Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010391-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, tendo por objeto a r. sentença de evento 90, JFRJ, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 101, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por G. D. O. R. em face daquela e da FUNDACAO CESGRANRIO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, sua reinclusão na lista de aprovados de Pessoa com Deficiência e o consequente provimento no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho em razão de uma possível aprovação dentro do número de vagas ou a sua aprovação no cadastro de reservas.

Sustenta o Autor, na inicial (evento 1, INIC1, JFRJ), que se inscreveu para participar do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU), inscrição n.º 2410443146, para o cargo/especialidade: MTE/Auditor Fiscal do Trabalho.

Aduz que, ao analisar o edital do concurso, o verificou no item 3.1, a possibilidade de concorrer as vagas reservadas às pessoas com deficiência, por possuir surdez unilateral profunda devido à média quadritonal de 87,5dB, com o CID 10 H90.5. Deste modo, se declarou pessoa com deficiência, conforme exigia o item 3.1.4., “b” e enviou, via upload, a imagem legível da documentação médica caracterizadora da doença emitida nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação do Edital.

Informa que sua solicitação de inscrição como PcD foi aceita sem ressalva e, após sua aprovação nas provas objetiva e discursiva, foi realizada documentalmente perícia médica biopsicossocial nos dias 06 a 10 de janeiro de 2025, e, para sua surpresa, no dia 17/01/2025, quando divulgado o resultado preliminar da perícia médica, não foi considerado como PcD, sem qualquer decisão motivada.

Informa que interpôs recurso administrativo no prazo estabelecido e juntou novo laudo médico emitido por um outro otorrinolaringologista, além da carteira de identidade PcD e carteira de PcD emitida pelo Detran-RJ, pois, em razão do agravamento da doença padece, agora, da surdez bilateral, preenchendo assim, duas vezes os requisitos elencados da lei 14.768/2023, que reconhece como PcD o portador de surdez unilateral total ou bilateral parcial.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de evento 14, JFRJ.

Laudo pericial juntado nos eventos 68 e 69,  JFRJ.

Foi proferida sentença (evento 90, JFRJ) que julgou procedente o pedido, “para reconhecer a condição de Pessoa com Deficiência (PcD) de G. D. O. R., em razão de sua deficiência auditiva, para fins de participação no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), e, consequentemente, determinar que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL reincluam o autor na lista de aprovados para concorrer aos cargos de Pessoa com Deficiência no cargo de MTE/Auditor Fiscal do Trabalho, de sorte que surtam todos os efeitos legais, destinados ao processo de realização do certame e, em caso de aprovação, ao provimento no cargo (nomeação e posse) ou à sua inclusão no cadastro de reservas, observada a sua classificação entre os candidatos PcD”. Neste eito, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intimados da sentença, o Autor renunciou ao prazo recursal (evento 95, JFRJ) e a FUNDACAO CESGRANRIO deixou o prazo transcorrer in albis (evento 102, JFRJ).

Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 101, JFRJ), sustentando, em suma:

a) que “A participação das pessoas com deficiência no CPNU é regida pelos seus editais, no item 3 - Das Vagas Reservadas. Foram estabelecidos vários requisitos para a inscrição nas vagas reservadas, sendo certo que o candidato somente passa a ser considerado pessoa com deficiência para os fins do concurso após a avaliação biopsicossocial favorável a cargo da equipe multiprofissional, que levará em consideração a documentação encaminhada na forma dos editais” (...) “Ou seja, em caso de encaminhamento da documentação correta em formato e tamanho adequados, o candidato, se aprovado na prova discursiva, participará da avaliação biopsicossocial (...)”

b) que, deste modo, “Os possíveis resultados da avaliação são o reconhecimento da deficiência ou a perda do direito de concorrer às vagas reservadas.”, nos termos do item 3.2.1.3;

c) que “da leitura dos demais subitens dos editais, em especial o 3.2.1.4, que a documentação apresentada deve obedecer a determinadas condições, para que sejam consideradas válidas para comprovar a deficiência. O que se depreende, portanto, é que a não caracterização da deficiência pode ser causada por: a) não envio da documentação conforme determina o edital (problemas com formato, tamanho e etc); b) problemas na documentação enviada, que deve obedecer a determinadas condições, para que sejam consideradas válidas para comprovar a deficiência; c) determinada doença ou condição não permitirem considerar que o candidato é pessoa com deficiência.”

d) que “Ademais, segundo a Nota Informativa SEI nº 5531/2025/MGI (48445770): ‘9. Não compete ao MGI e ao Judiciário substituírem a banca examinadora, no exercício de suas competências de execução do concurso. O que se verifica é que a avaliação biopsicossocial, feita por uma equipe multiprofissional, conforme determina a legislação, requer um conjunto de experiências e conhecimentos, a fim de abordar a questão adequadamente (...)’”. 

e) que “o resultado da análise da equipe multiprofissional que reconhecer a "DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA" já possui fundamentação vinculada à não caracterização da deficiência segundo a legislação vigente.”

f) que “Os atos administrativos praticados no âmbito do CPNU são perfeitos, válidos, eficazes, e dotados dos atributos reconhecidos pela doutrina em Direito Administrativo, quais sejam, a presunção de legitimidade, além de autoexecutoriedade e imperatividade”;

g) que “Nesse contexto, em que a Administração age conforme as disposições postas no edital, não resta configurada qualquer ilegalidade que autorize o Judiciário a se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Desta forma, os requisitos editalícios não podem ser relativizados, sob pena de ilegalidade do ato. Com fulcro no princípio da isonomia e da vinculação ao edital, eventual deferimento de solicitações não previstas no edital do concurso configurar-se-ia em ilegalidade pelo benefício de um candidato em detrimento dos demais. Haveria, portanto, afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o princípio da vinculação ao edital”;

h) que “não restou comprovada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da administração ou dano moral resultante da atuação administrativa.”

Postula, por essas razões, a reforma da sentença proferida, julgando-se improcede o pedido inaugural.

Contrarrazões pugnando o desprovimento do apelo (evento 111, JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a sentença tornou nulo ato administrativo praticado pela banca de concurso, atuando por delegação da Administração, que deixou de reconhecer o Apelado como pessoa com deficiência, devendo ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição.

Neste sentido, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Conforme relatado, cuidam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, tendo por objeto a r. sentença de evento 90, JFRJ, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 101, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por G. D. O. R. em face daquela e da FUNDACAO CESGRANRIO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, sua reinclusão na lista de aprovados de Pessoa com Deficiência e o consequente provimento no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho em razão de uma possível aprovação dentro do número de vagas ou a sua aprovação no cadastro de reservas.

O Juízo a quo  julgou procedente o pedido “para reconhecer a condição de Pessoa com Deficiência (PcD) de G. D. O. R., em razão de sua deficiência auditiva, para fins de participação no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), e, consequentemente, determinar que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL reincluam o autor na lista de aprovados para concorrer aos cargos de Pessoa com Deficiência no cargo de MTE/Auditor Fiscal do Trabalho, de sorte que surtam todos os efeitos legais, destinados ao processo de realização do certame e, em caso de aprovação, ao provimento no cargo (nomeação e posse) ou à sua inclusão no cadastro de reservas, observada a sua classificação entre os candidatos PcD”, sob fundamento, em síntese, de que “restou comprovado que o autor preenche os requisitos para ser considerado pessoa com deficiência auditiva, tanto pela surdez unilateral total (considerada profunda de acordo com os critérios técnicos) quanto pela surdez bilateral parcial, ambas amparadas pela Lei nº 14.768/2023 e corroboradas pelo laudo pericial judicial e pelos pareceres dos conselhos de classe. A recusa administrativa foi, portanto, eivada de ilegalidade por aplicação de norma inadequada e falta de motivação.”

Neste eito, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em seu apelo (evento 101, JFRJ), a UNIÃO sustenta, em suma, que a participação de pessoas com deficiência no CPNU é regida pelas regras previstas nos editais, segundo as quais o candidato somente é considerado pessoa com deficiência, para fins de concorrência às vagas reservadas, após avaliação biopsicossocial favorável realizada por equipe multiprofissional. Alega que a não caracterização da deficiência pode decorrer do descumprimento das exigências relativas à documentação ou da própria não caracterização da condição como deficiência nos termos da legislação vigente, sendo legítimo o resultado de “Deficiência Não Caracterizada” atribuído pela equipe competente. Sustenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou a equipe multiprofissional na avaliação biopsicossocial, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da vinculação ao edital, inexistindo ilegalidade que autorize a intervenção judicial. Aduz, por fim, não ter sido comprovada qualquer conduta ilícita da Administração ou dano moral decorrente de sua atuação, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato da banca examinadora que excluiu o candidato apelado da lista de pessoas PcD do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

Apura-se dos autos que o Autor, ora Apelado, se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, de 10 de janeiro de 2024 (evento 1, EDITAL4), cujo enquadramento como pessoa com deficiência, para fins de reserva de vagas, obedece aos seguintes termos:

“3.1.2.1 - Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, no § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) no art. 1º da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 e no art. 1º da Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na Lei Federal nº 14.768/2023 que define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.” (grifado)

 

O artigo 1º, §1º, da Lei nº 14.768/2023, norma expressamente referida pelo edital como marco de caracterização da deficiência auditiva, considera como pessoa com deficiência auditiva aquele que apresentar:

“Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).”

 

Para comprovação da deficiência auditiva, o edital, por sua vez, exigiu a apresentação de exame audiométrico, nos termos do item 3.2.1.4, alínea “g”:

“3.2.1.4 - Os documentos médicos (atestado ou Laudo ou relatório) ou Laudos caracterizadores, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Edital, dos candidatos classificados deverão obedecer às seguintes exigências:

(...)

g) no caso de pessoa com deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de documentação médica (atestado ou Laudo ou relatório) ou do Laudo caracterizador de deficiência, exame audiométrico - audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado no máximo 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação do Edital; caso o candidato utilize Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), deverá apresentar audiometria com e sem Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI);”

 

O Autor, ora Apelado, apresentou à banca laudo médico, datado de 01/02/2024, subscrito por médico otorrinolaringologista (Dr. Cristian Kaefer) comprovando que a orelha direita tinha “perda auditiva variando de leve a profunda” e a orelha esquerda “perda severa a profunda com média quadritonal de 87,5dB”, configurando “deficiência auditiva de acordo com a Lei número 14.768 de 22 de dezembro de 2023” (evento 1, ATESTMED10) e exame de audiometria realizado na mesma data, subscrito por fonoaudióloga e otorrinolaringologista (evento 1, EXMMED9).

Teve, entretanto, a deficiência não caracterizada. Assim, interpôs recurso administrativo (evento 1, OUT14 e evento 1, OUT15) no qual anexou novo laudo médico atestando a deficiência auditiva severa na orelha esquerda, de caráter permanente, e queda leve a severa na orelha direita (evento 1, ATESTMED16) além do documento de identidade de pessoa com deficiência (evento 1, RG17) e a carteira PcD emitida pelo Detran-RJ (evento 1, RG18). O recurso foi indeferido (evento 1, OUT23).

 

A perícia judicial realizada nos autos (evento 68, QUESITOS1 e evento 69, QUESITOS1), elaborada pelo Dr. Rodrigo dos Santos Pêgo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu o quadro audiológico do periciado, atestando que, de acordo com a anamnese realizada, o Autor apresenta perda auditiva desde 2014/2015, classificada como “Disacusia Sensorioneural de grau severo a profunda para ambas orelhas”, tratando-se de perda auditiva permanente e irreversível, nos seguintes termos:

 “1 ) Queira o Ilmo. Perito informar com base nos exames audiométricos acostados nos autos, desde quando o periciado vem apresentando perda auditiva e qual o seu tipo de perda auditiva?

1)De acordo com anamnese realizada, desde 2014/2015.Apresenta Disacusia Sensorioneural de grau severo a profunda para ambas orelhas de acordo com sua última audiometria de 23/01/2025

 

2) Queira o Ilmo. Perito informar se o tipo de perda auditiva acometida pelo periciado é temporária ou permanente?

2)Perda Auditiva Permanente e Irreversível”.

 

No cotejo entre os parâmetros normativos com a prova técnica produzida nos autos, de forma essencial para o deslinde da controvérsia, o douto perito confirmou expressamente que o laudo apresentado pelo candidato no ato da inscrição já informava “a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz” – em conformidade com o parâmetro estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei nº 14.768/2023 para caracterização da deficiência auditiva.

“4) Queira o Ilmo. Perito informar se o laudo apresentado pelo candidato no ato da inscrição informa a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz

4) Sim”

 

Neste sentido, extrai-se que a perícia judicial demonstrou tanto o preenchimento do critério objetivo legal, quanto a gravidade e a permanência do quadro (disacusia severa a profunda, irreversível), além dos impactos biopsicossociais exigidos pelo modelo social de avaliação da deficiência.

A conclusão pericial converge com a documentação médica apresentada pelo Autor desde o ato da inscrição, evidenciando a ilegalidade do ato administrativo que, sem indicar critério técnico específico ou a motivação para o indeferimento do recurso administrativo, concluiu pela “deficiência não caracterizada”.

Assim, embora em razões recursais a UNIÃO invoque a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade técnica da banca examinadora, não aponta, de modo específico e concreto, qual exigência documental teria sido descumprida pelo candidato ou qual vício maculava a documentação apresentada. Tampouco indica o critério técnico adotado pela decisão administrativa que indeferiu o enquadramento como PcD.

Deste modo, diante de prova técnica não impugnada e produzida com observância do devido processo legal, entendo elidida a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que indeferiu a condição de deficiente declarada pelo Autor, ora Apelado, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, evitando-se a transcrição.

No mais, não se vislumbra ofensa ao mérito administrativo ou à discricionariedade da banca examinadora.

O Judiciário não substituiu o juízo técnico da equipe multiprofissional, mas examinou a legalidade do critério normativo utilizado para excluir o candidato, diante da aplicação retroativa da Orientação Técnica SIT/nº 02/2024 e a ausência de motivação do ato administrativo, matérias que se inserem nos limites do controle de legalidade autorizado pelo art. 5º, XXXV, da CF.

Tem-se, deste modo, ante a prova técnico-pericial realizada, que a questão foi bem dirimida pelo Juízo de 1º grau, que enfrentou as questões deduzidas e reconheceu ao Autor o direito de permanecer no certame na condição de PcD.

Pelos mesmos fundamentos, deve ser desprovida a remessa necessária tida por interposta. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, majorando os honorários advocatícios a ela cabíveis em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002986037v2 e do código CRC 46c455d2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010391-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PREVISÃO EM EDITAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ILEGALIDADE. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

1. Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, tendo por objeto a r. sentença de evento 90, JFRJ, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 101, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por G. D. O. R. em face daquela e da FUNDACAO CESGRANRIO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, sua reinclusão na lista de aprovados de Pessoa com Deficiência e o consequente provimento no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho em razão de uma possível aprovação dentro do número de vagas ou a sua aprovação no cadastro de reservas.

2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a sentença tornou nulo ato administrativo praticado pela banca de concurso, atuando por delegação da Administração, que deixou de reconhecer o Apelado como pessoa com deficiência, devendo ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. Neste sentido, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

3. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato da banca examinadora que excluiu o candidato apelado da lista de pessoas PcD do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

4. No cotejo entre os parâmetros normativos com a prova técnica produzida nos autos, o douto perito confirmou expressamente que o laudo apresentado pelo candidato no ato da inscrição já informava “a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz” – em conformidade com o parâmetro estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei nº 14.768/2023 para caracterização da deficiência auditiva.

5. A perícia judicial demonstrou tanto o preenchimento do critério objetivo legal, quanto a gravidade e a permanência do quadro (disacusia severa a profunda, irreversível), além dos impactos biopsicossociais exigidos pelo modelo social de avaliação da deficiência. A conclusão pericial converge com a documentação médica apresentada pelo Autor desde o ato da inscrição, evidenciando a ilegalidade do ato administrativo que, sem indicar critério técnico específico ou a motivação para o indeferimento do recurso administrativo, concluiu pela “deficiência não caracterizada”.

6. Diante de prova técnica não impugnada e produzida com observância do devido processo legal, resta elidida a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que indeferiu a condição de deficiente declarada pelo Autor, ora Apelado, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, evitando-se a transcrição.

7. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002986038v3 e do código CRC 6fb9271c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Apelação Cível Nº 5010391-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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