Apelação/Remessa Necessária Nº 5002429-95.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
I. S. opôs embargos de declaração () em face do acórdão () através do qual a Segunda Turma Especializada, por maioria, deu parcial provimento à apelação do INSS para não reconhecer a especialidade do período de 11/01/1988 a 21/01/1999 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como isentar o INSS das custas e taxa judiciária, e, por unanimidade, não conhecer da remessa.
Nas razões dos embargos, o recorrente alega, em síntese, tempestividade e cabimento do recurso; que o acórdão recorrido incorreu em omissões, contradições e erro de premissa fática e jurídica, no tocante: a) ao conteúdo efetivo do formulário DSS-8030 emitido pela Fiação Chueke Ltda.; b) à indicação, no próprio documento, de existência de laudo técnico-pericial; c) à conclusão pericial ali reproduzida, com exposição a ruído no setor Oficina Elétrica; d) à regra probatória aplicável ao período anterior a 05/03/1997; e) ao Tema 555/STF; f) ao Tema 1.083/STJ, naquilo em que realmente se aplica; g) aos votos vencidos que reconheceram a suficiência da prova apresentada; h) à necessidade de fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.
Nesse sentido assevera que: o DSS-8030 não é um formulário desacompanhado de base técnica, na medida em que registra a existência de laudo técnico pericial no qual fora embasado, identificando o cargo exercido pelo autor, o seu setor de trabalho, descrevendo, ainda, detalhadamente, as atividades que foram desempenhadas, das quais consta, submissão habitual e permanent4e a ruído em intensidade sonora superior a 90 dB.
Aduz que o acórdão impugna também consubstanciou contradição ao afirmar que para os períodos anteriores a 05/03/1997, a comprovação da atividade especial poderia ser feita mediante formulário padrão emitido pela empresa, pois ainda assim afastou a especialidade de todo o período de 11/01/1988 a 21/01/1999.
Segundo o embargante, o órgão jurisdicional no acórdão omite-se ainda quanto à presunção relativa de veracidade do formulário técnico emitido pela empresa empregadora, quanto ao dever do INSS de diligenciar diante de eventual dúvida sobre o formulário, em relação aos Temas 555 STF e 1.083 do STJ, a respeito do fato de que a avaliação técnica de 1990 está inserida no próprio período laborado e finalmente quanto o reconhecimento da especialidade na via administrativa em decisão proferida pela Junta de Recursos do INSS e dos votos vencidos no julgamento, e do teor dos votos vencidos nos quais é reconhecido o direito da especialidade postulada. Requer, ao final, o provimento do recurso e prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.
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