Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002761-83.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002761-83.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006236-47.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Inicialmente, verifica-se que os autos tramitaram de forma física, tendo sido migrados para o Sistema APOLO e, posteriormente, passaram a tramitar de forma eletrônica no Sistema EPROC, conforme certificado no Evento 13-CERT8/TRF2.

Trata-se de Apelação interposta por B. P. S. D. tendo por objeto a r. sentença, Evento 14-OUT9-p.60/61/TRF2, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cobrança objetivando, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de correção monetária pelos índices de 44,80% em maio de 1990 sobre o saldo de abril de 1990; 21,87% em março de 1991 a ser aplicado sobre o saldo de fevereiro de 1991; e 21,87% em abril de 1991 a ser aplicado sobre o saldo de março de 1991.

A causa de pedir restou, assim, sumariada:

“(...) Em 15 de março de 1.990, foi editada a Media Provisória nº 168/90, publicada no DOU no dia 16 seguinte, que instituiu novo Plano de estabilização econômica, conhecido como “PLANO COLLOR”. A referida Medida Provisória foi convolada na Lei 8.24/90, em 12 de abril de 1990. Subsequentemente foi editada a Medida Provisória 172/90, no dia 17 de março de 1.990, publicada no dei 19 do referido mês, que ante a conversão direta da MP 168/90 na Lei 8.024/90, perdeu toda a sua eficácia.

(...) Pois bem, os dispositivos legais acima citados criaram novas regras no âmbito da economia nacional e, pela inteligência do artigo 6º passaram a ter sua eficácia, para efeito de remuneração das cadernetas de poupança, a partir do momento da transferência dos valores “bloqueados” para o Banco Central, não atingindo direito adquirido previsto na legislação anterior. – Lei 7.730/89.

(...) ainda que o BTN Fiscal tenha sido extinto no dia 01 de fevereiro de 1991, esse fato não poderia prejudicar o rendimento dos correntista/poupadores, em virtude da relação contratual preexistente, bem como os preceitos legais expostos na Lei nº 8.088/90, cujo índice de correção corresponderia ao BTN Fiscal apurado no mês anterior da devida correção, logo do mês de janeiro, período em que o índice ainda existia, no percentual de 21,87%.

Dessa forma, conclui-se que o novo critério se aplica, tão somente, para contratos com vencimento após a vigência da nova lei (Lei nº8.177/91, de 01 de fevereiro de 1991), sob pena de ferir o direito adquirido. (...)”.

Impugnação interposta pela Caixa Econômica Federal autuada por dependência aos autos, Evento 14-OUT9-p.54/TRF2.

Decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Valor da Causa acostada autos principais, Evento 14-OUT9-p56a58/TRF2.

Agravo Retido, Evento 15-OUT10-p.41/43/TRF2, nº 2010.51.01.002761-3, interposto pela Caixa Econômica Federal requerendo a reconsideração da decisão, “(...) atentando para o fato de que a não observância da competência fixada no art. 3º da lei 10.259/2001 gerará a nulidade absoluta de todos os atos decisórios do processo, na forma do art. 113, §2º do CPC.”

O Juízo a quo julgou “(...)EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva da CEF em relação aos pedidos de aplicação dos índices relativos aos planos Collor I e II, nos termos do art. 267, VI do CPC; Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº1060/1950. (...)”.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 14-OUT9-p.66/71/TRF2, pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, para tanto:

“(...) Em que pese o entendimento do mm. Juiz “a quo”, há que se levar em conta que o artigo 6º e 9º. Da Lei 8.024/90 determinou a transferência para o BACEN do saldo em cruzados novos não convertidos, mantidas, no entanto, em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante.

(...) Tem-se, assim, que apenas foram transferidos para o BACEN, o numerário excedente a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), permanecendo tal limite nas contas de poupança perante as instituições financeiras depositárias.

Na hipótese dos autos e apesar a transferência de parte de sua remuneração para o BACEN, manteve o saldo de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) na poupança da Caixa Econômica Federal.

Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o BACEN somente poderá figurar como responsável pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram efetivamente transferidos, os quais passaram a ser corrigidos e que permaneceram na instituição financeira devem ser por esta reajustados, sendo certo sua legitimidade passiva para responder pela regularidade da aplicação perante o depositário.

(...) Veja-se que o apelante era detentor de caderneta de poupança nº 00802251-8, da agência 0198 junto a instituição bancaria apelada, com datas de aniversário na primeira quinzena do mês cujo saldo era de: .Cr$50.000,00 em 02/04/90; .Cr$159.761,48, em 01/02/91 e .Cr$171.799,50, em 01/03/91.

Conforme ficou comprovado através dos extratos bancários/planilha anexados a inicial, o apelado não creditou corretamente os créditos dos rendimentos nas contas de poupança do autor sobre os saldos existentes nos meses de Abril de 1.990 (44,80%) e Fevereiro e Marco de 1991 (21,87%).

(...) Desta forma, Exas., deve-se ater que os valores não transferidos para o Banco Central devem ser remunerados pelos índices do IPC (84,32% em março – crédito em abril – e 44,80% em abril de 1990  - crédito em maio), sendo de integral responsabilidade do banco depositário a correta aplicação dos índices devidos. (...)”.

Contrarrazões de Apelação, Evento 14-OUT9-p.74/76/TRF2, a Caixa Econômica Federal, requer, preliminarmente, a apreciação do Agravo Retido interposto.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da Apelação

Decisão, Evento 14-OUT9-p.88/TRF2, determinando a suspensão dos processos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão, até que o mérito dos REs 626307 e 591797 sejam julgados.

Petição, Evento 31/TRF2, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar que “(...) De mesmo modo, a presente demanda, no estágio em que se encontra não se revela elegível à autocomposição diante da sentença de improcedência integral dos pedidos deduzidos na exordial.”

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por B. P. S. D. tendo por objeto a r. sentença, Evento 14-OUT9-p.60/61/TRF2, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da CEF em relação aos pedidos de aplicação dos índices relativos aos planos Collor I e II, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 14-OUT9-p.66/71/TRF2, pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, para tanto:

“(...) Em que pese o entendimento do mm. Juiz “a quo”, há que se levar em conta que o artigo 6º e 9º. Da Lei 8.024/90 determinou a transferência para o BACEN do saldo em cruzados novos não convertidos, mantidas, no entanto, em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante.

(...) Tem-se, assim, que apenas foram transferidos para o BACEN, o numerário excedente a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), permanecendo tal limite nas contas de poupança perante as instituições financeiras depositárias.

Na hipótese dos autos e apesar a transferência de parte de sua remuneração para o BACEN, manteve o saldo de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) na poupança da Caixa Econômica Federal.

Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o BACEN somente poderá figurar como responsável pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram efetivamente transferidos, os quais passaram a ser corrigidos e que permaneceram na instituição financeira devem ser por esta reajustados, sendo certo sua legitimidade passiva para responder pela regularidade da aplicação perante o depositário.

(...) Veja-se que o apelante era detentor de caderneta de poupança nº 00802251-8, da agência 0198 junto a instituição bancaria apelada, com datas de aniversário na primeira quinzena do mês cujo saldo era de: .Cr$50.000,00 em 02/04/90; .Cr$159.761,48, em 01/02/91 e .Cr$171.799,50, em 01/03/91.

Conforme ficou comprovado através dos extratos bancários/planilha anexados a inicial, o apelado não creditou corretamente os créditos dos rendimentos nas contas de poupança do autor sobre os saldos existentes nos meses de Abril de 1.990 (44,80%) e Fevereiro e Marco de 1991 (21,87%).

(...) Desta forma, Exas., deve-se ater que os valores não transferidos para o Banco Central devem ser remunerados pelos índices do IPC (84,32% em março – crédito em abril – e 44,80% em abril de 1990  - crédito em maio), sendo de integral responsabilidade do banco depositário a correta aplicação dos índices devidos. (...)”.

Há, também, o Agravo Retido, Evento15-OUT10-p.41/43/TRF2, nº 2010.51.01.002761-3, interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa e, nestes termos, requer a reconsideração da decisão, “(...) atentando para o fato de que a não observância da competência fixada no art. 3º da lei 10.259/2001 gerará a nulidade absoluta de todos os atos decisórios do processo, na forma do art. 113, §2º do CPC.”. Em contrarrazões de Apelação, Evento 14-OUT9-p.74/76/TRF2, a Caixa Econômica Federal, preliminarmente, a apreciação do Agravo Retido interposto.

De início, aprecio a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RESP 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011, Tema 298, consolidou o entendimento no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que objetivam o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvando-se, quanto ao Plano Collor I, que essa legitimidade subsiste apenas em relação aos valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio: “(...) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(...)”

No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial, Evento 14-OUT9-p.3a12/TRF2, delimita a pretensão de correção dos saldos não bloqueados existentes na conta de poupança n.00802251-8 de titularidade deste Apelante, pelos índices de 44,80% em maio de 1990 sobre o saldo de abril de 1990; 21,87% em março de 1991 a ser aplicado sobre o saldo de fevereiro de 1991; e 21,87% em abril de 1991 a ser aplicado sobre o saldo de março de 1991.

Desta feita, tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima referido e considerando o pedido formulado pelo Autor, ora Apelante, verifica-se que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual impõe-se a cassação da sentença.

No tocante ao Agravo Retido interposto pela Caixa Econômica Federal, cumpre assentar. A cassação da sentença fundada na ilegitimidade passiva da Instituição Bancária Ré não prejudica o exame do Agravo Retido, pois a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao valor da causa possui autonomia em relação ao mérito da Apelação. Assim, tendo a Caixa Econômica Federal reiterado expressamente, em contrarrazões, o pedido de apreciação do Agravo Retido, incide o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, impondo a este Órgão Julgador seu exame.

Desta forma, passa-se à análise do Agravo Retido interposto pela parte Caixa Econômica Federal em face da decisão interlocutória, Evento 14-OUT9-p.56a58/TRF2, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído pela parte Autora.

A Caixa Econômica Federal impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este não corresponderia ao efetivo proveito econômico almejado pelo Autor, sustentando que o montante da pretensão seria inferior ao limite de 60 salários-mínimos e, consequentemente, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito em razão da suposta competência dos Juizados Especiais Federais.

A presente demanda tem por objeto a apuração e correção dos valores depositados em conta de caderneta de poupança mediante a aplicação dos critérios de atualização monetária reconhecidamente devidos. O montante final a ser eventualmente restituído dependerá da realização de cálculos específicos, considerando os saldos existentes à época dos expurgos, os índices aplicáveis, os períodos abrangidos e os demais critérios definidos judicialmente.

Com efeito, o artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida. Entretanto, quando tal conteúdo não pode ser determinado de plano, admite-se a atribuição de valor estimativo, compatível com as circunstâncias da demanda, sem que isso implique qualquer irregularidade processual.

Portanto, não há como exigir do autor, no momento do ajuizamento da demanda, a indicação de um valor exato correspondente ao suposto benefício econômico, justamente porque este somente será conhecido após a definição dos parâmetros de correção e a posterior elaboração dos cálculos necessários, o que, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo, “(...) já que o proveito econômico não é aferível de imediato, cabendo a sua apuração na fase de liquidação de sentença, o que afasta os extratos e cálculos apresentados pela CEF. (...)”.

Desta forma, o Agravo Retido não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, haja vista que o montante atribuído pela parte Autora revela-se compatível com a natureza da demanda e com a impossibilidade de imediata mensuração do proveito econômico, cuja exata apuração dependerá da liquidação de sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento a Apelação da parte Autora para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, bem como conheço do Agravo Retido interposto pela Caixa Econômica Federal e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002990010v2 e do código CRC fe93175b.

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Documento:20002990011
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002761-83.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002761-83.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006236-47.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II: LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEMA 298/STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ESTIMATIVO. APELAÇÃO PROVIDA E AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.

1 - Apelação interposta por B. P. S. D. tendo por objeto a r. sentença, Evento 14-OUT9-p.60/61/TRF2, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da CEF em relação aos pedidos de aplicação dos índices relativos aos Planos Collor I e II. Agravo Retido interposto pela parte Caixa Econômica Federal em face da decisão interlocutória, Evento 14-OUT9-p.56a58/TRF2, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído pela parte Autora.

2 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RESP 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011, Tema 298, consolidou o entendimento no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que objetivam o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvando-se, quanto ao Plano Collor I, que essa legitimidade subsiste apenas em relação aos valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

3 - Delimitada a pretensão à incidência dos índices de correção monetária sobre saldos não bloqueados da conta de poupança, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com a consequente cassação da sentença que extinguiu o feito.

4 - A cassação da sentença não prejudica o exame do agravo retido regularmente reiterado, por possuir a decisão interlocutória impugnada autonomia em relação ao mérito da apelação.

5 - Nas demandas em que o proveito econômico depende da definição dos critérios de atualização e da realização de cálculos em liquidação de sentença, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa, não se justificando a alteração do valor da causa.

6 - Apelação provida. Agravo Retido conhecido e desprovido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a Apelação da parte Autora e conhecer do Agravo Retido interposto pela Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002990011v3 e do código CRC 5197275d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Apelação Cível Nº 0002761-83.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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