Apelação Cível Nº 5000737-85.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (, fls 64 e seguintes)interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida (, fls 53 e seguintes), pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação de períodos de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural. A fundamentação amparou-se nos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como no Tema Repetitivo 629 do STJ e na jurisprudência acerca do trabalho infantil e do regime de economia familiar.
O autor alegou, em breve síntese, que exerceu atividade rural na condição de segurado especial nos períodos de 22 de setembro de 1965 a 29 de março de 1987 e de 15 de junho de 2017 a 20 de setembro de 2022. Sustentou que, apesar de ter requerido administrativamente o benefício, este foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não comprovação do tempo de serviço rural necessário. Assim, requereu a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento dos lapsos citados e a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/06/2018.
Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que o autor preencheu o requisito etário, tendo nascido em 22 de setembro de 1957. Fixou a DER em 22/11/2018, com base no processo administrativo NB 188.100.435-7. Quanto ao mérito, reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 22 de setembro de 1969 a 29 de março de 1987 e de 15 de junho de 2017 a 20 de setembro de 2022. Fundamentou a decisão no início de prova material apresentado (certidão de nascimento de irmão com qualificação do pai como lavrador, ficha sindical do genitor, contratos de parceria agrícola e acórdão da 07ª Junta de Recursos do CRPS) corroborado por prova testemunhal. Entretanto, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e do Tema Repetitivo 629 do STJ, quanto ao período de 22 de setembro de 1965 a 21 de setembro de 1969, por insuficiência de prova oral para confirmar o labor antes dos 12 anos de idade. Condenou o INSS a conceder o benefício com DIB em 22/11/2018, efetuando o pagamento das parcelas vencidas até 21/09/2022, véspera da concessão administrativa de outro benefício.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que as provas acostadas são frágeis e não permitem o juízo de certeza para a integralidade do período reconhecido judicialmente. Argumenta que o INSS reconheceu administrativamente apenas os lapsos de 29/09/1979 a 29/03/1987 e de 01/08/2019 a 30/09/2021, totalizando menos de 180 meses. Afirma que o período de 15/06/2017 a 20/09/2022 coincide com vínculos de atividade urbana e que os contratos de parceria agrícola só produzem efeitos durante sua vigência formal. Pugna pela reforma integral do julgado por ausência de carência e descaracterização da condição de segurado especial.
Em contrarrazões, o Apelado defende, em linhas gerais, que a sentença foi cautelosa ao excluir o período anterior aos 12 anos por falta de corroboração oral específica. Argumenta que o período de 1969 a 1987 está amparado por documentos em nome do grupo familiar e por decisão administrativa da Junta de Recursos do CRPS. Sobre o retorno ao campo, destaca o aditamento contratual de 15/06/2017 e a prova testemunhal que confirmou o labor desde 2016. Invoca o Tema 301 da TNU para sustentar que vínculos urbanos intercalados não impedem a concessão da aposentadoria rural se houver o retorno à atividade rurícola. Defende a manutenção da DIB em 22/11/2018 e o direito ao recebimento das parcelas vencidas até a implantação do benefício administrativo.
Parecer do Ministério Público Federal() o qual deixa de se manifestar sobre a demanda, requerendo o prosseguimento do feito.1
É o relatório.
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