Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035412-09.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

  Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 29) nos autos da ação ajuizada por M. D. F. H. em face da UNIÃO FEDERAL, em que a autora objetiva, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica com a União e a declaração de nulidade do processo de demarcação dos imóveis inscritos sob os RIPs n°s 5703.0100729-57, 5703.0100769-44 e 5703.0100770-88.

Esta C. Sexta Turma Especializada deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União (Evento 10-TRF/2). 

Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial (Evento 42-TRF/2) que foi admitido pela  Eg. Vice-Presidência desta C. Corte no Evento 52-TRF/2. A União apresentou contrarrazões ao Recurso Especial no Evento 48-TRF/2.

No Evento 61-TRF/2 (DESPADEC5), o RECURSO ESPECIAL Nº 2088432 - RJ (2023/0266803-2) foi considerado prejudicado pelo Ministro Relator Ministro Benedito Gonçalves do Eg. STJ, determinando “a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.”.

O ilustre Vice-Presidente desta Corte encaminhou os autos para o exercício de possível juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040, II, e 1.401 do CPC (Evento 63 - TRF/2). 

É o relatório.

VOTO

 Conforme relatado, retornaram os autos para juízo de retratação, na forma prevista nos artigos 1.040, II, e 1.401 do CPC. Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 29) nos autos da ação ajuizada por M. D. F. H. em face da UNIÃO FEDERAL, em que a autora objetiva, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica com a União e a declaração de nulidade do processo de demarcação dos imóveis inscritos sob os RIPs n°s 5703.0100729-57, 5703.0100769-44 e 5703.0100770-88.

Esta C. Sexta Turma Especializada deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União (Evento 10-TRF/2). 

Retornaram os autos para o possível exercício de juízo de retratação. A decisão apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte (Tema Repetitivo nº 1.199) teve a seguinte tese fixada no C. STJ:

“Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.”

Contudo, é preciso observar que o presente caso apresenta algumas especificidades para além da regra geral de necessidade de intimação pessoal para fins de demarcação da Linha do Preamar Médio, sendo causa suficientes para distinguishing em relação ao leading case apontado. 

No caso, trata-se de área cujo procedimento de demarcação da LPM/1831 foi finalizado em 1968, com convocação dos interessados via edital, conforme previsão legal vigente à época (Evento 01 - Processo Administrativo 14, 15 e 16).

Segundo os termos expressos no art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, no caso concreto, a autora não pode sequer ser considerada “interessada” à época da demarcação da Linha da Preamar Médio. A autora, adquirente do imóvel em 2015 (Evento 01 - Matrícula do Imóvel 7), não possui legitimidade para questionar ato administrativo ocorrido décadas antes da demarcação do domínio útil do imóvel (1968) ou do recadastramento ocorrido em 1992 alegado pela União (Evento 29). 

No tocante à exigência de intimação pessoal, corroborada pela ADI 4264, tem-se que o texto do Decreto em pauta, em vigor na data da demarcação em tela até o ano de 2007 era:

Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. (grifado)

Desse modo, o entendimento de que o convite por meio de edital seria ofensivo ao contraditório e à ampla defesa foi marco trazido pelo julgamento da referida ADI 4264, em 16/03/2011.

E, embora o julgamento da ADI tenha efeito erga omnes, ele não retroage à data da demarcação da LPM dos terrenos em pauta, ato administrativo ocorrido décadas antes e na vigência de norma reguladora que facultava o convite pessoal. Não há que se falar, portanto, em reabertura, a cada novo adquirente, da discussão sobre a validade ou invalidade do procedimento demarcatório.

Nesse sentido, é necessário não perder de vista que a demarcação dos terrenos de marinha, bens de patrimônio da União por força da previsão do art. 20, VII da Constituição Federal se materializa via procedimento administrativo de cunho meramente declaratório. 

Desse modo, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal  domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Por isso, evidente que o processo decisório trabalha a partir de normas e valores ideais. Porém, inviável  fazê-lo sem o devido alinhamento às situações da realidade, e sobretudo, aos potenciais efeitos da decisão, já que o precedente tem um papel de elemento analógico para novas decisões, com efeito multiplicador.

É preciso levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica. A depender do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados,  entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022,  atendendo ao disposto no artigo 20 da LINDB:

 "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."

Ante o exposto, voto no sentido de deixar de exercer o juízo de retratação.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987340v2 e do código CRC 4dd50308.

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Documento:20002987341
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035412-09.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSO DEMARCATÓRIO. TERRENO DE MARINHA. TEMA 1.199 STJ. DISTINGUISHING. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. ART. 20, INCISO VII, DA CR/88. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 

1 - Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 29) nos autos da ação ajuizada por M. D. F. H. em face da UNIÃO FEDERAL, em que a autora objetiva, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica com a União e a declaração de nulidade do processo de demarcação dos imóveis inscritos sob os RIPs n°s 5703.0100729-57, 5703.0100769-44 e 5703.0100770-88.

2 - Esta C. Sexta Turma Especializada deu provimento ao recurso da União e à remessa necessária (Evento 10-TRF/2).

3 - Retornaram os autos para o possível exercício de juízo de retratação. A decisão apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte (Tema Repetitivo nº 1.199) teve a seguinte tese fixada no C. STJ: “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.”

4 - O presente caso apresenta algumas especificidades para além da regra geral de necessidade de intimação pessoal para fins de demarcação da Linha do Preamar Médio, sendo causa suficientes para distinguishing em relação ao leading case apontado. No caso, trata-se de área cujo procedimento de demarcação da LPM/1831 foi finalizado em 1968, com convocação dos interessados via edital, conforme previsão legal vigente à época (Evento 01 - Processo Administrativo 14, 15 e 16).

5 - A autora, adquirente do imóvel em 2015 (Evento 01 - Matrícula do Imóvel 7), não possui legitimidade para questionar ato administrativo ocorrido décadas antes da demarcação do domínio útil do imóvel (1968) ou do recadastramento ocorrido em 1992 alegado pela União (Evento 29). Sobre a exigência de intimação pessoal, corroborada pela ADI 4264, tem-se que o texto do Decreto em pauta, em vigor na data da demarcação em tela até o ano de 2007 era: “Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.”. De modo que, ainda que a mens legis fosse ter a presença dos interessados para a elaboração conjunta dos termos demarcatórios da LPM, fato é que referida invocação, à época da demarcação, poderia ser feita tanto pessoalmente, quanto por edital. 

6 - O entendimento de que o convite por meio de edital seria ofensivo ao contraditório e à ampla defesa foi marco trazido pelo julgamento da referida ADI 4264, em 16/03/2011, ano em que a autora já havia adquirido o imóvel na área sub judice. E, embora o julgamento da ADI tenha efeito erga omnes, ele não retroage à data da demarcação da LPM dos terrenos em pauta, ato administrativo ocorrido décadas antes e na vigência de norma reguladora que facultava o convite pessoal.

7 - Juízo de retratação não exercido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987341v3 e do código CRC 6d5af111.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Apelação Cível Nº 5035412-09.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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