Apelação Cível Nº 5092895-46.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas autoras S. M. M. e S. M. M. D. S., evento 67/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 41/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que “junte aos autos a cópia integral do processo administrativo com pedido de reversão de pensão especial, registrado no Protocolo 1137979", bem como, a reversão de pensão especial de ex-combatente, em decorrência do óbito da viúva, e por fim, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas (atrasados) desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Como causa de pedir, alegam as autoras que são filhas de João Machado, ex-combatente do Exército Brasileiro falecido em 1º de julho de 1961.
Relatam que a genitora viúva recebeu o benefício até o seu falecimento, ocorrido em 17 de junho de 2019. Após o óbito da mãe, a segunda autora requereu a reversão da pensão junto à administração militar, o que foi indeferido sob o fundamento de que a requerente não comprovou invalidez, requisito exigido pela legislação atual.
Sustentam que, no entanto, “tal negativa administrativa da Ré desconsiderou completamente o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos (data do óbito do ex-combatente, pai das Autoras, falecido em 1º de julho de 1961, instituidor da pensão militar) e afronta o direito adquirido das Autoras, que preenchiam todos os requisitos legais anteriormente exigidos”.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A sentença fundamentou que a lei aplicável é a da data do óbito do instituidor. No entanto, considerou que, em 1961, a norma vigente para ex-combatentes era a Lei nº 2.579/1955, que previa amparo apenas ao próprio veterano inválido, sem extensão a dependentes. Subsidiariamente, o magistrado pontuou que, mesmo sob a ótica de leis posteriores, as autoras não comprovaram a dependência econômica ou a incapacidade, uma vez que possuem renda própria.
As autoras opuseram embargos de declaração, evento 52/JFRJ, evento que foram rejeitados no evento 56/JFRJ, motivo pelo qual interpuseram o presente recurso reiterando as teses da inicial e alegando nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Irresignadas, as autoras interpuseram apelação, sustentando, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão quanto à tese central da lide. No mérito, alegam que o direito à pensão deve ser regido pela Lei nº 3.765/1960, que já estava em vigor na data do óbito e garantia às filhas o benefício em qualquer condição, sem exigência de dependência econômica ou limite de idade. Argumentam que possuem direito adquirido fundamentado no princípio do tempus regit actum.
Contrarrazões da União no evento 73/JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia central deste recurso reside em determinar qual a legislação que rege o direito à pensão de ex-combatente do litoral e se as filhas possuem direito à reversão do benefício após a morte da genitora, considerando o falecimento do ex-militar em 1961.
Inicialmente, no que se refere à alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, estabelece o Código de Processo Civil que a decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador. No caso, embora as apelantes discordem do resultado, o juízo de origem expôs claramente as razões pelas quais entendeu que o direito não as assistia, analisando a sucessão de leis no tempo. Portanto, a sentença cumpriu seu dever constitucional de motivação, não havendo que se falar em nulidade.
O fato de a sentença ter adotado uma interpretação jurídica diferente daquela pretendida pelas partes não configura ausência de fundamentação ou omissão. O juízo de origem explicou claramente por que entendeu aplicáveis as Leis nº 2.579/1955 e nº 4.242/1963 em detrimento da aplicação isolada da Lei nº 3.765/1960. Portanto, não há vício a declarar, restando a questão situada no campo do mérito recursal.
Quanto ao mérito, é fundamental distinguir as naturezas jurídicas dos benefícios em análise. A pensão especial de ex-combatente não possui caráter contributivo nem deriva de benefício anterior, assemelhando-se mais a um auxílio assistencial de natureza recompensatória do que a uma prestação previdenciária propriamente dita. Trata-se de uma homenagem e amparo aos veteranos da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes, em reconhecimento aos serviços prestados à pátria.
Diferentemente, a pensão disciplinada pela Lei nº 3.765/60 integra o regime de proteção social dos militares de carreira. Este benefício possui nítida natureza previdenciária, pois é estruturado a partir das contribuições mensais vertidas pelo militar ao longo de sua vida funcional, garantindo a subsistência de seus beneficiários em razão do vínculo contributivo estabelecido com as Forças Armadas.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.466.861-PE, o Ministro Humberto Martins trouxe uma valiosa contribuição, ao discorrer sobre o histórico da legislação militar que rege os ex-combatentes, confira-se:
"[...]O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EDcl no REsp 810.393/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21.9.2010, DJe 21.3.2011; AgRg no REsp 934.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 13.9.2010.
Para melhor entendimento da questão, faço um breve retrospecto a respeito da legislação que rege a matéria.
A pensão especial de ex-combatente é um auxílio assistencial criado pela legislação brasileira para resguardar do infortúnio aqueles que expuseram a vida em defesa da Pátria, em especial durante a Segunda Guerra Mundial.
Uma sucessão de leis dispuseram sobre a matéria e muitas vezes tem gerado confusão na sua aplicação e interpretação. É preciso esclarecer que existem diversas pensões especiais, criadas por leis distintas ao longo dos anos, e cada uma tem um valor e requisitos próprios. Não se trata, assim, de benefício único, mas de pensões diversas, que, como dito, não podem ser acumuladas.
Em relação à Segunda Guerra Mundial, três diplomas constituem o cerne da questão referente à pensão especial de ex-combatente: art. 30 da Lei 4.242/1963; Lei 6.592/1978; e art. 53 do ADCT-1988.
A lei que efetivamente instituiu a primeira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial foi a Lei n. 4.242/1963, com requisitos bastante restritos e cujo valor era o mesmo da pensão militar deixada por segundo-sargento.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente que venham requerer a reversão.
A Lei n. 4.242/1963 remeteu o aplicador à Lei n. 3.765/1960, exclusivamente, para três finalidades, quais sejam: a) fixar o valor da pensão (igual à deixada por segundo-sargento); b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); e c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31).
Em 12.9.1967, foi editada a Lei n. 5.315, que veio ampliar o conceito de ex-combatente para incluir, além dos integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha de Guerra, os integrantes da Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, bem como aqueles que tenham participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, missões de patrulha, transporte de tropas ou de abastecimentos.
Tal legislação apenas tinha aplicação para os benefícios instituídos pela Constituição da República de 1967, que não previu qualquer tipo de pensão especial. Não podendo, assim, ser aplicado este conceito ampliado de ex-combatente aos casos específicos abrangidos pela Lei n. 4.242/1963.
Posteriormente, a Lei n. 6.592/1978 criou nova pensão especial aos ex-combatentes no valor de duas vezes e meia o maior salário-mínimo. Esta é nova pensão que não coincide com aquela criada pelo art. 30 da Lei n. 4.242/1963, pois os requisitos não são os mesmos.
Com efeito, a Lei n. 6.592/1978 utilizou-se do conceito ampliado trazido pela Lei n. 5.315/1967. Este benefício criado em valor menor do que aquele estabelecido pela Lei n. 4.242/1963 (soldo de segundo-sargento) era, originalmente, intransmissível e inacumulável (art. 2°), vale dizer, não poderia ser recebido pelos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente.
A intransmissibilidade da pensão especial criada pela Lei n. 6.592/1978 perdurou até a edição da Lei n. 7.424/1985. Esta lei, embora tenha mantido a inacumulabilidade, previu a possibilidade de transmissão do benefício, no caso de morte do ex-combatente, à viúva e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos, que devem provar que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
Por fim, o ADCT-1988, no art. 53, criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor ampliado do soldo de segundo-tenente, autorizando a acumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo os mesmos moldes da legislação então vigente, qual seja, a Lei n. 7.424/1985.
A Lei n. 8.059/1990 veio regulamentar o art. 53 do ADCT-1988. No que se refere à transmissão da pensão especial, por ocasião da morte do ex-combatente, esta lei inovou unicamente no sentido de incluir o pai e a mãe, inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação da dependência econômica de qualquer deles.[...] - (REsp n. 1.466.861/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
Na hipótese, extrai-se dos poucos documentos que instruíram o processo, que o instituidor da pensão era ex-combatente do litoral, falecido em 01.07.1961, aos 40 anos. Na certidão de óbito inserida no evento 1-CERTOBT12/JFRJ, é possível constatar que o genitor das apelantes exercia a profissão de industriário.
Essa informação é de extrema relevância, visto que comprova que o pai das apelantes não prosseguiu na carreira militar.
O militar ex-combatente é o cidadão, muitas vezes um civil convocado ou militar temporário à época, que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial. Concluído o conflito, a maioria retornou à vida civil. O termo "ex-combatente" não designa uma profissão contínua, mas um status jurídico especial conferido em razão de um serviço extraordinário prestado à Pátria, conforme definido pela Lei nº 5.315/67.
O art. 30 da Lei 4.242/1963, como se sabe, estabelecia, que, não apenas o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha e que “tivesse participado ativamente das operações de guerra”, mas, também, que “se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência” e “sem perceber qualquer importância dos cofres públicos, confira-se:
“Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.”"
A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765 /60 e 4.242 /63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que os herdeiros do ex-combatente também devem comprovar a incapacidade de prover os meios de subsistência para o recebimento da pensão:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR.LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.APLICAÇÃO DA LEI 4.242/1963. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30. NÃO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento nas condições atuais. Precedentes: AgInt no REsp.1.639.126/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2017; AgInt no AREsp. 924.178/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.
2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou de forma minuciosa a demanda, concluindo que a recorrente não preenche os requisitos previstos no artigo 30 da Lei 4.242/1963, sobretudo no que diz respeito à dependência econômica e à impossibilidade de prover meios próprios de subsistência, cuja análise deve levar em conta a situação atual das recorrentes.
3. Ademais, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, providência vedada em sede especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.639.126/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2017;AgRg no REsp. 1.458.454/RN, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 10.2.2016; AgRg no REsp. 1.333.755/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2016.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1862233/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Embora a Lei nº 3.765/1960 já existisse em 1961, a pensão para herdeiros de ex-combatentes possuía regramento próprio. A Lei nº 2.579/1955, vigente no momento do óbito, limitava o amparo aos militares julgados inválidos ou incapazes, não prevendo a transmissão do benefício aos herdeiros. A possibilidade de pensionamento aos sucessores de ex-combatentes só veio a ser estabelecida de forma mais abrangente pela Lei nº 4.242/1963, que é posterior ao falecimento do instituidor deste caso.
Ainda que se considere a possibilidade de aplicação da Lei nº 4.242/1963 por critérios de transição, seu artigo 30 estabelece requisitos cumulativos e rigorosos: a prova de que o interessado se encontra incapacitado de prover os próprios meios de subsistência e de que não recebe qualquer importância dos cofres públicos. Esses requisitos refletem o princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza assistencial do benefício, que visa socorrer aqueles que ficaram desamparados após servirem à nação em período de guerra.
Faz-se mister, portanto, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão especial.
No caso dos autos, as apelantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos para percepção do benefício, pois eram maiores de 21 anos à data do óbito do ex-combatente e, além disso, auferem benefícios previdenciários, o que revela serem capazes de prover os meios de sua subsistência, além de ser vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos, de modo que cumpre reconhecer que as postulantes não preenchem os requisitos necessários para manutenção do benefício de pensão especial de ex-combatente, nos moldes do vindicado, como acertadamente reconhecido na sentença.
Além disso, as apelantes não comprovaram estado de invalidez ou incapacidade laboral que justificasse o amparo assistencial excepcional do ex-combatente.
Portanto, o direito alegado não encontra respaldo na lei. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, pretendida pelas apelantes para garantir a pensão a filhas de "qualquer condição", não se sobrepõe às exigências específicas da pensão especial de ex-combatente, que exige a demonstração de necessidade econômica e ausência de outras fontes de renda pública. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico exige que as normas especiais (como as de ex-combatentes) prevaleçam sobre normas gerais em seus requisitos próprios.
O princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal, determina que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Se a lei vigente no momento do óbito do pai não previa a transmissão daquela cota para as filhas, não pode o Judiciário criar tal benefício agora. A pensão especial de ex-combatente para herdeiros, com moldes mais amplos, só veio a ser consolidada por leis posteriores, como a Lei nº 4.242/1963 e, posteriormente, pela Constituição de 1988 no seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Mesmo que se tentasse aplicar, por um esforço de interpretação, as regras da Lei nº 4.242/1963 ou da Lei nº 8.059/1990, as autoras esbarrariam em requisitos intransponíveis. Estas leis exigem que o beneficiário prove que não consegue prover o próprio sustento e que não recebe valores dos cofres públicos. Ficou provado nos autos, por meio de extratos previdenciários, que as apelantes recebem aposentadoria ou pensão do INSS. O recebimento de benefício previdenciário pago pelo Estado descaracteriza a necessidade assistencial que justifica a pensão de ex-combatente nessas legislações específicas.
O princípio da boa-fé e a proibição do enriquecimento sem causa também orientam a decisão. O sistema jurídico busca proteger quem realmente necessita de amparo por ter perdido o provedor da família. No caso, as apelantes são pessoas idosas, maiores e capazes, que possuem sua própria fonte de renda previdenciária. A tentativa de acumular um benefício de natureza assistencial e excepcional, como o de ex-combatente, com proventos previdenciários comuns, sem previsão legal específica para o caso delas na data do óbito do pai, fere a lógica da destinação dos recursos públicos.
Quanto ao argumento do direito adquirido, ele protege uma situação que já se integrou ao patrimônio da pessoa conforme a lei do seu tempo. Como a lei de 1961 não garantia às filhas de ex-combatentes a reversão da pensão nos moldes pretendidos, não houve a aquisição desse direito naquela época. O fato de a mãe ter recebido a pensão por décadas decorre da condição de viúva, o que não se comunica automaticamente às filhas se a norma de regência do óbito não contemplava essa transferência.
Confiram-se os julgados abaixo, que em razão da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente caso:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR A 1963. MISSÕES DE COMBOIO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pai da apelante faleceu em 16/12/1961, data na qual não havia previsão de pagamento de pensão ao ex-combatente e seus herdeiros. No entanto, tendo em vista o caráter assistencial da pensão instituída na Lei nº 4.242/1963 e o objetivo precípuo de beneficiar aqueles que arriscaram a sua vida pela Pátria e suas famílias, o STJ passou a admitir a sua aplicação inclusive nos casos de ex-combatentes falecidos em data anterior, considerando, fictamente, tratar-se de lei vigente na data do óbito (cf. Terceira Seção, AR nº 4.157/RJ; 2ª T., AgRg no AREsp nº 535.551/RJ). 2. As disposições da Lei nº 3.765/1960 aplicam-se somente em caráter subsidiário, naquilo em que não colidir com o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963. 3. Conforme entendimento do STJ, a Lei nº 5.315/1967, que estendeu o conceito de ex-combatente para abranger também aqueles que atuaram no litoral brasileiro, não tem aplicação retroativa, não podendo ser aplicada para estender a pensão instituída pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963 àqueles que não atuaram no Teatro de Operações Bélicas da Itália (AgRg no AREsp 619.424/RN). 4. O pai da apelante não integrou a FEB, tendo sido considerado ex-combatente nos termos da Lei nº 5.315/1967, por ter se deslocado em comboio marítimo a bordo de navios mercantes, nacionais ou estrangeiros, empregados para assegurar o abastecimento e o transporte de materiais, razão pela qual a viúva, falecida em 23/09/2021, somente recebeu a pensão prevista no artigo 53 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 8.059/90. Assim, como o direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/63 não é autônomo das filhas, mas derivado do direito anterior dos genitores, não comprovado o direito destes os dependentes não podem ser beneficiados. 5. Além disso, um dos requisitos para a concessão da pensão, os quais devem ser observados pelo ex-combatentes, assim como os seus dependentes (enunciado nº 60 da Súmula da Jurisprudência do TRF 2ª Região) é o de não receber qualquer importância dos cofres públicos, mas a autora recebe vencimentos da Câmara Municipal de Niterói. 6. A Lei nº 8.059/90, por sua vez, foi expressa em excluir do rol de dependentes os filhos maiores de 21 anos e não inválidos (art. 5º, III), como é o caso da apelante. 7. Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TRF2, AC 5009175-86.2022.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , julgado em 01/07/2024)"
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS PELA AUTORA/AGRAVADA. IMPEDIMENTO. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. SÚMULA 60 DO TRF2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela deferida pelo juízo de primeiro grau. 2. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. 3. O óbito do instituidor ocorreu em 22/02/1961 (Evento 1 - CERTOBT7, autos nº 5032329-05.2023.4.02.5101), tendo este deixado a pensão integral de ex-combatente para a viúva, sua mãe, Iraci Alves da Silva, a qual veio falecer em 02/05/1981(Evento 1 - CERTOBT8). 4. O art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte. 5. A jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente (o art. 30 da Lei n.º 4.242/63) devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes. Assim dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal. Logo, a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha do militar, inclusive por reversão, depende da prova da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005731-96.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AR 5001009-84.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 14.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 201651011554787, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 28.11.2019. 6. Há documento nos autos (Evento 1-OUT9, autos principais) noticiando que a agravada possui aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, o que por si só, afasta a probabilidade do direito que lastreou a concessão da tutela pelo juízo singular. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública castrense ao cancelar o benefício de pensão da agravada, de modo que a decisão impugnada merece ser reformada, com a revogação da tutela jurisdicional provisória concedida. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5009715-80.2023.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , julgado em 27/09/2023)"
"EMENTA: MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS Nº 4.242/63 E Nº 3.765/60. VIÚVA RECEBIA A PENSÃO DA LEI Nº 8.059/90. O direito à pensão especial é regido pelas normas em vigor à data do óbito do ex-combatente. Pai da beneficiária falecido em 1961, antes da vigência da Lei nº 4.242/63, cujo artigo 30 concedeu a pensão para ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, exigindo a incapacidade de prover o próprio sustento e vedando a percepção com qualquer benefício. O entendimento do STJ e desta Corte Regional é no sentido de que tais requisitos devem ser satisfeitos não apenas pelo ex-combatente, como também por seus dependentes. No caso, nem sequer restou comprovado que o pai da autora preenchia os requisitos para obter o benefício, nem tampouco a autora para que se lhe fosse transmitida a percepção, pois recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, basta aplicar a parte final da súmula 55 deste TRF. Remessa necessária e apelação providas. (TRF2, AC 0115622-36.2015.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO , D.E. 29/06/2021)"
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDOSARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. INTEGRANTE DA FEB, FAB OU MARINHA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. FILHAS MAIORES E CASADAS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. 'O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT' (AgRg no R Esp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07). 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de excombatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4. O integrante de guarnição do Exército que participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral não faz jus à pensão
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando a improcedência dos pedidos, uma vez que não restou demonstrado o amparo legal para a reversão pretendida, seja pela falta de previsão na lei vigente ao tempo do óbito, seja pelo não preenchimento dos requisitos de necessidade econômica e ausência de renda pública exigidos pelas normas posteriores.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897312v30 e do código CRC eecbcf7b.
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Data e Hora: 06/08/2026, às 16:03:50