Remessa Necessária Cível Nº 5000656-39.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária referente à sentença ( – fls. 79/89), pela qual o MM. Juiz de Direito da Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco - ES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar o direito do Autor ao cômputo dos períodos de 01/01/1986 a 30/10/1997 como atividade rural, em regime de economia familiar e como meeiro, de 07/07/2003 a 13/11/2019 como atividade especial, por exposição aos agentes nocivos ruído e poeira de sílica;
b) Conceder e implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do Autor, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 27/09/2023; e
c) Determinar que o INSS, caso provocado pelo Autor, proceda ao cálculo e à emissão das guias para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/10/1997, cujos efeitos para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) ficam condicionados ao efetivo recolhimento.
Sem a interposição de recursos, os autos vieram a este Tribunal por determinação do Juízo a quo, considerando que a sentença está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/07/2026, às 12:51:22