A controvérsia central reside em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria por idade rural, especificamente quanto ao tempo de serviço como segurado especial e à manutenção dessa condição no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

A análise do pleito fundamenta-se estritamente na Constituição Federal de 1988 e na legislação previdenciária vigente, notadamente a Lei nº 8.213/1991. O artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição estabelece o direito à aposentadoria para o trabalhador rural que atingir a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Complementarmente, os artigos 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 exigem a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, que é de 180 meses.

O conceito de segurado especial está definido no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, abrangendo a pessoa física que exerce a atividade agropecuária em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. O regime de economia familiar pressupõe que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Trata-se de princípio que visa proteger aqueles que retiram da terra o sustento próprio e de sua família, fundamentado na dignidade da pessoa humana e na justiça social.

No que tange à comprovação do tempo de serviço rural, o artigo 55, § 3º, da referida lei veda a prova exclusivamente testemunhal, exigindo o chamado início de prova material. Este requisito não impõe que o segurado apresente documentos que cubram mês a mês todo o período pretendido, mas sim elementos contemporâneos que indiquem sua inserção no meio rural. Uma vez apresentado tal início de prova, esta deve ser complementada e robustecida por depoimentos testemunhais idôneos, capazes de confirmar a natureza e a continuidade do labor campesino.

No caso concreto, o autor comprovou a idade mínima necessária (60 anos) antes da data do requerimento administrativo formulado em 22 de novembro de 2018. Quanto ao labor rural, o conjunto probatório é sólido. Para o período de 1969 a 1987, foram apresentados documentos em nome do pai da parte autora, qualificado como lavrador, tais como certidão de nascimento de irmão e ficha de filiação sindical rural de 1980. Conforme os princípios da proteção social e a realidade informal do campo, é legítima a utilização de documentos em nome do chefe da unidade familiar para comprovar a atividade dos demais integrantes que atuam em regime de economia familiar.

A prova oral produzida em juízo confirmou que o autor trabalhava na lavoura de café, milho e feijão com sua família desde a juventude, em propriedade rural, sem a utilização de empregados. Esse depoimento harmoniza-se com o início de prova material e com o reconhecimento administrativo efetuado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que validou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no interregno de 1969 a 1987. Tal reconhecimento administrativo constitui ato próprio da autarquia que reforça a convicção sobre a veracidade dos fatos alegados.

Em relação ao período posterior, de 2017 a 2022, a prova documental é igualmente satisfatória. O instrumento de aditamento ao contrato de parceria agrícola demonstra a inclusão do autor no ajuste rural a partir de 15 de junho de 2017. A existência de vínculos urbanos em períodos remotos ou intermediários não impede a concessão do benefício pleiteado, visto que a legislação admite a descontinuidade do labor rural. O essencial é que o trabalhador tenha retornado ao campo e esteja exercendo a atividade rurícola no período imediatamente anterior à entrada do requerimento (DER), requisito este que foi devidamente preenchido, conforme prova documental e testemunhal.

O argumento do apelante de que os contratos rurais só teriam validade probatória durante seu prazo formal não subsiste frente ao princípio da primazia da realidade. No Direito Previdenciário, busca-se a verdade real sobre as condições de trabalho. Se o documento indica a inserção no campo e a prova testemunhal confirma que o trabalho persistiu para além das datas formais ou que a parceria era contínua, deve prevalecer a realidade do labor efetivo. A soma dos períodos reconhecidos (1969-1987 e 2017-2022) ultrapassa largamente os 180 meses de carência exigidos por lei.

Por fim, quanto aos efeitos financeiros, a sentença fixou corretamente a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (22/11/2018), momento em que todos os requisitos já estavam implementados. Como houve a concessão administrativa de outro benefício em 22 de setembro de 2022, o magistrado agiu com acerto ao limitar o pagamento das parcelas atrasadas até a véspera dessa nova implantação, respeitando a vedação legal de cumulação indevida de benefícios, garantindo ao segurado o recebimento dos valores que lhe eram devidos desde o primeiro requerimento indeferido.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, por estar em estrita conformidade com os preceitos constitucionais e a legislação previdenciária aplicada à espécie.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia previdenciária em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se que a base de cálculo para os honorários advocatícios deve respeitar o limite das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Custas na forma da sentença, observando-se a isenção legal da União e de suas autarquias, ressalvado o dever de reembolso de eventuais custas adiantadas pela parte contrária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.1

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000737-85.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. RETORNO À ATIVIDADE CAMPESINA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRIMAZIA DA REALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos de atividade rural exercida em regime de economia familiar e conceder aposentadoria por idade rural ao autor, fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo e limitando o pagamento das parcelas vencidas à véspera da implantação de benefício posteriormente concedido na esfera administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural como segurado especial pelo período correspondente à carência legal, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) estabelecer se o autor mantinha o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, apesar da existência de vínculos urbanos em períodos intermediários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência e imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/1991.

  2. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, bastando apresentar elementos contemporâneos aptos a demonstrar a inserção do segurado no meio rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.

  3. Documentos emitidos em nome do chefe do núcleo familiar constituem início de prova material válido para demonstrar o exercício da atividade rural pelos demais integrantes da família que laboram em regime de economia familiar.

  4. A prova testemunhal produzida em juízo confirma o exercício contínuo da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, em harmonia com a documentação apresentada e com o reconhecimento administrativo realizado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

  5. A existência de vínculos urbanos em períodos intermediários não descaracteriza a condição de segurado especial quando comprovado o retorno ao labor rural e o efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, diante da possibilidade legal de descontinuidade da atividade rural.

  6. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a limitação temporal formal dos contratos de parceria agrícola quando a prova dos autos demonstra a continuidade do labor rural além da vigência contratual.

  7. Implementados os requisitos legais na data do requerimento administrativo, é correta a fixação da data de início do benefício nessa data, bem como a limitação do pagamento das parcelas vencidas até a implantação de benefício posteriormente concedido, em observância à vedação de cumulação indevida de benefícios.

  8. A sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação do labor rural do segurado especial exige início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período de carência, complementado por prova testemunhal idônea.

  2. Documentos emitidos em nome de integrante do núcleo familiar podem comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelos demais membros da família.

  3. A descontinuidade do labor rural não impede a concessão da aposentadoria por idade rural quando comprovado o retorno à atividade campesina e o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

  4. O reconhecimento administrativo do exercício de atividade rural constitui elemento probatório relevante para a formação do convencimento judicial.

  5. O princípio da primazia da realidade autoriza o reconhecimento da continuidade do labor rural quando a prova testemunhal demonstra a persistência da atividade além da vigência formal do contrato rural.1


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106. CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5000737-85.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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