Apelação Cível Nº 5132443-49.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão contido no , pelo qual, esta Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração por ele anteriormente opostos, concluindo, quanto ao pedido de revisão da renda mensal do pedido do autor, pela determinação, quando da fase de liquidação do julgado, da juntada das peças necessárias constantes dos autos do processo trabalhista, com o objetivo de buscar o real valor das remunerações que servirão de base legal para a fixação do valor exato dos salários de contribuição necessários à revisão concedida, caso nele constem tais remunerações. De modo que, em caso negativo, deverão ser utilizados aqueles constantes da CTPS já anexada nestes autos.
Em suas razões de recorrer (), “o acórdão é omisso por não ter pronunciado a decadência do direito à revisão do benefício na hipótese, haja vista que deveria fazê-lo de ofício, consoante o art. 487, inciso II, do CPC/2015. E que no caso, a prestação previdenciária restou concedida em 26/06/2013 e a presente ação só foi ajuizada em 20/12/2023, depois dos 10 anos preconizados pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91”.
Na sequência, afirma que, não obstante a verificação do requerimento de revisão realizado na via administrativa, “o pedido administrativo de revisão não renova o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, fazendo com que o termo inicial da contagem do prazo decenal seja a data da ciência (conclusão) da decisão final do pedido administrativo de revisão.”.
Acrescenta que, quanto a este ponto, O STJ afetou a questão ao Tema 1370, no bojo do qual discutirá a "interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários”.
Ao final, o embargante requer “o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 207 do Código Civil, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972362v2 e do código CRC 35dd6bb6.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/07/2026, às 13:06:16