Apelação Cível Nº 0002761-83.2010.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002761-83.2010.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006236-47.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Inicialmente, verifica-se que os autos tramitaram de forma física, tendo sido migrados para o Sistema APOLO e, posteriormente, passaram a tramitar de forma eletrônica no Sistema EPROC, conforme certificado no Evento 13-CERT8/TRF2.
Trata-se de Apelação interposta por B. P. S. D. tendo por objeto a r. sentença, Evento 14-OUT9-p.60/61/TRF2, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cobrança objetivando, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de correção monetária pelos índices de 44,80% em maio de 1990 sobre o saldo de abril de 1990; 21,87% em março de 1991 a ser aplicado sobre o saldo de fevereiro de 1991; e 21,87% em abril de 1991 a ser aplicado sobre o saldo de março de 1991.
A causa de pedir restou, assim, sumariada:
“(...) Em 15 de março de 1.990, foi editada a Media Provisória nº 168/90, publicada no DOU no dia 16 seguinte, que instituiu novo Plano de estabilização econômica, conhecido como “PLANO COLLOR”. A referida Medida Provisória foi convolada na Lei 8.24/90, em 12 de abril de 1990. Subsequentemente foi editada a Medida Provisória 172/90, no dia 17 de março de 1.990, publicada no dei 19 do referido mês, que ante a conversão direta da MP 168/90 na Lei 8.024/90, perdeu toda a sua eficácia.
(...) Pois bem, os dispositivos legais acima citados criaram novas regras no âmbito da economia nacional e, pela inteligência do artigo 6º passaram a ter sua eficácia, para efeito de remuneração das cadernetas de poupança, a partir do momento da transferência dos valores “bloqueados” para o Banco Central, não atingindo direito adquirido previsto na legislação anterior. – Lei 7.730/89.
(...) ainda que o BTN Fiscal tenha sido extinto no dia 01 de fevereiro de 1991, esse fato não poderia prejudicar o rendimento dos correntista/poupadores, em virtude da relação contratual preexistente, bem como os preceitos legais expostos na Lei nº 8.088/90, cujo índice de correção corresponderia ao BTN Fiscal apurado no mês anterior da devida correção, logo do mês de janeiro, período em que o índice ainda existia, no percentual de 21,87%.
Dessa forma, conclui-se que o novo critério se aplica, tão somente, para contratos com vencimento após a vigência da nova lei (Lei nº8.177/91, de 01 de fevereiro de 1991), sob pena de ferir o direito adquirido. (...)”.
Impugnação interposta pela Caixa Econômica Federal autuada por dependência aos autos, Evento 14-OUT9-p.54/TRF2.
Decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Valor da Causa acostada autos principais, Evento 14-OUT9-p56a58/TRF2.
Agravo Retido, Evento 15-OUT10-p.41/43/TRF2, nº 2010.51.01.002761-3, interposto pela Caixa Econômica Federal requerendo a reconsideração da decisão, “(...) atentando para o fato de que a não observância da competência fixada no art. 3º da lei 10.259/2001 gerará a nulidade absoluta de todos os atos decisórios do processo, na forma do art. 113, §2º do CPC.”
O Juízo a quo julgou “(...)EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva da CEF em relação aos pedidos de aplicação dos índices relativos aos planos Collor I e II, nos termos do art. 267, VI do CPC; Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº1060/1950. (...)”.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 14-OUT9-p.66/71/TRF2, pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, para tanto:
“(...) Em que pese o entendimento do mm. Juiz “a quo”, há que se levar em conta que o artigo 6º e 9º. Da Lei 8.024/90 determinou a transferência para o BACEN do saldo em cruzados novos não convertidos, mantidas, no entanto, em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante.
(...) Tem-se, assim, que apenas foram transferidos para o BACEN, o numerário excedente a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), permanecendo tal limite nas contas de poupança perante as instituições financeiras depositárias.
Na hipótese dos autos e apesar a transferência de parte de sua remuneração para o BACEN, manteve o saldo de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) na poupança da Caixa Econômica Federal.
Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o BACEN somente poderá figurar como responsável pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram efetivamente transferidos, os quais passaram a ser corrigidos e que permaneceram na instituição financeira devem ser por esta reajustados, sendo certo sua legitimidade passiva para responder pela regularidade da aplicação perante o depositário.
(...) Veja-se que o apelante era detentor de caderneta de poupança nº 00802251-8, da agência 0198 junto a instituição bancaria apelada, com datas de aniversário na primeira quinzena do mês cujo saldo era de: .Cr$50.000,00 em 02/04/90; .Cr$159.761,48, em 01/02/91 e .Cr$171.799,50, em 01/03/91.
Conforme ficou comprovado através dos extratos bancários/planilha anexados a inicial, o apelado não creditou corretamente os créditos dos rendimentos nas contas de poupança do autor sobre os saldos existentes nos meses de Abril de 1.990 (44,80%) e Fevereiro e Marco de 1991 (21,87%).
(...) Desta forma, Exas., deve-se ater que os valores não transferidos para o Banco Central devem ser remunerados pelos índices do IPC (84,32% em março – crédito em abril – e 44,80% em abril de 1990 - crédito em maio), sendo de integral responsabilidade do banco depositário a correta aplicação dos índices devidos. (...)”.
Contrarrazões de Apelação, Evento 14-OUT9-p.74/76/TRF2, a Caixa Econômica Federal, requer, preliminarmente, a apreciação do Agravo Retido interposto.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da Apelação
Decisão, Evento 14-OUT9-p.88/TRF2, determinando a suspensão dos processos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão, até que o mérito dos REs 626307 e 591797 sejam julgados.
Petição, Evento 31/TRF2, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar que “(...) De mesmo modo, a presente demanda, no estágio em que se encontra não se revela elegível à autocomposição diante da sentença de improcedência integral dos pedidos deduzidos na exordial.”
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por B. P. S. D. tendo por objeto a r. sentença, Evento 14-OUT9-p.60/61/TRF2, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da CEF em relação aos pedidos de aplicação dos índices relativos aos planos Collor I e II, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 14-OUT9-p.66/71/TRF2, pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, para tanto:
“(...) Em que pese o entendimento do mm. Juiz “a quo”, há que se levar em conta que o artigo 6º e 9º. Da Lei 8.024/90 determinou a transferência para o BACEN do saldo em cruzados novos não convertidos, mantidas, no entanto, em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante.
(...) Tem-se, assim, que apenas foram transferidos para o BACEN, o numerário excedente a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), permanecendo tal limite nas contas de poupança perante as instituições financeiras depositárias.
Na hipótese dos autos e apesar a transferência de parte de sua remuneração para o BACEN, manteve o saldo de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) na poupança da Caixa Econômica Federal.
Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o BACEN somente poderá figurar como responsável pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram efetivamente transferidos, os quais passaram a ser corrigidos e que permaneceram na instituição financeira devem ser por esta reajustados, sendo certo sua legitimidade passiva para responder pela regularidade da aplicação perante o depositário.
(...) Veja-se que o apelante era detentor de caderneta de poupança nº 00802251-8, da agência 0198 junto a instituição bancaria apelada, com datas de aniversário na primeira quinzena do mês cujo saldo era de: .Cr$50.000,00 em 02/04/90; .Cr$159.761,48, em 01/02/91 e .Cr$171.799,50, em 01/03/91.
Conforme ficou comprovado através dos extratos bancários/planilha anexados a inicial, o apelado não creditou corretamente os créditos dos rendimentos nas contas de poupança do autor sobre os saldos existentes nos meses de Abril de 1.990 (44,80%) e Fevereiro e Marco de 1991 (21,87%).
(...) Desta forma, Exas., deve-se ater que os valores não transferidos para o Banco Central devem ser remunerados pelos índices do IPC (84,32% em março – crédito em abril – e 44,80% em abril de 1990 - crédito em maio), sendo de integral responsabilidade do banco depositário a correta aplicação dos índices devidos. (...)”.
Há, também, o Agravo Retido, Evento15-OUT10-p.41/43/TRF2, nº 2010.51.01.002761-3, interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa e, nestes termos, requer a reconsideração da decisão, “(...) atentando para o fato de que a não observância da competência fixada no art. 3º da lei 10.259/2001 gerará a nulidade absoluta de todos os atos decisórios do processo, na forma do art. 113, §2º do CPC.”. Em contrarrazões de Apelação, Evento 14-OUT9-p.74/76/TRF2, a Caixa Econômica Federal, preliminarmente, a apreciação do Agravo Retido interposto.
De início, aprecio a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RESP 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011, Tema 298, consolidou o entendimento no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que objetivam o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvando-se, quanto ao Plano Collor I, que essa legitimidade subsiste apenas em relação aos valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio: “(...) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(...)”
No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial, Evento 14-OUT9-p.3a12/TRF2, delimita a pretensão de correção dos saldos não bloqueados existentes na conta de poupança n.00802251-8 de titularidade deste Apelante, pelos índices de 44,80% em maio de 1990 sobre o saldo de abril de 1990; 21,87% em março de 1991 a ser aplicado sobre o saldo de fevereiro de 1991; e 21,87% em abril de 1991 a ser aplicado sobre o saldo de março de 1991.
Desta feita, tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima referido e considerando o pedido formulado pelo Autor, ora Apelante, verifica-se que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual impõe-se a cassação da sentença.
No tocante ao Agravo Retido interposto pela Caixa Econômica Federal, cumpre assentar. A cassação da sentença fundada na ilegitimidade passiva da Instituição Bancária Ré não prejudica o exame do Agravo Retido, pois a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao valor da causa possui autonomia em relação ao mérito da Apelação. Assim, tendo a Caixa Econômica Federal reiterado expressamente, em contrarrazões, o pedido de apreciação do Agravo Retido, incide o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, impondo a este Órgão Julgador seu exame.
Desta forma, passa-se à análise do Agravo Retido interposto pela parte Caixa Econômica Federal em face da decisão interlocutória, Evento 14-OUT9-p.56a58/TRF2, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído pela parte Autora.
A Caixa Econômica Federal impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este não corresponderia ao efetivo proveito econômico almejado pelo Autor, sustentando que o montante da pretensão seria inferior ao limite de 60 salários-mínimos e, consequentemente, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito em razão da suposta competência dos Juizados Especiais Federais.
A presente demanda tem por objeto a apuração e correção dos valores depositados em conta de caderneta de poupança mediante a aplicação dos critérios de atualização monetária reconhecidamente devidos. O montante final a ser eventualmente restituído dependerá da realização de cálculos específicos, considerando os saldos existentes à época dos expurgos, os índices aplicáveis, os períodos abrangidos e os demais critérios definidos judicialmente.
Com efeito, o artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida. Entretanto, quando tal conteúdo não pode ser determinado de plano, admite-se a atribuição de valor estimativo, compatível com as circunstâncias da demanda, sem que isso implique qualquer irregularidade processual.
Portanto, não há como exigir do autor, no momento do ajuizamento da demanda, a indicação de um valor exato correspondente ao suposto benefício econômico, justamente porque este somente será conhecido após a definição dos parâmetros de correção e a posterior elaboração dos cálculos necessários, o que, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo, “(...) já que o proveito econômico não é aferível de imediato, cabendo a sua apuração na fase de liquidação de sentença, o que afasta os extratos e cálculos apresentados pela CEF. (...)”.
Desta forma, o Agravo Retido não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, haja vista que o montante atribuído pela parte Autora revela-se compatível com a natureza da demanda e com a impossibilidade de imediata mensuração do proveito econômico, cuja exata apuração dependerá da liquidação de sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento a Apelação da parte Autora para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, bem como conheço do Agravo Retido interposto pela Caixa Econômica Federal e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002990010v2 e do código CRC fe93175b.
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Data e Hora: 06/08/2026, às 16:01:58