Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002429-95.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

I. S. opôs embargos de declaração (evento 82, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 22, ACOR3) através do qual a Segunda Turma Especializada, por maioria, deu parcial provimento à apelação do INSS para não reconhecer a especialidade do período de 11/01/1988 a 21/01/1999 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como isentar o INSS das custas e taxa judiciária, e, por unanimidade, não conhecer da remessa.

 Nas razões dos embargos, o recorrente alega, em síntese, tempestividade e cabimento do recurso; que o acórdão recorrido incorreu em omissões, contradições e erro de premissa fática e jurídica, no tocante: a) ao conteúdo efetivo do formulário DSS-8030 emitido pela Fiação Chueke Ltda.; b) à indicação, no próprio documento, de existência de laudo técnico-pericial; c) à conclusão pericial ali reproduzida, com exposição a ruído no setor Oficina Elétrica; d) à regra probatória aplicável ao período anterior a 05/03/1997; e) ao Tema 555/STF; f) ao Tema 1.083/STJ, naquilo em que realmente se aplica; g) aos votos vencidos que reconheceram a suficiência da prova apresentada; h) à necessidade de fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.

Nesse sentido assevera que: o DSS-8030 não é um formulário desacompanhado de base técnica, na medida em que registra a existência de laudo técnico pericial no qual fora embasado, identificando o cargo exercido pelo autor, o seu setor de trabalho, descrevendo, ainda, detalhadamente, as atividades que foram desempenhadas, das quais consta, submissão habitual e permanent4e a ruído em intensidade sonora superior a 90 dB.

Aduz que o acórdão impugna também consubstanciou contradição ao afirmar que para os períodos anteriores a 05/03/1997, a comprovação da atividade especial poderia ser feita mediante formulário padrão emitido pela empresa, pois ainda assim afastou a especialidade de todo o período de 11/01/1988 a 21/01/1999.

Segundo o embargante, o órgão jurisdicional no acórdão omite-se ainda quanto à presunção relativa de veracidade do formulário técnico emitido pela empresa empregadora, quanto ao dever do INSS de diligenciar diante de eventual dúvida sobre o formulário, em relação aos Temas 555 STF e 1.083 do STJ, a respeito do fato de que a avaliação técnica de 1990 está inserida no próprio período laborado e finalmente quanto o reconhecimento da especialidade na via administrativa em decisão proferida pela Junta de Recursos do INSS e dos votos vencidos no julgamento, e do teor dos votos vencidos nos quais é reconhecido o direito da especialidade postulada. Requer, ao final, o provimento do recurso e prequestionamento da matéria. 

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937802v3 e do código CRC 5124ea7c.

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Documento:20002937803
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002429-95.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Com visto, cuida-se de embargos de declaração (evento 82, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 22, ACOR3) através do qual a Segunda Turma Especializada, por maioria, deu parcial provimento à apelação do INSS para não reconhecer a especialidade do período de 11/01/1988 a 21/01/1999 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como isentar o INSS das custas e taxa judiciária, e, por unanimidade, não conhecer da remessa.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Os embargos de declaração, portanto, se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado (omissão, contradição e obscuridade) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas, o que não é o caso dos autos, haja vista que a tese de que a união estável não foi dissolvida em lide anterior é incapaz de invalidar o acervo probatório dos autos, firme quanto à improcedência da demanda. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese sequer apontada pela parte embargante no recurso integrativo, ao passo que o erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo." (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

A obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra qualquer vício processual no julgado, vez que as questões suscitadas foram objeto de análise, restando claramente dirimidas, de forma fundamentada, devendo ser considerado, ademais, que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pela parte, quando já apresentou fundamentação suficiente e adequada para dirimir a causa, consoante o seu livre convencimento.

Senão vejamos.

Como descrito no relatório, o embargante, em suas razões de recorrer, alegou que o acórdão recorrido teria consubstanciado omissões e contradições, requerendo ainda o prequestionamento da matéria.

Cumpre consignar, em consonância com o que já fora explanado no julgado recorrido, que a mera apresentação de formulário DSS 8030, não se presta isoladamente à comprovação de nocividade para o agente ruído sem que seja embasado em laudo técnico, não bastando para tanto o mero registro de que existe laudo técnico se este não consta dos autos, pois: "(...) Conforme a jurisprudência do STJ, o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído somente é possível mediante aferição levada a efeito por meio de laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese..." (Processo EDcl no REsp 1657238 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 09/10/2017).

Por essa razão foi registrado no voto proferido que:

“(...) O formulário emitido pela empresa Fiação Chueke Ltda, em 24/02/1999 (fl. 22, evento 1, INIC1), atesta que o autor esteve exposto ao agente ruído de intensidade excedente a 90 dB, acima do limite de 80 dB (até 05/03/1997) e de 90 dB (entre 06/03/1997 a 21/01/1999).

No entanto, nota-se a ausência de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho a embasar o formulário, conforme exigência do § 2º do art. 66 do Decreto nº 2.172/97, o qual aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Veja-se: “Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. (...) § 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.

Por outro lado, não há que falar em contradição porque os argumentos contidos na fundamentação estão em absoluta coerência entre si e com o dispositivo do julgado.

Com efeito, diferentemente de outros agentes nocivos, a submissão ao ruído e ao calor, para efeito de caracterização de efetivo prejuízo à saúde, na forma da legislação previdenciária de regência, sempre exigiu a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de nocividade derivada da presença destes agentes no ambiente de trabalho e em níveis de intensidade que sejam superiores aos padrões legais previstos na legislação de regência.

Observo que em nenhum momento o órgão jurisdicional negou a veracidade do formulário técnico, apenas considerou que o aludido documento, à luz da legislação de regência e orientação jurisprudencial, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade laboral quanto ao período reclamado.

Ressalte-se, ainda, que a questão efetivamente submetida a exame é se a prova constante dos autos se revela suficiente para a comprovação de especialidade laboral no período controverso, cujo ônus processual recai sobre a parte autora e não a obrigação do INSS de fiscalizar os formulários técnicos e o cumprimento de determinadas obrigações dos empregadores, matéria que não é objeto da presente demanda.

Também não houve omissão quanto ao posicionamento do eg. STF sobre o uso de EPI, tendo constado expressamente no voto que a utilização de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatória e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, não havendo, portanto, qualquer relevância em tal argumentação recursal, até porque o não reconhecimento da especialidade no período controverso não se deu em razão do uso EPI eficaz e sim em razão da falta de embasamento técnico por meio do laudo pericial.

Da mesma forma, revela-se irrelevante a menção recursal ao Tema 1.083 do STJ que, ao contrário do alegado nos declaratórios, foi expressamente mencionado no voto, não tendo o não reconhecimento da especialidade se baseado na tese do repetitivo, tendo sido afirmado no voto que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

Cumpre ainda afastar o argumento recursal que visa vincular o não reconhecimento da especialidade à eventual extemporaneidade do laudo, quando na realidade, como tem sido repetidamente afirmado, o não reconhecimento da especialidade se deu, fundamentalmente, pela não apresentação do laudo pericial.

Note que o embargante apresenta vários supostos vícios de suposta omissão e contradição, buscando, ao que parece, desviar o foco da verdadeira fundamentação do julgado, a fim de encontrar motivo para rediscussão do mérito.

Por fim, cumpre refutar a absurda alegação de suposta omissão do julgado quanto à decisão administrativa da 12ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconhecera a especialidade do período 11/01/1988 a 21/01/1999, omitindo o embargante que, no último recurso administrativo interposto pelo INSS na aludida via, a especialidade do período em questão foi afastada pela 2ª Câmera do Conselho de Recursos da Previdência Social, com base justamente no fato de que não consta dos autos laudo que que possibilite o reconhecimento da exposição ao agente nocivo, razão pela qual não foi possível o enquadramento (evento 1, fls. 14/21).

Do mesmo modo, não possui qualquer pertinência a argumentação de que houve omissão quanto aos votos vencidos proferidos no curso do julgamento, pelo simples fato de terem adoto posicionamento contrário à maioria do colegiado.

Resta, portanto, cristalino, no caso, que a intenção do embargante é provocar nova apreciação do mérito, sem que exista qualquer vício processual no julgado, o que se revela incompatível com a via eleita.

Isto posto:

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante, fundamentação, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937803v2 e do código CRC 4d56a753.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002429-95.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORMULÁRIO DSS-8030 DESACOMPANHADO DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 11/01/1988 a 21/01/1999 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática e jurídica quanto à suficiência do formulário DSS-8030, à existência de laudo técnico, à disciplina probatória aplicável ao período anterior a 05/03/1997, à incidência dos Temas 555/STF e 1.083/STJ, ao reconhecimento administrativo da especialidade, aos votos vencidos e ao dever de fundamentação, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se as alegações da parte embargante revelam vícios do julgado ou mera pretensão de rediscussão do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão, salvo excepcional atribuição de efeitos infringentes decorrente da correção de vício processual.
  2. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obrigação de o órgão julgador examinar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a causa.
  3. O formulário DSS-8030, desacompanhado do correspondente laudo técnico, não comprova, por si só, a especialidade da atividade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, sendo indispensável o embasamento técnico exigido pela legislação previdenciária e pela jurisprudência.
  4. A decisão não desconsidera a veracidade do formulário emitido pela empregadora, mas apenas reconhece sua insuficiência probatória para demonstrar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído sem o respectivo laudo técnico.
  5. O não reconhecimento da especialidade decorre exclusivamente da ausência de laudo técnico apto a comprovar a nocividade, e não da utilização de equipamento de proteção individual, da extemporaneidade de eventual laudo, da aplicação do Tema 555/STF ou do Tema 1.083/STJ.
  6. A controvérsia limita-se à suficiência da prova produzida pela parte autora, sobre quem recai o ônus da comprovação da especialidade, não abrangendo eventual dever do INSS de diligenciar quanto à regularidade dos formulários emitidos pelo empregador.
  7. A decisão administrativa anteriormente favorável ao segurado não vincula o julgamento judicial, sobretudo porque posteriormente a instância recursal administrativa afastou o reconhecimento da especialidade justamente em razão da inexistência de laudo técnico.
  8. A divergência manifestada em votos vencidos não caracteriza omissão do acórdão nem impõe enfrentamento específico, por representar apenas entendimento minoritário superado pela posição majoritária do colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937804v3 e do código CRC 170be16c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002429-95.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERANDO-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.025 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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