Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054640-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA (evento 28/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 16/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (28,86%). EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória, e, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos autos de liquidação individual fundada em título coletivo relativo ao reajuste de 28,86%.

2) A sentença recorrida assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para a extinção do feito, sendo a prescrição da pretensão executória fundamento de mérito apto, por si só, a sustentar o decisum.

3) O apelante limitou-se a impugnar o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, deixando de infirmar o fundamento relativo à prescrição, o que evidencia ausência de impugnação específica.

4) Incide, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete ao recorrente atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

5) A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado impede o conhecimento da apelação, por falta de interesse recursal útil.

6) Apelação não conhecida.”

Sustenta a parte embargante, em suma, que:

1) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC;

2) a verba honorária possui natureza processual, sendo aplicável ao caso o CPC/2015, nos termos do art. 14 do referido diploma;

3) a majoração dos honorários recursais é obrigatória quando o recurso é julgado na vigência do CPC/2015, conforme entendimento consolidado do STJ e deste TRF2;

4) a ausência de manifestação sobre a matéria caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC;

5) requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios recursais, bem como a intimação da parte embargada para se manifestar, em razão dos efeitos infringentes postulados.

Intimada para contrarrazões, a parte embargada não apresentou resposta (evento 37/TRF).

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA (evento 28/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 16/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (28,86%). EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória, e, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos autos de liquidação individual fundada em título coletivo relativo ao reajuste de 28,86%.

2) A sentença recorrida assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para a extinção do feito, sendo a prescrição da pretensão executória fundamento de mérito apto, por si só, a sustentar o decisum.

3) O apelante limitou-se a impugnar o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, deixando de infirmar o fundamento relativo à prescrição, o que evidencia ausência de impugnação específica.

4) Incide, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete ao recorrente atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

5) A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado impede o conhecimento da apelação, por falta de interesse recursal útil.

6) Apelação não conhecida.”

Sustenta a parte embargante, em suma, que:

1) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC;

2) a verba honorária possui natureza processual, sendo aplicável ao caso o CPC/2015, nos termos do art. 14 do referido diploma;

3) a majoração dos honorários recursais é obrigatória quando o recurso é julgado na vigência do CPC/2015, conforme entendimento consolidado do STJ e deste TRF2;

4) a ausência de manifestação sobre a matéria caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC;

5) requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios recursais, bem como a intimação da parte embargada para se manifestar, em razão dos efeitos infringentes postulados.

Passo ao julgamento do recurso.

Conforme se verifica da sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Desse modo, tendo sido a apelação da parte sucumbente não conhecida, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Configurada, portanto, a omissão apontada, os embargos devem ser acolhidos para majorar os honorários advocatícios em um por cento, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Voto por dar provimento ao recurso.



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Documento:20002983070
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054640-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO.

1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

2) Configurada a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença fixou honorários advocatícios e a apelação da parte sucumbente não foi conhecida.

3) Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

4) Embargos de declaração providos para sanar a omissão e majorar a verba honorária em um por cento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002983070v3 e do código CRC 3bf7a19f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Apelação Cível Nº 5054640-53.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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