Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004310-58.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001018-82.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. S. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES), assim, vertida:

"Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por A. D. S. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, objetivando a redução do "valor da parcela mensal do empréstimo consignado do Autor firmado com os bancos Caixa Econômica Federal e BANESTES para R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais), sendo R$ 567,00 para cada banco, correspondente à limitação legal de 40% de sua remuneração mensal base/bruta".

O autor alega que as retenções atuais consomem aproximadamente 87% de seu rendimento base, atingindo R$ 4.485,37 mensais, o que compromete sua subsistência e viola a legislação de regência e princípios constitucionais, quadro agravado por licença médica e descontos supervenientes de pensão alimentícia que reduziram seu salário líquido a R$ 201,61.

É o relatório.

Cuida-se de ação proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento), objetivando seja instaurado “procedimento de repactuação de dívidas”, com vistas a trazer uma solução equânime à condição de “superendividamento” na qual declara se encontrar a parte autora.

As dívidas que levaram à dita condição de “superendividamento” da autora envolvem a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Em que pesem os argumentos expostos na inicial, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, pois as demandas que tratam de insolvência civil, ainda que contenham interesse de ente federal, constituem exceção à competência fixada no art. 109 da Constituição Federal, competindo o seu processo e julgamento ao "Juízo Universal" da Justiça Comum Estadual, dadas as peculiaridades inerentes aos processos que envolvem o concurso de credores, nos termos do art. 109, I, da Constituição e 45, I, do CPC:

“Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, I, da CF)."

“Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho” (art. 45, I, NCPC)."

A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.460 - PB (2019/0074409-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - PB INTERES. : JORGE DA SILVA GUSMAO ADVOGADOS : EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES - PB008204 GEAN DA SILVA FREIRE - PB016818 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Paraíba em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, na mesma unidade federada, relativamente à ação declaratória de insolvência civil proposta por Jorge da Silva Gusmão em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 100/101). Segundo o relato da inicial, o autor é portador de neoplasia e aposentado, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, do qual 30% (trinta por cento) estão comprometidos com cinco operações de empréstimo consignado, configurando superendividamento que impede arcar com as demais despesas para a sobrevivência própria e da família, fundamento pelo qual pleiteia a suspensão de todos os pagamentos. O Juízo estadual declinou da competência em virtude da presença da empresa pública federal no polo passivo da demanda (fl. 40). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que constitui exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas que versem recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, cabendo ao juízo universal processar e julgar o feito (fls. 107/108). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça estadual (fls. 112/115). Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição 19/07/2024, 09:13 Editor de Rich Text, 500000025454_6https://eproc.jfes.jus.br/eproc/controlador.php?acao=modelo_padrao_editar&id_modelo_padrao=501657662757379370444705862596&id_object=&acao_retorn… 2/5 de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, PB. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora” (STJ - CC: 164460 PB 2019/0074409-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 05/11/2019)"

Recentemente, acerca da competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o STF, no julgamento do RE 678.162, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 859):

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021)"

Desse modo, considerando que o ente federal presente no processo não possui interesse na questão discutida, o caso escapa do art. 109 da Constituição Federal, motivo pelo qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento do feito, declinando a presente ação para a Justiça Estadual (Comarca de Serra/ES).

Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021, do TJES, assim dispõe (grifei):

"Art. 9º. Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV."

Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES - Comarca de Serra/ES, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com o decurso do prazo, à Secretaria para a baixa e o arquivamento do processo.

Intimem-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Este agravo de instrumento se insurge contra decisão interlocutória que declinou da competência para processar e julgar o feito na origem, entendendo que a competência seria da Justiça Estadual.

Assim, determinou a remessa dos autos para aquela Justiça.

Em que pese a decisão interlocutória que fixa ou trata de competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda não figurar no rol expresso de decisões agraváveis prescrito no artigo 1.015 do CPC, a jurisprudência pacífica do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que fixa ou trata da competência para julgar o feito, diante do risco de impossibilidade e/ou inutilidade de discussão da questão somente em sede de apelação.

(...) O Autor formulou requerimento de gratuidade, com fulcro no art. 98 do CPC, porque, apesar de ser servidor público, no momento não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Conforme demonstram os contracheques do Autor e a declaração de hipossuficiência econômica em anexo, o Autor hoje está recebendo remuneração mensal habitual (sem contar verbas eventuais como férias ou adiantamentos) de míseros R$ 201,61 (DUZENTOS E UM REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), pois pesa em seu contracheque um altíssimo valor mensal de parcelas de empréstimos consignados (R$ 4.485,37), descontada diretamente em folha de pagamento, as quais consomem 87% de sua remuneração mensal habitual, quadro que inclusive motiva o ajuizamento desta ação, a fim de reduzir o valor da parcela para o patamar legalmente autorizado.

Por esta razão, o autor pleiteia o deferimento da gratuidade de Justiça, até que sua situação financeira seja normalizada, o que se pretende por meio desta ação.

(...) Somando os dois empréstimos consignados vigentes, o BANESTES consolidou as parcelas mensais de empréstimo consignado do Agravante no valor de R$ 1.950,56, descontadas diretamente na folha de pagamento, vinculada ao contracheque do Agravante.

Já em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob este mesmo contexto de ofertas de crédito e diante de uma oportunidade de investir em um negócio do qual seria sócio (minoritário), o Autor contratou empréstimo consignado em 01/11/2023, tomando o valor de R$ 19.800,00 emprestado, para pagar em 144 parcelas de R$ 353,80, totalizando um custo efetivo de R$ 50.947,20.

Diante de facilidades e ofertas de ampliação do crédito contratado feitas por funcionários da CEF ao Autor, que afirmavam a possibilidade de liberação de crédito sem extrapolar o limite percentual máximo previsto em Lei, ele renovou a linha de crédito consignado em 31/01/2024, assinando novo contrato e tomando emprestado o valor de R$ 25.840,60 para pagar em 144 parcelas de R$ 466,00, totalizando um custo efetivo de R$ 67.104,00.

Por fim, o Autor e a CEF repetiram esta operação de renovação de linha de crédito consignado em 25/04/2024, assinando um último contrato de empréstimo consignado. O Autor então tomou emprestado o valor de R$ 84.909,61 para pagar em 97 parcelas de R$ 1.714,99, totalizando um custo efetivo de R$ 166.354,03 (doc. 8).

Somando os três empréstimos consignados vigentes, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consolidou as parcelas mensais de empréstimo consignado do Autor no valor de R$ 2.534,81 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), descontadas diretamente na folha de pagamento, vinculada ao contracheque do Autor, conforme documentos anexos na origem.

(...) No caso em tela, o juízo a quo fundamenta a incompetência da Justiça Federal com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência integralmente transcrito anteriormente, segundo o qual, em ações que envolvam consumidores em estado de superendividamento ou insolvência, com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que apresentem natureza de concurso de credores, a competência é deslocada para a Justiça Estadual, mesmo havendo ente federal no polo passivo.

Apesar destes fundamentos lançados na decisão, a leitura dos arestos do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a conclusão de que a competência para processamento e julgamento desta demanda é da Justiça Comum Estadual.

Ao que se observa, segundo o entendimento consignado nos julgados indicados pela parte autora cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento ou insolvência - ainda que exista interesse de ente federal.

Como se vê, de acordo com o entendimento daquele Tribunal Superior, apenas às demandas relativas à repactuação de dívida (art. 104-B do CDC), nas quais o consumidor opta pelo procedimento específico criado para o superendividamento é possível falar-se em exceção de competência da Justiça Federal, pois este impõe-se a presença, perante o Juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles, o respectivo plano de pagamentos de seus débitos.

(...) Diante disso, resta incontestável que a presente demanda não se enquadra na ratio decidendi do precedente do STJ adotado na decisão agravada como razão de decidir, não podendo o julgado ser aplicado ao caso concreto.

Firme nessas razões, manifesta-se a Agravante pela manutenção deste processo na Justiça Federal, que é competente para processar e julgar a demanda nos moldes do decidido pelo STJ nos precedentes mencionados. (...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, que deferiu o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões do BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Evento 15/TRF2.

Apesar de regularmente intimada, Evento 12/TRF2, a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme decurso de prazo indicado no Evento 17/TRF2.

É o relatório.

 

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. S. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES), assim, vertida:

"Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por A. D. S. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, objetivando a redução do "valor da parcela mensal do empréstimo consignado do Autor firmado com os bancos Caixa Econômica Federal e BANESTES para R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais), sendo R$ 567,00 para cada banco, correspondente à limitação legal de 40% de sua remuneração mensal base/bruta".

O autor alega que as retenções atuais consomem aproximadamente 87% de seu rendimento base, atingindo R$ 4.485,37 mensais, o que compromete sua subsistência e viola a legislação de regência e princípios constitucionais, quadro agravado por licença médica e descontos supervenientes de pensão alimentícia que reduziram seu salário líquido a R$ 201,61.

É o relatório.

Cuida-se de ação proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento), objetivando seja instaurado “procedimento de repactuação de dívidas”, com vistas a trazer uma solução equânime à condição de “superendividamento” na qual declara se encontrar a parte autora.

As dívidas que levaram à dita condição de “superendividamento” da autora envolvem a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Em que pesem os argumentos expostos na inicial, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, pois as demandas que tratam de insolvência civil, ainda que contenham interesse de ente federal, constituem exceção à competência fixada no art. 109 da Constituição Federal, competindo o seu processo e julgamento ao "Juízo Universal" da Justiça Comum Estadual, dadas as peculiaridades inerentes aos processos que envolvem o concurso de credores, nos termos do art. 109, I, da Constituição e 45, I, do CPC:

“Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, I, da CF)."

“Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho” (art. 45, I, NCPC)."

A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.460 - PB (2019/0074409-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - PB INTERES. : JORGE DA SILVA GUSMAO ADVOGADOS : EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES - PB008204 GEAN DA SILVA FREIRE - PB016818 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Paraíba em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, na mesma unidade federada, relativamente à ação declaratória de insolvência civil proposta por Jorge da Silva Gusmão em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 100/101). Segundo o relato da inicial, o autor é portador de neoplasia e aposentado, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, do qual 30% (trinta por cento) estão comprometidos com cinco operações de empréstimo consignado, configurando superendividamento que impede arcar com as demais despesas para a sobrevivência própria e da família, fundamento pelo qual pleiteia a suspensão de todos os pagamentos. O Juízo estadual declinou da competência em virtude da presença da empresa pública federal no polo passivo da demanda (fl. 40). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que constitui exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas que versem recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, cabendo ao juízo universal processar e julgar o feito (fls. 107/108). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça estadual (fls. 112/115). Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição 19/07/2024, 09:13 Editor de Rich Text, 500000025454_6https://eproc.jfes.jus.br/eproc/controlador.php?acao=modelo_padrao_editar&id_modelo_padrao=501657662757379370444705862596&id_object=&acao_retorn… 2/5 de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, PB. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora” (STJ - CC: 164460 PB 2019/0074409-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 05/11/2019)"

Recentemente, acerca da competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o STF, no julgamento do RE 678.162, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 859):

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021)"

Desse modo, considerando que o ente federal presente no processo não possui interesse na questão discutida, o caso escapa do art. 109 da Constituição Federal, motivo pelo qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento do feito, declinando a presente ação para a Justiça Estadual (Comarca de Serra/ES).

Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021, do TJES, assim dispõe (grifei):

"Art. 9º. Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV."

Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES - Comarca de Serra/ES, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com o decurso do prazo, à Secretaria para a baixa e o arquivamento do processo.

Intimem-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Este agravo de instrumento se insurge contra decisão interlocutória que declinou da competência para processar e julgar o feito na origem, entendendo que a competência seria da Justiça Estadual.

Assim, determinou a remessa dos autos para aquela Justiça.

Em que pese a decisão interlocutória que fixa ou trata de competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda não figurar no rol expresso de decisões agraváveis prescrito no artigo 1.015 do CPC, a jurisprudência pacífica do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que fixa ou trata da competência para julgar o feito, diante do risco de impossibilidade e/ou inutilidade de discussão da questão somente em sede de apelação.

(...) O Autor formulou requerimento de gratuidade, com fulcro no art. 98 do CPC, porque, apesar de ser servidor público, no momento não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Conforme demonstram os contracheques do Autor e a declaração de hipossuficiência econômica em anexo, o Autor hoje está recebendo remuneração mensal habitual (sem contar verbas eventuais como férias ou adiantamentos) de míseros R$ 201,61 (DUZENTOS E UM REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), pois pesa em seu contracheque um altíssimo valor mensal de parcelas de empréstimos consignados (R$ 4.485,37), descontada diretamente em folha de pagamento, as quais consomem 87% de sua remuneração mensal habitual, quadro que inclusive motiva o ajuizamento desta ação, a fim de reduzir o valor da parcela para o patamar legalmente autorizado.

Por esta razão, o autor pleiteia o deferimento da gratuidade de Justiça, até que sua situação financeira seja normalizada, o que se pretende por meio desta ação.

(...) Somando os dois empréstimos consignados vigentes, o BANESTES consolidou as parcelas mensais de empréstimo consignado do Agravante no valor de R$ 1.950,56, descontadas diretamente na folha de pagamento, vinculada ao contracheque do Agravante.

Já em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob este mesmo contexto de ofertas de crédito e diante de uma oportunidade de investir em um negócio do qual seria sócio (minoritário), o Autor contratou empréstimo consignado em 01/11/2023, tomando o valor de R$ 19.800,00 emprestado, para pagar em 144 parcelas de R$ 353,80, totalizando um custo efetivo de R$ 50.947,20.

Diante de facilidades e ofertas de ampliação do crédito contratado feitas por funcionários da CEF ao Autor, que afirmavam a possibilidade de liberação de crédito sem extrapolar o limite percentual máximo previsto em Lei, ele renovou a linha de crédito consignado em 31/01/2024, assinando novo contrato e tomando emprestado o valor de R$ 25.840,60 para pagar em 144 parcelas de R$ 466,00, totalizando um custo efetivo de R$ 67.104,00.

Por fim, o Autor e a CEF repetiram esta operação de renovação de linha de crédito consignado em 25/04/2024, assinando um último contrato de empréstimo consignado. O Autor então tomou emprestado o valor de R$ 84.909,61 para pagar em 97 parcelas de R$ 1.714,99, totalizando um custo efetivo de R$ 166.354,03 (doc. 8).

Somando os três empréstimos consignados vigentes, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consolidou as parcelas mensais de empréstimo consignado do Autor no valor de R$ 2.534,81 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), descontadas diretamente na folha de pagamento, vinculada ao contracheque do Autor, conforme documentos anexos na origem.

(...) No caso em tela, o juízo a quo fundamenta a incompetência da Justiça Federal com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência integralmente transcrito anteriormente, segundo o qual, em ações que envolvam consumidores em estado de superendividamento ou insolvência, com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que apresentem natureza de concurso de credores, a competência é deslocada para a Justiça Estadual, mesmo havendo ente federal no polo passivo.

Apesar destes fundamentos lançados na decisão, a leitura dos arestos do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a conclusão de que a competência para processamento e julgamento desta demanda é da Justiça Comum Estadual.

Ao que se observa, segundo o entendimento consignado nos julgados indicados pela parte autora cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento ou insolvência - ainda que exista interesse de ente federal.

Como se vê, de acordo com o entendimento daquele Tribunal Superior, apenas às demandas relativas à repactuação de dívida (art. 104-B do CDC), nas quais o consumidor opta pelo procedimento específico criado para o superendividamento é possível falar-se em exceção de competência da Justiça Federal, pois este impõe-se a presença, perante o Juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles, o respectivo plano de pagamentos de seus débitos.

(...) Diante disso, resta incontestável que a presente demanda não se enquadra na ratio decidendi do precedente do STJ adotado na decisão agravada como razão de decidir, não podendo o julgado ser aplicado ao caso concreto.

Firme nessas razões, manifesta-se a Agravante pela manutenção deste processo na Justiça Federal, que é competente para processar e julgar a demanda nos moldes do decidido pelo STJ nos precedentes mencionados. (...)”.

A controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar presente a demanda — se a Justiça Federal ou a Estadual — em razão da natureza jurídica da pretensão deduzida na inicial pelo Autor.

Inicialmente, impõe-se examinar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. No entanto, verifica-se que o pedido ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, que se limitou a decidir acerca da competência jurisdicional. A análise originária da pretensão por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, cumpre asseverar que não há previsão de recolhimento de custas em sede de Agravo de Instrumento.

No mérito, a norma do artigo 109, I, da Constituição Federal atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte. Todavia, a própria norma constitucional estabelece ressalvas expressas a essa regra geral, dentre as quais se inserem as hipóteses de falência, cuja competência permanece afeta à Justiça Estadual.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 678162 - Tema 859, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 13/05/2021, consolidou o entendimento jurisprudencial, , no sentido de que o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas”, permanecendo submetida à Justiça Estadual, ainda que a União ou entidade federal figure como credora.

Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “cabe à Justiça estadual analisar as demandas cujo arcabouço fático e jurídico tem similaridade com a insolvência civil, tal é o caso do superendividamento, ainda que haja interesse de ente federal.”  (CC193510, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 07/03/2023).

No caso concreto, embora a demanda tenha sido formalmente qualificada como ação revisional de contrato, a análise de sua causa de pedir e dos pedidos formulados evidencia que a pretensão deduzida transcende a mera revisão de cláusulas contratuais ou de encargos financeiros. O Agravante afirma encontrar-se em situação de grave comprometimento de sua capacidade financeira, sustentando que aproximadamente 87% de sua renda mensal, Evento 1-INIC1-p.2/JFES, encontra-se destinada ao pagamento de obrigações perante múltiplos credores, dentre eles a Caixa Econômica Federal e o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes.

Como se verifica, a pretensão deduzida possui inequívoca relação material com o estado de insolvência ou de superendividamento do Agravante, cuja solução exige a apreciação unitária e coordenada de todas as relações obrigacionais envolvidas. Nessa perspectiva, incidem as normas que disciplinam a insolvência civil e o tratamento do superendividamento, circunstância que afasta a competência da Justiça.

Assim sendo, escorreita a decisão objurgada que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para a Comarca de Serra - Justiça Estadual do Espírito Santo.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando a liminar deferida no Evento 2/TRF2. 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987985v2 e do código CRC bc19f818.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 05/08/2026, às 19:35:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:16:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002987986
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004310-58.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001018-82.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 859/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Agravo de Instrumento interposto por A. D. S. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES).

2 – A competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal não alcança as causas relativas à falência e às hipóteses de insolvência civil, que permanecem submetidas à competência da Justiça Estadual, ainda que a União ou entidade federal figure como parte ou credora.

3 - A pretensão que visa o tratamento do superendividamento possui natureza material de insolvência civil e exige análise unitária e coordenada das relações obrigacionais, o que afasta a competência da Justiça Federal.

4 - Escorreita a decisão objurgada que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para a Comarca de Serra - Justiça Estadual do Espírito Santo.

5 – Agravo de Instrumento desprovido. Cassada a liminar deferida no Evento 2/TRF2.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando a liminar deferida no Evento 2/TRF2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987986v3 e do código CRC 7e062f26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 28/08/2026, às 13:36:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:16:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004310-58.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASSANDO A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 2/TRF2.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:16:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas