Apelação/Remessa Necessária Nº 5000727-59.2020.4.02.5114/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000727-59.2020.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
O presente Relatório trata de remessa necessária e das apelações interpostas pelos Autores (Evento 310/JFRJ) e pela UNIÃO (Evento 290/JFRJ), ratificada no Evento 314/JFRJ, nos autos da ação de reparação de danos nº 50007275920204025114 ajuizada por M. S. V., F. V., M. S. V. e MICHLE DA COSTA AIRTON VENANCIO em face de DELLMAR TRANSPORTES S/A, SOMPO SEGUROS S.A. e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação das Rés, ao pagamento de valores a título de danos morais e pensionamento mensal à viúva devido ao falecimento de Márcio Silva Venâncio em decorrência de acidente automobilístico em rodovia federal (Evento 1- INIC1/JFRJ):
"(...) No dia 21 de março de 2020, por volta das 06h20min, MARCIO SILVA VENANCIO, filho, esposo e irmão dos Autores, com apenas 43 anos de idade, trafegava pela Estrada BR 493, Km 23,0, (Arco Metropolitano), na condução do veículo de sua propriedade, Fiat/UNO Mille Economy, placa KXJ-4076, seguindo em direção à cidade do Rio de Janeiro, quando foi surpreendido com o caminhão de propriedade da 1ª. Ré, DAF/XF 105 FTS 460ª, placa QRD-7849, que era conduzido por seu Preposto ALDEMIS ROBERTO DEL SANTO, que invadiu a contramão de direção, por onde trafegava o auto de passeio, em sua regular mão de direção.
CONFESSA o preposto da Ré no RO nº 065-00620/2020 que conduziu o veículo para a via contrária, onde nesse momento trafegava o auto de passeio, que freou mas não conseguiu evitar o acidente.
(...) Assim, ainda que demonstrada a culpa da 1ª. Ré, inegável a responsabilidade objetiva desta, cabendo-lhe indenizar os danos experimentados pelos Autores, independentemente de culpa.
Sobre a responsabilidade da 2ª. Ré, sendo comprovado nesses autos que o acidente se deu por “precariedade da sinalização” em rodovia administrada pela mesma, há que ser reconhecido o seu dever em indenizar os danos decorrentes da colisão entre o veículo da vítima e o caminhão.
(...) No caso do Boletim de Acidente de Trânsito, sendo considerada verídica a narração feita Polícia Rodoviária Federal (PRF) relativamente ao acidente ocorrido e a conclusão ali apostada de que “o fator principal da colisão frontal entre os dois veículos fora a precariedade da sinalização no trecho em comento”, resta evidenciada a negligência pela inércia estatal ao deixar de promover a sinalização adequada do trecho onde ocorreu o acidente, deixando, assim, de primar pela segurança do local, assumindo o risco da sua omissão.
(...) É devido à esposa o pensionamento mensal, a ser pago pelas Rés, na forma do artigo 948, II, do Código Civil, levando-se em conta o valor de um salário mínimo.
(...) Pelo exposto, os Autores informam que optam pela não designação de audiência de conciliação, na forma do art. 319, VII, do NCPC, e pugnam:
a) pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, do NCPC e da prioridade na tramitação processual;
b) que todas as publicações no Diário Eletrônico sejam feitas única e exclusivamente em nome do Dr. José Orisvaldo Brito da Silva, inscrito nos quadros da OAB/RJ sob o nº 57.069, e-mail josebritoadvogado@hotmail.com, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa;
c) pela citação das Rés, por via postal, com fulcro no art. 246, I e parte final, do art. 334, ambos do NCPC;
d) a procedência do pedido inicial para condenar as Rés, solidariamente:
d.1) ao pagamento de R$ 400.000,00, aos pais do de cujus (1º. e 2º Autores), sendo R$200.000,00, para cada um, a título de indenização pelos danos morais experimentados;
d.2) ao pagamento de R$100.000,00, ao 3º Autor (irmão), a título de indenização pelos danos morais experimentados;
d.3) ao pagamento de R$200.000,00, à 4ª. Autora (esposa), a título de indenização pelos danos morais experimentados;
d.4) ao pagamento de pensionamento vitalício à esposa da vítima, 4ª. Autora, no valor de R$2.135,56 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), desde a data do óbito, com a inscrição em folha de pagamento;
d.5) ao pagamento de juros de mora legais e correção monetária na forma da lei;
d.6) ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios estes arbitrados na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
7. DAS PROVAS. Protestam pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, especial a prova oral, consubstanciada no depoimento de testemunhas, a fim de comprovar a dinâmica do acidente.
8. DO VALOR DA CAUSA. Dá-se à causa para os devidos fins de direito o valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais)."
A pretensão autoral restou parcialmente acolhida no Evento 281/JFRJ, nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
1) Nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a lide secundária;
2) nos termos do art. 487, I do CPC:
2.1) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da ré DELLMAR TRANSPORTES LTDA.;
2.2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO ao pagamento de pensão mensal à autora M. D. C. A. V. no valor de R$ 1.423,70, correspondente a 2/3 da remuneração recebida por Márcio Silva Venâncio quando do óbito (R$ 2.135,56), observando, como termo inicial do pagamento, o mês seguinte ao da data do falecimento (abril/2020) e, como termo final, a data em que o falecido completaria 74,8 anos de idade (20.04.2051). As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas desde cada vencimento pelo IPCA-E (Lei nº 8.383/1991) e acrescidas de juros de mora equivalentes aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança (Lei 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012) até 11/2021. A partir de 12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), consoante o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, alterado pelas Resoluções nº 267, de 02/12/2013, nº 658, de 10/08/2020 e nº 784 de 08/08/2022);
2.3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data da presente sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (21/12/2018) (Súmula 54, STJ), estes até 11/2021, pois a partir de 12/2021, a incidência de juros de mora deverá ocorrer exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, alterado pelas Resoluções nº 267, de 02/12/2013, nº 658, de 10/08/2020 e nº 784 de 08/08/2022).
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte minima do pedido, condeno a União em honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II e do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a denunciante (DELLMAR TRANSPORTES LTDA.) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada (SOMPO SEGUROS S.A., atual HDI SEGUROS DO BRASIL S.A), arbitrados em 10% sobre R$ 100.000,00, valor da cobertura securitária relativa aos danos morais."
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram acolhidos (Evento 297/JFRJ) para sanar erro material:
"In casu, assiste razão à embargante. Com efeito, houve equívoco na parte dispositiva da sentença que, apesar de julgar os pedidos improcedentes em relação à ré DELLMAR TRANSPORTES LTDA., deixou de fixar os honorários de sucumbência a ela devidos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela embargante e os ACOLHO para, sanando o erro material apontado, condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor de DELLMAR TRANSPORTES LTDA. fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC."
Irresignada, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO apelou (Evento 290/JFRJ):
"(...) Insta esclarecer que em 05 de junho de 2001 foi editada a Lei nº 10.233, que dispôs sobre a reestruturação dos transportes aquaviários e terrestres, criou o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes, a Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
(...) Percebe-se, desse modo, que ao DNIT cabe a execução adequada dos serviços, sob pena de responder perante terceiros, individualmente, pelos danos ocasionados. No caso em espeque, se se comprovar que houve falha no que tange às normas de segurança, cabe ao DNIT a obrigação indenizatória, haja vista a falta cometida estar relacionada com suas atribuições institucionais.
Logo, não se vislumbra qualquer justificativa para a União figurar como parte na demanda referida, pois, caso contrário, haverá um sério risco de invasão de competência sobre a qual o DNIT tem total autonomia para decidir.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a responsabilidade pela indenização pleiteada, uma vez reconhecida, é, única e exclusivamente, da referida autarquia. A União está isenta de qualquer obrigação indenizatória, até porque não contribuiu para o evento danoso, motivo pelo qual não se justifica a sua inclusão como ré na lide, devendo, desse modo, ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam.
A União requer assim a extinção do feito na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, face a sua ilegitimidade passiva ad causam para o presente feito.
(...) Na hipótese desse Tribunal manter a procedência do pedido e a condenação da União em honorários, o que se admite ad argumentandum tantum, requer a seja reduzido o percentual arbitrado para a verba honorária porquanto, consoante regra inserta no parágrafo 3º, do art. 85, do CPC, quando vencida a Fazenda Pública a condenação deve corresponder a um valor módico, fixado em percentuais reduzidos, haja vista que, em última análise, esta representa o interesse de toda a coletividade, de forma que eventual prejuízo aos cofres públicos implicará em prejuízo à toda a comunidade.
Na hipótese de improcedência, a União vem requerer que os honorários sejam fixados consoante a regra inserta no §2º do artigo 85 do CPC entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. E, considerando que se trata de verba alimentar, vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial, na forma do §14 do artigo 85 do CPC.
(...) Frise-se, por fim, que se faz necessário o recebimento da presente apelação no duplo efeito pois, se, ao final do processo, tal como está posto, tal como vem se desenvolvendo, a União provar que sua atitude, atacada através da ação está dentro dos limites da discricionariedade que, indiscutivelmente, possui, observados os preceitos constitucionais e legais próprios, a lesão que pode vir a ser causada à sociedade, redundando, naturalmente, em prejuízos para toda a coletividade.
Do Pedido.
Ex positis, respeitosamente, a União, requer e confia que a E. Turma se digne conhecer e dar provimento a esta Apelação, para efeito de reformar a sentença do Juiz a quo, recebendo-a desde logo, no seu efeito suspensivo."
Os Autores apelaram, aduzindo em suma (Evento 301 - APELAÇÃO1/JFRJ):
"(...) Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face da União e DELLMAR, pelo filho, irmão e marido de Márcio Silva Venâncio, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido no dia 21/3/2020, por volta das 6h20min, na BR 493, Km 23,0 (Arco Metropolitano).
Os apelantes pretendem a reforma da sentença para que, também, seja reconhecida a responsabilidade civil da empresa DELLMAR TRANSPORTES; majorar a verba honorária que foi fixada em percentual inferior ao mínimo legal e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários aos quais foi condenada a pagar aos advogados da empresa DELLMAR TRANSPORTES.
(...) A perícia técnica concluiu que a principal causa do acidente foi a sinalização precária no local. Além do conflito na sinalização horizontal, constatou a omissão quanto ao requisitos mínimos de sinalização vertical, sobretudo, indicação de desvios e/ou obras no trecho.
Ponderou, que a visibilidade no momento do acidente foi reduzida pela ação da chuva, especialmente porque não foi implementado dispositivos luminosos no trecho para melhorar as condições de visualização à noite ou sob condições climáticas adversas, em transgressão ao estabelecido no Manual de Sinalização deObras e Emergências em Rodovias.
A atividade de transportadora, realizada pela condução de caminhão nas estradas e rodovias brasileiras se enquadra na exceção prevista na legislação civil. O risco de atingir outro veículo por falta e/ou falha de sinalização de trânsito é ínsito à atividade de quem trabalha em rodovias. E, portanto, esse fato não elide a responsabilidade solidária da transportadora.
Diante disso, requer seja modificada a sentença para reconhecer a responsabilidade civil da transportadora e condena-la a pagar solidariamente a indenização fixada pelo D. Juízo de Primeiro Grau.
Por outro lado, inobstante o reconhecimento de ter a parte autora sucumbindo minimamente dos pedidos formulados, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 8% sobre o valor da condenação, o que fere o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
O referido texto legal estabelece que os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento.
(...) Pelo exposto, os apelantes requerem o provimento do recurso de apelação para:
a) condenar a apelada DELLMAR TRANSPORTES LTDA., a pagar solidariamente com a União a condenação fixada pela r. sentença, julgando os pedidos procedentes, também, em relação a ela;
b) majorar os honorários para que reflita, pelo menos, o mínimo legal disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil;
c) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários a que foi condenada, como disposto no §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, acaso não seja provido o pedido de letra “a”, hipótese em que deverá ser redistribuído o ônus sucumbencial"
No Evento 327/JFRJ, a União apresentou contrarrazões.
Por sua vez, os Autores apresentaram contrarrazões no Evento 329/JFRJ, tendo a HDI SEGUROS juntado contrarrazões no Evento 330.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e das apelações interpostas pelos Autores (Evento 310/JFRJ) e pela UNIÃO (Evento 290/JFRJ), ratificada no Evento 314/JFRJ, nos autos da ação de reparação de danos nº 50007275920204025114 ajuizada por M. S. V., F. V., M. S. V. e MICHLE DA COSTA AIRTON VENANCIO em face de DELLMAR TRANSPORTES S/A, SOMPO SEGUROS S.A. e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação das Rés, ao pagamento de valores a título de danos morais e pensionamento mensal à viúva devido ao falecimento de Márcio Silva Venâncio em decorrência de acidente automobilístico (Evento 1- INIC1/JFRJ).
Cinge-se a presente quaestio em aferir a responsabilidade civil por omissão por parte da União e da transportadora Dellmar Transportes pelo óbito de Marcelo Silva Venâncio ocorrido em decorrência de acidente automobilístico em rodovia federal.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade pela UNIÃO, uma vez que é pacífico na jurisprudência pátria que nas demandas que tratam de omissão do Poder Público em rodovias federais, como causa de acidentes, a UNIÃO tem legitimidade passiva, face a responsabilidade pela segurança viária que compartilha com o DNIT, através da atuação da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do Decreto nº 1.655/1995 e no disposto no artigo 20 da Lei nº 9.503/1997.
Neste sentido, o julgamento do AREsp 3216757, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN: 23/06/2026:
"Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva."
Contudo, destaco, por oportuno que, em se tratando de responsabilidade civil solidária, a UNIÃO poderá ingressar com ação de regresso em face do DNIT, nos termos do artigo 283 do Código Civil.
Quanto à responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, a Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu art. 37, § 6º, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Numa parametrização preliminar, cabe fazer uma breve digressão em torno da responsabilidade civil do Poder Público.
Impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
Na precisa lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 12ª ed., 2005, p. 498:
“... para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que ‘a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”.
A jurisprudência segue a mesma linha de raciocínio. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, a saber: a) o dano; b) ação/omissão administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). Havendo, ainda, que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).
Fixadas estas coordenadas, passo à análise do caso concreto, no qual, pleiteia-se o reconhecimento da responsabilidade civil por omissão da UNIÃO.
Consoante o boletim de acidente de trânsito juntado no Evento 21 - OUT - BAT da lavra da Polícia Rodoviária Federal:
"Com base na análise dos vestígios identificados, constatou-se que V1 trafegava pela pista principal da BR 493, sentido decrescente, e que, ao realizar a curva na localidade onde ocorreu a colisão, seu condutor fora levado a erro quanto ao traçado da pista de rolamento, devido à precariedade da sinalização no local e à reduzida visibilidade causada pela chuva, adentrando assim, pista marginal de acesso, da qual sala V2, em direção à BR, sentido crescente. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conclui-se, portanto, que o fator principal da colisão frontal entre os dois veículos fora a precariedade da sinalização no trecho em comento." (sem grifo no originário)
Por sua vez, o perito do Juízo realizou uma aprofundada análise dos fatos e da legislação correlata, segundo se depreende do Laudo juntado no Evento 194/JFRJ, o qual incorporo ao presente e destaco a sua conclusão:
"Por todo o exposto, não temos dúvidas em afirmar que o conflito entre sinalizações na mudança do traçado da via prejudicou a tomada de decisão do condutor de V2 – Caminhão. Conforme exposição do item 5.1 desta peça, foi possível ao Perito verificar a faixa amarela contínua que separa vias de sentido opostos, tanto na direção mais à direita, como na direção da esquerda, tangente a curva e convergindo para a pista desativada por onde trafegava V1. Atualmente não é possível ao Perito confirmar o conflito de sinalizações ante as alterações promovidas no trecho. Ao que tudo indica, a pista desativada por onde trafegava V1 (automóvel) era o antigo traçado da BR 493 no trecho do acidente, de modo que a sinalização antiga não fora removida, causando conflito com a nova.
Além do conflito na sinalização horizontal, este profissional não verificou atendimento dos requisitos mínimos de sinalização vertical, sobretudo, indicação de desvios e/ou obras no trecho.
O Boletim de Acidente de Trânsito exibido em evento 21 OUT3 confirma que a visibilidade no momento do acidente foi reduzida pela ação da chuva. É possível ao Perito confirmar a pista molhada, tempo nublado e socorristas utilizando capas de chuva durante o tratamento da ocorrência. O entendimento deste profissional é o de que não houve implementação de dispositivos luminosos no trecho para melhorar as condições de visualização à noite ou sob condições climáticas adversas, conforme prevê o Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias.
Ademais, este Perito não verificou registro de excesso de velocidade e/ou falha mecânica nos veículos.
Por todo exposto, não temos dúvidas em afirmar que a principal causa do acidente foi a sinalização precária no local. No entendimento do Perito, o acidente poderia ter sido evitado se a sinalização vertical, horizontal e luminosa observasse as diretrizes do Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias do DNIT." (sem grifo no original)
Assim, analisando todos os elementos dos autos, entendo que a r. sentença mostra-se escorreita, restando presentes todos os elementos para a caracterização da responsabilidade por omissão da UNIÃO, pois restou demonstrado que o local do sinistro não apresentava à época, a sinalização prevista na legislação e necessária para orientar os motoristas durante a realização de obras na rodovia em pauta, violando assim o disposto no artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, ainda que a obrigação de promover a correta sinalização fosse do DNIT, resta presente nexo de causalidade entre a omissão da UNIÃO na fiscalização da rodovia e o acidente que resultou na morte de Márcio Silva Venâncio, uma vez que a sinalização precária em trecho em obras configura falha no dever específico de segurança viária.
Em relação ao motorista do caminhão, preposto da empresa ré conforme o relatado no BAT, as conclusões do perito e os depoimentos das testemunhas resta afastada qualquer conduta ilícita que possa acarretar a responsabilidade civil, devendo a r. sentença ser mantida quanto à improcedência dos pedidos em relação à DELLMAR TRANSPORTES S/A, com a condenação dos Autores ao pagamento de honorários nos termos da sentença do Evento 297/JFRJ e a consequente extinção sem resolução do mérito da denunciação da lide.
Devendo ser igualmente afastada culpa concorrente da vítima, como bem sinalou a douta magistrada:
"(...) não há que se falar em responsabilidade da empresa DELLMAR TRANSPORTES LTDA., uma vez que seu preposto, na condução do caminhão, foi induzido a erro pela precária sinalização no local, sendo certo que, não fosse esta, o acidente poderia ter sido evitado, afastando-se, portanto, qualquer conduta ilícita a ele atribuível.
Pela mesma razão, afasto a existência de culpa concorrente da vítima, que trafegava por via desativada também em decorrência da confusa sinalização.
Ressai, portanto, a responsabilidade exclusiva da União no caso concreto, devendo responder pelas consequências geradas pela falta de segurança na via pela qual trafegava a vítima."(sem grifo no original)
Entretanto, in casu, o montante fixado a título de dano moral mostra-se excessivo.
Na quantificação da indenização pelo dano moral, o magistrado deve atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como para as peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do dano e as características pessoais da vítima.
A fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substantivo.
Neste sentido, REsp 1.660.167/RJ, DJe 02/05/2017, Min. Nancy Andrighi:
“...Os critérios de julgamento que balizam a fixação da compensação do dano moral, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa, autorizam o Superior Tribunal de Justiça a reapreciar o quantum debeatur, quando manifestamente excessivo ou irrisório (RESp 1.365.540/DF, 2ª Seção, DJe de 05/05/2014).”
E, sopesando o evento danoso e sua repercussão na esfera dos Autores, entendo razoável fixar o valor a título de indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor.
Por derradeiro, considerando a redução no valor da condenação, cabe a reforma da r. sentença para condenar a União em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no artigo 85, §3º, I, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos Autores para condenar a União ao pagamento a título de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) para cada autor.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934424v45 e do código CRC e7af4d15.
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