Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5132443-49.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão contido no evento 41, ACOR2, pelo qual, esta Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração por ele anteriormente opostos, concluindo, quanto ao pedido de revisão da renda mensal do pedido do autor, pela determinação, quando da fase de liquidação do julgado, da juntada das peças necessárias constantes dos autos do processo trabalhista, com o objetivo de buscar o real valor das remunerações que servirão de base legal para a fixação do valor exato dos salários de contribuição necessários à revisão concedida, caso nele constem tais remunerações. De modo que, em caso negativo, deverão ser utilizados aqueles constantes da CTPS já anexada nestes autos.

Em suas razões de recorrer (evento 51, EMBDECL1), “o acórdão é omisso por não ter pronunciado a decadência do direito à revisão do benefício na hipótese, haja vista que deveria fazê-lo de ofício, consoante o art. 487, inciso II, do CPC/2015. E que no caso, a prestação previdenciária restou concedida em 26/06/2013 e a presente ação só foi ajuizada em 20/12/2023, depois dos 10 anos preconizados pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91”.

Na sequência, afirma que, não obstante a verificação do requerimento de revisão realizado na via administrativa, “o pedido administrativo de revisão não renova o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, fazendo com que o termo inicial da contagem do prazo decenal seja a data da ciência (conclusão) da decisão final do pedido administrativo de revisão.”.

Acrescenta que, quanto a este ponto, O STJ afetou a questão ao Tema 1370, no bojo do qual discutirá a "interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários”.

Ao final, o embargante requer “o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 207 do Código Civil, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.”.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5132443-49.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

Adstrito ao que foi ventilado no presente recurso, qual seja, a hipótese de decadência do direito a revisão do benefício previdenciário do autor, levando-se em consideração o mesmo pedido de revisão já realizado na via administrativa, de fato, a questão já foi levada ao STJ, e afetada ao Tema 1370 por advento da pendência de julgamento do Recursos Especiais 2205049/RS, 2178138/SC e 2225369/RS, tendo submetido a seguinte questão à apreciação:

“Interpretação do art. 103,caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários”.

                                                                                                         (Grifado)

 

Constata-se, que no trâmite de julgamento do aludido Tema, restou determinada a “suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito”. E assim, tratando-se de julgamento de embargos de declaração em face de acórdão que julgou apelação, rejeita-se a possibilidade de suspensão do presente feito, estando apto o prosseguimento de julgamento do presente recurso.

Pois bem. Ao que se extrai dos presentes autos, o benefício do autor foi concedido em 26/06/2013, o que conduziria ao termo final do prazo decadencial em 26/06/2023. Entretanto, observa-se que o autor promoveu o requerimento de revisão na via administrativa em 23/05/2023 (evento 1, OUT14), dentro, portando, do prazo que lhe conferia o direito a apreciação da revisão requerida.

Esse fato não é rechaçado pela autarquia, ora recorrente, tendo a mesma alegado apenas que “o pedido administrativo de revisão não renova o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, fazendo com que o termo inicial da contagem do prazo decenal seja a data da ciência (conclusão) da decisão final do pedido administrativo de revisão”.

Entretanto, a redação contida no regramento legal trazido pelo mesmo art. 103 da Lei 8.213/91 prevê essa possibilidade, a saber:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

 

No caso concreto, não havendo a informação da resposta da autarquia quanto ao deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo, não há o que se falar em decadência do direito na forma ventilada pela autarquia. E assim, por mais que se considere a omissão do julgado quanto ao ponto, a presente apreciação não conduzirá a efeitos infringentes no julgado.

De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

CONCLUSÃO

Assim considerando, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração reconhecendo a omissão apontada, sem contudo gerar efeitos infringentes ao acórdão embargado. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972363v3 e do código CRC c84026bf.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5132443-49.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 1370 DO STJ. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, ao apreciar embargos declaratórios anteriores, determinou que, na fase de liquidação, fossem juntadas as peças do processo trabalhista necessárias à apuração das remunerações que servirão de base ao recálculo da renda mensal inicial do benefício. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da decadência do direito à revisão do benefício, alegando que a ação foi ajuizada após o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, requerendo o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto à análise da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário e se o requerimento administrativo de revisão formulado dentro do prazo decadencial afasta, no caso concreto, o reconhecimento da decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos infringentes apenas quando a correção do vício conduz, necessariamente, à modificação do julgado.

  2. A controvérsia acerca da existência de prazos decadenciais distintos para revisão do ato de concessão do benefício e para revisão da decisão administrativa foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1370, cuja determinação de suspensão alcança apenas os recursos e processos especificados na decisão de afetação, não impedindo o julgamento dos presentes embargos de declaração.

  3. O segurado formulou pedido administrativo de revisão antes do término do prazo decadencial contado da concessão do benefício, circunstância incontroversa nos autos.

  4. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 prevê prazo decadencial próprio para a revisão da decisão administrativa que aprecia pedido de revisão do benefício, contado da ciência do respectivo deferimento ou indeferimento.

  5. Inexistindo nos autos informação acerca da decisão administrativa sobre o pedido de revisão, não é possível reconhecer a decadência do direito à revisão na forma sustentada pelo INSS.

  6. Embora configurada a omissão quanto ao enfrentamento da tese de decadência, seu suprimento não altera a conclusão do acórdão anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.1

Tese de julgamento:

  1. O pedido administrativo de revisão formulado dentro do prazo decadencial impede o reconhecimento da decadência enquanto inexistente prova da ciência da decisão administrativa que o apreciou.

  2. A afetação da matéria ao Tema 1370 do STJ não impede o julgamento de embargos de declaração quando a determinação de suspensão não alcança o caso concreto.

  3. O reconhecimento de omissão em embargos de declaração não implica modificação do julgado quando o suprimento do vício não altera sua conclusão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, caput, incisos I e II; Código Civil, art. 207.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1370 (REsp 2.205.049/RS, REsp 2.178.138/SC e REsp 2.225.369/RS); STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração reconhecendo a omissão apontada, sem contudo gerar efeitos infringentes ao acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5132443-49.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECENDO A OMISSÃO APONTADA, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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