Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027647-21.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Em exame, três recursos de apelação, interpostos, respectivamente, por TEREZA MOREIRA SANTIAGO e OUTROS (evento 887/JF); M. D. G. D. M. E OUTROS (evento 994/JF); e DINA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (evento 995/JF), tendo por objeto sentença (evento 806/JF) que declarou extinta a execução, com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, 924, V), sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.

Sustentam os apelantes TEREZA MOREIRA SANTIAGO e OUTROS (evento 887/JF), em suma, que:

1) Fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante da impossibilidade de aferir a situação financeira de todos os autores e respectivos sucessores;

2) A apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, diante da possibilidade de reforma da sentença;

3) A sentença que extinguiu a execução deve ser reformada, pois a obrigação de pagar não foi integralmente satisfeita. Alegam que a execução é complexa em razão do elevado número de autores e do falecimento de diversos exequentes e sucessores durante o curso do processo;

4) O Juízo de origem condicionou o prosseguimento da execução à regularização de todas as habilitações sucessórias, o que contribuiu para o prolongamento excessivo da fase executória. Além disso, diversas habilitações realizadas quando os autos ainda eram físicos não teriam sido devidamente transportadas para o processo eletrônico após a virtualização do feito;

5) Existem créditos ainda não requisitados, inclusive de sucessores regularmente habilitados e da viúva do patrono falecido, razão pela qual não seria possível reconhecer o cumprimento integral da obrigação e extinguir a execução;

6) A extinção do processo ocorreu sem a prévia intimação pessoal dos autores e sucessores para promover o andamento do feito, circunstância agravada pelo falecimento do patrono originário e pela existência de autores sem representação processual regular, o que tornaria inválidas as intimações eletrônicas realizadas;

7) Requerem, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução e a intimação pessoal de todos os autores e sucessores para regularização das habilitações e continuidade da fase executória.

Por sua vez, sustentam os apelantes M. D. G. D. M. E OUTROS (evento 994/JF), em suma, que:

1) a sentença indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores de R. A. S. P. D. e M. T. P. D. M., bem como reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução;

2) o indeferimento da habilitação foi equivocado, pois a sucessão processual não se confunde com a sucessão causa mortis, sendo desnecessária a abertura de inventário para que os herdeiros sejam habilitados nos autos, ainda que os falecidos tenham deixado bens;

3) o autor originário, José Carlos Duarte, faleceu em 1992, e seus filhos R. A. S. P. D., M. T. P. D. M. e M. D. G. D. M. já haviam sido regularmente habilitados no processo em 2009, razão pela qual não procede a afirmação de que a habilitação somente teria sido requerida em 2024;

4) a jurisprudência do STJ e do TRF2 admite a habilitação direta dos herdeiros independentemente de inventário, bastando a comprovação da condição de sucessor, sem necessidade de litisconsórcio entre todos os herdeiros;

5) não ocorreu prescrição da pretensão executória, pois o processo permaneceu em tramitação com sucessivos incidentes de habilitação e manifestações das partes, inexistindo inércia dos exequentes;

6) o óbito das partes provoca a suspensão do processo e também do prazo prescricional, inexistindo previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, entendimento consolidado pelo STJ e acolhido pelo TRF2;

7) não há prova de que os sucessores tivessem ciência anterior da demanda, sendo que a publicação de edital para habilitação ocorreu apenas em agosto de 2024, tendo os apelantes requerido a habilitação antes mesmo dessa divulgação;

8) requerem a concessão da gratuidade de justiça e o provimento da apelação para deferir a habilitação dos sucessores de R. A. S. P. D. e M. T. P. D. M., afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento da execução.

Por fim, sustentam os apelantes DINA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (evento 995/JF), em suma, que:

1) a sentença, embora tenha deferido a habilitação dos sucessores, reconheceu indevidamente a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença coletivo movido em face da UFRRJ;

2) não houve inércia da parte exequente, pois os sucessores já haviam requerido habilitação em 09/10/2007, pedido que permaneceu sem apreciação por vários anos, sendo posteriormente renovado;

3) o processo teve tramitação prolongada em razão de múltiplos incidentes processuais, especialmente pedidos de habilitação de herdeiros e demais requerimentos formulados por diversos litisconsortes, circunstâncias que impediram o regular prosseguimento da execução;

4) não há comprovação de que os sucessores tiveram ciência efetiva da existência da demanda em momento anterior, sendo que a publicação de edital para habilitação ocorreu apenas em 27/08/2024;

5) o óbito do titular do direito suspende o processo e, consequentemente, também o curso do prazo prescricional da pretensão executória, inexistindo previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores;

6) a jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que, na ausência de prazo legal para habilitação dos herdeiros, não corre a prescrição durante a suspensão do processo decorrente do falecimento da parte;

7) como o falecimento de E. F. D. S. ocorreu em 29/09/1989, o prazo prescricional permaneceu suspenso desde então, não se configurando prescrição da pretensão executória;

8) ao final, requerem a concessão da gratuidade de justiça, o provimento da apelação para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Nos eventos 893 e 999/JF, contrarrazões da UFRRJ

É o Relatório.

VOTO

Em exame, três recursos de apelação, interpostos, respectivamente, por TEREZA MOREIRA SANTIAGO e OUTROS (evento 887/JF); M. D. G. D. M. E OUTROS (evento 994/JF); e DINA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (evento 995/JF), tendo por objeto sentença (evento 806/JF) que declarou extinta a execução, com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, 924, V), sem condenação a título de custas e honorários advocatícios. Verbis:

“Trata-se de processo multitudinário na qual o título condenou a UFRRJ na obrigação de pagar a cada autor somente a correção monetária desde quando e pelos meses em que foram devidas as diferenças de proventos, fls.116/118. Honorários em 5%.

Pedido de habilitação dos sucessores de José Carlos Duarte (evento 533, DOC1).

Juntada de parecer da contadoria judicial (evento 534, DOC1).

Pedido de habilitação dos sucessores de F. A. G. e E. F. D. S. (evento 618, DOC1 e 619, DOC1).

Decisão que afastou a necessidade de atualização ou homologação de valores e determinou que os exequentes requeressem a intimação da UFRRJ para pagar conforme art. 535 do CPC. Determinou a suspensão do feito para habilitação de sucessores dos exequentes falecidos (evento 620, DOC1).

A UFRRJ requer que sejam rejeitados os pedidos de habilitação formulados nos Eventos 533, 618 e 619, bem como requer seja declarada a prescrição da pretensão executória em relação a esses demandantes (evento 624, DOC1).

Publicação do Edital (evento 706, DOC1 e evento 708, DOC1).

Pedido de habilitação dos sucessores de A. L. (evento 707, DOC2).

Manifestação dos sucessores de José Carlos Duarte alegando que não ocorreu a prescrição (evento 791, DOC1).

Apresentação de planilha dos sucessores de A. L. (evento 799, DOC1).

É o necessário. Decido.

II - Fundamentação

Inicialmente, constato que o exequente E. F. D. S. faleceu em 29/09/1989, após o ajuizamento da demanda em 14/11/1988 (evento 619, DOC2).

Habilitações

Defiro o pedido de habilitação dos sucessores de E. F. D. S.: DINA SILVA DOS SANTOS, DILCE DA SILVA, DIRIS DA SILVA, ZILA FRANCISCO DA SILVA, MARCIA DE SOUZA SILVA e ANDRÉ LUIS DA SILVA (evento 619, DOC1). Indefiro o pedido de habilitação de Marli Ramos da Silva, pois não é sucessora do servidor falecido.

Defiro o pedido de habilitação do espólio de A. L., representado por sua inventariante Sheila Maria Leal Valentim (evento 707, DOC2).

Indefiro o pedido de habilitação de F. A. G. no evento 618, DOC1, pois as requerentes não são sobrinhas do exequente falecido, não cabendo habilitação de sucessores do cônjuge do falecido.

Indefiro o pedido de habilitação direta dos sucessores de R. A. S. P. D. e Maria Thereza Duarte Medeiros, habilitados de José Duarte, pois consta nas certidões de óbitos que os falecidos deixaram bens (evento 533, DOC4 e evento 533, DOC10)

Prescrição

A UFRRJ alegou prescrição ao argumento de que o título transitou em julgado em 1993 e somente em 2024 houve manifestação do processo (evento 624, DOC1).

No caso, os exequentes buscam a execução de título constituído neste feito que condenou a UFRRJ na obrigação de pagar a cada autor somente a correção monetária desde quando e pelos meses em que foram devidas as diferenças de proventos (evento 377, DOC16 e DOC16A), transitado em julgado em 01/07/1993 (evento 377, DOC16).

Sobre o tema, algumas considerações acerca dos prazos prescricionais merecem ser tecidas.

Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida, in verbis:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”

Também dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Já o artigo 9º, do referido Decreto nº 20.910/32, assim determina:

“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”

Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos.

Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF:

“Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

Desta forma, conclui-se ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.

Necessário fazer uma análise cronológica do processo, a fim de analisar a alegação de prescrição.

- 10/11/1993: os exequentes iniciaram a execução requerendo a remessa ao contador judicial (evento 377, DOC16).

- 28/03/1994: a UFRRJ juntou documentos, conforme solicitado pela contadoria (evento 378, DOC17).

- 30/05/1997: a parte exequente requereu a atualização dos valores apurados pela contadoria (evento 378, DOC17) e, juntados os cálculos, se manifestaram pela concordância em 28/04/1998.

- 14/12/1998: a UFRRJ apresentou informações quanto ao óbito de 19 (dezenove) exequentes e requereu a habilitação dos sucessores (evento 378, DOC17) e ev.379, p.;103.

1 – A. G. F. (em 24/06/98);

2 – ENOS RESENDE (em 17/08/92);

3 – E. F. (em 03/02/97);

4 – E. F. D. S. (em 29/09/88, antes de ajuizada a ação);

5 – F. V. H. (em 16/06/90);

6 – FRANCICO MENDES DA ROCHA (em 22/07/98);

7 – C. R. D. A., assim como sua esposa e pensionista HELENA DOS SANTOS AMORIM (em 14/07/98);

8 – HILDA DE SOUZA RIBEIRO, pensionista de F. D. A. G. R. (em 17/04/97);

9 – J. A. D. S. (em 17/06/94);

10 – J. S. A. (em 26/09/98);

11 – J. B. C. (em 19/12/96);

12 – JOSÉ INNOCENCIO BRAZ (em 04/04/92);

13 – J. T. D. S. (em 13/02/93);

14 – PEDRO BENTO DE LIMA (em 08/12/95);

15 – JOSÉ CARLOS DUARTE (em 12/04/92);

16 – J. F. P. (em 16/09/97);

17 – R. N. D. P. (em 18/01/98);

18 – S. P. D. A. (em 30/09/90); e

19 – V. I. L. (em 29/12/72).

09/04/2001: decisão que suspendeu o feito para os exequentes falecidos e intimação para habilitação dos sucessores (evento 379, DOC18).

- 16/11/2001: intimação para providenciar a habilitação em (evento 379, DOC18 e evento 380, DOC19), não tendo a autora manifestado (evento 380, p.2).

- 11/11/2002: exequentes requereram a habilitação dos sucessores de E. F. (evento 380, p.10).

- 02/10/2006: a parte autora foi intimada a esclarecer como prosseguirá nos autos, pois não logrou êxito com promover a habilitação dos sucessores evento 380, DOC19).

- 18/04/2007:  os exequentes requereram a remessa dos autos ao contador (evento 380, DOC19).

- 07/08/2007: os exequentes foram intimados para informar a relação dos exequentes que pretendem prosseguir com o feito, uma vez que não foi promovida a habilitação corretamente.

- 09/10/2007: os exequentes requereram a habilitação dos sucessores de E. F., C. R. D. A., Tereza Moreira Santiago, Pedro Bento de Lima, J. A. D. S., E. F. D. S., R. N. D. P., J. F. P.. Prosseguimento do feito do feito para os autores F. F. D. S., Pachoal Mota de Oliveira, S. L., S. G. D. S., V. L. A. D. S., Waldecy José Cristino, Assunção Maria Silva de Barros, A. L., A. D. P. T., A. C. D. S., B. S. D. S., E. F. Marques, E. O. D. S., Elvira Andrade do Nacimento, F. A. G., Francisco Travassos do Amaral, I. M. D. S., J. M., Júlia Maria dos Santos, J. M. D. S., J. B. D. O., Joaquim Vitorino de Souza, J. B. F., Jesuíno Teresino da Costa, E. F. R. (evento 380, DOC19).

- 14/04/2008: indeferido o pedido de remessa ao contador (evento 383, DOC22).

- 10/03/2009: novo indeferimento de remessa ao contador e determinação de suspensão para habilitação dos sucessores dos seguintes exequentes (evento 383, DOC22):

Fls. 370 – Antonio Gonçalves deixou bens;

Fls. 311 – Enos Resende c/bens;

Fls. 312 – E. F. c/bens;

Fls. 313 – E. F. D. S. s/bens s/filhos;

Fls. 314 – F. V. H. bens ignorados;

Fls. 315 – F. M. D. R. c/bens;

Fls. 316 – Helena Santos de Amorim c/bens;

Fls. 317 – Hilda de Souza Ribeiro (pensionista Leida de Souza Ribeiro);

Fls. 320 – J. A. D. S. s/bens;

Fls. 321 – J. S. A. c/bens;

Fls. 322 – J. B. C. (divorciado s/filhos);

Fls. 323 – José Innocencio Braz c/bens;

Fls. 324 – J. T. D. S. (filho menos e bens);

Fls. 325 – Pedro Bento de Lima c/bens;

Fls. 326 – José Carlos Duarte (ignora-se bens e filhos);

Fls. 328 – R. N. D. P. c/bens;

Fls. 329 – S. P. D. A. c/bens;

Fls. 330 – V. I. L. s/bens;

Fls. 331 – Celestino Ribeiro Amorim s/bens

- 09/03/2010: decisão que deferiu a habilitação dos sucessores de Pedro Carlos Duarte, Júlia Maria dos Santos, Jesuíno Therezino da Costa (evento 386, DOC25).

- 07/11/2014: decisão que deferiu a habilitação dos sucessores de Waldecy José Cristino, Izaias Ignácio dos Santos (evento 386, DOC25)

- 17/09/2015: decisão que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de Pedro Bento de Lima, Celestino Ribeiro Amorim e Jesuíno Therezino da Costa, bem como determinou a suspensão do processo para o autor P. M. D. O. em razão do óbito (evento 385, DOC24).

- 04/10/2017: nova intimação dos exequentes para prosseguirem com o feito (evento 386, DOC25).

- 28/02/2019: baixa dos autos (evento 409, DOC32).

- 12/07/2023:petição dos exequentes requerendo habilitação do novo patrono, da viúva do advogado falecido, dilação do prazo para habilitação dos sucessores de E. F. Marques e remessa ao contador para atualização (evento 425, DOC1).

- 10/04/2024: pedido de habilitação dos sucessores de José Carlos Duarte (evento 533, DOC1).

- 04/07/2024: pedido de habilitação dos sucessores de F. A. G. e prosseguimento do feito para os exequentes que não consta informação de óbito (evento 618, DOC1). Pedido de habilitação dos sucessores de E. F. D. S. (evento 619, DOC1).

- 25/07/2024: decisão que determinou (evento 620, DOC1):

a) intimação dos sucessores para manifestar sobre o falecimento do exequente E. F. D. S. antes do ajuizamento da demanda;

b) manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores de R. A. S. P. D., M. T. P. D. M., F. A. G. e E. F. D. S.;

c) manifestarem sobre ocorrência de eventual prescrição;

d) suspensão e publicação do edital em virtude do óbito de A. D. O., A. D. P. T., A. G. F.,A. L., A. C. D. S., ASSUNÇÃO MARIA S. DE BARROS, E. O. D. S., E. F. R., ENOS RESENDE, E. F., E. F. MARQUES, E. F. D. S., AUSTO AITA GAI, FLORENCIO VITOR HERZOG, F. F. D. S., F. M. D. R., FRANCISCO TRAVASSOS DO AMARAL, HILDA DE SOUZA RIBEIRO, J. B. D. O., J. B. F., J. M., J. S. A., J. V. D. S., J. A. D. S., J. B. C., J. F. P., J. I. B., J. M. D. S., J. T. D. S., P. M. D. O., R. N. D. P., S. G. D. S., SEVERINO PESSOAL DE ARAUJO, V. I. L. e V. L. A. D. S..

- 19/08/2024: manifestação da UFRRJ alegando a ocorrência da prescrição.

- 28/08/2024: pedido de habilitação dos sucessores de A. L. (evento 707, DOC2).

- 12/09/2024: manifestação dos sucessores de José Carlos Duarte aduzindo que não houve prescrição (evento 791, DOC1).

Pois bem.

O prazo para os exequentes executarem o título judicial terminaria em 10/11/1998, ou seja 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado (10/11/1993).

Observo que entre o trânsito em julgado (10/11/1993) e o término do prazo de cinco anos seria em 10/11/1998. No entanto, os exequentes não requereram a intimação da UFRRJ para pagar, mesmo tendo manifestado concordância com o cálculo da contadoria judicial em 28/04/1998 (evento 378, DOC17).

Não prospera a alegação dos exequentes de que incidentes de habilitação de herdeiros prejudicariam o andamento do feito, pois até o dia 10/11/1998 não houve qualquer pedido de habilitação. O primeiro pedido só ocorreu em 11/11/2002.

Observo que antes da ciência nos autos do falecimento de alguns exequentes (14/12/1998 - evento 378, DOC17), já havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para executar o título judicial.

Assim, tem-se que ocorreu a prescrição da pretensão executória do título formado nestes autos.

Ainda que se queira discutir quanto aos exequentes falecidos, no Tema 1.254, apresenta a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." No entanto, só há determinação de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido “interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça”, não sendo hipótese do presente caso, razão por que o feito não deverá ser suspenso.

No caso concreto, alguns exequentes faleceram a mais de trinta e cinco anos e até o momento não há pedido de habilitação nos autos. Destaco o exequente José Carlos Duarte que faleceu em 12/04/1992 e o pedido de habilitação foi requerido em 10/04/2024, ou seja passados 33 anos (evento 533, DOC3). Na mesma situação são os pedidos de habilitações de Fausto Gai (18 anos - evento 618, DOC2), Evaristo Franciso da Silva (36 anos - evento 618, DOC2) e A. L. (10 anos - evento 707, DOC3).

A previsão de suspensão do processo com a morte de uma das partes até que se promova a habilitação dos herdeiros (art. 313, I, do CPC/2015) pressupõe a existência de uma ação em curso e se destina a regular relações processuais de cunho individual.

Ocorre que, conquanto não exista prazo legal para a habilitação dos sucessores, a suspensão do processo na forma do art. 313, I, do CPC não implica suspensão da prescrição, sabido que, conforme o art. 196 do Código Civil, “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

E. STJ possui firme jurisprudência no sentido de que a suspensão do processo se opera retroativamente para habilitação de herdeiros, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte.

Assim, o óbito da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem o transcurso de prazo prescricional, em virtude de inexistência de prazo legal específico.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1657326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)

Oportuno, transcrever o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E EXTINGUIU O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.

II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição da pretensão executória.

III – Apelação provida.

(TRF2; AC Nº 5005359-67.2020.4.02.5102; 5ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR DES. FED. ANDRÉ FONTES, DJE 17/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DE EXEQUENTE ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de decisão do juízo singular que declarou a prescrição da pretensão executiva, julgando improcedente o pedido de habilitação dos herdeiros.

2. Tendo em vista que foram praticados atos executórios, principalmente no sentido de apurar o quantum debeatur, após o óbito da exequente originária (24/09/2013), pela advogada que a patrocinava, sem a habilitação dos seus sucessores, tais atos são nulos.

3. Inexiste prescrição acerca da habilitação dos herdeiros, vez que, de acordo com o disposto nos artigos 313, I, e 314, ambos, do CPC, suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão.

4. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste em nosso ordenamento jurídico um prazo para que seja promovida a habilitação de sucessores nos feitos, sendo certo que, em muitos casos, eles não possuem conhecimento de ajuizamento de ações pelos titulares do direito, o que demandaria a intimação dos interessados para, querendo, habilitar-se, e, só então, seria restabelecida a contagem do prazo prescricional.

5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.464/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; STJ, Segunda Turma, REsp 1657326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017; TRF-2ª Região, AG 0010658-36.2008.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 03/09/2019; TRF-2ª Região, AG 0002400-28.2019.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, data do julgamento 20/09/2019. 

6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.882.584, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2.6.2022); STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021.

7. Portanto, percebe-se que parte da pretensão recursal encontra amparo legal e jurisprudencial, razão pela qual o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, de modo que, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, se proceda à habilitação dos herdeiros da exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.

8. Não cabe a condenação em honorários recursais, eis que não foram fixados honorários advocatícios em desfavor dos apelantes na origem.

9. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença para afastar a prescrição e, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, proceder-se à habilitação dos herdeiros de exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.

(TRF2; AC Nº 0024146-15.1995.4.02.5101; 5ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR DES. FED. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA; DJE 23/05/2024.)

Ocorre que no presente caso, foi deferida a suspensão e intimados os sucessores a promoverem a habilitação no prazo estipulados nas decisões em 16/11/2001(evento 380, DOC19); 02/10/2006 (evento 380, DOC19); 10/03/2009 (evento 383, DOC22) e 25/07/2024 (evento 620, DOC1), fato que distingue da situação mencionada nos acórdãos.

No que diz respeito a prescrição, o termo inicial desta não é a data do óbito da parte exequente e sim a data da intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos, o que foi feito nos autos.

Desse modo há comprovação nos autos da efetiva ciência dos sucessores quanto a existência da presente demanda, há que se falar em inércia da sua parte e, consequentemente, de prescrição.

Além disso, verifico inércia dos exequentes, pois diante de decisões intimando para prosseguir com o feito, habilitar sucessores, os exequentes quedaram-se inertes ou requereram atualização do cálculo, bem como consta o arquivamento dos autos em 2019, sendo desarquivado apenas em 2023.

Ademais, importante salientar que desde o deferimento da habilitação dos sucessores de Pedro Carlos Duarte, Júlia Maria dos Santos, Jesuíno Therezino da Costa (evento 386, DOC25); Waldecy José Cristino, Izaias Ignácio dos Santos (evento 386, DOC25) e Pedro Bento de Lima, Celestino Ribeiro Amorim (evento 385, DOC24), até o momento, não houve pedido de intimação da UFRRJ para pagar, fato que demonstra a ocorrência da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos.

Portanto, tem-se que no presente caso, ocorreu a prescrição da pretensão executória.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15.

Sem custas e sem honorários.”

Sustentam os apelantes TEREZA MOREIRA SANTIAGO e OUTROS (evento 887/JF), em suma, que:

1) Fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante da impossibilidade de aferir a situação financeira de todos os autores e respectivos sucessores;

2) A apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, diante da possibilidade de reforma da sentença;

3) A sentença que extinguiu a execução deve ser reformada, pois a obrigação de pagar não foi integralmente satisfeita. Alegam que a execução é complexa em razão do elevado número de autores e do falecimento de diversos exequentes e sucessores durante o curso do processo;

4) O Juízo de origem condicionou o prosseguimento da execução à regularização de todas as habilitações sucessórias, o que contribuiu para o prolongamento excessivo da fase executória. Além disso, diversas habilitações realizadas quando os autos ainda eram físicos não teriam sido devidamente transportadas para o processo eletrônico após a virtualização do feito;

5) Existem créditos ainda não requisitados, inclusive de sucessores regularmente habilitados e da viúva do patrono falecido, razão pela qual não seria possível reconhecer o cumprimento integral da obrigação e extinguir a execução;

6) A extinção do processo ocorreu sem a prévia intimação pessoal dos autores e sucessores para promover o andamento do feito, circunstância agravada pelo falecimento do patrono originário e pela existência de autores sem representação processual regular, o que tornaria inválidas as intimações eletrônicas realizadas;

7) Requerem, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução e a intimação pessoal de todos os autores e sucessores para regularização das habilitações e continuidade da fase executória.

Por sua vez, sustentam os apelantes M. D. G. D. M. E OUTROS (evento 994/JF), em suma, que:

1) a sentença indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores de R. A. S. P. D. e M. T. P. D. M., bem como reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução;

2) o indeferimento da habilitação foi equivocado, pois a sucessão processual não se confunde com a sucessão causa mortis, sendo desnecessária a abertura de inventário para que os herdeiros sejam habilitados nos autos, ainda que os falecidos tenham deixado bens;

3) o autor originário, José Carlos Duarte, faleceu em 1992, e seus filhos R. A. S. P. D., M. T. P. D. M. e M. D. G. D. M. já haviam sido regularmente habilitados no processo em 2009, razão pela qual não procede a afirmação de que a habilitação somente teria sido requerida em 2024;

4) a jurisprudência do STJ e do TRF2 admite a habilitação direta dos herdeiros independentemente de inventário, bastando a comprovação da condição de sucessor, sem necessidade de litisconsórcio entre todos os herdeiros;

5) não ocorreu prescrição da pretensão executória, pois o processo permaneceu em tramitação com sucessivos incidentes de habilitação e manifestações das partes, inexistindo inércia dos exequentes;

6) o óbito das partes provoca a suspensão do processo e também do prazo prescricional, inexistindo previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, entendimento consolidado pelo STJ e acolhido pelo TRF2;

7) não há prova de que os sucessores tivessem ciência anterior da demanda, sendo que a publicação de edital para habilitação ocorreu apenas em agosto de 2024, tendo os apelantes requerido a habilitação antes mesmo dessa divulgação;

8) requerem a concessão da gratuidade de justiça e o provimento da apelação para deferir a habilitação dos sucessores de R. A. S. P. D. e M. T. P. D. M., afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento da execução.

Por fim, sustentam os apelantes DINA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (evento 995/JF), em suma, que:

1) a sentença, embora tenha deferido a habilitação dos sucessores, reconheceu indevidamente a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença coletivo movido em face da UFRRJ;

2) não houve inércia da parte exequente, pois os sucessores já haviam requerido habilitação em 09/10/2007, pedido que permaneceu sem apreciação por vários anos, sendo posteriormente renovado;

3) o processo teve tramitação prolongada em razão de múltiplos incidentes processuais, especialmente pedidos de habilitação de herdeiros e demais requerimentos formulados por diversos litisconsortes, circunstâncias que impediram o regular prosseguimento da execução;

4) não há comprovação de que os sucessores tiveram ciência efetiva da existência da demanda em momento anterior, sendo que a publicação de edital para habilitação ocorreu apenas em 27/08/2024;

5) o óbito do titular do direito suspende o processo e, consequentemente, também o curso do prazo prescricional da pretensão executória, inexistindo previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores;

6) a jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que, na ausência de prazo legal para habilitação dos herdeiros, não corre a prescrição durante a suspensão do processo decorrente do falecimento da parte;

7) como o falecimento de E. F. D. S. ocorreu em 29/09/1989, o prazo prescricional permaneceu suspenso desde então, não se configurando prescrição da pretensão executória;

8) ao final, requerem a concessão da gratuidade de justiça, o provimento da apelação para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Passo ao exame dos recursos.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória sob o fundamento de que, embora o título judicial tenha transitado em julgado em 10/11/1993, os exequentes não promoveram os atos necessários ao prosseguimento da execução dentro do prazo quinquenal aplicável às demandas propostas em face da Fazenda Pública, consignando, ainda, que a primeira notícia de pedido de habilitação de sucessores somente ocorreu anos depois, quando a pretensão executória já se encontrava alcançada pela prescrição.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, essencialmente, que inexiste prazo legal para habilitação de sucessores, que o falecimento da parte acarreta a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a ocorrência de prescrição em razão da demora na habilitação dos herdeiros. Alegam, ainda, que houve violação à coisa julgada e à preclusão, bem como ausência de inércia dos exequentes.

Todavia, as insurgências não se mostram aptas a infirmar o fundamento determinante adotado na sentença.

Com efeito, a controvérsia recursal foi direcionada, predominantemente, à discussão acerca dos efeitos processuais decorrentes do falecimento de exequentes e da demora na habilitação de seus sucessores. Ocorre que a sentença não reconheceu a prescrição exclusivamente em razão da ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros.

Ao contrário, o juízo de origem assentou expressamente que a própria pretensão executória já havia sido alcançada pela prescrição antes mesmo do surgimento da questão sucessória, consignando que o trânsito em julgado ocorreu em 10/11/1993 e que, até o término do prazo quinquenal, os exequentes não requereram a adoção das providências necessárias ao prosseguimento da execução, apesar de terem manifestado concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em 28/04/1998. Registrou, ainda, que a primeira notícia de pedido de habilitação somente foi apresentada em 11/11/2002, quando, segundo a fundamentação adotada, já havia transcorrido o prazo prescricional.

Assim, a premissa medular da sentença consiste na conclusão de que a prescrição da pretensão executória consumou-se anteriormente à instauração dos incidentes sucessórios, circunstância que torna secundária a discussão acerca da existência, ou não, de prazo para habilitação de herdeiros.

Nesse contexto, verifica-se que os apelantes não impugnaram especificamente o fundamento nuclear do julgado, limitando-se a sustentar a inexistência de prescrição decorrente da demora na habilitação dos sucessores e a defender a suspensão do processo em razão dos óbitos ocorridos no curso da execução.

Todavia, ainda que se admitisse, em tese, a correção das premissas jurídicas invocadas pelos recorrentes acerca da sucessão processual, tal circunstância não seria suficiente para afastar a ratio decidendi da sentença, fundada na conclusão de que a pretensão executória já se encontrava prescrita antes mesmo da ocorrência dos fatos relacionados às habilitações.

Os precedentes invocados pelos apelantes, bem como a orientação jurisprudencial segundo a qual inexiste prazo específico para a habilitação de sucessores, pressupõem a subsistência de execução válida e não alcançada pela prescrição. Não enfrentam, portanto, a situação delineada na sentença, segundo a qual o prazo prescricional já havia se consumado antes da instauração da controvérsia sucessória.

Dessa forma, permanecendo incólume o fundamento central do decisum e não tendo os recorrentes demonstrado erro na premissa fática adotada pelo juízo de origem quanto à consumação da prescrição anteriormente aos incidentes de habilitação, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que não houve condenação a título de honorários advocatícios, na origem.

Voto por negar provimento aos recursos.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002986773v2 e do código CRC fd877695.

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Documento:20002986774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027647-21.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO CASO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelações interpostas de sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória (art. 924, V, do CPC).

2) A sentença recorrida assentou-se na premissa de que a pretensão executória já se encontrava prescrita antes mesmo do surgimento das controvérsias relacionadas à habilitação de sucessores, uma vez que, após o trânsito em julgado do título judicial, os exequentes não promoveram os atos necessários ao prosseguimento da execução dentro do prazo quinquenal aplicável às demandas propostas em face da Fazenda Pública.

3) Os apelantes concentraram sua insurgência na tese de inexistência de prazo para habilitação de herdeiros e na suspensão do processo em razão do falecimento de exequentes, deixando de impugnar especificamente o fundamento central adotado na sentença quanto à consumação da prescrição da própria pretensão executória em momento anterior aos incidentes sucessórios.

4) A discussão acerca da sucessão processual e da habilitação de herdeiros mostra-se insuficiente para afastar a ratio decidendi do julgado, fundada na conclusão de que a execução já se encontrava prescrita antes mesmo da instauração das controvérsias relacionadas aos sucessores.

5) Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002986774v3 e do código CRC 0168ce35.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Apelação Cível Nº 0027647-21.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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