Apelação Cível Nº 5054640-53.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA (evento 28/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 16/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (28,86%). EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória, e, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos autos de liquidação individual fundada em título coletivo relativo ao reajuste de 28,86%.
2) A sentença recorrida assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para a extinção do feito, sendo a prescrição da pretensão executória fundamento de mérito apto, por si só, a sustentar o decisum.
3) O apelante limitou-se a impugnar o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, deixando de infirmar o fundamento relativo à prescrição, o que evidencia ausência de impugnação específica.
4) Incide, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete ao recorrente atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
5) A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado impede o conhecimento da apelação, por falta de interesse recursal útil.
6) Apelação não conhecida.”
Sustenta a parte embargante, em suma, que:
1) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC;
2) a verba honorária possui natureza processual, sendo aplicável ao caso o CPC/2015, nos termos do art. 14 do referido diploma;
3) a majoração dos honorários recursais é obrigatória quando o recurso é julgado na vigência do CPC/2015, conforme entendimento consolidado do STJ e deste TRF2;
4) a ausência de manifestação sobre a matéria caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC;
5) requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios recursais, bem como a intimação da parte embargada para se manifestar, em razão dos efeitos infringentes postulados.
Intimada para contrarrazões, a parte embargada não apresentou resposta (evento 37/TRF).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA (evento 28/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 16/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (28,86%). EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória, e, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos autos de liquidação individual fundada em título coletivo relativo ao reajuste de 28,86%.
2) A sentença recorrida assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para a extinção do feito, sendo a prescrição da pretensão executória fundamento de mérito apto, por si só, a sustentar o decisum.
3) O apelante limitou-se a impugnar o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, deixando de infirmar o fundamento relativo à prescrição, o que evidencia ausência de impugnação específica.
4) Incide, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete ao recorrente atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
5) A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado impede o conhecimento da apelação, por falta de interesse recursal útil.
6) Apelação não conhecida.”
Sustenta a parte embargante, em suma, que:
1) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC;
2) a verba honorária possui natureza processual, sendo aplicável ao caso o CPC/2015, nos termos do art. 14 do referido diploma;
3) a majoração dos honorários recursais é obrigatória quando o recurso é julgado na vigência do CPC/2015, conforme entendimento consolidado do STJ e deste TRF2;
4) a ausência de manifestação sobre a matéria caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC;
5) requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios recursais, bem como a intimação da parte embargada para se manifestar, em razão dos efeitos infringentes postulados.
Passo ao julgamento do recurso.
Conforme se verifica da sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Desse modo, tendo sido a apelação da parte sucumbente não conhecida, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Configurada, portanto, a omissão apontada, os embargos devem ser acolhidos para majorar os honorários advocatícios em um por cento, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002983067v2 e do código CRC d49b259e.
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Data e Hora: 06/08/2026, às 10:49:38