Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000656-39.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária referente à sentença (evento 1, PET18 – fls. 79/89), pela qual o MM. Juiz de Direito da Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco - ES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar o direito do Autor ao cômputo dos períodos de 01/01/1986 a 30/10/1997 como atividade rural, em regime de economia familiar e como meeiro, de 07/07/2003 a 13/11/2019 como atividade especial, por exposição aos agentes nocivos ruído e poeira de sílica;

b) Conceder e implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do Autor, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 27/09/2023; e

c) Determinar que o INSS, caso provocado pelo Autor, proceda ao cálculo e à emissão das guias para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/10/1997, cujos efeitos para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) ficam condicionados ao efetivo recolhimento.

 

Sem a interposição de recursos, os autos vieram a este Tribunal por determinação do Juízo a quo, considerando que a sentença está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000656-39.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários-mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).

 

Logo a presente remessa não será conhecida.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000656-39.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO SEGURADO. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade rural em regime de economia familiar e como meeiro, bem como de atividade especial por exposição a ruído e poeira de sílica, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo e determinar ao INSS a emissão de guias para indenização de parte do período rural, condicionando os respectivos efeitos previdenciários ao efetivo recolhimento das contribuições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença concessiva de benefício previdenciário está sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico não excede 1.000 salários mínimos.

  2. As condenações decorrentes da concessão de benefícios previdenciários, embora aparentemente ilíquidas, permitem aferição mediante simples cálculos aritméticos e, em regra, não atingem o limite legal para incidência do reexame necessário.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a vigência do CPC/2015, consolidou o entendimento de que a elevação do limite para a remessa necessária privilegia os princípios da eficiência e da celeridade processual, afastando o reexame obrigatório nas hipóteses em que o proveito econômico não supera o teto legal.

  4. O entendimento adotado encontra respaldo na orientação predominante das Turmas Especializadas em matéria previdenciária do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que concede benefício previdenciário não se sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

  2. A aparente iliquidez da condenação previdenciária não impede a dispensa do reexame necessário quando o montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.

  3. A interpretação do art. 496, § 3º, I, do CPC prestigia os princípios da eficiência e da celeridade processual ao restringir o cabimento da remessa necessária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, I, e 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Corte Especial, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000656-39.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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