Apelação Cível Nº 5115720-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 45, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. em face daquela, objetivando, a título de tutela provisória de urgência, “a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO oriundo do processo administrativo nº 10715.728163/2012-08, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN, obstando ainda o encaminhamento destes créditos para protesto”. No mérito, postula a anulação do débito fiscal contido no auto de infração nº 10715.728163/2012-08, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto do Rio de Janeiro.
Sustenta a Autora, na inicial (evento 1, INC1, JFRJ), que é agente de carga, portanto, intermediaria de serviços de transporte, o qual é realizado por um transportador.
Informa que teve contra si lavrado o auto de infração nº 10715.728163/2012-08, sob o fundamento de que teria deixado de prestar informações sobre operações que executou, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 102/94, com fundamento legal no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66.
Aduz que foram 14 ocorrências e que a cada uma delas foi aplicada a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$70.000,00, que, atualizado, atinge o montante de R$136.118,50 (cento e trinta e seis mil cento e dezoito reais e cinquenta centavos). Esclarece que são inúmeros os argumentos que afastam a cobrança em questão, demonstrando que não lhe pode ser imputada a obrigação descrita nos processos administrativos, sendo absolutamente nula a referida cobrança. Assim, não lhe restou alternativa senão buscar a anulação dos autos de infração por meio da presente ação.
Foi proferida sentença (evento 39, JFRJ) que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC, “reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos oriundos do processo administrativo nº 10715.728163/2012-08”. Neste eito, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL interpôs apelação (evento 45, JFRJ), sustentando, em suma:
a) a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 129, do Decreto-lei 37/66, uma vez:
a.1) que “as multas aduaneiras possuem regulamento próprio, cujo Decreto-lei 37/66 desponta como uma de suas principais normas. O art. 129 deste diploma é expresso ao dispor que, uma vez iniciado o contencioso administrativo, não corre qualquer prazo prescricional.” E, assim, “se o procedimento específico da legislação aduaneira expressamente prevê, à semelhança do art. 151 do CTN, que, após a intimação a respeito da aplicação da penalidade aduaneira em virtude do descumprimento das obrigações, o recurso voluntário interposto pelo interessado possuirá efeito suspensivo, é evidente que a instauração do contencioso administrativo suspende a exigibilidade desta penalidade.” ;
a.2) que “o art. 1º, §1º da Lei 9.873/99 não se aplica, pois, às penalidades aduaneiras por expressa incompatibilidade com as normas específicas desse ramo do Direito”;
a.3) que “independentemente da natureza tributária ou não-tributária, o regramento específico que tutela o Direito Aduaneiro expressamente estabelece, à semelhança do art. 151 do CTN, a previsão de suspensão da exigibilidade a partir da instauração do contencioso administrativo. Tal previsão é incompatível com a prescrição intercorrente objeto de análise nestes autos.”
b) a aplicação do processo administrativo fiscal (PAF) às penalidades aduaneiras, visto
b.1) que “a proximidade entre o Direito Aduaneiro e o Direito Tributário é tamanha que o principal diploma legal referente à disciplina aduaneira é “o Decreto-lei 37, de 18.11.1966, e alterações, que além dispor sobre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências” , confirmando a evidente conexão. É sob esse viés que, independentemente da natureza jurídica das multas aduaneiras3 , há diversas regras legais determinando a aplicação do processo administrativo fiscal (PAF) de que trata o Decreto-Lei 70.235/72, cujos contornos são incompatíveis com a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99.”
b.2) que “Esta previsão encontra-se expressamente no art. 768 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), que dispõe sobre créditos tributários decorrentes de infração”
b.3) que “O referido dispositivo legal encontra fundamento de validade no art. 3º, II, da Lei 6.562/784 e art. 118 do Decreto-Lei 37/665 , todos uníssonos a respeito da aplicação do PAF às penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações aduaneiras, inclusive quanto às penas de perdimento de mercadoria (conforme art. 689 do Decreto 6.759/09). No mesmo sentido, dispõem os arts. 707, II6 , e 7687 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). O próprio Decreto 70.235/72 traz como eventos deflagradores do processo, desde a sua origem, a apreensão de mercadorias e o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada (art. 7º, II e III8 )”
b.4) que “se aplica o processo administrativo fiscal (PAF) às penalidades aduaneiras, independentemente da existência de discussão a respeito da natureza jurídica de tais penalidades, conforme expressa dicção legal em todos os diplomas que tratam do tema. Trata-se de normas específicas que afastam as normas gerais de processo administrativo.”
c) a inexistência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, pois
c.1) “somente há que se falar em prescrição após o lançamento da obrigação tributária, quando então a Receita Federal do Brasil poderá iniciar a respectiva cobrança. A fluência da prescrição do direito de ação, ocorre, portanto, a partir da notificação ao contribuinte acerca do crédito lançado e que o obriga na qualidade de sujeito passivo. Antes do efetivo lançamento da obrigação tributária o que temos é o prazo decadencial para constituição do crédito. Transpondo a questão para a multa aduaneira, é possível falar em prescrição apenas após a aplicação da penalidade, quando então é possível a sua cobrança.”
c.2) “Trata-se do princípio da Actio Nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida. Isso decorre da essência de qualquer prazo prescricional, que se baseia na ideia de que o Direito não socorre a quem dorme - dormientibus non succurrit jus”;
c.3) “A impugnação da exigência tributária instaura a fase litigiosa do procedimento, conforme art. 14 do Decreto 70.235/72. A partir desse momento, até o final do procedimento administrativo fiscal, a Administração Tributária não pode exercer o direito de ação em relação ao crédito que não foi adimplido, conforme previsão expressa no art. 129 do Decreto-lei 37/66 que atribui efeito suspensivo ao recurso do interessado.”
c.4) “Dessa forma, se o titular do direito não está omisso em exercer sua pretensão, mas apenas impedido de agir, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da lei, não é possível o transcurso de qualquer prazo prescricional, inclusive o intercorrente, que se verifica durante o decorrer de um processo.”
d) a impossibilidade de criação de um regime híbrido com o da Lei nº 9.873/99
d.1) “De pronto já verificamos uma incompatibilidade nessa aplicação, pois o Princípio da Actio Nata torna incompatíveis o Decreto 70.235/72 c/c art. 129 do Decreto-Lei nº 37/66 - que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito - e o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente em ações punitivas. Ou se tem a prescrição intercorrente ou se tem a exigibilidade do crédito. As duas normas não conseguem conviver de forma harmônica.”
d.2) “Não é possível extrair o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99 para criar uma lei recortada, um verdadeiro quebra-cabeças normativo. Para que houvesse prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, as multas aduaneiras deveriam estar sujeitas à prescrição, prevista no art. 1º, caput, da referida lei, “contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.”
d.3) “Nas multas aduaneiras, como vimos, trata-se de direito potestativo, que já foi exercido pelo Estado e o que se analisa no processo administrativo fiscal é um pedido da parte para cancelamento da multa já devidamente aplicada, situação que não se coaduna com a prescrição intercorrente.”
d.4) “Considerando que os recursos administrativos (interpostos, ressalve-se, no interesse do contribuinte), suspendem a exigibilidade do crédito tributário, decerto não há prescrição, mesmo na modalidade intercorrente, na medida em que a pendência do julgamento definitivo, por si só, impede o exercício da cobrança pelo sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Enquanto não aberta a via executiva, não há inércia do credor fiscal. Caso fosse possível reconhecer a prescrição intercorrente nesses casos, forçosamente seria necessário afastar-se a suspensão da exigibilidade do crédito. A consequência disso seria a cobrança imediata do crédito, ao mesmo tempo em que o teor desse crédito estivesse sendo questionado pelo contribuinte.”
e) a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente por demora não imputável à Fazenda Nacional;
e.1) que “Outro ponto que merece ser destacado, caso se entenda que a prescrição intercorrente pode ser aplicada no presente caso, refere-se à impossibilidade de se reconhecê-la em razão da lentidão ou omissão do órgão julgador. Isso porque, um dos motivos pelos quais o contribuinte tenta invocar a prescrição intercorrente para o processo administrativo tem origem numa suposta demora no seu julgamento pelos órgãos competentes.”
e.2) que “o julgamento final destes recursos não ocorre dentro do âmbito da Receita Federal, mas sim no Conselho de Recursos Fiscais – CARF, instância última do contencioso administrativo. Trata-se de órgão que rotineiramente julga os grandes litígios afetos às sanções aduaneiras e, embora integre a estrutura do Ministério da Fazenda, é um órgão de composição paritária e, portanto, possui sua própria estrutura e funcionamento. Disso decorre que não está sob a responsabilidade exclusiva de representantes da Fazenda Nacional a instrução e inclusão em pauta dentro do exíguo prazo de três anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. Aportado o processo no CARF, a culpa da eventual demora não mais poderá ser atribuída à Fazenda Nacional (União como Estado-juiz e Estado-parte).”
f) no mérito, que não há vícios formal no procedimento administrativo fiscal; que a parte não faz jus à denúncia espontânea, pois esta não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido pela legislação fiscal; que não houve violação ao princípio da proporcionalidade e é desnecessária a demonstração de dano ao erário.
Postula, por essas razões, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso (evento 50, JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo nº 10715.728163/2012-08, autuado pela Receita Federal do Brasil, devendo ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 45, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. em face daquela, objetivando, a título de tutela provisória de urgência, “a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO oriundo do processo administrativo nº 10715.728163/2012-08, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN, obstando ainda o encaminhamento destes créditos para protesto”. No mérito, postula a anulação do débito fiscal contido no auto de infração nº 10715.728163/2012-08, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto do Rio de Janeiro.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC, “reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos oriundos do processo administrativo nº 10715.728163/2012-08”. Neste eito, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de10% sobre o valor atualizado da causa (evento 39, JFRJ).
Em seu apelo (evento 45, JFRJ), a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese, que a exigibilidade da multa aduaneira permanece suspensa desde a instauração do contencioso administrativo, por força do art. 129 do Decreto-Lei nº 37/66, dispositivo que atribui efeito suspensivo ao recurso do interessado, de forma análoga ao art. 151, III, do CTN , de forma que, enquanto pendente o processo administrativo fiscal (regido pelo Decreto 70.235/72, aplicável às penalidades aduaneiras nos termos do art. 768 do Regulamento Aduaneiro), não há falar em fluência de qualquer prazo prescricional, tampouco na modalidade intercorrente, à luz do princípio da actio nata.
Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 ao caso, tanto por incompatibilidade sistêmica com o regime de suspensão da exigibilidade quanto pela expressa ressalva do art. 5º da mesma lei, que exclui de sua abrangência os processos de natureza tributária – sendo vedada a criação de um regime híbrido (lex tertia) mediante a combinação seletiva de dispositivos de diplomas distintos.
Subsidiariamente, sustenta que eventual demora no julgamento do processo administrativo não pode ser imputada à Fazenda Nacional, tendo em vista sua atuação simultânea como Estado-parte e Estado-juiz e a autonomia decisória do CARF.
No mérito, defende a regularidade formal do auto de infração, lavrado com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66 c/c art. 22 da IN RFB 800/2007, a inaplicabilidade da denúncia espontânea (art. 102, §2º, do DL 37/66) às obrigações acessórias autônomas cujo descumprimento se consuma pelo simples decurso de prazo, e a inexistência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, alegando ser desnecessária a comprovação de dano específico ao Erário, dado seu caráter presumido. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral, e reitera o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional invocada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, no âmbito do procedimento aduaneiro instaurado para apuração da infração de “deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (...)”, nos termos do art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66.
A matéria em discussão foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em acórdão publicado em 27/03/2025, firmou a seguinte tese ao Tema 1.293:
“Tema 1.293 – Tese firmada:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”
Restou decidido, desta forma, que a sanção imposta por infração à legislação aduaneira tem natureza jurídica administrativa e não tributária, isto porque seu objetivo primordial não é o recolhimento tributário, mas o controle do comércio internacional de mercadorias e a regularidade dos serviços aduaneiros, mesmo que, de maneira indireta, a conduta contribua para a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias. Assim, as penalidades que resultam dessas infrações não são classificadas como tributos.
Em razão disto, a prescrição intercorrente trienal, disciplinada pelo §1º do artigo 1º, da Lei 9.873/99, incide no processo administrativo que apura infrações aduaneiras.
O mesmo entendimento já vinha sendo adotado nos seguinte julgados:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido”.
(STJ, AgInt no REsp 2.101.253/SP, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme o entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior, "O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário" (REsp n. 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
3. As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que há incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes .”
(STJ, AgInt no REsp 2089822/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024)”.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. Precedentes.
III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 2.119.096/SP, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024)”
E, na mesma linha de entendimento, já se encontravam as decisões monocráticas proferidas pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, no âmbito do REsp 2104975/RJ, publicada em 14/11/2023; pela Ministra REGINA HELENA COSTA, no REsp 2169226/SP, publicada em 16/09/2024 e pelo Ministro GURGEL DE FARIA, no âmbito do REsp 2168544/PR e do AREsp 2703364/SP, ambas publicadas em 04/11/2024.
No mesmo sentido, o E. Órgão Especial deste Tribunal, no conflito de competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em sessão de 01/04/2024 a 05/04/2024, firmou entendimento de que a multa descrita no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 não possui perfil tributário:
“PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
2. A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º, do CTN).
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo, nos termos do voto Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Aluisio Mendes, Leticia De Santis Mello, Simone Schreiber e Carmen Silvia Lima de Arruda. Vencidos, os Desembargadores Federais Flavio Lucas, André Fontes, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (TRF2-REG-2024/00014), Marcus Abraham e Mauro Braga, que votaram no sentido de declarar a competência do Juizo Suscitante. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.04.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Verifica-se, neste eito, que a sentença adotou entendimento em consonância com o precedente qualificado expresso no Tema Repetitivo nº 1.293, do STJ, segundo a qual a infração tipificada por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, descrita no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966 não possui natureza tributária e, portanto, aplica-se a disciplina que regulamenta a prescrição intercorrente descrita no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99.
Feitas tais considerações, em análise à matéria de fato constante dos autos, vislumbra-se que os autos de infração foram lavrados em 23/10/2012 (, fls. 03), e que em 23 de novembro de 2012, a investigada, ora Apelada, apresentou impugnação (, fls. 23). Ocorre que a decisão administrativa que julgou procedentes os autos de infração, indeferindo a impugnação, foi proferida, apenas, em 12 de agosto de 2019 (, fls. 44), constando-se o decurso de prazo superior a 3 (três) anos. Resta, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente.
Feitas tais considerações, entendo que a remessa necessária, tida por interposta, e o recurso de apelação interposto não merecem provimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002990297v2 e do código CRC 78dc222a.
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